Janice Carvalho Bittencourt

Janice Carvalho Bittencourt

Número da OAB: OAB/RS 040546

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TJRS
Nome: JANICE CARVALHO BITTENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-18.2010.8.21.1001/RS EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EXECUTADO : CELOI KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ MENEGOTTO DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento 130, PET1 e nomeio leiloeiro Cristiano Escola que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designar datas de leilão. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5007226-47.2023.8.21.0052/RS AUTOR : SIMONE KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) AUTOR : SIMONE KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Avoquei os autos, tendo em vista a necessidade de saneamento do feito. Bem analisadas as circunstâncias do caso posto, verifica-se impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento, dada necessidade de observância às disposições da Lei 9.099/95. Isso porque, em atenção aos princípios da temporalidade e especificidade, não obstante permaneça em vigor o disposto no art. 520 do Código de Processo Penal (cujo objeto - conciliação - não entra em conflito com a norma especial), é certa a competência do Juizado Especial Criminal para processamento da ação, que versa sobre contravenção penal ou crime a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Tendo esse regramento em vista, retomando o caso dos autos, verifica-se que não foi oportunizada a realização de audiência preliminar, em momento anterior ao ofertamento da queixa-crime, ao efeito de se promover a tentativa de conciliação, composição civil de danos ou oferta de transação penal, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal e art. 72 e 76 da Lei n. 9.099/95. Não apenas isso, como se observa da inicial, não sobreveio apresentação da proposta de transação penal e/ou suspensão condicional do processo, nos termos dos art. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, anota-se que o óbice ao ofertamento da medida despenalizadora não é alcançado - sem justificativa da ausência de condições objetivas e subjetivas - ao querelante, sob pena de configurar ofensa a direito subjetivo da parte querelada, ainda que se trate de ação penal privada. Por oportuno, é de se consignar quanto ao ponto, em havendo negativa de formulação da proposta ou sobrevindo oferta em condições desproporcionais, em atuação subsidiária, a função passa a ser assumida pelo Ministério Público, em homenagem ao princípio da isonomia e atuação como fiscal da lei no processo. Alinhados a essas conclusões, citam-se os julgados pelas Turmas Recursais Criminais, cujas ementas transcrevo: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no art. 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do fato, direito à medida despenalizadora da transação penal . Processos criminais em andamento, onde sequer existe condenação definitiva, não configura hipótese impeditiva à obtenção do benefício, descabendo a negativa em face de indevida ampliação do rol do art. 76 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50210241220208210010, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 07-08-2023) - grifos meus - APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. TRANSAÇÃO PENAL . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO ENTE MINISTERIAL EM AÇÃO PRIVADA . Não há óbice ao oferecimento da transação penal , pelo Ministério Público, mesmo em caso de ação penal privada , conforme entendimento consolidado no Enunciado 112 aprovado no XXVII FONAJE, que tem a seguinte redação: “na ação penal de iniciativa privada , cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público . RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51661248820218210001, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 27-03-2023) - grifos meus - APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. Na ação penal privada , a titularidade para a propositura do benefício legal da transação penal é do querelante e, em não o fazendo este, do Ministério Público de forma subsidiária . O que não se admite é a ofensa ao direito subjetivo do réu de encerrar o processo pelo cumprimento de medida despenalizadora quando preenchidos os requisitos legais para tanto. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71009251430, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 29-06-2020) - grifos meus - Nesse passo, inexistindo demonstração de que não preenchidos os requisitos legais para ofertamento das medidas despenalizadoras aos querelados, tenho por indispensável a intimação da parte querelante, para correlata apresentação ou justificação para negativa, do que deve ser cientificado, o Ministério Público. 01) Posto isso, a fim de otimizar o andamento do feito, A PARTE QUERELANTE RESTA INTIMADA a apresentar proposta de transação penal (ou justificar o não oferecimento), nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 01.1) Ainda objetivando a agilização no andamento da ação ( para o caso de não cumprimento dos termos do benefício da transação penal, não aceitação ou concluindo-se como inaplicável a medida ), desde já , A PARTE QUERELANTE RESTA INTIMADA a apresentar proposta de suspensão condicional do processo (ou justificar o não oferecimento), nos termos dos art. 89 da Lei n. 9.099/95. 02) Com a manifestação da parte querelante - para fins de verificação acerca da adequação ou desproporcionalidade na proposta apresentada, ou para o caso de recusa na oferta do benefício -, abra-se vista ao Ministério Público, para atuação subsidiária e/ou manifestação como custos legis , na forma do art. 129 da CRFB/88. 03) Tudo cumprido, tão logo sobrevenham as manifestações , por ato a ser designado por ato ordinatório pela serventia do juízo , intimem-se as partes para audiência preliminar (a ser designada com prioridade) , ao efeito de se promover a tentativa de conciliação, composição civil de danos ou oferta de transação penal, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal e art. 72 e 76 da Lei n. 9.099/95. 