Alexandre Fuchs Das Neves

Alexandre Fuchs Das Neves

Número da OAB: OAB/RS 030060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 827
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMG, TJMS, STJ, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJSP, TRT4, TJPR, TJSC, TJRS
Nome: ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002185-06.2024.8.21.0007/RS AUTOR : ALEXANDRA PEDROSO DE MATTOS ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória ajuizada por ALEXANDRA PEDROSO DE MATTOS em face de SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida no agravo de instrumento nº 5178586-27.2024.8.21.7000.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000745-24.2023.8.21.0099/RS RELATOR : ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA AUTOR : CLAUDIA FABIANO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 03/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GCM1CIV Número: 50007452420238210099/TJRS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5133588-19.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EDGAR DA ROSA SPODE ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR DA ROSA SPODE, em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: a) declarar nulas as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato e limitá-las à taxa do BACEN, correspondentes a 1,88% ao mês e 24,99% ao ano (séries 20745 e 25467); b) determinar a descaracterização da mora da parte autora; c) condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples (acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigido pelo IGP-M, a partir de cada pagamento realizado indevidamente e, 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905 (de 28 de junho de 2024), pelo IPCA); Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014773-34.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50394390720198210001/RS) RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO EXEQUENTE : CHEETAH CAPITAL SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 04/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117646-78.2023.8.21.0001/RS AUTOR : NOELI ESTER KLAFKE ADVOGADO(A) : DANI ROSSONI (OAB RS063443) ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES BERTHOLDO (OAB RS057128) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus Banco Bradesco e Banco Santander efetuaram depósitos, conforme tela abaixo: Portanto, diante dos depósitos espontâneos efetuados pelos réus, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores supramencionados, acrescido dos rendimentos, observando os poderes na procuração, bem como os dados bancários informados. Após, arquive-se com baixa. Intimações eletrônicas agendadas.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001329-90.2014.8.16.0113   Processo:   0001329-90.2014.8.16.0113 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$1.466.087,97 Exequente(s):   CASSIANO FUGA CUNHA Executado(s):   INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Max - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial   Defiro o requerimento de mov. 349. Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Após, diga o Exequente quanto ao seguimento da lide. Marialva, 02 de julho de 2025.   Devanir Cestari Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000941-75.2022.8.21.0051/RS EXEQUENTE : NOVA CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EXECUTADO : EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EXECUTADO : VOLMIR PILATTI ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para ACOLHER a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Carolina Pilatti e Silvana Costi Pilatti , de modo que, com base no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução em relação às excipientes. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador das excipientes, ora fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC, eis que reconhecida por ele a ilegitimidade das partes em evento 60, PET1.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014773-34.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50394390720198210001/RS) RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO EXEQUENTE : CHEETAH CAPITAL SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 04/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Carta Precatória Cível Número: 50024109820258210101/RS
  9. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5124886-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : JOSE ANTONIO DOILE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) AGRAVADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO de cumprimento de sentença. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Indeferimento. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária em ação de cumprimento de sentença. A decisão recorrida considerou que não houve alteração na condição econômica do requerente desde a análise do pedido na fase de conhecimento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, considerando sua renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos e a inexistência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua capacidade financeira. III. Razões de decidir: O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 99 do CPC, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. Nos autos, a parte recorrente apresentou rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos nacionais, critério adotado pela jurisprudência da Câmara para deferimento do benefício sem maiores indagações. Eventuais descontos decorrentes de compromissos financeiros voluntários não justificam a concessão do benefício. Não demonstrada modificação na situação econômica da parte autora desde o indeferimento do benefício na ação de conhecimento, mantém-se o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita mantida. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; STJ, AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.03.2016; Enunciado 02 da Coordenadoria Cível AJURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO DOILE DE OLIVEIRA da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ​nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ). Retifique-se a classe da ação, pois já houve o trânsito em julgado do processo principal. A parte exequente requereu a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade, no entanto, já fora analisado na fase de conhecimento, sendo este indeferido, nos termos da decisão do Ev. 4 ( evento 4, DESPADEC1 ). Decisão mantida pelo TJRS ( evento 4, DECMONO1 ). Ademais, os documentos juntados não demonstrem a alteração na condição econômica da parte exequente. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Dil. Legais." Em suas razões recursais, em síntese, a agravante requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que aufere rendimento líquido mensal inferior a cinco salários mínimos. Sustenta que os descontos a título de empréstimos contraídos comprometem sua renda e, consequentemente, sua subsistência. Relata possuir compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas. Alega ter demonstrado sua condição de hipossuficiência. Pede provimento. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil. Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo. No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator. Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015. Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ." Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção. Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "Art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido , adotou, há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002. Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passou a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante. Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011: " O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos ". Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda , salvo justificadas exceções. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção. A comprovação de rendimentos mensais inferiores a cinco saláriosmínimos implica o deferimento da AJG sem maiores indagações, conforme Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083117440, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 11-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária aos requerentes que demonstraram perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, conforme Enunciado n° 49 desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082157165, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 11-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, em consonância com o enunciado 02 da coordenadoria cível ajuris, aprovado em 14/11/2011, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, pois comprovou que aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, embora possua patrimônio, não se mostra vultuoso ou incompatível com o deferimento da benesse, situação que comprova a necessidade da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082992058, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 21-11-2019)" Deste modo, a partir da análise dos autos, verifica-se que o agravante juntou contracheque referente ao período de 04/2025 ( evento 1, CHEQ10 ), em que é possível verificar que auferiu um total de R$ 14.083,20 de rendimentos brutos naquele mês, valor incompatível com o deferimento da gratuidade judiciária, já que em muito superior a cinco salários-mínimos nacionais. Frise-se que a questão já foi analisada em agravo de instrumento anterior (AI nº 5001647-95.2024.8.21.7000), não havendo qualquer comprovação de modificação na situação econômica da parte autora desde o indeferimento do benefício na ação de conhecimento, de modo a justificar o seu deferimento nesta fase processual. Pontuo, ainda, que é entendimento pacificado nesta Câmara julgadora que eventuais descontos provenientes de empréstimos contraídos por livre vontade não devem ser computados como diminuição de renda a fim de justificar e demonstrar a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita. Assim, em que pese a alegada situação de dificuldade financeira, entendo que esta condição é pontual, não se igualando ao caso daqueles que auferem renda mensal bruta igual ou inferior a cinco salários mínimos nacionais (R$ 7.590,00). Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. Renda mensal bruta de até 05 salários mínimos. Hipossuficiência comprovada. Entendimento em consonância com o enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011. Deferimento da gratuidade judiciária ao apelante. 2. REVISÃO DO CONTRATO. NULIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DE TODOS OS CONTRATOS. PEDIDO GENÉRICO. Cabe ao apelante indicar, de forma suficientemente fundamentada, as cláusulas que entende abusivas. Vedada a revisão de ofício (Súmula 381, STJ). Impossibilidade, até mesmo porque, a parte autora delimitou os contratos objeto da revisão no decorrer do feito. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n° 382/STJ. No caso, tendo em vista que não há, nos autos, documento que demonstre a taxa de juros pactuada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a tabela do Bacen para as operações da espécie, exceto se a taxa cobrada for mais benéfica ao consumidor. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. No caso em liça, o contrato não foi juntado aos autos. Assim, diante da ausência de elementos informativos que demonstrem a contratação expressa acerca da capitalização de juros, bem como da inexistência de informação acerca da taxa de juros anual, a fim de verificar se é superior ao duodécuplo da mensal, resta vedada a cobrança. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contrato de cheque especial nº 5053172, Contrato nº 705616214 e Contrato nº 711320474. Licitude da cobrança, ante a expressa previsão, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. No caso do contrato de Cartão de Crédito, não foi comprovada a contratação de comissão de permanência, sendo vedada a sua cobrança. 6. CADASTROS DE INADIMPLENTES. Havendo o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, não há como admitir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 70082540170, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2019) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. Diligências legais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5174488-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : MAGDA ALEXANDRA KOEPP ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES INTERESSADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT INTERESSADO : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : Carlos Emílio Jung INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 52210501420248210001, que lhe move MAGDA ALEXANDRA KOEPP , em trâmite perante o Juízo Projeto de Gestão de Superendividamento, abaixo transcrita ( evento 145, SENT1 ): "1. No que diz com o descumprimento noticiado,  realizei através do sistema a intimação pessoal do credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no DJE, para que proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, em relação ao débito em repactuação, no prazo de cinco dias. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de devolução importará incidência de multa de R$ 300,00 por dia até o limite da dívida pendente. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no que diz com a entrega de ofício ou intimação no DJE junto ao sistema. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. 2. A audiência de conciliação ocorreu no evento 129, TERMOAUD1 , presentes as partes, à exceção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora e o credor HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Transitado em julgado, exclua-se do polo passivo a parte ré HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3. Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. Intimo a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sobre o aceite parcial da parte autora em relação à proposta anteriormente efetuada nos autos. Caso concordes as partes, deverá vir aos autos a minuta devidamente firmada, contendo as cláusulas atualizadas do ajuste de modo a possibilitar a homologação. Ainda, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e segunda fase. Registro e publicação eletrônicos. Agendada intimação das partes." Nas razões recursais, a  agravante insurge-se contra a decisão que, segundo alega, não preservou a margem consignável já utilizada pelos demais credores nas pactuações pretéritas, permitindo a utilização integral pelo Banrisul, o que prejudicaria a garantia de adimplemento estipulada no contrato firmado com a agravante. Sustenta que, no âmbito do processo de superendividamento, deve ser observado o dever de isonomia no tratamento de todos os credores, conforme estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Argumenta que a não preservação da margem já utilizada pelos demais credores nas pactuações pretéritas gera evidente prejuízo à agravante, pois implica na perda da garantia de adimplemento estipulada no contrato. Defende que todos os credores devem ter o direito de participar do processo de repactuação em condições iguais, sem que suas demandas sejam preteridas ou que um credor específico receba vantagem desproporcional. Sustenta que o valor disponibilizado pela parte autora deve ser rateado entre todos os credores, a fim de evitar a violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Pede a concessão de efeito suspensivo e a procedência do recurso, com a reforma da decisão agravada, revogando-se a decisão liminar deferida pelo juízo da origem ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal comprovado nos autos (evento 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pleiteado por não verificar, em cognição sumária, elementos a autorizar a suspensão da decisão agravada, bem como por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado ou risco de dano e de difícil reparação ao agravante. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso no seu exclusivo efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Página 1 de 100 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou