Janice Carvalho Bittencourt
Janice Carvalho Bittencourt
Número da OAB:
OAB/RS 040546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJCE, TJRS
Nome:
JANICE CARVALHO BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-18.2010.8.21.1001/RS EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EXECUTADO : CELOI KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ MENEGOTTO DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento 130, PET1 e nomeio leiloeiro Cristiano Escola que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designar datas de leilão. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5007226-47.2023.8.21.0052/RS AUTOR : SIMONE KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) AUTOR : SIMONE KOLOGESKI DIAS ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Avoquei os autos, tendo em vista a necessidade de saneamento do feito. Bem analisadas as circunstâncias do caso posto, verifica-se impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento, dada necessidade de observância às disposições da Lei 9.099/95. Isso porque, em atenção aos princípios da temporalidade e especificidade, não obstante permaneça em vigor o disposto no art. 520 do Código de Processo Penal (cujo objeto - conciliação - não entra em conflito com a norma especial), é certa a competência do Juizado Especial Criminal para processamento da ação, que versa sobre contravenção penal ou crime a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Tendo esse regramento em vista, retomando o caso dos autos, verifica-se que não foi oportunizada a realização de audiência preliminar, em momento anterior ao ofertamento da queixa-crime, ao efeito de se promover a tentativa de conciliação, composição civil de danos ou oferta de transação penal, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal e art. 72 e 76 da Lei n. 9.099/95. Não apenas isso, como se observa da inicial, não sobreveio apresentação da proposta de transação penal e/ou suspensão condicional do processo, nos termos dos art. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, anota-se que o óbice ao ofertamento da medida despenalizadora não é alcançado - sem justificativa da ausência de condições objetivas e subjetivas - ao querelante, sob pena de configurar ofensa a direito subjetivo da parte querelada, ainda que se trate de ação penal privada. Por oportuno, é de se consignar quanto ao ponto, em havendo negativa de formulação da proposta ou sobrevindo oferta em condições desproporcionais, em atuação subsidiária, a função passa a ser assumida pelo Ministério Público, em homenagem ao princípio da isonomia e atuação como fiscal da lei no processo. Alinhados a essas conclusões, citam-se os julgados pelas Turmas Recursais Criminais, cujas ementas transcrevo: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no art. 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do fato, direito à medida despenalizadora da transação penal . Processos criminais em andamento, onde sequer existe condenação definitiva, não configura hipótese impeditiva à obtenção do benefício, descabendo a negativa em face de indevida ampliação do rol do art. 76 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50210241220208210010, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 07-08-2023) - grifos meus - APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. TRANSAÇÃO PENAL . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO ENTE MINISTERIAL EM AÇÃO PRIVADA . Não há óbice ao oferecimento da transação penal , pelo Ministério Público, mesmo em caso de ação penal privada , conforme entendimento consolidado no Enunciado 112 aprovado no XXVII FONAJE, que tem a seguinte redação: “na ação penal de iniciativa privada , cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público . RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51661248820218210001, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 27-03-2023) - grifos meus - APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. Na ação penal privada , a titularidade para a propositura do benefício legal da transação penal é do querelante e, em não o fazendo este, do Ministério Público de forma subsidiária . O que não se admite é a ofensa ao direito subjetivo do réu de encerrar o processo pelo cumprimento de medida despenalizadora quando preenchidos os requisitos legais para tanto. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71009251430, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 29-06-2020) - grifos meus - Nesse passo, inexistindo demonstração de que não preenchidos os requisitos legais para ofertamento das medidas despenalizadoras aos querelados, tenho por indispensável a intimação da parte querelante, para correlata apresentação ou justificação para negativa, do que deve ser cientificado, o Ministério Público. 01) Posto isso, a fim de otimizar o andamento do feito, A PARTE QUERELANTE RESTA INTIMADA a apresentar proposta de transação penal (ou justificar o não oferecimento), nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 01.1) Ainda objetivando a agilização no andamento da ação ( para o caso de não cumprimento dos termos do benefício da transação penal, não aceitação ou concluindo-se como inaplicável a medida ), desde já , A PARTE QUERELANTE RESTA INTIMADA a apresentar proposta de suspensão condicional do processo (ou justificar o não oferecimento), nos termos dos art. 89 da Lei n. 9.099/95. 02) Com a manifestação da parte querelante - para fins de verificação acerca da adequação ou desproporcionalidade na proposta apresentada, ou para o caso de recusa na oferta do benefício -, abra-se vista ao Ministério Público, para atuação subsidiária e/ou manifestação como custos legis , na forma do art. 129 da CRFB/88. 03) Tudo cumprido, tão logo sobrevenham as manifestações , por ato a ser designado por ato ordinatório pela serventia do juízo , intimem-se as partes para audiência preliminar (a ser designada com prioridade) , ao efeito de se promover a tentativa de conciliação, composição civil de danos ou oferta de transação penal, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal e art. 72 e 76 da Lei n. 9.099/95. 