André Luis Sonntag
André Luis Sonntag
Número da OAB:
OAB/RS 036620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
957
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSE, TJES, TJSP, TJGO, TJTO, TRF2, TJRJ, TJRN, TJMA, TJBA, TRF4, TJAM, TJMS, TJRS, TJPA, TJMG
Nome:
ANDRÉ LUIS SONNTAG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012640-34.2023.8.21.0017/RS AUTOR : MAURO JOSE WUNSCH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) SENTENÇA Homologo o acordo e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004375-50.2024.8.21.0165/RS (originário: processo nº 50045626320218210165/RS) RELATOR : CAROLINE ZANOTELLI EXEQUENTE : ELIOMAR DE JESUS RITTER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009204-25.2025.8.21.0073/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte ré para participação da audiência UNA designada para o dia 17/07/2025 17:30:00 de forma virtual pelo link que segue. https://tjrs.webex.com/meet/frtramandajec2
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5179730-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : CELSO LUIZ DA SILVEIRA TOMAZIO ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ SOARES (OAB RS047964) ADVOGADO(A) : CLEBER CIRIACO SOARES (OAB RS067871) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DE inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização. DECISÃO A RESPEITO Dos quesitos formulados para a PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declarou a intempestividade da apresentação dos quesitos pelo agravante, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO LUIZ DA SILVEIRA TOMAZIO contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho que declarou a intempestividade da apresentação dos quesitos pelo agravante na ação de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização ajuizada contra o BANCO BMG S. A. , nos seguintes moldes: "[...] No que toca aos quesitos apresentados ao evento 111, convém destacar que tais quesitos são intempestivos, uma vez que o prazo de quesitos é aberto somente na primeira oportunidade em que deferida a prova pericial (no caso, evento 28 ). Portanto, nos termos do art. 507 do CPC, precluso os quesitos do evento 111, que não precisam ser respondidos pela perita. [...]". Alega, em suas razões , a inexistência de intimação expressa das partes para apresentar quesitos, o profissional não havia sido definido, não há prejuízo e o prazo não é peremptório. Pede o provimento do recurso. Em síntese é o relatório. Decido. A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ. Desde já adianto não ser caso de conhecer do recurso. Isso porque, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, instituindo um novo sistema recursal, que visa à celeridade processual, foram limitadas as hipóteses de agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em Lei, nos termos do art. 1.015, inc. XIII, ampliando a possibilidade deste recurso apenas a “casos expressamente referidos em lei”. Ainda que o STJ tenha decidido pela ampliação das hipóteses de interposição do agravo de instrumento para além do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo para quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não verifico ser o caso para a decisão que declarou a intempestividade da apresentação dos quesitos pelo agravante. Eventual inconformidade com o resultado do julgamento da lide, caso venha a ser desfavorável em virtude da ausência de resposta dos quesitos formulados pelo agravante poderá ser alegada no momento oportuno. Esse é o entendimento desta Câmara (Agravo de Instrumento, nº 53530875720248217000). Assim, de plano, não conheço do recurso .
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025882-58.2021.8.21.0008/RS AUTOR : SUZANA FIGUEIREDO LOPES ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028691-84.2022.8.21.0008/RS AUTOR : FATIMA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil. Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA MOROZINI, Juíza de Direito , em 03/07/2025, às 16:43:55, con
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026858-31.2022.8.21.0008/RS AUTOR : ERVANIO HENRIQUE PERES ADVOGADO(A) : RODOLFO ZABALLA RODRIGUES (OAB RS102398) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIALHO ROMAN (OAB RS087754) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil. Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA MOROZINI, Juíza de Direito , em 03/07/2025, às 16:43:55, con
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019438-72.2022.8.21.0008/RS AUTOR : NOEMIA SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A) : CARLORUS MOURA ESCOBAR (OAB RS091172) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ NUNES BOEIRA (OAB RS074665) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil. Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA MOROZINI, Juíza de Direito , em 03/07/2025, às 16:43:55, con
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018780-82.2021.8.21.0008/RS AUTOR : ELOISA TERESINHA DA ROSA ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010127-57.2022.8.21.0008/RS AUTOR : AMABILE PORFIRIO LEITE ADVOGADO(A) : RITA FERNANDA VIGNOCHI MOREIRA (OAB RS098795) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025) Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28 , priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28 , certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil.