Marcos Antônio Carvalho De Souza
Marcos Antônio Carvalho De Souza
Número da OAB:
OAB/RR 103637774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antônio Carvalho De Souza possui 126 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRR
Nome:
MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 9000842-68.2024.8.23.0000 REQUERENTE: Telefônica Brasil S/A REQUERIDO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal requerido por Telefônica Brasil S/A diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o processo com resolução do mérito por entender que a tutela provisória fora devidamente cumprida. O pedido liminar foi indeferido no EP 5. É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos principais, observa-se que o julgamento do mérito destes autos não mais se justifica. Isso porque foi proferido Acórdão na Apelação Cível em apenso, conforme EP 20. Posto isso, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, julgo prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823052-72.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a Municipalidade autora para emenda à inicial, a fim de colacionar o parecer técnico/laudo de vistoria atualizado, a fim de comprovar as condições atualizadas do local, in loco (Prazo: 30 dias). sob pena de indeferimento da exordial 2) No silêncio/inércia, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822834-44.2025.8.23.0010 Decisão Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822834-44.2025.8.23.0010 Decisão Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC) intimar a parte autora para réplica. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A - OAB 29025N-DF - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues APELADO: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Telefônica Brasil S/A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença ao argumento de que a obrigação havia sido cumprida. Em suas razões, alega a Recorrente que, ao contrário do que consta da sentença recorrida, o Município Apelado não cumpriu a obrigação determinada na liminar deferida nos autos principais e confirmada posteriormente em sentença, uma vez que: (i) em 2021 e 2022, lavrou novos autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação obstada pelas decisões judiciais (ausência de licenciamento ambiental) (mov. 1.7); (ii) em 2023, inscreveu a Recorrente em dívida ativa em razão de multas decorrentes de autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação obstada pelas decisões judiciais (ausência de licenciamento ambiental) (movs. 1.8-10); e (iii) desde então e até hoje, segue impulsionando processos administrativos com o mesmo objeto (mov. 1.11). Segue aduzindo que a sentença atacada considerou tão somente as obrigações originárias, desconsiderando a decisão liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 9001746-30.2020.8.23.0000 (EP 1.5), que deu alcance mais abrangente às obrigações do Apelado. Requer, destarte, o provimento do apelo para: (i) Anular os autos de infração 8459, 8618, 8619 e 8620 (e as multas deles decorrentes) ou, por eventualidade, suspender os seus efeitos e os processos administrativos correspondentes, a fim de que nenhum ato administrativo adicional seja praticado, em especial a inscrição das multas em dívida ativa; (ii) Cancelar a inscrição em dívida ativa das multas decorrentes dos autos de infração nºs 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3101, 3104, 3105, 3106, 3109 e 4312; ou, por eventualidade, suspender a exigibilidade dos créditos inscritos, de modo a possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débito ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeito Negativo até o trânsito em julgado da demanda principal; (iii) Suspender a tramitação dos 17 (dezessete) processos administrativos referentes aos autos de infração nºs 3102, 3013, 3107, 3108, 3115, 3116, 3117, 3118, 4313, 4696, 4697, 9411, 9412, 9413, 9427, 9428 e 9429, proibindo expressamente a prática de qualquer ato, em especial a inscrição em dívida ativa, até o trânsito em julgado da demanda principal; (iv) reiterar a ordem de que o Município “se abstenha de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra todas as antenas de telecomunicações da empresa Agravante instaladas no Município por ausência de licenciamento ambiental, bem como de incluir em dívida ativa eventuais multas aplicadas, até o julgamento de mérito da presente demanda”, com majoração das astreintes de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento. Contrarrazões o EP 54 pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu os autos de cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que a obrigação havia sido cumprida pelo Apelado. Inicialmente, faço um relato do litígio, a fim de proporcionar melhor compreensão dos fatos. A Apelante ajuizou ação anulatória (com pedido de tutela de urgência), registrada sob o n.º 0813859-09.2020.8.23.0010, cujo pedido liminar fora deferido para suspender a exigibilidade das multas aplicadas nos 5 (cinco) autos de infração indicados na inicial, suspender os efeitos dos autos de embargo/interdição e, ainda, se abster de lavrar novos autos de infração em relação às 05 (cinco) antenas descritas na petição. Em sede de agravo de instrumento, a terceira determinação acima fora estendida para que o Município se abstivesse de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra TODAS as , bem como de incluir antenas de telecomunicações da empresa Agravante instaladas no Município em dívida ativa eventuais multas aplicadas (destaquei). Após o trâmite regular dos autos, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência concedida, inclusive com a ampliação de seus efeitos determinada em sede de agravo de instrumento (autos n.º 9001746-30.2020.8.23.0000 – EP 38). Da sentença em comento, houve recurso de apelação, o qual fora desprovido (EP 12), tendo o Município Apelado interposto Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido (EP 28). Ainda irresignado, o Município interpôs recurso de agravo interno da inadmissão, cujo recurso teve o seguimento negado, conforme decisão do EP 64. Ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. O processo que ora se analisa versa sobre a extinção dos autos de cumprimento provisório da sentença acima relatada. Pois bem. Como dito, o julgado recorrido extinguiu o cumprimento provisório da sentença, ao argumento de que a obrigação fora satisfeita pelo Apelado, afirmando, inclusive, que os títulos executivos relacionados na execução fiscal mencionada pelo requerente, não se referem ao objeto do processo principal, específicos aos autos de infração/embargos listados na sua parte dispositiva. Ocorre que, com a procedência do pedido nos autos principais, ratificou-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive com a ampliação de seus efeitos dada em sede de agravo de instrumento, cuja extenção não fora observada pelo Juízo sentenciante, que considerou tão somente os pedidos listados na decisão inicial. Tanto é assim que na petição inicial do cumprimento provisório da sentença constou expressamente do pedido aludida extensão dos efeitos da liminar, a fim de que o Município se abstivesse de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra todas as antenas de telecomunicações da empresa Apelante instaladas no Município, tendo o Juízo , entretanto, considerado tão somente a quo aquelas antenas descritas na decisão primeva. Dito isso, verifica-se que o Município Recorrido, em inobservância à determinação contida no agravo de instrumento mencionado, demonstrou no EP 12 tão somente a anulação dos autos objeto da ação principal (autos de infração nº 4696, 4697, 9411, 9412 e 9413; e autos de embargo/interdição nº 1947, 1948, 5965, 5966 e 5967), mantendo, todavia, a tramitação de novos autos de infração lavrados em 2021 e 2022, sob a mesma fundamentação obstada por decisão judicial (EP 1.7), além de manter a inscrição em dívida ativa, efetuada em 2023, das multas decorrentes de autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação impedida pelas decisões judiciais (EP’s 1.8/1.10). Nesse contexto, não tendo o Município Apelado demonstrado ter efetivado a determinação, na sua totalidade, da sentença que se dá cumprimento nestes autos, revela-se inapropriada a extinção do feito. Quanto ao pedido constante neste apelo, tenho que ele deve ser analisado pelo Juízo , a quo devendo esta Turma Julgadora limitar-se a nular a sentença recorrida, uma vez que demonstrado que a obrigação provisoriamente executada não fora cumprida na sua totalidade, não sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, por ausência dos requisitos previstos nos incisos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Boa Vista (RR), . data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO - SENTENÇA ANULADA – TEORIA DA CAUSA A QUO MADURA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em a ANULAR sentença recorrida . Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A - OAB 29025N-DF - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues APELADO: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Telefônica Brasil S/A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença ao argumento de que a obrigação havia sido cumprida. Em suas razões, alega a Recorrente que, ao contrário do que consta da sentença recorrida, o Município Apelado não cumpriu a obrigação determinada na liminar deferida nos autos principais e confirmada posteriormente em sentença, uma vez que: (i) em 2021 e 2022, lavrou novos autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação obstada pelas decisões judiciais (ausência de licenciamento ambiental) (mov. 1.7); (ii) em 2023, inscreveu a Recorrente em dívida ativa em razão de multas decorrentes de autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação obstada pelas decisões judiciais (ausência de licenciamento ambiental) (movs. 1.8-10); e (iii) desde então e até hoje, segue impulsionando processos administrativos com o mesmo objeto (mov. 1.11). Segue aduzindo que a sentença atacada considerou tão somente as obrigações originárias, desconsiderando a decisão liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 9001746-30.2020.8.23.0000 (EP 1.5), que deu alcance mais abrangente às obrigações do Apelado. Requer, destarte, o provimento do apelo para: (i) Anular os autos de infração 8459, 8618, 8619 e 8620 (e as multas deles decorrentes) ou, por eventualidade, suspender os seus efeitos e os processos administrativos correspondentes, a fim de que nenhum ato administrativo adicional seja praticado, em especial a inscrição das multas em dívida ativa; (ii) Cancelar a inscrição em dívida ativa das multas decorrentes dos autos de infração nºs 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3101, 3104, 3105, 3106, 3109 e 4312; ou, por eventualidade, suspender a exigibilidade dos créditos inscritos, de modo a possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débito ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeito Negativo até o trânsito em julgado da demanda principal; (iii) Suspender a tramitação dos 17 (dezessete) processos administrativos referentes aos autos de infração nºs 3102, 3013, 3107, 3108, 3115, 3116, 3117, 3118, 4313, 4696, 4697, 9411, 9412, 9413, 9427, 9428 e 9429, proibindo expressamente a prática de qualquer ato, em especial a inscrição em dívida ativa, até o trânsito em julgado da demanda principal; (iv) reiterar a ordem de que o Município “se abstenha de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra todas as antenas de telecomunicações da empresa Agravante instaladas no Município por ausência de licenciamento ambiental, bem como de incluir em dívida ativa eventuais multas aplicadas, até o julgamento de mérito da presente demanda”, com majoração das astreintes de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento. Contrarrazões o EP 54 pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu os autos de cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que a obrigação havia sido cumprida pelo Apelado. Inicialmente, faço um relato do litígio, a fim de proporcionar melhor compreensão dos fatos. A Apelante ajuizou ação anulatória (com pedido de tutela de urgência), registrada sob o n.º 0813859-09.2020.8.23.0010, cujo pedido liminar fora deferido para suspender a exigibilidade das multas aplicadas nos 5 (cinco) autos de infração indicados na inicial, suspender os efeitos dos autos de embargo/interdição e, ainda, se abster de lavrar novos autos de infração em relação às 05 (cinco) antenas descritas na petição. Em sede de agravo de instrumento, a terceira determinação acima fora estendida para que o Município se abstivesse de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra TODAS as , bem como de incluir antenas de telecomunicações da empresa Agravante instaladas no Município em dívida ativa eventuais multas aplicadas (destaquei). Após o trâmite regular dos autos, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência concedida, inclusive com a ampliação de seus efeitos determinada em sede de agravo de instrumento (autos n.º 9001746-30.2020.8.23.0000 – EP 38). Da sentença em comento, houve recurso de apelação, o qual fora desprovido (EP 12), tendo o Município Apelado interposto Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido (EP 28). Ainda irresignado, o Município interpôs recurso de agravo interno da inadmissão, cujo recurso teve o seguimento negado, conforme decisão do EP 64. Ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. O processo que ora se analisa versa sobre a extinção dos autos de cumprimento provisório da sentença acima relatada. Pois bem. Como dito, o julgado recorrido extinguiu o cumprimento provisório da sentença, ao argumento de que a obrigação fora satisfeita pelo Apelado, afirmando, inclusive, que os títulos executivos relacionados na execução fiscal mencionada pelo requerente, não se referem ao objeto do processo principal, específicos aos autos de infração/embargos listados na sua parte dispositiva. Ocorre que, com a procedência do pedido nos autos principais, ratificou-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive com a ampliação de seus efeitos dada em sede de agravo de instrumento, cuja extenção não fora observada pelo Juízo sentenciante, que considerou tão somente os pedidos listados na decisão inicial. Tanto é assim que na petição inicial do cumprimento provisório da sentença constou expressamente do pedido aludida extensão dos efeitos da liminar, a fim de que o Município se abstivesse de lavrar novos autos de infração e de embargo/interdição contra todas as antenas de telecomunicações da empresa Apelante instaladas no Município, tendo o Juízo , entretanto, considerado tão somente a quo aquelas antenas descritas na decisão primeva. Dito isso, verifica-se que o Município Recorrido, em inobservância à determinação contida no agravo de instrumento mencionado, demonstrou no EP 12 tão somente a anulação dos autos objeto da ação principal (autos de infração nº 4696, 4697, 9411, 9412 e 9413; e autos de embargo/interdição nº 1947, 1948, 5965, 5966 e 5967), mantendo, todavia, a tramitação de novos autos de infração lavrados em 2021 e 2022, sob a mesma fundamentação obstada por decisão judicial (EP 1.7), além de manter a inscrição em dívida ativa, efetuada em 2023, das multas decorrentes de autos de infração idênticos aos impugnados judicialmente e com a mesma fundamentação impedida pelas decisões judiciais (EP’s 1.8/1.10). Nesse contexto, não tendo o Município Apelado demonstrado ter efetivado a determinação, na sua totalidade, da sentença que se dá cumprimento nestes autos, revela-se inapropriada a extinção do feito. Quanto ao pedido constante neste apelo, tenho que ele deve ser analisado pelo Juízo , a quo devendo esta Turma Julgadora limitar-se a nular a sentença recorrida, uma vez que demonstrado que a obrigação provisoriamente executada não fora cumprida na sua totalidade, não sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, por ausência dos requisitos previstos nos incisos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Boa Vista (RR), . data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814965-98.2023.8.23.0010 APELANTE: Telefônica Brasil S/A APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO - SENTENÇA ANULADA – TEORIA DA CAUSA A QUO MADURA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em a ANULAR sentença recorrida . Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000592-98.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Luciane Alves Pinheiro - OAB 1090N-RR - POLIANA DEMETRIO COSTA AGRAVADO: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Luciane Alves contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Pinheiro de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de interdito proibitório. Relata a Recorrente, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 11/12/2014, já com a edificação construída desde 20/07/2004, tendo realizado benfeitorias no imóvel no mesmo ano, o que não teria causado nenhum dano ao meio ambiente. Segue informando que no ano de 2017 foi multada pelo Recorrido, com embargo do imóvel, em razão do imóvel estar localizado em área de proteção permanente - APP. Em suas razões, alega que vem sofrendo ameaça na sua posse, uma vez que fora notificada pelo Agravado no dia 27/02/2025 para, no prazo de 20 dias, demolir voluntariamente e desocupar o imóvel onde reside com a sua família. Sustenta que o direito à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo um dos pilares à efetivação do princípio da dignidade humana. Afirma, por fim, que a decisão combatida é desproporcional, já que o imóvel está localizado em área urbana, onde existem outros imóveis residenciais, comerciais e públicos, posto de saúde, além de rede de esgoto e ruas asfaltadas. Destacando que restam presentes os requisitos autorizadores da medida, requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a ordem de demolição e desocupação do imóvel e, no mérito, a concessão da liminar pleiteada nos autos pricnipais. No EP 6 esta Relatoria indeferiu a liminar pretendida. Contrarrazões no EP 13, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)