04) Ultrapassada fase preliminar, não havendo composição ou possibilidade de transação, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte querelada apresentará resposta à acusação e, após, haverá deliberação quanto ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, consoante art. 81 da Lei n. 9.099/95 e art. 395 do Código de Processo Penal. Citem-se os querelados para comparecem ao ato conciliatório - a ser designado (após manifestação da parte querelada) -, acompanhados de advogado. No momento da citação/intimação, caso os querelados pretendam a nomeação de Defensor Público, deverão prestar tal informação ao Oficial de Justiça, que certificará no cumprimento do mandado, especificando o procurador e seu registro na OAB, para correlata vinculação aos autos. Cumpra-se. Dil. Legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0631287-87.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0566661-59.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: JOAO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BEC S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA ingressou com embargos à execução, em face do BANCO BRADESCO S/A, pertinentes a ação executiva n.º 0566661-59.2000.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes. A parte embargante alegou o seguinte: a) ilegalidade na capitalização de juros; b) ilegalidade na cobrança de juros superiores a 12% ao ano; c) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência; d) ilegalidade na cobrança de multa moratória; e) requer o julgamento procedente dos embargos. Impugnação em ID 151510719, aduzindo o seguinte: a) que o banco embargado não cobra nada mais do que o acordado; b) que inexiste capitalização de juros e ilegalidade na cobrança da dívida; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 151510683. Em decisão de ID 151509840, foi determinada a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. Em petição de ID 151509863, a parte embargante alegou novas matérias: a) impenhorabilidade do bem de família; b) pagamento de valores não descontados pelo banco; c) prescrição intercorrente. A parte embargada reiterou os argumentos da impugnação (ID 151510275). Os pedidos da parte embargante foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 151510278, a qual: a) rejeitou a alegação de prescrição intercorrente; b) deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade por ausência de provas; c) deixou de apreciar o pedido de abatimento dos valores pagos, pois foi juntado em momento inoportuno; d) indeferiu o pedido de excesso de cobrança de juros, por esses estarem dentro dos limites legais; e) indeferiu o pedido de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, por inexistir tal cobrança; f) indeferiu o pedido de ilegalidade da aplicação da TJLP; g) indeferiu a alegação de excesso de multa moratória. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 151510287), em que o juízo Ad Quem, em ID 151510709, reconheceu a nulidade parcial da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para ser proferido julgamento acerca do excesso de execução e da planilha de cálculo juntada pela parte embargante, bem como, deferiu o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Conforme decidido pelo juízo Ad Quem, passo à análise da planilha de ID 151509861, a qual: a) desconta os valores ditos como pagos; b) utiliza taxa de juros de 1% (um por cento); c) utiliza o INPC como índice de correção monetária. Conforme decidido em sentença de ID 151510278, a capitalização mensal de juros mensal é permitida e devida, não havendo que se falar em excesso na cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, por não violar a legislação federal, portanto, a planilha apresentada pela parte embargante não está conforme o decidido em sentença. Da mesma forma, o índice de correção monetária utilizado pela parte embargante está em desacordo com a sentença proferida nos autos, fez que foi autorizada a aplicação do TJLP como índice de correção monetária, nos termos da súmula n.º 288, STJ. Por fim, não foi acolhida a tese de pagamento parcial, nos termos do art. 329, II, CPC, estando, assim, a planilha de débito em desacordo com a sentença proferida, vez que tais valores não poderiam ser descontados. Desta forma, entendo como inadequada a planilha de ID 151509861, por não está consoante o anteriormente decidido em sentença, sendo o caso de indeferimento da alegação de excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte devedora não atende o disposto na sentença já proferida nos autos. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, mantendo o que já fora decidido na sentença de ID 151510278, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-05.2012.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER RÉU : MARIA SIRLENE VARGAS FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT PINHO (OAB PR108008) ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-11.2008.8.21.0052/RS AUTOR : OTAVIO COUTINHO AMENGUAL ADVOGADO(A) : JANICE CARVALHO BITTENCOURT (OAB RS040546) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PABLO BENITES (OAB RS071146) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTÁVIO COUTINHO AMENGUAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de: a) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor as diferenças de correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança, relativas aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (março/1990) e Collor II (janeiro/1991), conforme postulado na inicial, observando-se os índices corretos para cada período em detrimento daqueles efetivamente aplicados. b) O valor exato da condenação (quantum debeatur) deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético. c) Sobre as diferenças apuradas, incidirá correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E) a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
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