Teloken Advogados S/S
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Número da OAB:
OAB/RS 001849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
279
Total de Intimações:
307
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
TELOKEN ADVOGADOS S/S
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003757-95.2025.4.04.7111/RS AUTOR : VALTAIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da suspensão do trâmite processual. Após, tem-se que a Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região editou a Recomendação n.º 7781956, que contempla os seguintes fundamentos: CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal, tendo sido divulgado, recentemente, o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para tais descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados; CONSIDERANDO a sugestão proposta pela Rede de Inteligência para o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e a instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão. Propõe, então, o referido órgão de controle, ' a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas '. Assim, considerando que o objeto da presente demanda alberga pedidos relativos à devolução das supostas mensalidades que teriam sido descontadas no benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenização de natureza extrapatrimonial em face de tal agir, entendo pertinente a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de sessenta (60) dias, período em que a Autarquia Previdenciária pretende, após criterioso levantamento, efetuar a devolução dos valores aos beneficiários lesados, dentre os quais pode estar o(a) autor(a) desta demanda. Isso posto, determino: [1] a intimação da(s) parte(s) para ciência da presente decisão; [2] após, a suspensão do trâmite processual pelo prazo de sessenta (60) dias, devendo a Secretaria lançar o respectivo evento nos autos ( suspensão - por determinação judicial ); [3] retomada a tramitação, a imediata intimação do INSS para que informe, em cinco (5) dias se, com relação ao(à) autor(a) desta ação, houve o reconhecimento da ocorrência de descontos indevidos e, em caso positivo, qual a data e o valor restituído; De acordo com a informação do INSS: [3.1] efetuada eventual restituição , intime-se a parte autora para ciência e, também, para que diga, em cinco (5) dias, sobre o prosseguimento do feito, devendo esclarecer, de forma detalhada, eventuais pedidos remanescentes; [3.1.1] nesse caso, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003124-84.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ELCI LUIZ DE BAIRROS ADVOGADO(A) : TAYLA CASSIANY MEIRELLES SEVERO (OAB RS136434) ADVOGADO(A) : VANESSA THIESEN DE OLIVEIRA (OAB RS133247) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte: Tempo rural : Intime-se a parte autora para apresentar autodeclaração, a respeito do exercício de atividade rural, caso ainda não anexada , mediante preenchimento do formulário padrão do INSS (Anexo I do Ofício-Circular n. 46 DIRBEN/INSS - "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural"), com a indicação de todos os componentes do grupo familiar e seus respectivos CPFs. Ressalto, ainda, que o modelo da referida autodeclaração encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . A Autodeclaração exigida nos autos é instrumento personalíssimo da parte autora, no qual expõe as condições e particularidades do período supostamente alegado para fins de averbação de período laboral, não podendo ser assinada pelo procurador. É entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado possa ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/01/2019, data da edição do ato legislativo tratado. No mesmo prazo, fica facultada a complementação da prova documental, mediante a juntada de outros documentos, como os elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, especialmente devendo conter certidão de casamento, em sendo a parte casada, notas de produtor rural e documento comprobatório do local da atividade rural (matrícula, registro imóvel, contrato arrendamento/parceria), etc. Ressalva-se que a produção de prova testemunhal, em regra, destina-se às hipóteses em que existam dúvidas acerca das condições em que o labor rural tenha sido prestado, informações contrárias à caracterização da qualidade de segurado especial do grupo familiar nos bancos de dados governamentais ou insuficiência de prova documental contemporânea. R) Como tempo de atividade rural: Data de nascimento : Período Documentos R1) xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx - Autodeclaração do segurado especial - rural: Evento 1, xx *Individualizada para cada composição de grupo familiar, devendo desmembrar o período para R2, R3, e assim por diante, se alterado o grupo, como para antes e após o casamento, período com os pais e depois individualmente ou com cônjuge e filhos, etc - Documento X: Evento X, DOCX, p. xx - ex.: Certidão de nascimento do autor/dos irmãos: Evento X, xx, p. xx - Certidão de casamento: Evento X, xx - Notas de produtor rural: Evento X, xx - Certidão da matrícula do imóvel rural:: Evento X, xx - Contrato de arrendamento: Evento X, xx - Outros documentos: Evento 1, xx R2) xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx - Autodeclaração do segurado especial - rural: Evento 1, xx Documento: ... (conforme acima) R3) xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx R4) ... Componentes do grupo familiar Nome Parentesco CPF Informações 5. A partir disso, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental , especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado por este Juízo, em atenção a seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse sentido, esclareço que os documentos comprobatórios devem ser aferidos pela parte autora como efetivamente presentes nos autos , ciente de que o processo será julgado com base na prova coligida administrativa e judicialmente, independentemente de nova intimação do Juízo . 6. Prazo para cumprimento das medidas acima determinadas quanto à complementação da prova e ao preenchimento das tabelas dos pedidos: 30 (trinta) dias . 7. Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: cientifica-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado, sem a adequada justificativa, conforme acima explicitado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, c/c arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial ou pela ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. 8. A parte autora atribuiu R$ 93.245,31 como valor da causa, sendo R$ 11.211,41 a título de honorários de sucumbência . Com efeito, o valor da causa restringe-se às parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, devendo ser excluído o valor dos honorários sucumbenciais. Diante disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 82.033,90. Assim, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que a matéria em discussão não se inclui nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal Cível, previstas na Lei nº 10.259/2001, DECLINO o presente feito para processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, haja vista sua competência absoluta para o julgamento da causa, de acordo com o artigo 3º, §3º, da citada lei. Intimem-se. Após, retifique-se a autuação para o Procedimento do Juizado Especial Federal. 9. Com a juntada da documentação, cite-se o INSS para responder , indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias . Com a contestação, caso tenham sido anexados documentos pela parte requerida, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem os autos conclusos para prosseguimento. No caso específico de não ser dispensada a realização de prova testemunhal , a audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante ulterior determinação do Juízo. Nesse caso, a designação será procedida pela Secretaria, assim que houver a pauta disponível, ficando deferido às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência, cientes de que deverão providenciar por conta própria a intimação dos depoentes, na forma do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as partes ficam cientes de que os depoimentos serão registrados por meio de gravação fonográfica. Ainda, em sendo o caso, já fica determinada de ofício, com fundamento no artigo 385 do CPC, a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias. 10. Havendo eventual pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deve-se observar que o seu deferimento, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício. Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS, a qual negou a concessão/restabelecimento/revisão do benefício à parte demandante. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de futura reapreciação em sentença . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040371-35.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LEONI TERESINHA GREINER ADVOGADO(A) : VANESSA THIESEN DE OLIVEIRA (OAB RS133247) ADVOGADO(A) : ANDRESSA WAECHTER (OAB RS130655) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora do processo correlato em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal que não conheceu do pedido de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, por constituir pleito não formulado na petição inicial, configurando, consequentemente, inovação recursal. Defende que há direito líquido e certo ao cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, por previsão legal expressa, e que não há necessidade de pedido expresso nesse sentido na petição inicial porquanto o direito está amparado na legislação e o INSS deveria seguir as normas legais. Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento do direito vindicado. Decido. A insurgência do impetrante em relação a acórdão desta Turma Recursal deveria ser veiculada por meio dos instrumentos processuais adequados no curso daquele processo, como embargos de declaração, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal ou, menos ainda, como substitutivo de ação rescisória. E, ainda que, excepcionalmente, o mandado de segurança possa ser admitido contra decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, fato é que não se constata tais hipóteses nestes autos, eis que se apresentou interpretação razoável quanto aos limites objetivos da lide na decisão impetrada. Assim, cumpre indeferir a inicial do mandado de segurança , nos moldes do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 10, inciso IX, da Resolução 33/2018 do TRF4 (Regimento Interno das Turmas Recursais). Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelo impetrante, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia. Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente impetração.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000564-72.2025.4.04.7111/RS RELATOR : LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO REQUERENTE : GESSI STUMM ADVOGADO(A) : VANESSA THIESEN DE OLIVEIRA (OAB RS133247) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003816-83.2025.4.04.7111 distribuido para 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003812-46.2025.4.04.7111 distribuido para 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002602-10.2013.4.04.7101/RS RELATOR : CRISTIANO ESTRELA DA SILVA EXEQUENTE : LUIS FERNANDO SILVA RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : ANDRESSA WAECHTER (OAB RS130655) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : MARIA DO CARMO RODRIGUES STUDINSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : ANDRESSA WAECHTER (OAB RS130655) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : TELOKEN ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Seção) Nº 5009108-47.2022.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AUTOR : JOSE WILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ART. 525, §15 C/C ART. 535, §8º, AMBOS DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do art. 495 do Código de Processo Civil. 2. As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em face da decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001429-90.2019.8.21.0065/RS RELATOR : RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA AUTOR : DELASIO GOMES DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5209878-46.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ARNOLDO PICK ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
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