Evandro Luis Pippi Kruel
Evandro Luis Pippi Kruel
Número da OAB:
OAB/RS 018780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
887
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT16, TRF4, TJRN, TJPA, TJRS, TJMS, TJES, TST, TJPI, TJRJ, TJPE, TJMA, TJMG, TRT4, TJSP, TRT15, TJPB, STJ
Nome:
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5071957-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. CONTINUIDADE DE COBRANÇAS, MESMO APÓS O CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO SERASA LIMPA NOME, COM COMUNICAÇÃO AO AUTOR PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL excepcionalmente CONFIGURADO no caso, em face dos transtornos impostos ao demandante, que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO do recurso. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002240-83.2024.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : ADDEUM PERIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEONICE BIEGER (OAB RS118844) ADVOGADO(A) : DEBORA GREEF DREYER CUNHA (OAB RS116570) APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Autor e Réu contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva de crédito; (ii) a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte ré comprovou a existência de relação contratual e a legitimidade do débito, por meio de documentos que demonstram a contratação e utilização dos serviços de telefonia móvel. 2. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, configurando exercício regular de direito, diante da inadimplência comprovada. 3. A parte autora não apresentou prova do pedido de cancelamento dos serviços, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. 4. Comprovada a relação contratual e a utilização dos serviços, a cobrança e a inscrição restritiva são legítimas, afastando o dever de indenizar. 5. Com a improcedência da ação, resta prejudicado o recurso do autor que visava à majoração do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré provido para julgar improcedente a ação. 2. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima quando comprovada a relação contratual e a inadimplência do consumidor, configurando exercício regular de direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70075750976, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 14-12-2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por TELEFONICA BRASIL S.A. e ADDEUM PERIUS contra a sentença (Evento 20) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida pelo segundo em desfavor da primeira, contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na exordial para fins de: a) Declarar a inexistência de débito da autora para com a ré; b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC ao mês a contar da data do evento danoso (inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito), conforme Súmula 54, do STJ. Atento ao princípio da sucumbência, e lembrando que a fixação judicial de dano moral em valor inferior ao reclamado pela parte não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a empresa demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em obediência aos ditames preconizados no art. 85, § 2.º, do Código de Rito, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (Evento 34), a ré, TELEFONICA BRASIL S.A. , sustenta a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva de crédito. Argumenta ter comprovado a efetiva contratação dos serviços de telefonia móvel pela parte autora, por meio da juntada de contrato, faturas e, especialmente, do relatório de chamadas que demonstra a utilização contínua dos serviços, inclusive em período posterior àquele em que o autor alega ter solicitado o cancelamento. Aduz que o autor, por sua vez, não apresentou qualquer prova, ainda que mínima, do alegado pedido de cancelamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito configurou exercício regular de um direito, diante da incontroversa inadimplência. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Por sua vez, o autor, ADDEUM PERIUS , em seu apelo (Evento 30), insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Assevera que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, pugnando pela sua majoração para o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (Evento 35 e Evento 38), subiram os autos a este Tribunal, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, destaco que a pretensão recursal está relacionada com matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, motivo pelo qual passo ao enfrentamento em decisão monocrática, nos termos autorizativos do enunciado 568 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Analiso-os conjuntamente, dada a prejudicialidade existente entre eles. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. De fato, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo. Contudo, tal inversão não é absoluta e não desonera o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste particular, a análise detida dos autos revela que a parte ré, ora apelante, logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem e a legitimidade do débito questionado. A documentação acostada à contestação (Evento 7) é robusta e suficiente para comprovar a contratação dos serviços de telefonia móvel associados à linha (51) 98040-4893. Foram apresentados os instrumentos contratuais, faturas detalhadas enviadas para o endereço do autor — o mesmo informado na petição inicial — e, de maneira contundente, o histórico de pagamentos de faturas anteriores e o extrato de utilização da linha. O relatório de chamadas (Evento 7, EXTR6), em especial, evidencia o uso regular e contínuo dos serviços pelo autor, abrangendo o período de 21 de janeiro de 2017 a 20 de junho de 2022. Tal documento, cujas informações não foram impugnadas especificamente pelo autor, demonstra a efetiva fruição do serviço contratado, o que torna devida a contraprestação pecuniária. Ressalta-se, ademais, a flagrante contradição na narrativa autoral. Na petição inicial, o autor nega veementemente qualquer vínculo contratual ou débito com a empresa de telefonia. Contudo, após a apresentação da contestação e das provas documentais pela ré, o autor altera a sua versão dos fatos em réplica (Evento 10), passando a admitir a contratação, mas alegando ter solicitado o cancelamento dos serviços em janeiro de 2022, o que não teria sido processado pela operadora. Tal mudança de tese, por si só, enfraquece a verossimilhança de suas alegações. Mais do que isso, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse o suposto pedido de cancelamento. Não foi apresentado um número de protocolo, uma gravação de chamada, um e-mail ou qualquer outro documento que pudesse minimamente sustentar a sua nova alegação. A prova do pedido de cancelamento era ônus que lhe incumbia, e do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova produzida pela ré milita em sentido oposto, pois o extrato de utilização da linha demonstra chamadas realizadas até abril de 2022, ou seja, meses após a data em que o autor alega ter solicitado o cancelamento. Diante da ausência de prova do pedido de rescisão e da demonstração de uso contínuo dos serviços, as faturas que deram origem à negativação, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, são legítimas. Nesse contexto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento de dívida lícita e exigível, constitui mero exercício regular de um direito da credora, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, comprovada a relação contratual e a utilização dos serviços, e não havendo prova do pagamento ou do pedido de cancelamento, a cobrança e a consequente inscrição restritiva são legítimas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTABELECIDA. 1. Mostra-se regular a inscrição em órgãos restritivos de crédito, porquanto demonstrada a contratação e utilização do serviço de fornecimento de energia disponibilizado pela ré, bem como a inadimplência do autor durante o período que permaneceu inscrito. Portanto, desincumbiu-se a demandada do ônus que lhe era imposto pelo art. 373, II, do CPC. No caso concreto, em que pese não ter juntado o instrumento de adesão ao serviço de fornecimento de energia, a ré reuniu elementos suficientes a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da dívida. Jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de ato ilícito a ser indenizado, uma vez que a inscrição levada a efeito está ao abrigo do exercício regular do direito da ré, nos termos do art. 188, inciso I, do CC. (...) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70075750976, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 14-12-2017) Dessa forma, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe. Com o provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente a demanda, resta logicamente prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor, que visava unicamente à majoração do valor da indenização por danos morais, cuja pretensão foi ora afastada. Em decorrência do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, com a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração protelatórios, dou por prequestionada toda a matéria debatida nos autos, assim como os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré para reformar a sentença e julgar totalmente IMPROCEDENTE a ação de origem, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do autor, consoante os termos acima alinhados.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006655-86.2024.8.21.0005/RS RÉU : VIVO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré acerca do documento juntado no evento 18 ( evento 18, ANEXO2 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011225-18.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50112255220238240075/SC) RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001628-63.2018.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : DEOMAR DOEBBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEAN JARCZEWSKI (OAB RS089549) APELADO : VIVO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A relação jurídica travada entre as partes está submetida às diretrizes do código de defesa de consumidor. Logo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Cabe ao réu demonstrar que as cobranças eram regulares, porquanto os serviços foram efetivamente contratados e consumidos pelo autor, o que de fato ficou comprovado, pois as cobranças refutadas decorrem da própria habilitação do plano pré-pago, inexistindo cobrança indevida, cuidando-se de meros desmembramentos, impondo-se o reconhecimento de improcedência dos pedidos. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DEOMAR DOEBBER contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela e repetição de indébito ajuizada em face de VIVO S.A. , cujo dispositivo restou assim vertido: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEOMAR DOEBBER contra VIVO S.A. , com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2°, inciso IV, do CPC. Exigibilidade suspensa, em face da AJG anteriormente deferida. Em suas razões ( evento 84, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta que, no caso, não houve comprovação de contratação dos serviços cobrados, traduzindo-se em prática abusiva a cobrança indevida, passível de indenização de R$10.000,00 ante o dano presumido in re ipsa , no caso em concreto. Teceu considerações a respeito do dano moral. Ainda, pleiteia a repetição do indébito em dobro, e reparação dos danos materiais com devida restituição de valores. Frisa a necessidade de remuneração adequada à advocacia, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados em R$2.000,00. Encerra, pugnando o conhecimento e provimento do recurso. Em preliminar de contrarrazões, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade, e, no mérito, seu desprovimento ( evento 87, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. De início, destaco que a pretensão recursal está relacionada com matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, motivo pelo qual passo ao enfrentamento em decisão monocrática, nos termos autorizativos do enunciado 568 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao julgamento. Em questão, insurgência do autor contra a sentença que desacolheu a pretensão que alinha o autor contemplando nulidade dos valores cobrados e a repetição em dobro dos valores e desacolheu o pedido de danos morais correspondentes. De plano, não obstante se esteja a tratar de relação consumerista e não olvidando os princípios que regem a matéria, sendo a ré prestadora de serviços, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora em fazer elementos mínimos de convencimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Tocante a prescrição, cumpre esclarecer em razão da pretensão da parte autora acerca da repetição de indébito de valores pagos, em virtude da cobrança indevida de serviços de telefonia, a discussão envolve questão de natureza civil, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Neste sentido, precedente jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POR SE TRATAR RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COBRANÇA SE SERVIÇO NÃO CONTRATADO), INCIDE AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, IV, DO CC, DEVENDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ABRANGER OS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VERIFICADO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50008432120168210142, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-06-2022) Assim, para fins da condenação de repetição, deve ser considerada a prescrição trienal, declarando-se as cobranças indevidas e constantes nas faturas englobadas pelo período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Concernente às cobranças, caberia à empresa ré ter demonstrado que as cobranças eram regulares, porquanto os serviços foram efetivamente contratados e consumidos pela parte autora, o que de fato ficou comprovado, posto que os planos são ativados diretamente por meio do aparelho celular do cliente. Destarte, é opção da parte autora a escolha do plano promocional que melhor lhe convém. No caso, as cobranças denominadas de "DÉBITO COM PRIORIDADE, DÉBITO DE COBRANÇA, VIVO TUDO TURBO R$ 7,99, PROMOÇÃO RECORD, INTERATIV 22020, PROMOÇÃO O DIA É HOJE", decorrem da própria habilitação do plano, cuidando-se de mero desmembramento no extrato. Além disso, nos históricos apresentados pela ré, em sua defesa, constam, inclusive, a data e horário em que os serviços foram utilizados. Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, é evidente que se trata de pretensão genérica, baseada em suposta cobrança indevida que, na prática, não se configurou, levando improcedência do pleito em sua totalidade. Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado, a respeito da regularidade da cobrança dos serviços contratados diretamente pelo consumidor por meio do aparelho de celular: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PLANO PRÉ-PAGO. USO DE INTERNET E OUTROS LANÇAMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE REFORMADA. 1. O "uso de internet" e "outros lançamentos "Vivo Recado e Vivo Avisa trata-se de serviços disponibilizados e usufruídos pela autora, constando, no detalhamento de consumo, a data e horário em que foram habilitados. 2. É pressuposto do plano pré-pago a inserção de créditos diretamente no aparelho pelo consumidor, os quais são consumidos à medida da utilização. Os planos são ativados diretamente por meio do aparelho celular, inexistindo cobrança indevida a ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DA DEMANDADA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50002299120228210146, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-08-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. RUBRICAS DENOMINADAS "VIVO TURBO FRANQUIA E OUTROS LANÇAMENTOS". SERVIÇO ATIVADO DIRETAMENTE PELO APARELHO CELULAR. AUSENTE ILICITUDE PRATICADA PELA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50038254620228210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 25-05-2023) Portanto, mantenho a sentença de improcedência. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório, dou por prequestionada toda a matéria debatida pelos litigantes, especialmente os artigos de lei invocados e previno que a oposição de aclaratórios fora das hipóteses taxativas do artigo 1022 do CPC será analisada à luz da má-fé processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. São devidos honorários pela presente fase recursal, os quais majoro, em favor do patrono da parte ré, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007707-39.2021.8.24.0038/SC AUTOR : SAMARA FRANCINE COUTINHO ADVOGADO(A) : RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Com objetivo de não causar cerceamento de ação ou de defesa, digam as partes se pretendem produzir provas, apresentado as devidas justificativas sobre a pertinência e necessidade, especialmente se os fatos não puderam ser provados por meio de documentos, e se for o caso juntar o rol de testemunhas. Acaso pugnem pela produção de prova oral, as partes deverão qualificar suas testemunhas nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverão estar cientes de que apenas serão ouvidas remotamente testemunhas que residam fora da comarca, hipótese que deverá ser desde já comprovada, e com apresentação obrigatória de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp, ambos individualizados para cada participante remoto, a fim de viabilizar a confecção de links de acesso pessoal à sala de audiência virtual, sob pena de indeferimento da oitiva pretendida. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No silêncio ou sendo desnecessária a produção das provas eventualmente requeridas, haverá julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004581-27.2024.8.21.0048/RS EXEQUENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Anteriormente à apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados ( 47.1 ), à empresa exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre referido pedido. Após, voltem os autos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-85.2025.8.24.0590/SC EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014368-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TANIA KRENKEL ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias."
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001500-84.2025.8.24.0005/SC RECORRENTE : MARCIO JOSE ALBANI FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741) ADVOGADO(A) : JULIA MORAES DE SOUZA FARIA (OAB SC071286) RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
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