Carlos Fernando Couto De Oliveira Souto

Carlos Fernando Couto De Oliveira Souto

Número da OAB: OAB/RS 027622

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJGO, TJAM, TRF4, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054799-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108-A), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB:SP303101-A), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB:SP300048-A), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB:RS27622-A) AGRAVADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SONIA MARIA PAULA LEITE DE CASTRO (OAB:BA34829-A), DIEGO PINTO CAMPOS (OAB:BA28611-A)     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID. 81981372) interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 70824138) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento do Agravo de Instrumento, incluindo-se, portanto, a obrigação de cobertura pela Agravante de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar em favor do Recorrido.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA PROVISÓRIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉDICO. EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR, IMPORTANTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, QUE, EMBORA TAMBÉM POSSUA CARÁTER PEDAGÓGICO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE CUSTEÁ-LO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID. 80532618), consoante ementa abaixo transcrita:   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.   Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.10, inciso VII, §§ 4º, 12, e 13, da Lei nº 9.656/1998; 4º, inciso II, da Lei nº 9.961/2000, ao final, pugna pelo provimento do recurso.   A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 83163840).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.   1. Da incidência por analogia do Enunciado da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal:   Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por D. S. R. C., representado por sua genitora, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   "… Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o plano de saúde acionado no prazo de cinco dias, autorize e arque com todos os custos do tratamento multidisciplinar da parte acionante, na(s) Clínicas credenciadas e profissionais credenciados pela acionada, conforme relatório médico ID 45182092 e 451821092, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento e cumprir esta decisão e cumprir. Também condiciono o cumprimento desta medida judicial ao regular pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora. Intime-se a parte autora através de seu advogado para cumprir as exigências estabelecidas nesta decisão. Após o prazo de réplica, dê-se vista dos autos para o representante do Ministério Público para se manifestar, posto envolver direito de incapaz." (ID 452511960, autos de origem)."   Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.   Na esteira deste entendimento:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)   2. Dispositivo:   Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 1º de julho de 2025.    Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   em//
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021870-22.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Fabricio Beraldi Neves - Spotify Brasil Serviços de Música Ltda. - - Google Internet Brasil Ltda. - - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. - - Apple Computer Brasil Ltda. - - Deezer Music Brasil Ltda. - Vistos. Para a produção da prova oral deferida, designo audiência de instrução, a ser realizada no dia 22 de julho de 2025, às 15h00, por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams. Cumpre ao advogado de cada parte, observado o disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, informar ou intimar as testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação do juízo. Ficam os participantes cientes da necessidade de disporem de aparelho celular, tablet ou computador integrados com câmera, microfone e acesso à internet, devendo utilizar o link de acesso a ser encaminhado para ingresso à sala virtual, e que a ausência na data e horário marcados equivalerá ao não comparecimento, com a aplicação das consequências processuais correspondentes. Incumbe aos patronos informar nos autos endereço eletrônico próprio, das partes que assistem e testemunhas arroladas, a possibilitar o envio do link para ingresso na audiência, com antecedência de até 05 (cinco) dias da data designada, sob pena de preclusão da prática do ato para a qual sua presença for indispensável em não havendo comparecimento. É facultado aos advogados o encaminhamento do link a ser disponibilizado aos participantes que não possuírem endereço eletrônico, porquanto este juízo não dispõe de plataforma para encaminhamento de tais informações por meio do número de aplicativo de troca de mensagens. Oportunamente, providencie a Serventia o envio do link para ingresso à sala virtual por e-mail às partes, patronos e testemunhas, juntamente com o manual de instruções para participação em audiências virtuais elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado, cientificando-as de que, ao clicarem no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams instalado no seus dispositivos e que deverão acessá-lo com 30 (trinta) minutos de antecedência para teste técnico e orientações, sendo que, depois do ingresso, as partes deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby"), até admissão pelo funcionário do Tribunal de Justiça, bem como que as testemunhas deverão estar fisicamente isoladas no espaço em que se encontrem. Int. - ADV: RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), ADRIANA TOURINHO MORETTO (OAB 425049/SP), JOÃO CASSIANO PINHEIRO OYARZÁBAL (OAB 105503/RS), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB 404925/SP), MAURÍCIO BRUM ESTEVES (OAB 356044/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622RS/), FRANCESCA BERETTA BALESTRIN (OAB 483235/SP), ISABELA CARVALHO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 489298/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB 150420/RJ)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014307-71.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: O. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ABA PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA; (II) O CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA TERAPÊUTICA EM CLÍNICA REFERENCIADA LOCALIZADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE AO DO PACIENTE; (III) A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE NATURAL E TREINO PARENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA ESTÁ PACIFICADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ERESP 1.889.704/SP E PELA RESOLUÇÃO 539/2022 DA ANS.4. ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA, EXIGIR DESLOCAMENTO DIÁRIO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INVIABILIZARIA A TERAPÊUTICA.5. AS INTERVENÇÕES EM AMBIENTE NATURAL E TREINO PARENTAL EXTRAPOLAM O OBJETO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, NÃO ESTANDO COMPREENDIDAS ENTRE OS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES CONTRATADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DA TERAPIA EM AMBIENTE NATURAL E DE TREINO PARENTAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA É OBRIGATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 566/22 DA ANS AO CASO VERTENTE. 3. INTERVENÇÕES EM AMBIENTE NATURAL E TREINO PARENTAL NÃO ESTÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 1º E 2º.RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS.RESOLUÇÃO 539/2022 DA ANS.LEI 14.454/2022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2102741-50.2024.8.26.0000, REL. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, J. 03/07/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2266058-64.2023.8.26.0000, REL. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, J. 07/06/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2188963-55.2023.8.26.0000, REL. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, J. 24/11/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - Luciana Mayumi Sakamoto (OAB: 303101/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037470-71.2014.8.26.0100 (processo principal 0162824-14.2011.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Kozma Investimentos Ltda - Campina Participações S/A - - Pio Egidio Sacchi e outros - Levy e Salomão Advogados - Vania Maria Sacchi - - Fábio Cesar dos Santos e outros - Manifeste-se a parte exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade em 15 dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (OAB 24537/PR), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB 36602/PR), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS (OAB 61820/PR), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), VANIA ERMINIA DO AMARAL (OAB 99851/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005464-48.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bernardo Miguel de Lima - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 904/911: Ciência ao autor, mnaifeste-se no prazo legal. - ADV: LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2077611-24.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Embargdo: Marcos Wettreich - Embargdo: Herbert Benassi Cepera - Interessado: Greenvana Holding Ltda - Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2077611-24.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargdo: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Embargte: Marcos Wettreich - Embargdo: Herbert Benassi Cepera - Interessado: Greenvana Holding Ltda - Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018084-20.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela S do Nascimento Ribeiro Me - Jones Lang Lasalle Ltda - Nubank Instituição de Pagamento - Nupagamentos S/A - - Jones Lang Lasalle Ltda - Marcela S do Nascimento Ribeiro Me - Vistos. Na lide secundária: especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 438922/SP), MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 438922/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP)
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5172519-12.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOANA CAPELARI ROSIN (OAB RS120767) ADVOGADO(A) : NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO (OAB RS102187) ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB RS027622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens via sistema SNIPER nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens do devedor, sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a utilização de mecanismos eletrônicos de busca, como o SNIPER, sem a necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, visando à efetividade da execução. 2. O sistema SNIPER é uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para facilitar a satisfação dos créditos executados, em conformidade com os princípios da celeridade e efetividade processual. 3. A execução tramita desde 2021 sem que o credor tenha satisfeito seu crédito, integralmente, justificando a utilização do sistema SNIPER para viabilizar a pesquisa de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens do devedor é permitida sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em prol da efetividade da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.06.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51731265920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível,  Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 06-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51726598020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 03-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51386205720248217000, Décima Primeira Câmara Cível,  Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52346161920238217000, Décima Segunda Câmara Cível,  Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 01-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51548914420248217000, Décima Segunda Câmara Cível,  Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 29-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50993205420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51057999720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 10-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 50174155120218210021, ajuizada em desfavor de JOCELITO MIGUEL GAIDA ROSA , que indeferiu a pesquisa via sistema SNIPER ( evento 61, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1 ). ​Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço, em parte,  do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Superado isso, adianto ser o caso de dar provimento ao recurso. A partir do julgamento do REsp n.