Marcos Antônio Carvalho De Souza

Marcos Antônio Carvalho De Souza

Número da OAB: OAB/RR 103637774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antônio Carvalho De Souza possui 126 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJRR
Nome: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002251-79.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO: OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos e OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ERICK LINHARES VISTOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Considerando o teor do termo de audiência de conciliação acostado ao EP 75, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, a contar do dia 14/07/2025. Após, levante-se a suspensão e retornem-se conclusos os autos para posterior deliberação. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Vistor
  3. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso nº 0841353-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
  4. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo de Instrumento Número: 9002251-79.2024.8.23.0000 Agravante(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão proferida no EP n. 77, suspende-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) , a contar do dia , nos termos ali determinados. dias 14 de julho de 2025 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
  5. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821161-16.2025.8.23.0010 Decisão Defiro o aditamento à inicial. Não havendo, contudo, modificação nos pedidos ou causa de pedir, conforme art. 329, I, do CPC, deixo de colher a manifestação da parte contrária. Inclua-se a requerida Silvana Campos da Silva (ep. 13) no polo passivo da ação. Manifeste-se o ente público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da permanência ou não do requerido Luiz Moraes no feito, indicando, em caso de litisconsórcio passivo, novo endereço para citação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  6. Tribunal: TJRR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806883-10.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intimem-se os corréus para juntada, , das folhas faltantes do EP 40 na íntegra procedimento de licenciamento ambiental indicadas pelo autor popular, sob pena de embargo da obra (Prazo: 15 dias). 2) - Vistos. EP's 43 e 46 a 48 3) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação popular, visando a anulação de licenciamento ambiental conferido a particular para construção de empreendimento imobiliário em área de preservação permanente (APP) e consequente recuperação da área degradada. Em assim sendo, fixo como pontos controvertidos: (i) a (i)legalidade do licenciamento ambiental; (ii) a (ir)regularidade da construção e sua (in)adequação às normas ambientais; e (iii) a (in)ocorrência de degradação ambiental em área de APP, possibilitando-se a produção probatória documental e pericial, se o caso. 4) Intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo comum: 5 dias). 5) Por fim, dê-se vista ao MPE (Prazo: 30 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 6/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
  7. Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000592-98.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciane Alves Pinheiro - OAB 1090N-RR - POLIANA DEMETRIO COSTA AGRAVADO: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Luciane Alves contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Pinheiro de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de interdito proibitório. Relata a Recorrente, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 11/12/2014, já com a edificação construída desde 20/07/2004, tendo realizado benfeitorias no imóvel no mesmo ano, o que não teria causado nenhum dano ao meio ambiente. Segue informando que no ano de 2017 foi multada pelo Recorrido, com embargo do imóvel, em razão do imóvel estar localizado em área de proteção permanente - APP. Em suas razões, alega que vem sofrendo ameaça na sua posse, uma vez que fora notificada pelo Agravado no dia 27/02/2025 para, no prazo de 20 dias, demolir voluntariamente e desocupar o imóvel onde reside com a sua família. Sustenta que o direito à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo um dos pilares à efetivação do princípio da dignidade humana. Afirma, por fim, que a decisão combatida é desproporcional, já que o imóvel está localizado em área urbana, onde existem outros imóveis residenciais, comerciais e públicos, posto de saúde, além de rede de esgoto e ruas asfaltadas. Destacando que restam presentes os requisitos autorizadores da medida, requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a ordem de demolição e desocupação do imóvel e, no mérito, a concessão da liminar pleiteada nos autos pricnipais. No EP 6 esta Relatoria indeferiu a liminar pretendida. Contrarrazões no EP 13, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000592-98.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciane Alves Pinheiro AGRAVADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida nos autos principais. Nos termos dos artigos 567 e 561 do CPC, para o deferimento de medida liminar no interdito proibitório deverá o requerente comprovar os requisitos reclamados pela norma jurídica, uma vez que o interdito referido possui finalidade preventiva, obstando a consumação do esbulho ou da turbação, bastando, para tanto, que o possuidor direto ou indireto comprove sua posse efetiva e a atual, bem como o justo receio de iminente ameaça. In casu, tenho que aludidos requisitos restaram demonstrados, consoante a farta documentação acostada no EP 1. A posse anterior, bem como a sua continuação no imóvel, mesmo após a iminente turbação, estão evidenciadas nas contas de energia elétrica e água (EP’ 1.11 e 1.12), na cópia do processo administrativo junto ao Município Agravado, além das fotografias juntadas pela Agravante. O justo receio de ser molestada em sua posse restou igualmente comprovada por meio da notificação do EP 1.15, datada de 27/02/2025, para que ela procedesse com a demolição da construção e desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 20 dias. Nesse passo, restando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, o provimento do recurso é medida que se impõe. Vejamos a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de interdito PROIBITÓRIO. insurgência do agravante contra o deferimento do pedido liminar. DEFERIMENTO . REQUISITOS PREENCHIDOS pela parte autora. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. recurso desprovido. Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art . 567 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório. (TJ-PR 00508093620248160000 Guaratuba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . ARTIGO 567 e 561, TODOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição dos artigos 567 e 561 do CPC, para o deferimento de medida liminar no interdito proibitório deverá o requerente comprovar os requisitos elencados na referida norma de regência, uma vez que o interdito referido possui finalidade preventiva, obstando a consumação do esbulho ou da turbação, bastando, para tanto, que o possuidor direto ou indireto comprove sua posse efetiva e a atual, bem como o justo receio de iminente ameaça, requisitos estes comprovados na origem . 2. Como a decisão não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51200300520248090036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Do exposto, ao agravo para determinar a DOU PROVIMENTO determinar a imediata SUSPENSÃO da ordem de desocupação e demolição voluntária do imóvel, garantindo a manutenção da posse à Agravante até o deslinde da ação principal. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000592-98.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciane Alves Pinheiro AGRAVADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ARTIGOS 567 e 561, AMBOS DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos DAR PROVIMENTO do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado . Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821365-60.2025.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 14, recebo o aditamento à inicial, nos termos do art. 329 do CPC. No mais, para fins de prosseguimento do feito, intime-se o ente municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo endereço ou contato telefônico da parte requerida para fins de citação, haja vista que a diligência anterior restou infrutífera, conforme ep. 13. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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