Berto Rech Neto

Berto Rech Neto

Número da OAB: OAB/RS 033009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRS, TRF4, TRF3
Nome: BERTO RECH NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003797-67.2024.8.21.0010/RS EMBARGANTE : GALVANOZINCO TRATAMENTOS DE SUPERFICIES LTDA ADVOGADO(A) : LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB RS094964) ADVOGADO(A) : André Fischer (OAB RS077167) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB RS047919) ADVOGADO(A) : Eduardo Kury Correa (OAB RS038801) SENTENÇA julgo EXTINTO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055629-87.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50025974020158210010/RS) RELATOR : IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : NELSON GIOVENCIO MARTINS ADVOGADO(A) : AULISSON VIEIRA PEREIRA (OAB RS086024) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001437-53.2010.8.21.0010/RS EXECUTADO : IONE OTILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) EXECUTADO : ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) SENTENÇA JULGO EXTINTA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008426-67.2024.8.21.0048/RS EMBARGANTE : CATHALL BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente dos documentos/manifestações acostados pelas partes. Em relação ao pedido de prova pericial e testemunhal, INDEFIRO, porquanto entendo desnecessário ao deslinde do feito, eis que se trata de questão de direito/documental. O deferimento dos pedidos serviriam, apenas, para ratificar as alegações já constantes nos autos. Intimo as partes acerca da presente decisão e, nada mais sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012217-20.2024.4.04.7107/RS RÉU : PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : AULISSON VIEIRA PEREIRA (OAB RS086024) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem do magistrado desta Unidade Judiciária: Ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM MEETING, no dia e hora abaixo indicados : DATA E HORA DA AUDIÊNCIA 23 /07/2025, às 14:00 h Em relação à audiência fica estabelecido: I. A intimação das partes e testemunhas para comparecimento ao ato, por meio de acesso ao sistema, será de responsabilidade dos seus procuradores constituídos. II. eventual necessidade de teste ao sistema ou impossibilidade de acesso deverá ser informada, mediante peticionamento nos autos, com antecedência mínima de 48 horas do ato, a fim de possibilitar a deliberação quanto à melhor forma de viabilizar a sua realização. III. a audiência será objeto de gravação, a qual será disponibilizada nos autos em até 72 horas de sua conclusão. A audiência será realizada através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETING que deverá ser instalado no smartphone ou computador ANTES do horário da audiência, conforme orientações abaixo, sendo que a inviabilidade técnica/tecnológica deverá ser comunicada à Vara com antecedência: 1) O aplicativo (app) ZOOM Cloud Meeting para smartphones deve ser instalado em dispositivos Android pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings , e em dispositivos iOS (Apple) pelo link https://apps.apple.com/br/app/ zoom-cloud- meetings /id546505307 , ou em caso de acesso pelo computador, o programa ZOOM deverá ser instalado no link https://zoom.us/download . Segue  tutorial simplificado criado pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul sobre instalação e utilização do Zoom: https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2021/01/tutorial_zoom.pdf 2) A audiência deverá ser acessada através do link abaixo indicado ou no aplicativo, inserindo o ID da reunião abaixo informado e, importante , indicando o nome e CPF/OAB do usuário; Dicas importantes para quem não conhece o aplicativo: a) O aplicativo ZOOM CLOUD MEETING deverá ser instalado no equipamento antecipadamente no computador ou no dispositivo que será utilizado; b) O uso de fone de ouvido é opcional mas garante uma melhor qualidade de áudio; c) Quando o participante acessar o link da audiência, aparecerá uma mensagem informando para aguardar o "anfitrião" (host) iniciar a reunião (se o acesso ocorrer antes do horário da audiência), ou uma mensagem informando que o "anfitrião"  deixará você entrar em breve, basta aguardar sua autorização de ingresso; d) Qualquer dificuldade ou problema com a audiência deverão ser tratados, preferencialmente, pelo telefone ( 54) 3290-3237 (inclusive WhatsApp) ou e-mail corporativo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (informando telefone de contato): rscax03@jfrs.jus.br (entre 13 e 18 horas). e) As partes deverão estar cientes do inteiro teor PROTOCOLO DA AUDIÊNCIA a seguir: PROTOCOLO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Ficam as partes advertidas quanto à não