º 1.184.765/PA (Tema Repetitivo n.425), o Superior Tribunal de Justiça tem orientado,  no sentido acerca da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para utilização dos mecanismos virtuais de busca colocados à disposição do Poder Judiciário, para facilitar a satisfação dos créditos executados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.723.898/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.). Grifei. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial autoriza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca, sem prévia necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, em prol da efetividade processual e do interesse do exequente (art. 797 do CPC).. Feito esse registro,  da análise dos autos principais, verifico que o feito executivo tramita desde 2021, sem que o credor tenha satisfeito seu crédito, de forma integral,  até a presente data. Diante desse contexto, viável o acolhimento do presente agravo de instrumento para viabilizar a pesquisa pretendida. Ressalte-se que, ainda,  que haja outros meios de buscar bens ou vínculos patrimoniais em nome da parte devedora, o SNIPER tem sido adotado pelo Judiciário, na busca de maior efetividade para a execução. Ilustram esse entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO. FUNDACRED. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. AS PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS E DE APOIO AO JUDICIÁRIO DEVEM SER AUTORIZADAS EIS QUE O FEITO TRAMITA HÁ ANOS, TENDO A PARTE EXEQUENTE DILIGENCIADO SEM ÊXITO NO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO. A PARTE CREDORA NÃO NECESSITA EXAURIR A BUSCA POR MEIO EXTRAJUDICIAL PARA QUE SEJA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, NO CASO SISTEMA SNIPER, UMA VEZ QUE SUA UTILIZAÇÃO IMPORTA EM CELERIDADE E EFETIVIDADE, O QUE AUMENTA A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ISTO PORQUE AS BUSCAS DIRETAS JÁ FORAM EFETIVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51731265920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 06-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Considerando que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - está acessível ao magistrado, assim como está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a satisfação dos créditos executados, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, desnecessária a existência diligência prévia por parte do credor para a utilização do mecanismo de pesquisa, em especial diante do julgamento do REsp n. 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51726598020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 03-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA ANTE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER -SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO EXEQUENTE DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51386205720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 52346161920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 01-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DOS BENS DO DEVEDOR. O PODER JUDICIÁRIO DEVE DAR EFETIVIDADE ÀS SUAS DECISÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51548914420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 29-06-2024) Nesse sentido, também o endendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER , CNIB, ETC) PARA A IDENTIFICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO É NECESSÁRIO QUE SEJA DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50993205420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-04-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER . DISPONIBILIDADE PARA O JUÍZO EXECUTÓRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira exequente, permitindo o uso do Sistema SNIPER na busca de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o uso do Sistema SNIPER , no âmbito da execução, exige o esgotamento prévio das diligências pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema SNIPER , regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao uso judicial, permitindo a consulta de bens e informações patrimoniais do executado, com o objetivo de dar efetividade às medidas executórias. A utilização do SNIPER insere-se no dever do juízo da execução de buscar meios adequados para garantir a tutela jurisdicional, em conjunto com outros sistemas como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e INFOSEG. Não há necessidade de esgotamento prévio das providências possíveis pelo credor para a utilização do SNIPER , pois a ferramenta é de uso discricionário do juízo da execução. Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, sendo incabível sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: O Sistema SNIPER , regulamentado pelo CNJ, é um instrumento à disposição do juízo da execução para a busca de bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio das providências possíveis pelo credor. A utilização do SNIPER pelo juízo executório visa à efetividade da tutela jurisdicional e não configura violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.(Agravo de Instrumento, Nº 51057999720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 10-04-2025) ​ Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que já realizadas buscas via INFOJUD e RENAJUD ( evento 19, RENAJUD1 , evento 27, INFOJUD1 e evento 27, INFOJUD2 ), sem sucesso, tendo sido exitosa, em parte, a pesquisa realizada junto ao SIBAJUD ( evento 49, SISBAJUD1 ), inexistindo, desta forma, justificativa plausível para o indeferimento da pesquisa, via sistema SNIPER. ​ Ante o exposto, em decisão monocrática DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a efetivação, pelo Juízo "a quo", de pesquisa junto ao sistema SNIPER. Comunique-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, baixe-se.
Anterior Página 2 de 20 Próxima