Gustavo Bernardi
Gustavo Bernardi
Número da OAB:
OAB/RS 044154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
116
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO BERNARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000368-22.2013.8.21.2001/RS AUTOR : CLAIDE PAULA GOTTARDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o evento 56, AR1 , determino a intimação pessoal da parte ré, a ser realizada no Domicílio Judicial Eletrônico, acerca do evento 48, DESPADEC1 : "Intime-se pessoalmente a parte ré, para informar dados bancários no intuito de levantar o valor disponível nos autos; e, ainda, para comprovar a liberação do gravame sobre o veículo, conforme requerido no evento 45, PET1 ." Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005807-34.2012.8.21.0001/RS (originário: processo nº 03885716520078210001/RS) RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA AUTOR : ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ HAHN ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 15/07/2024 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042277-49.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO MOTTA BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) EXEQUENTE : LUCIANE MORAES BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) EXEQUENTE : CLADIS CATARINA TITTON BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) EXEQUENTE : ALVARO MOTTA BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000114-42.2010.8.21.0065/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : MATIAS FLACH (OAB RS045066) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MISSEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ADVOGADO(A) : REGINALDO COELHO DA SILVEIRA (OAB RS022118) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação retro, desconstituo do encargo o perito nomeado e nomeio em substituição a Contadora ADRIANI VEIGA RODRIGUES BRAZ , a ser intimada, para dizer se aceita o encargo nos exatos da nomeação no evento 73.1 .
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5027031-57.2014.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA AMELIA FRAGOSO ETGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) AUTOR : ANTONIO CARLOS ETGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo prazo aditivo de 5 (cinco) dias à parte autora para cumprimento integral da precedente decisão, tendo em vista que a procuração juntada no Evento 76-PROC1 possui firma reconhecida de apenas um dos autores.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5015838-13.2023.8.21.0039/RS RELATOR : IGOR GUERZONI PAOLINELLI HAMADE REQUERENTE : FABIO GAMBATTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000310-39.2009.8.21.0035/RS EXECUTADO : ENDLER INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO (OAB RS069713) ADVOGADO(A) : JOANA PINTO LUCENA (OAB RS056263) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias à parte executada, conforme requerido no evento 75. Agendada, pois, sua intimação, observado o prazo ora concedido, para dar prosseguimento à execução invertida. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5152350-04.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : MBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba constrita ( evento 47, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a quantia penhorada via SISBAJUD seria impenhorável, pois estaria abaixo do patamar de quarenta salários mínimos, assim como corresponderia a percentual mínimo do valor total do débito. Nesses termos, pediu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa direção, o art. 995, § único, do Código de Processo Civil dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese contida nos autos não há atendimento de requisito legal, qual seja, a probabilidade do recurso, o que acarreta, neste momento processual, a necessidade de manutenção da eficácia da decisão recorrida. Explico. O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ajuizou execução fiscal em desfavor de MBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - pessoa jurídica - para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 37.613,99. O ajuizamento ocorreu em 01/04/2022. Após a citação, conforme consta nos autos da origem, em abril de 2025 houve o bloqueio de R$ 1.478,86, via SISBAJUD, junto ao Banco C6 S/A( evento 41, SISBAJUD1 ). Na sequência, a executada alegou que os valores seriam impenhoráveis ( evento 45, PET1 ). Porém, o juízo de origem não reconheceu a impenhorabilidade, destacando a ausência de comprovação da imprescindibilidade das verbas para a realização da atividade empresarial ( evento 47, DESPADEC1 ): [...]. Nos termos do § 3º do art. 854 do NCPC, ' incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros '. Ocorre que a larga exegese jurisprudencial do conceito de impenhorabilidade de salário (inciso IV, art. 833, NCPC) para desbloqueio de conta empresarial destinada à folha salarial depende de efetiva comprovação de que determinada conta se destine a satisfazer os salários dos empregados da empresa executada; mesmo a eventual indispensabilidade dos ativos para a continuidade da empresa carece de demonstração do destino provável (faturas a pagar) dos valores a fornecedores, etc. Como a executada sequer alega o destino à folha salarial da empresa, e a movimentação da conta é inexpressiva, porém com um crédito de R$7.375,00 via PIX de RAIA DROGASIL S.A. e repasse imediato de R$6.539,00 para ÁLVARO MOTTA BOENI - que é cônjuge da sócia administradora da empresa (CLADIS CATARINA TITTON BOENI) e pai dos outros dois sócios (BRUNA DE OLIVEIRA BOENI e THIAGO TITTON BOENI) -, resta evidenciado que o valor bloqueado não serve ao negócio empresarial, razão pela qual INDEFIRO o desbloqueio, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do NCPC. [...]. Inconformada, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevê que a penhora recairá, primeiramente, sobre dinheiro, verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Grifei. O art. 833 do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1° da Lei da Execução Fiscal, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, no sentido de que: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014). Demais, é preciso ter em conta a própria compreensão do Superior Tribunal de Justiça, na direção de que: "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Grifei. Nesse contexto, a ressalva para aplicação do entendimento mencionado ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que deve ser examinada nos autos pelo julgador. O objeto primorial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é salvaguardar o devedor da execução do comprometimento do mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para a qual, de fato, não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou outro tido de aplicação financeira. A propósito, a Corte Especial, no Informativo n. 804 - REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024 -, compreendeu que a impenhorabilidade sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras pode ser reconhecida, desde que seja comprovado pela parte interessada que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar omínimo existencial. Observe-se o destaque do citado julgado: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". Especificamente em relação às pessoas jurídicas, como no presente caso, a norma contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, - em geral , não é aplicável, considerando que o espírito do legislador foi de preservação da poupança familiar, e não da pessoa jurídica em si, ainda que mantenha conta poupança como única conta bancária. Mesmo raciocínio vale em face da norma existente no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade de pagamento de salários. Nesse particular, a excepcionalidade da aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, exige a cabal comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, assim como de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente aos colaboradores da empresa, sem ligação com as demais verbas eventualmente circulantes na conta. "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]" (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). A propósito, cito julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Levando em conta tudo isso, no caso concreto, entendo inaplicável a excepcionalidade dos entendimentos da incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em favor da pessoa jurídica devedora, eis que não se desincumbiu de seu ônus probatório a demonstrar que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, o que inclui eventuais pagamentos. O mero fato de o montante constrito ser inferior a 40 salários mínimos, como visto, não acarreta automática liberação. Adicionalmente, há de se observar que a execução se desenvolve no interesse do credor, descabendo à parte invocar eventual caráter irrisório do montante constrito frente ao valor da dívida. Pelo exposto, por ora, deve ser mantida a eficácia da decisão recorrida, sob pena de se chancelar e estimular a eterna inadimplência do devedor. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contra-arrazoar, querendo, assim como, na sequência, decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, abra-se vista ao Parquet para parecer, tudo conforme o art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após, volte o processo concluso para julgamento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais