Cristian Felipe Rodrigues Rosa

Cristian Felipe Rodrigues Rosa

Número da OAB: OAB/RO 014089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJRO, TRF1, TRT14, TJSP
Nome: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009763-40.2024.8.26.0016 (processo principal 1012552-92.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Stelle Teixeira - Impacto Comércio de Ferragens, Móveis e Decorações Ltda - Me - Vistos, Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando o formulário apresentado, se em termos. Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO (OAB 14091/RO), CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA (OAB 14089/RO)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7003453-88.2025.8.22.0010 AUTOR: WELLINGTON JUNIOR ALVES AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA - RO14089 REU: CLAUDINEI DOS SANTOS SOBRINHO, DANIELLE DOS SANTOS, GLEITON LOPES TAVARES Advogados do(a) REU: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 07/07/2025 Hora: 09:00 CONTATO CENTRAL DE ATENDIMENTO: TEL: (69) 3449-3710 e (69) 98474-2339 (Ligações e WhatsApp) E-mail: central_rolim@tjro.jus.br CONTATO DA ATERMAÇÃO DE ROLIM DE MOURA: TEL: (69) 3449-3731 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000133-30.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.216,00 Parte autora: L. D. S. R. S., EDICLEIA DA SILVA Advogado: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA, OAB nº RO14089 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte previdenciária ajuizada por L. D. S. R. S., menor impúbere, representada por sua genitora EDICLEIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. As autoras alegam que o falecido, FRANKSMAR RIBEIRO SMITH, conviveu em união estável com Edicleia por mais de 20 anos, casando-se em cartório em 01/02/2019. Sustentam que o falecido veio a óbito em 01/09/2024 e que, embora sua última contribuição ao INSS tenha ocorrido em dezembro de 2017, a cessação das contribuições ocorreu em razão de sua incapacidade permanente (AVC em 2017, com início de incapacidade em 01/08/2017). O falecido chegou a solicitar auxílio-doença, que foi indeferido por falta de carência, e, posteriormente, obteve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 06/03/2018. A autora LUANA, nascida em 10/12/2012, é filha menor do falecido, tendo sua dependência presumida por lei. O pedido de pensão por morte foi protocolado no INSS em 27/09/2024 (NB 2223776790) e indeferido por alegada ausência de qualidade de segurado do falecido. O INSS apresentou contestação em 27/02/2025, alegando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a perda da qualidade de segurado do falecido, argumentando que este não possuía mais vínculo com o RGPS à época do óbito. Invocou a legislação previdenciária, jurisprudências e súmulas aplicáveis, especialmente sobre os prazos de manutenção da qualidade de segurado e a impossibilidade de regularizar contribuições após o óbito. A parte autora apresentou réplica em 03/03/2025, rebatendo as alegações da contestação, defendendo a manutenção da qualidade de segurado em razão da incapacidade do falecido, e reafirmando os pedidos da petição inicial. O Ministério Público manifestou-se no processo em 07/04/2025, limitando-se a consignar a ausência de interesse relevante para sua intervenção. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 27/09/2024, poucos dias após o falecimento do segurado em 01/09/2024, não havendo que se falar em prescrição das parcelas. Do Julgamento Antecipado da Lide. Viável o julgamento antecipado da lide, sendo meramente de direito a discussão travada nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mérito A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de segurado do instituidor, FRANKSMAR RIBEIRO SMITH, à época do óbito. A legislação previdenciária exige, para a concessão da pensão por morte, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. No caso, o óbito está comprovado pela certidão juntada aos autos, e a qualidade de dependente da autora LUANA é presumida por força do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, restou demonstrado que o falecido sofreu AVC em 06/2017, ficando incapacitado para o trabalho a partir de 01/08/2017, conforme documentos médicos e registros de perícia do próprio INSS. O BPC concedido em 06/03/2018 reforça o reconhecimento da incapacidade total e permanente. Conforme jurisprudência consolidada (inclusive STJ e TRFs), a cessação das contribuições por motivo de incapacidade não acarreta a perda da qualidade de segurado. A tese do INSS, de que a prorrogação do período de graça é restrita, não se aplica ao caso, pois a interrupção das contribuições decorreu de incapacidade comprovada e não de mera inércia do segurado. A argumentação de que o falecido não teria qualidade de segurado é afastada, uma vez que o falecido permanecia amparado pelo regime previdenciário em razão da sua condição de incapacidade, situação que justifica a manutenção da qualidade de segurado até o óbito. Rejeito, ainda, a alegação de que não seria possível a concessão da pensão por morte em razão da ausência de carência ou do encerramento de contribuições. A jurisprudência admite a concessão do benefício quando o segurado, ainda que tenha perdido a qualidade, preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez ou estava incapaz antes do óbito, como no presente caso. Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido à época e a dependência da autora, faz-se direito à concessão da pensão por morte desde a data do óbito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Determinar que o INSS conceda o benefício de pensão por morte previdenciária à parte autora, L. D. S. R. S., com DIB em 01/09/2024, a ser mantido até a autora completar 21 anos de idade, salvo ocorrência de outra causa legal de cessação. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Com o trânsito em juglado determino que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, fazendo prova nos autos. Serve a presente para INTIMAR O REQUERIDO quanto à determinação de implantação do benefício. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Isento de custas. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 Pensão por morte previdenciária CPF: L. D. S. R. S. - CPF: 066.102.572-13 DIB: 01/09/2024 DIP: DCB: 10/12/2033 (data em que a autora completará 21 anos) Cidade de Pagamento: Rolim de Moura DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE. Com o trânsito em julgado: a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do(a) beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. d) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 26 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: L. D. S. R. S., CPF nº 06610257213, AV. POETA AUGUSTO DOS ANJOS 4862 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDICLEIA DA SILVA, CPF nº 47096993215, AV. POETA AUGUSTO DOS ANJOS 48622 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
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