espetacularização do ato processual, sendo vedada a transmissão da audiência ao vivo, bem assim a gravação de vídeo e/ou voz sem a prévia autorização judicial, já que se trata de atividade interna de foro e é responsabilidade de todos preservar a intimidade e a imagem dos participantes do ato judicial; 2. A palavra poderá ser pedida ao presidente da audiência, através de aceno da mão ou através do pictograma “levantar a mão”, substituindo assim o requerimento de consignação em ata de alguma informação, ou ‘pela ordem’ evitando confronto direto na audiência que prejudique o áudio; 3. Devem ser utilizados fones de ouvido como forma de propiciar melhor qualidade do áudio; 4. Os participantes devem estar em local silencioso e iluminado; 5. Considerando que a audiência é um ato formal e solene, os participantes deverão apresentar-se adequadamente e com um mínimo de decoro; 6. Os participantes devem atentar para o fato de que o juiz terá o controle dos microfones, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio; 7. Será permitido o fechamento do vídeo e do áudio sempre que a parte desejar consultar seu advogado, a fim de fazê-lo reservadamente, facultada, ainda, a transferência de alguns participantes para uma sala virtual reservada, onde os demais não terão acesso à conversação; 8. As partes ficam advertidas quanto ao compromisso ético de se preservar a lisura da prova testemunhal, inclusive quanto à incomunicabilidade. Nesse aspecto vale repisar que o depoente/testemunha/informante, deve procurar um lugar isolado para depor, não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento, não utilizar qualquer aparelho eletrônico, dentre outras providências, de modo a garantir e preservar todos os ditames legais correspondentes à audiência, sob pena de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. 9. Sugere-se que os participantes verifiquem previamente os aparelhos celulares ou notebooks quanto à carga suficiente, de modo a não se interromper o ato por falta ou ausência de bateria nessas estações; 10. Será utilizada a ferramenta  de colocar o participante em "sala de espera”, após o início da audiência, para que não haja interferências nos atos, cabendo ao juiz com seu assistente admitir a entrada de novos participantes, com observância da publicidade do ato; 11. A testemunha será mantida em sala de espera virtual ( lobby ), enquanto não estiver prestando seu depoimento, ou, caso não tenha acesso à internet de boa qualidade para aguardar todo o período, deve ser posta em sobreaviso e ser contatada no momento em que o depoimento for prestado. 12. No tocante à identificação das partes e testemunhas, evidentemente, não será possível a sua identificação presencial, assim como dos atores jurídicos. Quanto a advogados e procuradores, poderão ser colhidas fotos dos respectivos documentos de identificação, seja pela anexação nos autos, seja por outro canal de comunicação, inclusive WhatsApp. Quanto às partes e testemunhas, sugere-se que, além da foto do documento, seja também encaminhada uma foto do tipo “selfie” que ofereça mais elementos para comparação no momento em que entrarem na transmissão, bem como a confirmação de dados singulares e complementares da pessoa constantes do processo. A esse respeito, é muito importante que todos, porém sobretudo partes e testemunhas, estejam em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possam identificados com a devida segurança. Entrar na reunião CLIQUE AQUI Ou digite o endereço https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/86575123641 ID da reunião: 865 7512 3641
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000212-83.2007.8.21.0048/RS EXECUTADO : ESTOFADOS SULANDES LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pelo pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo executado, observada eventual concessão da gratuidade judiciária.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5132314-83.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LTDA. ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos. Suspendo a execução. Ao embargado para impugná-los, querendo, no prazo de 30 dias.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004882-35.2024.8.21.0060/RS AUTOR : TIAGO PERIN ADVOGADO(A) : RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) ADVOGADO(A) : RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) RÉU : SIM REDE DE POSTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB RS047919) ADVOGADO(A) : Eduardo Kury Correa (OAB RS038801) ADVOGADO(A) : André Fischer (OAB RS077167) ADVOGADO(A) : LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB RS094964) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES (OAB RS109610) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a propor a decisão. 