André Luis Sonntag

André Luis Sonntag

Número da OAB: OAB/RS 036620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 938
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJES, TJRN, TJPA, TJGO, TRF3, TJPE, TJMS, TJAM, TRF4, TRF2, TJRS, TJMA, TJMG, TJBA, TJSP, TJPB, TJRJ
Nome: ANDRÉ LUIS SONNTAG

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007567-91.2022.8.21.0025/RS (originário: processo nº 50075679120228210025/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : BENO JOSE TROJAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMIELLO ROCHA (OAB RS099568) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000762-58.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Olimpio da Rocha - Banco BMG S/A - Fls. 439/448 - Manifestação do Perito - Ciência às partes. - ADV: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006254-43.2023.8.21.1001/RS RELATOR : LIA GEHRKE BRANDAO AUTOR : FATIMA FRANCISCA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 03/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRQ Número: 50062544320238211001/TJRS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001215-71.2021.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28, instaurado por este Tribunal nos autos nº 70084650589, versa sobre a matéria discutida nos presentes autos, deve ser MANTIDA a suspensão deste recurso, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso especial pela Defensoria Pública, ainda pendente de julgamento definitivo. Art. 982. (...) § 5º. Cessa a suspensão (...) se não for interposto recurso especial ou extraordinário. Art. 987. (...) § 1º. O recurso tem efeito suspensivo (...). Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente. Intimem-se. Comunique-se. Diligencie-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004130-05.2022.8.21.0005/RS AUTOR : EMILIA PEREIRA MOURA ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB RS062405) ADVOGADO(A) : DAIANE SOARES FAGUNDES (OAB RS113009) ADVOGADO(A) : JEDIAEL DOS REIS VEIGA (OAB RS113646) ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMILIA PEREIRA MOURA em desfavor de BANCO BMG S.A, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA concedida.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006006-88.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : MARA REGINA ASSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré opôs embargos de declaração ( evento 57, EMBDECL1 ) em face da sentença, os quais não foram examinados pelo Juízo a quo. Assim, remetam-se os autos à origem para apreciação dos aclaratórios. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte autora, em sede de apelação. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020327-21.2025.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50191912820218210008/RS) RELATOR : VANESSA OSANAI KRAS BORGES EXEQUENTE : ADEMIO KOHLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5029853-81.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : ARNALDO JOSE CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventuais manifestações das partes devem ser apresentadas na origem tendo em vista que esgotada a jurisdição desta Corte.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5026532-92.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : ANA CRISTINA CORREIA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de condenação do banco à restituição de valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em avaliar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua conversão em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação contratual entre as partes e a adesão ao cartão de crédito consignado foram comprovadas, com a juntada do contrato que informa claramente a modalidade contratada e os descontos em folha. 2. Não há prova de vício de consentimento, pois a autora aceitou a modalidade de mútuo diversa da pretendida, evidenciando seu consentimento na contratação. 3. O IRDR n.º 28 estabelece que é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado em erro substancial, o que não se verifica no caso concreto. 4. A utilização do cartão e os depósitos realizados pela instituição financeira corroboram a regularidade da contratação. 5. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que reconhece a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto em folha, não configura vício de consentimento, sendo válida e eficaz. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CDC, art. 39, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70084650589, Rel. Mylene Maria Michel, j. 06-11-2023; TJRS, Apelação Cível Nº 5017285-58.2020.8.21.0001, Rel. Des.ª Claudia Maria Hardt, j. 02-07-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANA CRISTINA CORREIA GOULART em face da sentença de improcedência proferida nos autos ajuizada contra BANCO BMG S.A. Adoto o relatório da sentença, assim posto: ANA CRISTINA CORREIA GOULART , já qualificado, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido condenatório e de tutela de urgência, em desfavor de BANCO BMG S.A , por igual qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que teve e interesse na realização de empréstimo consignado junto a requerida, mas restou nitidamente enganado (a) com a realização de operação distinta da pretendida, qual seja, o empréstimo na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado com retenção sobre a margem consignável em seu benefício do INSS. Defendeu que " Além de nulo em razão da inexistência de interesse pela pactuação, a modalidade de contrato é deveras prejudicial, uma vez que os descontos efetuados não diminuem o saldo devedor, e somente pagam os juros e encargos mensais de um cartão de crédito jamais solicitado e utilizado pela parte autora ". Discorreu sobre o abalo moral sofrido em razão dos fatos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré que se abstenha de reservar margem consignável (RCC) e empréstimo sobre a RCC de seu benefício e, como tutela definitiva, a confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato, e condenação da ré a restituir os valores indevidamente descontados do seu benefício ou, subsidiariamente, realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 10.000,00. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação fazendo esclarecimentos sobre o produto "BMG Card". Defendeu a necessidade de confirmação, pelo juízo, da procuração acostada aos autos, em razão da distribuição de massiva de processos semelhantes pelo procurador da autora. No mérito, fez considerações sobre a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora, ciência prévia do produto contratado e cláusulas contratuais, bem cmo da realização do cartão para saques e compras, sendo impossível a anulação da avença. Sustentou o cumprimento do dever de informação. Impugnou os pedidos deduzidos na vestibular. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. Foram afastadas as preliminares, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, postularam o julgamento antecipado da lide. Foi suspenso o andamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do processo n.º 70084650589, na forma do IRDR 28, do TJRS. Convertido o julgamento em diligência foi determinada a tomada de depoimento pessoal da autora, o que foi efetivado, sendo, após isto, encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. A sentença restou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação, e o grau de zelo profissional, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil/2015. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por estar a parte requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). A parte apelante requer a reforma da sentença de improcedência, sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Alega que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas foi levada a erro pela ausência de informações claras e adequadas prestadas pela instituição financeira, o que comprometeu a validade do negócio jurídico firmado. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não visavam à amortização do principal, mas à cobertura de encargos e juros, em prejuízo evidente à consumidora e enriquecimento sem causa do banco. Aponta que a utilização do cartão não configura ciência efetiva do contrato, dada a situação de vulnerabilidade da consumidora e a falha informacional imputável à instituição financeira, em desrespeito aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. Com base em precedentes do TJRS, requer a anulação do contrato firmado, sua conversão em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . Cinge-se a controvérsia a avaliar se houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico convencionado, apto a ensejar sua conversão de cartão de crédito para pagamento em reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado. Adianto que o recurso não merece provimento. A relação entre as partes e a adesão da parte autora ao cartão de crédito na modalidade reserva de margem consignável restaram comprovadas nos autos, com a juntada do contrato ( evento 9, CONTR6 ), no qual se verifica constar expressamente a modalidade contratada, "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇĂÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O contrato ainda informa, de maneira clara, a respeito do desconto em folha apenas para o pagamento do valor mínimo da fatura: Sendo assim, a celebração dos contratos por parte da autora, contendo a cláusula supramencionada, afasta a alegação de que foi induzida a erro, pois aceitou modalidade de mútuo diversa da supostamente pretendida, restando evidenciado o seu consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, autorizando expressamente o débito do valor mínimo da fatura mensal do cartão em sua reserva de margem consignável (RMC) de seu benefício previdenciário. Também há prova dos depósitos dos valores referentes a saques no cartão de crédito pela instituição financeira ( evento 9, OUT7 ). Nesse contexto, inexistente prova de vício de consentimento apto a ensejar a conversão da operação de contratação de cartão de crédito em empréstimo consignado, nos termos definidos pelo IRDR n.º 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. [...] CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. 1. Violação do dever de informação. Erro substancial. Anulabilidade. Consumidor que não foi prévia e adequadamente informado pela instituição demandada acerca da natureza, do objeto, dos direitos e as obrigações relativos ao contrato de cartão de crédito consignado. Instrumento contratual que, embora intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não contém as cláusulas essenciais a essa modalidade contratual. Situação em que o consumidor, à mingua de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado e, sobretudo, em face do comportamento da instituição financeira demandada, acreditou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado. [...] A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante erro substancial do consumidor, provocado pela violação ao dever de informação pela instituição financeira, por si só, não gera danos morais indenizáveis. Caso concreto em que o consumidor não logrou êxito em comprovar ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO NA CAUSA-PILOTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70084650589, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-11-2023) (grifei) O julgado em questão esposa entendimento que já era adotado por este órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO . Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se o provimento do apelo para julgar improcedente a ação. Hipótese em que atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017285-58.2020.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, Des.ª CLAUDIA MARIA HARDT, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) ( grifei ) Por tais razões, não merece reformas a sentença recorrida. Dado resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 12% do valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, porém, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, que ora mantenho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 1 . O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 . Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3 . Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5011601-64.2021.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : MARLENE FAGUNDES PALAGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANA BET (OAB RS049147) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ADVOGADO(A) : MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Quarta Turma Cível deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 (IRDR nº 28), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos pendentes aptos para julgamento em primeiro grau , que versem sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Tal decisão, que só abrangia as demandas que já se encontram maduras para julgamento em primeiro grau, foi estendida também àquelas em grau de recurso, a exemplo da orientação advinda do processo de nº 70085193753 (referente ao IRDR nº 22). Nesse contexto, e, ainda, considerando a posição unânime da Câmara, determino o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do incidente referente ao IRDR nº 28 , ou eventual revogação do efeito suspensivo concedido. Intimem-se. Dil. Legais.
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