04) Ultrapassada fase preliminar, não havendo composição ou possibilidade de transação, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte querelada apresentará resposta à acusação e, após, haverá deliberação quanto ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, consoante art. 81 da Lei n. 9.099/95 e art. 395 do Código de Processo Penal. Citem-se os querelados para comparecem ao ato conciliatório - a ser designado (após manifestação da parte querelada) -, acompanhados de advogado. No momento da citação/intimação, caso os querelados pretendam a nomeação de Defensor Público, deverão prestar tal informação ao Oficial de Justiça, que certificará no cumprimento do mandado, especificando o procurador e seu registro na OAB, para correlata vinculação aos autos. Cumpra-se. Dil. Legais.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0631287-87.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0566661-59.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: JOAO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BEC S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA ingressou com embargos à execução, em face do BANCO BRADESCO S/A, pertinentes a ação executiva n.º 0566661-59.2000.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes. A parte embargante alegou o seguinte: a) ilegalidade na capitalização de juros; b) ilegalidade na cobrança de juros superiores a 12% ao ano; c) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência; d) ilegalidade na cobrança de multa moratória; e) requer o julgamento procedente dos embargos.  Impugnação em ID 151510719, aduzindo o seguinte: a) que o banco embargado não cobra nada mais do que o acordado; b) que inexiste capitalização de juros e ilegalidade na cobrança da dívida; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 151510683. Em decisão de ID 151509840, foi determinada a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. Em petição de ID 151509863, a parte embargante alegou novas matérias: a) impenhorabilidade do bem de família; b) pagamento de valores não descontados pelo banco; c) prescrição intercorrente. A parte embargada reiterou os argumentos da impugnação (ID 151510275). Os pedidos da parte embargante foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 151510278, a qual: a) rejeitou a alegação de prescrição intercorrente; b) deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade por ausência de provas; c) deixou de apreciar o pedido de abatimento dos valores pagos, pois foi juntado em momento inoportuno; d) indeferiu o pedido de excesso de cobrança de juros, por esses estarem dentro dos limites legais; e) indeferiu o pedido de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, por inexistir tal cobrança; f) indeferiu o pedido de ilegalidade da aplicação da TJLP; g) indeferiu a alegação de excesso de multa moratória.  Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 151510287), em que o juízo Ad Quem, em ID 151510709, reconheceu a nulidade parcial da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para ser proferido julgamento acerca do excesso de execução e da planilha de cálculo juntada pela parte embargante, bem como, deferiu o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Conforme decidido pelo juízo Ad Quem, passo à análise da planilha de ID 151509861, a qual: a) desconta os valores ditos como pagos; b) utiliza taxa de juros de 1% (um por cento); c) utiliza o INPC como índice de correção monetária. Conforme decidido em sentença de ID 151510278, a capitalização mensal de juros mensal é permitida e devida, não havendo que se falar em excesso na cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, por não violar a legislação federal, portanto, a planilha apresentada pela parte embargante não está conforme o decidido em sentença. Da mesma forma, o índice de correção monetária utilizado pela parte embargante está em desacordo com a sentença proferida nos autos, fez que foi autorizada a aplicação do TJLP como índice de correção monetária, nos termos da súmula n.º 288, STJ. Por fim, não foi acolhida a tese de pagamento parcial, nos termos do art. 329, II, CPC, estando, assim, a planilha de débito em desacordo com a sentença proferida, vez que tais valores não poderiam ser descontados.  Desta forma, entendo como inadequada a planilha de ID 151509861, por não está consoante o anteriormente decidido em sentença, sendo o caso de indeferimento da alegação de excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte devedora não atende o disposto na sentença já proferida nos autos.  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, mantendo o que já fora decidido na sentença de ID 151510278, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida.   Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.  Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).  Após o trânsito em julgado, arquivem-se.  P.R.I. Cumpra-se.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-05.2012.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER RÉU : MARIA SIRLENE VARGAS FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT PINHO (OAB PR108008) ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-11.2008.8.21.0052/RS AUTOR : OTAVIO COUTINHO AMENGUAL ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PABLO BENITES (OAB RS071146) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTÁVIO COUTINHO AMENGUAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de: a) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor as diferenças de correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança, relativas aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (março/1990) e Collor II (janeiro/1991), conforme postulado na inicial, observando-se os índices corretos para cada período em detrimento daqueles efetivamente aplicados. b) O valor exato da condenação (quantum debeatur) deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético. c) Sobre as diferenças apuradas, incidirá correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E) a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou