Rafael Lima Marques

Rafael Lima Marques

Número da OAB: OAB/RS 046963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 223
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJES, TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TRF2, TJMS, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: RAFAEL LIMA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007500-56.2017.8.21.0008/RS RELATOR : GORETE FATIMA MARQUES AUTOR : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 04/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025545-03.2015.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA AUTOR : COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA ADVOGADO(A) : ÉDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO (OAB RS022777) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED GERACAO LTDA. - UNICRED CENTRAL GERACAO ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 30/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Excipiente sobre id. 152. Gabrielle Vitória Coutinho Moreira - 12/46960
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000468-03.2017.8.21.0104/RS RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED GERACAO LTDA. - UNICRED CENTRAL GERACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) RÉU : TOP VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH (OAB RS059579) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ciente da Apelação interposta pela parte autora (Evento 50), nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte requerida para contrarrazões, em quinze dias. Em seguida, na forma disposta no § 3º do referido artigo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-48.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) EXECUTADO : ANDERSON DIAS ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE DAL RI (OAB RS094202) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária ao executado. Anotei a concessão da benesse no sistema. Vista ao exequente acerca da manifestação de 89.1 . Com a resposta, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1026150-60.2021.8.11.0041. REQUERENTE: EDSON FRANCO FRATARI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por EDSON FRANCO FRATARI em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO. O requerente narra ter sido vítima de fraude bancária decorrente de clonagem de sua linha telefônica. Sustenta que, em 30 de novembro de 2020, seu telefone da operadora Claro parou de funcionar, sendo informado posteriormente sobre suposta migração de seu plano controle para pré-pago, o que nega ter solicitado. Em 02 de dezembro de 2020, a gerente da Unicred o contatou informando sobre movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta, nos valores de R$ 20.000,00, R$ 10.000,00, R$ 1.200,00 e R$ 2.700,00 (esta última estornada), totalizando prejuízo de R$31.200,00. Adicionalmente, o autor arcou com juros e encargos bancários no valor de R$ 16.816,72, decorrentes do uso do cheque-especial, perfazendo danos materiais totais de R$ 48.016,72. Pleiteia a repetição do indébito em dobro (R$ 84.266,22) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva das fornecedoras e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 61175432). Invertido o ônus da prova, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (ID 69375915). As requeridas foram citadas (ID 73413424). Conciliação infrutífera (ID 74561192). A requerida Claro NXT contestou (ID 76484796). Arguiu preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, defendendo no mérito a ausência de nexo causal e caracterização de caso fortuito ou força maior. Impugna o pedido de indenização, bem como aduz a ausência dos requisitos para condenação em dobro. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a indenização seja proporcional e razoável. A requerida Unicred contestou (ID 77032300). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a fraude decorreu exclusivamente de falha da operadora telefônica, configurando fortuito externo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de cooperativa de crédito e não instituição bancária; defende a ausência de nexo causal entre o dano suportado e a conduta da requerida, ao que requer a improcedência da pretensão. Houve réplica (ID’s 123338426 e 123340396). Proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir – ID 154408055. Foi realizada audiência de instrução com colheita de depoimentos (ID’s 176659095 e 177719651). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (ID’s 178288130, 179038414 e 179058430). É o RELATÓRIO. Fundamento e decido. De início, verifico que a preliminares já foram analisadas em decisão saneadora (ID 154408055) não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Ainda, a relação consumerista já foi reconhecida, haja vista a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, do CDC (ID 69375915). Com efeito, não se pode exigir do autor a comprovação de fato negativo (inexistência de migração do plano e contratação de crédito/movimentação bancária), cabendo às requeridas demonstrar a regularidade da alteração/movimentação e a legitimidade dos débitos cobrados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e saneado o feito, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se (i) ao evento danoso - existência de fraude (clonagem) e má-prestação de serviço (movimentações financeiras); (ii) responsabilidade das partes; (iii) extensão dos danos; e (iv) o nexo causal. Pois bem. No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência a fraude conhecida como "SIM Swap", acarretando a clonagem indevida da linha telefônica do autor, o que possibilitou aos fraudadores o acesso aos códigos de autenticação enviados por SMS, viabilizando as transações bancárias fraudulentas junto à segunda requerida. Quanto à Claro NXT Telecomunicações S.A., a operadora de telefonia falhou em seu dever de segurança ao permitir a migração indevida da linha telefônica do autor sem as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da solicitação. O golpe "SIM Swap" é modalidade fraudulenta, cuja prevenção se insere no âmbito das obrigações da prestadora de serviços de telefonia. Trata-se de fortuito interno, e não externo como alegado, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela requerida. É de se destacar que o autor apresentou aos autos cópia do boletim de ocorrência para demonstrar a fraude alegada (ID 61176042), sendo que a requerida Claro NXT nada trouxe para comprovar a tese alegada. Quanto à Unicred Mato Grosso, a instituição financeira também falhou ao não implementar mecanismos de segurança suficientes para detectar e impedir operações suspeitas realizadas em sequência e em valores elevados, especialmente considerando que as transações foram efetivadas logo após a clonagem da linha telefônica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva e encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O extrato bancário apresentado pelo autor no ID 61176043 indica a ocorrência de transações por ele não conhecidas e realizadas entre os dias 01 e 02/12/2020. Por sua vez, a requerida Unicred Mato Grosso trouxe aos autos extrato em que se verifica a ocorrência de estorno de lançamento no valor de R$2.700,00, indicando que a instituição reconheceu a fraude suportada pelo autor (ID 77032314). Além disso, traz autodeclaração que fora apresentada pelo autor à instituição, corroborando a tese deduzida em Juízo (ID 77032322). Em investigação interna, a própria instituição financeira confirma as alegações apresentadas pelo autor quando constata: “[...] Foi identificado que o citado dispositivo jamais havia sido utilizado pelo cooperado antes da ocorrência das transações contestadas em 01 de dezembro de 2021, sendo que os registros da movimentação confirmam este fato [...]” (ID 77032328, pág. 5). O nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos sofridos pelo autor está demonstrado pela tabela acima, sendo que a clonagem da linha telefônica viabilizou o acesso aos códigos de autenticação, que, por sua vez, possibilitaram as operações bancárias fraudulentas. A prova oral produzida em Juízo confirma a conclusão apontada, já que a narrativa do autor está alinhada aos fatos e fundamentos apresentados na inicial, não havendo outros elementos que desconstituam tal tese. Em depoimento, a testemunha da Cooperativa requerida, Dienifer Gussoli, coordenadora de prevenção a fraudes, informou que foi realizado processo investigativo administrativo para apurar os fatos narrados pelo autor, concluindo que as transações estavam adequadas ao perfil, entretanto, previamente às transações, houve ativação de novo token. Embora a requerida alegue que os sistemas de segurança tenham sido respeitados, reconhece que através da central de relacionamento da Cooperativa foram executados os processos de migração do token, viabilizando as transações fraudulentas, como destaco: [...] para ser realizada uma ativação hoje, a gente tem alguns processos de autenticação; primeiro a gente precisa acessar o aplicativo da conta, então foi acessado o aplicativo com a credencial válida. Foi enviado SMS para o celular do cadastro do cooperado [...] não teve alteração de cadastro anterior [...] como se fosse um cooperado legítimo [...] se identificou que foi através da nossa central de relacionamento que foram executados os processos de migração de unitoken. Então, tem algumas questões de segurança que a gente faz quando atende o cooperado, faz algumas perguntas de segurança e todas foram validadas com sucesso [...] foi feita então essa migração para o celular novo, a partir do celular antigo de cadastro do processo. Foram executados todos os processos corretamente [...] entendendo que a linha estava com problemas, isso foi repassado diretamente ao fraudador que estava em posse desse número. Isso a gente entende que foi a origem, que gerou todo esse problema [...]” (ID 177719651 – a partir de 24 minutos e 35 segundos a 26 minutos e 05 segundos). Assim, não há falar em culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor, pois as fraudes decorrem de vulnerabilidades nos sistemas de segurança das próprias requeridas. Reputo comprovados os danos materiais alegados pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo, que demonstram as transações fraudulentas no valor total de R$ 48.016,72, incluindo os valores das transferências indevidas e os juros e encargos bancários suportados pelo autor. Todavia, não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, por se tratar de engano justificável (CDC, artigo 42, parágrafo único), afinal, quando da solicitação da ativação do token, foram seguidos todos os passos de segurança. Os danos morais são evidentes e decorrem da falha na prestação dos serviços pelas requeridas, que expuseram o autor a situação de vulnerabilidade, ansiedade e estresse, ultrapassando o mero aborrecimento. A fraude bancária, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando maior comprovação, pois atinge a esfera psíquica do indivíduo, causando abalo emocional, insegurança e sensação de desamparo. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da negativa do consumidor de ter celebrado contrato com o ente bancário, competia a este a comprovação da origem do débito, entretanto, não acostou aos autos documento algum apto a comprovar a regularidade das negociações. Existindo indicação de fraude, gera a presunção de dano in re ipsa, a qual é de responsabilidade objetiva do banco. Dano moral fixado em R$ 4 .000,00 (quatro mil). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043828320218110007, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Para fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o tempo de duração processual e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente as requeridas CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.016,72 (quarenta e oito mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, ou seja, 30 de novembro de 2020 (data da clonagem da linha telefônica), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, isto é, as datas em que efetivadas as operações bancárias fraudulentas, conforme Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, ou seja, 30 de novembro de 2020 (data da clonagem da linha telefônica), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. c) Ante da sucumbência mínima do autor, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos defensores e o tempo exigido para sua execução. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de costume. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto Cooperador Designado pela Portaria nº 866/2025 do TJMT
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022948-75.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pagsseguro Internet S/A ("pagseguro") - Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.a. - - Stone Pagamentos S.a. - - Banco BMG S/A - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a. - - Banco do Estado de Sergipe S/A - - Banco Itaubank S/A - - Toro Ctvm Ltda. - - Banco Original do Agronegócio S.a - - Banco Modal S/A - - Will S.a. Meios de Pagamento - - Brasil Pré-pagos, Administradora de Cartões S.a. - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - PEFISA - Pernanbucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento - - Picpay Serviços S.a. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Cooperativa Central de Crédito Urbano – Ailos - - Banco C6 S/A - - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - Unicred do Brasil - - Banco do Nordeste do Brasil S.a. - - Banco Votorantim S.A. - - Banco Original S.A. - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banestes S/A Banco do Espirito Santo - - Banco do Estado do Pará S.a. - - Easynvest - Titulo Corretora de Valores S/A - - Brb - Banco de Brasília S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco BS2 SA ( "BS2") e outros - Neon Pagamentos S.a. - Tendo em vista o princípio da cooperação e o litisconsórcio multitudinário indicado pelo autor para compor o polo passivo, sem que tenha sido determinado o desmembramento em diferentes ações, deverá o autor, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada com indicação de cada parte, do seu advogado, da página da citação, da página da contestação, de eventual acordo celebrado com ela e de eventual decisão homologatória. - ADV: WILSON MORALLES CONDE (OAB 257200/SP), GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA (OAB 310851/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 316063/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ), MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (OAB 9127PA /), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SORAIA DIAS DE SOUZA (OAB 206304/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO (OAB 18325/ES), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP), RAFAEL LIMA MARQUES (OAB 46963/RS), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PABLO BERGER (OAB 61011/RS), KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB 80726/RS), MARCOS GUTEMBERG CHAVES (OAB 213716/RJ), GUSTAVO SALVADOR PORTUGAL VIDAURRE (OAB 214179/RJ), MARCIO PLACEDINO BICALHO MARTINS (OAB 160781/MG), ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO (OAB 10744/PA), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-88.2011.8.21.0059/RS RELATOR : EMERSON SILVEIRA MOTA EXECUTADO : MARTIM DE LEMOS NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0112280-10.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: UNICRED - Central RS Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Apelante: UNICRED Ceará Centro Norte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Pequenos Emp - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Espólio de Antonio de Sousa Maia - Apelada: Eliana Yumi Uchiyama Maia - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Roberta Simões de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Gil Sousa Nogueira (OAB: 26842/CE)
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