Luana Goncalves Rodrigues

Luana Goncalves Rodrigues

Número da OAB: OAB/RO 014037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Goncalves Rodrigues possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: LUANA GONCALVES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo : 7001541-59.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA PIFFER Advogados do(a) AUTOR: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA - RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1000902-04.2025.4.01.4103 AUTOR: VINICIUS EDUARDO FERNANDES JANUARIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20087510031462. Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º). Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36). Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr. DE LEON VICENTINI COMIRAN - CRM - RO3842, RQE - 2587, para realizar a perícia no dia 30/05/2025, às 14h50min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: 01vara.vha@trf1.jus.br Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal. Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000538-69.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NARDILINA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037 REPRESENTADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ADVOGADO DO REPRESENTADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, OAB nº CE40538 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por NARDILINA DE OLIVEIRA em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Cuida-se de pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora, com o objetivo de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos indevidos questionados foram realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, com participação operacional do referido órgão. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial para modificação do polo passivo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. No caso, verifica-se que a autora manteve inalterados os fundamentos jurídicos e o objeto da ação, pretendendo apenas incluir sujeito que também teria participado do ato impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir tal possibilidade, mesmo em fases processuais mais avançadas, desde que preservados o pedido e a causa de pedir. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO . CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1 . Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 . A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 . Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (Grifo meu) Dessa forma, presente a viabilidade legal e jurisprudencial, impõe-se o acolhimento do pedido de aditamento. Contudo, cumpre observar que, com a inclusão do INSS — autarquia federal — no polo passivo, a competência para o julgamento da causa se desloca à Justiça Federal, consoante preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ante o exposto DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da presente ação e, por consequência, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal, e DETERMINO a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Vilhena/RO, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7019160-57.2024.8.22.0002 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: THIAGO JACKSON DE JESUS DOS REIS ADVOGADO DO RECORRENTE: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116A RECORRIDO: DAYANA ALINE DOS SANTOS ALVES ADVOGADOS DO RECORRIDO: CATIA NOEMIA OGASSAWARA, OAB nº RO14521A, LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora afirma que a sua imagem foi utilizada de forma indevida em redes sociais. Pugnou pela condenação do requerido em danos morais R$ 9.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o dano causado à parte autora e condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O requerido interpôs recurso inominado alegando a insuficiência de provas. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Em análise a definição legal de ato ilícito, consagrada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito verifica-se a existência de alguns pressupostos à configuração e ao surgimento de deveres para o agente que o pratica, visto que há a obrigatoriedade de reparação (responsabilidade civil do agente). Dessa forma, pode advir o ato ilícito tanto de uma ação como de uma omissão do agente. Em todo o caso, decorre sempre de uma atitude nociva, quer ativa, quer passiva, causadora de dano a terceiro. A atitude ativa consiste, em geral, num ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra, se caracteriza pela negligência. Em análise detida dos fatos e provas apresentadas pela parte autora, a atitude ativa, consistente no ato de injúria, trata-se realmente de ato que necessita de reparação por dano moral, ante o ferimento à honra da requerente. Resta devidamente comprovado nos autos que a conduta de gravação e compartilhamento de imagens da requerente em situação vexatória fora realizada pelo requerido, ainda procedendo com a publicidade das imagens objetivando gerar danos à moral e honra da autora. O requerido argumenta que as imagens não foram captadas em local reservado ou que haveria uma expectativa legítima de privacidade. Tal argumento não procede pois o requerido além de realizar a gravação, o mesmo proferiu narrativas contra a requerente e compartilhou as imagens por redes sociais, inclusive com conhecidos/amigos próximos da requerente, extrapolando o que seria um suposto caso de "filmagem em local público", extrapolando assim o que seria uma mera "filmagem de confusão ocorrida entre terceiros". Ainda, o requerido argumenta que não participou do ocorrido ou contribuiu para a situação, mas o requerido propagou as imagens, pois, em vídeo, narrou cabalmente, com dolo, o objetivo de distribuir as imagens a fim de gerar danos à reputação e imagem da requerente. Caracterizando-se assim o nexo causal com os danos sofridos pela requerente. Sendo entendimento jurisprudencial que não é necessário a comprovação dos danos sofridos pela requerente quando há clara intenção de ofender/prejudicar a sua imagem. Em análise dos danos morais, esse deve ser valorado, de acordo com a jurisprudência, através da observância do caso concreto e analisando a suficiência de recursos da parte vencida. Não obstante, o dano moral é medida de reparação à altura do dano sofrido pela parte, e não deve ser utilizado como forma de punição, e sim de advertência, para evitar que atos semelhantes retornem à acontecer. [...] Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença Com a ressalva da gratuidade da justiça prevista no §3º do art. 98 do CPC, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ATO ILÍCITO. INJÚRIA E VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, consistente na gravação e compartilhamento de imagens em situação vexatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação e compartilhamento de imagens, sem consentimento e em situação vexatória, configura ato ilícito e se há obrigação de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A conduta do requerido, ao gravar e compartilhar imagens da requerente em situação vexatória, configura ato ilícito, pois viola direitos da personalidade, causando dano moral que necessita reparação. 4. A sentença está bem fundamentada, aplicando corretamente o artigo 186 do Código Civil, e as provas dos autos confirmam a narrativa e a publicidade das imagens com intenção de prejudicar a honra da requerente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A gravação e compartilhamento não consentidos de imagens em situação vexatória configuram ato ilícito e obrigam o agente à reparação por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo". ___ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000902-04.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS EDUARDO FERNANDES JANUARIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 e CATIA NOEMIA OGASSAWARA - RO14521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 01/2022. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo : 7000550-83.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARDILINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA - RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005363-90.2024.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244A Polo Passivo: JOSEFA LINS ALBUQUERQUE BRITO ADVOGADO DO APELADO: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, contra r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Josefa Lins Albuquerque Brito, julgou procedentes os pedidos iniciais, mediante os seguintes fundamentos: […]. Conforme o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA LINS ALBUQUERQUE BRITO em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL de modo a: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos rubricados como "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", cuja incidência se dá em detrimento do benefício previdenciário de n. 143.389.120-1, de modo que sejam definitivamente cancelados os descontos "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" lançados em detrimento do supracitado benefício; b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores retidos indevidamente desde a data de outubro de 2023 até a data da cessação dos descontos, corrigidos de acordo com o índice da tabela única do TJRO e acrescidos de juros, de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso/prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto mensal indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, 01/10/2023 (Súmula n. 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. […]. (destaquei). Inconformada, a associação interpôs o presente recurso, aduzindo que o contrato celebrado é plenamente regular, uma vez que a apelada se associou livremente, mediante apresentação de dados personalíssimos, defendendo a validade da relação firmada digitalmente. Demais disso, argumenta que não há qualquer abalo moral que justifique a indenização por danos morais, pois os descontos realizados em seus proventos, além de ínfimos, decorreriam de contraprestação anuída (inexistência de ilícito). Preconiza a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, argumenta que o objetivo da associação é congregar aposentados e pensionistas pertencentes ao INSS, não atuando no mercado de consumo ofertando serviços. Sustenta, ainda, que a r. sentença merece reforma quanto à restituição em dobro dos valores descontados, contestando a aplicação do art. 940 do Código Civil e do art. 42 do CDC, dispositivos que afirma exigirem comprovação de má-fé. Outrossim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, amparada pelo art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da legislação consumerista e, no mérito, a reforma da r. sentença para que a repetição dos valores seja procedida na forma simples, bem como o afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia a redução do quantum indenizatório, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, conforme consta do ID 27321755, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito recursal, faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. De proêmio, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com os dispêndios processuais, invocando sua natureza de associação sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Todavia, no caso em apreço, cumpre observar que, malgrado a apelante caracterize-se como instituição filantrópica, não se destina precipuamente à prestação de serviços voltados exclusivamente a idosos, mas sim a aposentados e pensionistas em geral, independentemente da faixa etária. Demais disso, constata-se que a associação ora apelante fornece serviços mediante cobrança de mensalidades aos associados, evidenciando a obtenção regular de receita, ainda que sem finalidade lucrativa. Neste contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia estabelece que as associações, ainda que sem fins lucrativos, ao oferecerem serviços por meio do pagamento de mensalidades, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, referido entendimento foi reiterado no voto proferido no julgamento do recurso de apelação nos autos de n. 7000440-48.2020.822.0013, em 25 de agosto de 2023, senão vejamos: Apelação Cível. Indenização. Associação sem fins lucrativos. Contrato securitário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca reconhecida. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Cabível a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. (TJ-RO - AC: 70004404820208220013, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/08/2023). A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a natureza filantrópica ou a ausência de fins lucrativos não exime a pessoa jurídica do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Por oportuno, trago à colação os seguintes julgados: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência - Insurgência da ré - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora - DESCONTO INDEVIDO junto ao benefício previdenciário da autora - DANO MORAL - Ocorrência – Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038326620208260408 SP 1003832-66.2020.8.26.0408, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 . A adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, já que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros. 3. Não restando comprovada a alegada ausência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a exigência legal de que a parte requerente da gratuidade comprove ser hipossuficiente financeiramente. 4 . Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012797-29.2023.8 .27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, DJe 13/12/2023 21:25:45) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012797-29.2023 .8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA para ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE A PESSOAS IDOSAS . INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de não prestar serviços exclusivamente a pessoas idosas e ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .- As questões em discussão consistem em saber se (i) aplica-se ao caso o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) a pessoa jurídica comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.- O acervo fático-probatório não permite reconhecer a incidência do disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma vez que a parte recorrente não comprovou prestar serviços direta e especificamente para pessoas idosas . 4.- Consoante Súmula 481 do C. STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu. IV . DISPOSITIVO E TESE 5.- Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1.- A incidência do disposto no art . 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) pressupõe que a pessoa jurídica demonstre se dedicar à prestação de serviços especificamente para pessoas idosas". "2. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência financeira, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do C . STJ". -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts . 98 e 99, §, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.160 .159, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2024; STJ, AREsp n. 2.627.733, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2024 .v(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22837019820248260000 Taboão da Serra, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Associação de moradores – O fato da entidade se declarar sem fins lucrativos não a isenta da comprovação da incapacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais – Demonstração que se tem por indispensável, diante do disposto no inc. LXXIV, do art. 5º, da CR – Precedentes do STJ e do TJ/SP – Elementos informativos apresentados nos autos insuficientes à caracterização da situação de precariedade econômica – Benefício que não pode ser deferido. Agravo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142384-15.2024.8.26 .0000 Santa Isabel, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social". Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023). Com efeito, observa-se que a apelante não acostou aos autos qualquer documentação contábil ou financeira que permita ao juízo aferir a real existência de impedimento material para arcar com as custas e despesas processuais, como balanço patrimonial, fluxo de caixa, declaração de receitas ou outra prova mínima de insuficiência. A mera invocação genérica de que se trata de entidade sem fins lucrativos, desprovida de elementos concretos, revela-se manifestamente insuficiente para a concessão do benefício. A concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma indiscriminada e desamparada de comprovação concreta compromete não somente o equilíbrio do sistema de justiça, como também representa afronta à isonomia e à correta aplicação dos recursos públicos destinados à assistência judiciária. Portanto, diante da ausência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, da inexistência de exclusividade da assistência prestada aos idosos, bem como a cobrança de mensalidades pela associação com geração de receitas periódicas, não há elementos que justifiquem a concessão da benesse legal pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino à parte recorre que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, comprove nestes autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, § 2° do CPC. Transcorrido, com ou sem atendimento, tornem-me os autos conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
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