Marcos Morsch

Marcos Morsch

Número da OAB: OAB/RS 032912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Morsch possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TJPA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJAL, TJPA, TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome: MARCOS MORSCH

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008779-81.2021.8.21.0026/RS RÉU : SILVIO AUGUSTO HIRSCH ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) DESPACHO/DECISÃO Conforme acórdão ( evento 26, ACOR2 ), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado declarou a extinção da punibilidade do réu, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao delito previsto no art. 129, caput, do CP, bem como deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar o pagamento de indenização à vítima, mantidas as demais determinações da sentença. O trânsito em julgado operou-se em 17/06/2025, conforme evento 36, CERT1 . Diante do retorno dos autos, estando devidamente preenchida a aba relativa aos Dados Criminais, CUMPRA-SE a sentença. Forme-se e remeta-se o PEC definitivo à VEC Regional. Oportunamente, cientificados Ministério Público e defesa acerca do retorno dos autos, baixe-se. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000775-55.2021.8.21.0026/RS REQUERENTE : MARIA IVONE ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) ATO ORDINATÓRIO Do prosseguimento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001658-78.2023.8.24.0048/SC INTERESSADO : INGRID WENDLAND SANTANNA ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH INTERESSADO : IVAN PEDRO SANTANNA ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH INTERESSADO : LAURO DEBONI MIOSO ADVOGADO(A) : AUREA MOTA FARIAS INTERESSADO : JOELMA DENISE LINHARES DEBONI ADVOGADO(A) : AUREA MOTA FARIAS INTERESSADO : DANIELA SIMA PRITSCH ADVOGADO(A) : RENATA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A) : LAURA PINTO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOÃO LUÍS WELTER, falecido em 11/05/2023. O Sr. JOÃO LUÍS KALCKMANN WELTER foi nomeado inventariante (ev. 19) e prestou compromisso (Eventos 31 e 32). Verifico que o feito tem se arrastado, com diversas pendências documentais e informativas, notadamente a apresentação das primeiras declarações completas, apesar das determinações anteriores (ev. 19, ev. 52 e, mais recentemente, ev. 148, item 10, cominando pena de remoção). Vieram os autos conclusos. Decido 1. Da Tramitação neste Juízo Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa. Assim, com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas pelo Cartório desta Unidade Jurisdicional: a) recebida a petição inicial, os autos virão conclusos para o despacho judicial; b) deferido o processamento do processo de inventário ou arrolamento em despacho inicial, doravante, fará o Cartório a juntada e conferência das petições e documentos seguintes apresentados pelo(a) inventariante e demais interessado(a)(s), independentemente de nova determinação judicial; c) uma vez deferido o processamento da ação, os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo(a) inventariante nomeado(a) pelo Juízo; d) o cartório certificará o estrito cumprimento e a juntada dos documentos e formalidades exigidos em lei e que abaixo são discriminados, intimando-se o(a) inventariante e/ou outro(s) interessado(s) a procederem à juntada ou complementação de informações e documentos obrigatórios (abaixo elencados), quando faltantes; e) no mais, os autos virão conclusos apenas quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se assim impugnado, ou quando já coligidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo especificados, bem como quando houver necessidade de se decidir questão exclusivamente jurídica (como qualidade de herdeiro, direito à meação, bens incluídos ou excluídos da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamentos de débitos e alienações etc); f) quando os autos ficarem paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias por inércia dos interessados, intimar-se-á o procurador do(a) inventariante para impulso, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a desídia implicará na extinção do feito, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum. Decorrido o prazo sem aproveitamento, intimar-se-á também pessoalmente o(a) inventariante para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Acaso estejam os herdeiros representados por procuradores distintos, uma vez intimado o inventariante pelo seu respectivo mandatário, voltem conclusos para remoção daquele(a) (artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil). g) havendo herdeiro(a)s menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público, quando necessário, especialmente antes de se fazer concluso o processo (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Verifico que no ev. 49 o Ministério Público declinou da intervenção por ausência de interesse de incapazes, o que, por ora, dispensa nova vista, salvo alteração fática. h) quando necessário, advertir-se-á que o não andamento processual por desídia dos interessados implicará na necessidade de renovação, se vencidos, de todos os documentos antes juntados (certidões negativas, de imóveis, casamento, nascimento etc). 2. Das Informações e Documentos Indispensáveis Em seguimento, determino a intimação do(a) inventariante para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar as primeiras declarações DE FORMA COMPLETA E PORMENORIZADA, em estrito cumprimento ao disposto no art. 620 do CPC e às determinações anteriores, especialmente a do ev. 148 (item 10), sob pena de REMOÇÃO do encargo, devendo providenciar o seguinte, se ainda não o tenha feito de maneira integral: 2.1. Das informações obrigatórias em todo inventário ou arrolamento, que deverão constar na petição inicial ou nas primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil): a) indicação do nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado (já parcialmente atendido); b) relação dos herdeiros (JOÃO LUÍS KALCKMANN WELTER e AYLA KALCKMANN WELTER) com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança, o mesmo valendo para os cônjuges ou companheiros(as) dos herdeiros, quando casados (já parcialmente atendido); c) indicação do cônjuge ou companheiro(a) supérstite (DANIELA SIMA PITSCH) e do regime de bens do casamento (Comunhão Universal de Bens), em sendo o caso (já atendido); d) relação completa e individualizada de todos os bens e direitos que compõem espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, acompanhada da respectiva atribuição de valores ATUALIZADOS e avaliação particular (caso consensual o procedimento), especialmente quanto: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam (incluindo os lotes em Bom Retiro/SC, cuja documentação deve ser apresentada pela meeira, e a situação pormenorizada do Apt. 102, Ed. Gênova D Mare/Tape Cuê, Mat. 17.297, especialmente o contrato original de compra e venda com Julia De David Chelotti, caso ainda não completamente esclarecido); d.2) os móveis, com os sinais característicos (incluindo o aparelho celular iPhone X); d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos (se houver); d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância (a apuração dos saldos bancários e aplicações na data do óbito – 11/05/2023 – é crucial e deve ser consolidada, considerando os extratos da CEF – ev. 173 – e do Banco do Brasil – ev. 165 e complementações pendentes); d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data (incluindo FGTS); d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (incluindo financiamento do veículo Tracker, cartões de crédito, empréstimos, débitos condominiais e de IPTU pendentes, e a penhora trabalhista no rosto dos autos referente à meação de Daniela Sima Pitsch); d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. E ainda: e) quando aplicável, a relação de eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança (Chevrolet Tracker e Moto BMW F800 GS) e informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas e parcelas pendentes, alienação dos direitos etc.), e esclarecimentos sobre a alegada Ação de Busca e Apreensão do veículo Tracker; f) quando possível, desde logo, a relação das dívidas e respectivo(a)s credore(a)s do espólio (de forma consolidada); e g) ao final, a declaração de que não há outros bens a inventariar, ciente de que, em caso de omissão, poderá incorrer nas penas de sonegação (artigo 621 do Código de Processo Civil). 4.2. Dos Documentos Obrigatórios (verificar e complementar o que ainda pendente): a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança e comprovante atualizado de residência nesta Comarca (Balneário Piçarras, considerando a competência firmada), inclusive para fins de delimitação da competência deste Juízo (já juntados); b) certidão atualizada de casamento do(a) autor(a) da herança (já juntada); c) documentos pessoais com foto e comprovantes de residência atualizados do(a) inventariado(a), do(a) cônjuge supérstite, do(a) herdeiro(a)s e do(a)s seu(a)s respectivo(a)s cônjuges ou companheiro(a)s (parcialmente juntados, revisar); d) certidão negativa de existência de testamentos (CENSEC) (verificar juntada); e) certidão atualizada de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiro(a)s e interessado(a)s (parcialmente juntados, revisar); f) procuração de todo(a)s o(a)s interessado(a)s (já habilitados); g) certidões atualizadas das matrículas e negativa de ônus e ações, expedidas pelos respectivos Registros Imobiliários, referentes aos bens imóveis (revisar e complementar, especialmente quanto aos lotes em Bom Retiro/SC e eventuais pendências do Ed. Gênova D Mare); h) em relação aos automóveis: h.1) consulta consolidada de veículo (DETRAN); h.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento (Tracker já juntado no ev. 168); h.3) planilha emitida pelo credor fiduciário com valores quitados e situação atual do contrato (Tracker já juntado no ev. 168); h.4) (não aplicável para leasing); h.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros (item 4.1.e). i) em relação a eventuais sociedades empresárias (se houver); j) extratos bancários e/ou de contas de investimento onde o(a) falecido(a) mantinha ativos na data do óbito (CEF ev. 173, BB ev. 165 e pendências). Se amigável o inventário/arrolamento, desde logo (ou a serem providenciados oportunamente): k) declaração (completa) de informações econômico-fiscais (DIEF) do ITCMD; l) comprovação do pagamento do ITCMD e baixa pela Fazenda Estadual; m) em caso de cessão de direitos hereditários, ITCMD/ITBI; n) certidão negativa do Fisco Municipal dos locais dos bens; o) certidão negativa do Fisco Estadual; e p) certidão negativa do Fisco Federal. 3. Expedição de Alvarás Por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, será autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e mediante prévia anuência de todos os interessados. Para que essa análise seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios (acima elencados), especialmente as primeiras declarações completas e o plano de partilha inicial, tenham sido trazidos aos autos. Pedidos de alvará para pagamento de dívidas do espólio (ev. 84, reiterado no ev. 148, item 2) serão analisados após a apresentação das primeiras declarações, com o detalhamento de todos os débitos e o consentimento dos herdeiros. O alvará para transferência do imóvel Mat. 17.297 (Ed. Tape Cuê – ev. 148, item 3) foi deferido, e a escritura juntada (ev. 170). 4. Expedição de Ofícios Compete ao(à) inventariante diligenciar, de posse do termo expedido, diretamente com os credores e devedores. A expedição de ofício pelo Juízo só se justifica em caso de comprovada negativa. Considerando as dificuldades reportadas: a) Reitere-se, se necessário e ainda pendente de cumprimento integral, o ofício ao Banco do Brasil para que forneça extratos completos de todas as contas e aplicações em nome do falecido e/ou conjuntas com a meeira, ESPECIALMENTE os saldos em 11/05/2023, bem como informações detalhadas sobre cartões de crédito e empréstimos existentes em nome do falecido (conforme solicitado no ev. 168). Prazo: 15 dias. b) Quanto à Imobiliária Silveira Imóveis, certifique o cartório o cumprimento do mandado de intimação determinado no ev. 148 (item 5, referente ao ev. 93) para obtenção do contrato do Apt. 102, Ed. Gênova D Mare. Em caso negativo, reitere-se por Oficial de Justiça. 5. Termos de Cessão Gratuita ou Onerosa e/ou de Renúncia de Direitos Hereditários A cessão de direitos (gratuita ou onerosa) e a renúncia de direitos hereditários, quando não realizadas por escritura pública, poderão ser formalizadas por termo nos autos, mas que, por se tratar de ato solene equiparado a disposição de bem imóvel (artigos 1.793 e 1.806 combinado ao artigo 80, inciso II, todos do Código Civil), exigirá, obrigatoriamente: a) assinatura pelo próprio cessionário ou renunciante; ou b) assinatura por procurador constituído exclusivamente por escritura pública. Em tempo, desde já advirto que: a) é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como é ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, sobre bem específico e determinado componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (artigo 1.793, parágrafos 2º e 3º, do Código Civil); b) o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, cientes de que o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão; e c) não se pode aceitar ou renunciar da herança em parte, sob condição ou a termo, e são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (artigos 1.808 e 1.812 do Código Civil). 6. ISSO POSTO: 6.1. Intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, apresentar as primeiras declarações completas (conforme item 2 da presente decisão), acompanhadas de toda a documentação eventualmente ainda faltante, ou proceder à complementação, se necessário, sob pena de REMOÇÃO do encargo. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pela meeira no ev. 178. 6.2. Cumpra o cartório as determinações do item 4 (ofícios/mandados). 