2. Da Fundamentação: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Em síntese, alega o autor que seu veículo teve superaquecimento o que causou danos em razão da falha na prestação do serviço do posto réu que teria deixado a tampa do reservatório aberta e o liquido evaporado o que ocasionou os danos que requer a cobrança nestes autos que necessitou reparar, danos materiais, ainda, requer a indenização moral. A ré contestou a ação (Ev. 33), em resumo, refutou a tese do autor, afirmou que não há existência de ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço que o autor alega que teria causado os referidos danos no carro do demandante ante a insuficiência probatória de demonstrar que foi o funcionário do posto réu quem teria deixado a tampa aberta ou não teria fechado de forma correta, impugnou os documentos juntados pelo requerente e por fim, requereu a improcedência da ação. Em sede de audiência de instrução (Ev. 38) foi colhido o depoimento da preposta e de uma testemunha: A preposta em juízo (Ev. 40 - VIDEO2 ) afirmou que a reposição de água e verificação de óleo do motor dos veículos é um serviço oferecido pelo posto réu e se o cliente aceita é realizado e não é cobrado nenhum valor. Aduziu que é ofertado junto com o abastecimento, porém não é cobrado, não consta na nota fiscal o serviço . Informou que o posto réu tem monitoramento eletrônico e o Senhor Aldo/Aldomar é o gerente e está afastado por problemas de saúde. Sobre as imagens da câmera do posto, relatou que depende de quantos dias, pois só a central tem acesso as imagens após sete dias. Sobre as imagens envolvendo o autor, acredita que ele não solicitou, pois em regra é fornecida as imagens das câmeras do posto, quando a pessoa vem pessoalmente na unidade do posto réu, descreveu situações que mostram as imagens aos motoristas para sanar dúvidas. Sobre problemas com tampa não presenciou ainda na unidade. A testemunha, Argel Cargnelutti, em juízo (Ev. 40 - VIDEO3 ) afirmou que é o mecânico que atendeu o veículo do autor no momento que superaqueceu, relatou que quando chegou esperou esfriar para poder verificar o que ocorreu . Informou que tinha marca de escorrer água por traz do reservatório, a tampa do reservatório estava deformada e frouxa que pode ser do calor, aquecimento do calor ou mal encaixe, devido a isso ela deformou. Afirmou que que já viu mais casos de frentistas de posto esquecer ou não fechar bem a tampa do reservatório, afirmou de forma genérica, não de forma especifica do posto réu. Relatou que o veículo ficou mais de 30 dias para conserto desde o ocorrido e sobre o pagamento foi parcelado, uma entrada de R$1.000,00 no PIX o resto parcelado pela máquina do cartão pela empresa “Autobox”, sendo que o total foi cinco mil e pouco e descreveu os serviços e peças realizados, inclusive afirmou que comprou as peças em CPF de terceiros. Explicou que mesmo a peça ter nome de outro veículo, é peça padrão para ser usada em mais de um tipo de carro. Informou que a tampa do reservatório não estava firme, mas não sabe quem foi a última pessoa que mexeu na tampa e com o passar do tempo elas podem se desgastar, mas soltar sozinha, não. Aduziu que não sabe dizer o tempo que a tampa estava com problema, mas não pode ser muito tempo, pois já teria dado problema, também não sabe dizer se teve problemas antes porque apenas atendeu o problema mecânico sobre os fatos debatidos nos autos. Relatou que se a tampa do reservatório não está bem firme depende do tempo para secar o reservatório, podendo em média levar 01 a 04 dias para secar, depende . Informou que não tinha conhecimento sobre manutenção preventiva do veículo do autor. Registra-se que as razões da demanda devem ser analisadas à luz do Direito do Consumidor, posto que tanto o autor tanto o réu adéquam-se aos conceitos de “consumidor” e “fornecedor”, respectivamente, com disposição dada pelos arts. 2ª e 3º do CDC. Inversão do ônus probatório, portanto, que atua como mecanismo apto a promover a facilitação da defesa em juízo dos direitos da parte reconhecidamente vulnerável da relação consumerista. Aplicável à espécie debatida nos autos, fulcro no inciso VII, do art. 6º do CDC. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores das regras consumeristas, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Pelo princípio do livre convencimento é facultado ao Juiz Leigo, ao apreciar as provas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Buscar a solução dos litígios nos elementos culturais pertinentes ao cotidiano da sociedade em que vive. Lei nº 9.099/95, Artigo 5º: O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Entende-se por experiência comum a decorrente da observância daquilo que ordinariamente acontece, da vivência própria e do conhecimento histórico. Assinalo, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações inclusas nos autos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. FONAJE - ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: FONAJE - ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Nessa linha, ao compulsar os autos, verifica-se que a improcedência da ação é medida que se impõe. Na relação consumerista, a responsabilidade é objetiva e perpassa pela existência dos elementos: dano e nexo causal a interligar o dano no veículo com a conduta do frentista do posto réu e os serviços prestados em ralação à tampa do reservatório, conforme o disposto pelos artigos 186 e 927 do CC, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, no presente caso se verifica versões opostas entre autor e réu, sendo que a prova em si, apenas comprova o dano no automóvel do autor, conforme laudo realizado por engenheiro mecânico (Ev. 01 - LAUDO5 ) em que o resultado da avaliação é que “[...] o motor veio superaquecer devido a tampa do reservatório estar solta ou mal rosqueada [...]”. Porém, nada refere no laudo quem teria produzido o resultado. Aliado a isso, verifica-se a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, o mecânico que atendeu o veículo no momento que superaqueceu explicou que a tampa do reservatório no ato estava deformada que poderia ser do calor, poderia ser do mal encaixe. Inclusive, ressaltou a conduta dos frentistas de postos de não efetuar de maneira correta o rosqueamento na tampa, mas de forma genérica teceu o comentário, não afirmou que foi o presente caso e que seria o funcionário do posto réu que assim teria feito, bem como ressaltou sobre o desgaste da peça que pode causar o dano também, e que não tinha conhecimento da mecânica anterior do veículo. Nessa linha, percebe-se que não há certeza sob a causa do dano, a prova não é uníssona para um juízo condenatório com relação ao nexo causal entre o dano e a conduta do serviço prestado pelo posto réu. Pelo exposto, a versão apresentada pela parte autora é destituída de verossimilhança na medida em que não demonstra com clareza o nexo causal e o dano, ou seja, que o funcionário do posto demandado teria deixado a tampa do reservatório aberta ou mal rosqueada gerando o dano no carro do requerente, insuficiência probatória para um juízo condenatório. Não obstante, os princípios do Juizado Especial são pautados pela simplicidade e informalidade, o direito requerido neste âmbito deve ser, no mínimo, comprovado , respeitando a legislação processual da prova constitutiva do direito lesado. O que não se verifica no presente caso. Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Do Rio Grande Do Sul: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA POR FALTA DE PAGAMENTO. FALHA NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50008294220238210061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-05-2025) [Grifo meu]. Logo, a situação narrada na exordial não merece prosperar, justificando a improcedência do pedido, pois ausente os elementos necessários à responsabilidade civil objetiva em razão da falta de provas da constituição do direito do autor, fulcro no Art. 373, I do CPC. 3. Dispositivo: Ante o exposto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95 e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por TIAGO PERIN contra a ré SIM REDE DE POSTOS LTDA. Isento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente parecer ao Juiz Presidente do Juizado Especial Cível para homologação, conforme o previsto no artigo 40 da Lei 9.099/90. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007638-41.2022.8.21.0010/RS AUTOR : SUSAN MARIA CANTERGIANI RIBEIRO MENDES ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) AUTOR : MIRTES MANDELLI ROVER ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) AUTOR : CARLOS RIBEIRO MENDES ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) AUTOR : CARLOS HENRIQUE SPALDING ROVER ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) RÉU : TRANS-VIAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VOLMAR TRINDADE MARIA (OAB RS084040) RÉU : HUGO ROBERTO CANTERGIANI ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do atestado médico juntado aos autos, a fim de justificar a impossibilidade de a testemunha LIANA LUIZA PANAZZOLO comparecer à audiência de instrução. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução, visto que a prova oral será produzida em audiência na ordem prevista no artigo 361, do CPC. Caso as partes mantenham interesse na oitiva da testemunha LIANA LUIZA PANAZZOLO, nova data será designada pelo Juízo para sua a oitiva. Intimem-se. Caxias do Sul, 16 de junho de 2025.
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