6.3. Intime-se a meeira, Sra. Daniela Sima Pitsch, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação referente aos lotes adquiridos em Bom Retiro/SC, conforme mencionado no "Termo de Separação Amigável". 6.4. Após a apresentação das primeiras declarações completas, independente de novo despacho, citem-se, por correio (AR/MP), os herdeiros e eventuais legatários ainda não habilitados (se houver) e intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, inclusive, e de forma expressa, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o valor atribuído aos bens (artigo 626 e 627 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público). Conste que, em caso de discordância aos valores atribuídos pelo(a) inventariante, deverão os entes públicos informar o valor que entendem devido. 6.5. Não havendo insurgência quanto ao valor atribuído aos bens, seja pelos herdeiros, seja pelas Fazendas Públicas, tampouco pendendo de análise e julgamento de impugnações quanto às primeiras declarações e/ou documentos juntados, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras (artigo 636 do Código de Processo Civil). 6.6. Havendo impugnação ao valor dos bens, por qualquer das partes ou da Fazenda Pública, expeça-se o mandado de avaliação (artigo 630 do Código de Processo Civil) e, na sequência, intimem-se as partes e as Fazendas Públicas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 635 do Código de Processo Civil. 6.7. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, intime-se o/a inventariante para apresentação das últimas declarações, na forma do item anterior. Se houver impugnação ao laudo, voltem conclusos, cientes as partes que serão de plano rejeitadas impugnações desprovidas de fundamento. 6.8. Em qualquer das hipóteses anteriores, apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 637 do Código de Processo Civil) e, ao contínuo, intimem-se para comprovação derradeira do pagamento dos tributos. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. 6.9. Se alcançada essa última fase (item 6.8) sem consenso entre os herdeiros quanto à partilha, intimem-se os interessados para que formulem o pedido de quinhão, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 647 do Código de Processo Civil), seguida de conclusão para, se necessário, nomeação de partidor judicial (artigo 651 do Código de Processo Civil), ou, se amigável, respectivo plano de partilha. 6.10. O plano de partilha amigável, se apresentado, deverá constar, obrigatoriamente (artigo 653 do Código de Processo Civil): a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor (em espécie e percentual) de cada quinhão; e d) a quota ao herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. 6.11. Quanto à penhora no rosto dos autos em desfavor da meeira (ev. 108, 113), anote-se para que seja observada por ocasião da partilha, reservando-se o valor correspondente. 6.12. Quanto aos honorários advocatícios, reitera-se o entendimento de que, em regra, o espólio arca com os honorários do inventário; contudo, havendo interesses conflitantes ou patronos distintos para herdeiros/meeira, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme já sinalizado no ev. 148, item 8. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000288-95.2015.8.21.0026/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : ROSEMARA KLAFKE HOPPE (OAB RS029130) ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga sobre o prosseguimento.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007227-18.2020.8.21.0026/RS EXEQUENTE : JUREMA PAGLIOCCHI ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, após o término do prazo de reiteração automática da ordem de bloqueio, constatei que não foram localizados valores em contas bancárias da parte executada, conforme documentos anexados aos autos. Assim, a parte exequente fica eletronicamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, juntando cálculo atualizado do débito. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000542-63.2018.8.21.0026/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE MORAES PINTO RÉU : DANIEL ANDRE PAGEL ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5048852-65.2017.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50488526520174047100/RS) RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : ADRIANE BETINE BECHERT WAGNER (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS MORSCH (OAB RS032912) ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) INTERESSADO : GERSON LUIS HENN (RÉU) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL VETORETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória
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