Rafael Lima Marques

Rafael Lima Marques

Número da OAB: OAB/RS 046963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 218
Tribunais: TRF2, TJMT, TJES, TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJBA, TJSC, TJCE
Nome: RAFAEL LIMA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017229-39.2023.8.21.0027/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0002005-05.2022.8.16.0098 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006092-41.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : LUCAS INACIO COUTO WIEDERKEHR (OAB RS096312) APELADO : DEBORA SODRE DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE GONTIJO DE ARAÚJO MACEDO (OAB MG135872) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. VULNERABILIDADE DA SEGURADA. risco de vida. COBERTURA DEVIDA. danos morais não caracterizados. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ADEMAIS, O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA AS OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO SE TRATANDO DE ENUMERAÇÃO TAXATIVA. NO CASO CONCRETO, O MEDICAMENTO ENOXAPARINA, PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AGRAVANTE EM RAZÃO DE ESTAR GESTANTE E SOFRER risco de trombose, que coloca em perigo sua vida e do feto, POSSUI REGISTRO NA ANVISA E SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A BOA TERAPÊUTICA DA AUTORA. por outro lado, CEDIÇO QUE A RECUSA do pagamento, POR SI SÓ, NÃO Configurou DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO EM TELA. recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por DEBORA SODRE DE AZEVEDO , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto , JULGO PROCEDENTE a demanda aforada por DEBORA SODRE DE AZEVEDO em desfavor de UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA , já qualificados, para reconhecer a responsabilidade da requerida em disponibilizar à autora o medicamento Enoxaparina 80mg, conforme recomendação médica, devendo reembolsar a parte em virtude de eventuais gastos com a medicação cuja cobertura é ora reconhecida, cujos valores a serem ressarcidos deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. Condeno a requerida, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, conforme fundamentação, devidamente corrigida pelo IGP-M e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária devidas ao patrono da requerente, que arbitro em R$ 2.000,00, levando-se em conta o critério dos §§2º e 8º  do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Interposta apelação, dê-se vista à parte apelada, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) e, se for o caso, julgamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Inconformada, a UNIMED PELOTAS/RS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade no fornecimento do medicamento pleiteado, por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduziu a ausência de caracterização de dano moral indenizável. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Ofertadas contrarrazões pela parte adversa, nas quais refutou os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença. Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento da Súmula 608 do STJ, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, incidindo o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas. A própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores os busquem visando segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros, colocando o segurado em situação de evidente vulnerabilidade perante os fornecedores desses serviços de saúde. A importância destes valores objetivados na relação contratual foi acentuada pela doutrina de Cláudia Lima Marques 2 : O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes , a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados). A Lei 14.454/22, ao alterar a Lei 9.656/98, definiu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui referência básica para as operadoras de assistência à saúde. No caso em comento, a requerente alega ser gestante, sendo-lhe  prescrito o medicamento CLEXANE, 60 mg, de princípio ativo ENOXAPARINA SÓDICA, em razão do elevado risco de trombose, que causa risco de vida ao feto e à gestante, nos termos do laudo médico acostado no evento 1, LAUDO6 . Com efeito, a demandada negou a cobertura do medicamento postulado pela parte autora sob o argumento de que os medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Contudo, ante a evidente vulnerabilidade da segurada, embora o  tratamento domiciliar não esteja previsto no rol de exigências mínimas estipulado no artigo 12 da Lei nº. 9.656/98 e as cláusulas gerais do contrato contenham previsão de exclusão da cobertura de medicamento ambulatorial, considerando a imprescindibilidade do medicamento à autora , deve prevalecer a interpretação mais favorável à parte mais fraca da relação. Ressalta-se, ainda, que o fármaco possui registro na ANVISA e se mostra imprescindível para a boa terapêutica da autora, conforme expressamente elencado no laudo médico, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Nesse sentido, seguem precedentes do egrégio STJ, sic : AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo  médico  responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1064435 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0044411-0, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/11/2017, Dje 23/11/2017. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO  DE  SAÚDE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR . INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  VIOLAÇÃO  AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. ART.  286, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  333,  I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  A  Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se   expressamente   acerca  dos  temas  necessários  à integral   solução  da  lide.  Dessa  forma,  não  havendo  omissão, contradição  ou  obscuridade  no aresto recorrido, não se verifica a ofensa  ao  artigo  535,  II,  do  CPC.  2. "Ainda  que  admitida a possibilidade  de  o  contrato  de  plano  de saúde conter cláusulas limitativas  dos  direitos  do  consumidor  (desde  que escritas com destaque,  permitindo  imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º  do  artigo  54  do  Código  Consumerista),  revela-se  abusivo o preceito  excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente  domiciliar "  (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3.  Na  hipótese,  o  Tribunal  de  origem concluiu pela licitude daapresentação  de  pedido  genérico, entendendo tratar-se da hipótese prevista  no  inciso  II  do  art.  286  do  CPC/73. Tal fundamento, autônomo  e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 4.  No  que  diz  respeito  ao  artigo 333, I, do Código de Processo Civil, acrescente-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa  violação  somente  poderiam ter sua procedência verificada mediante  o  reexame  das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 989137 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0252979-0. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017,Dje 08/09/2017. Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. TROMBOFILIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. 1. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora. 2. Tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, imperioso o deferimento da medida antecipatória postulada . Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70076027556, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018) SEGUROS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A negativa da cobertura de tratamento domiciliar, não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura medicamentos prescritos por médicos assistentes. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não o local onde o tratamento será ministrado. Deram parcial provimento ao apelo, por maioria, vencido Desembargador Ney Wiedemann Neto. (Apelação Cível Nº 70074462896, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 06/10/2017) Relativamente à indenização por danos morais advinda da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde , por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Nesse sentido, nos casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, a recusa igualmente não pode ser reputada como ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, porquanto não afronta os deveres anexos do contrato. E, no caso em concreto, a negativa ofertada pela ré se mostra justificável, de forma que não pode ser considerada imotivada, ainda que considerada abusiva, como visto, em razão da interpretação do direito aplicável ao caso. Assim, não há falar em ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais. Logo, na hipótese, não resta caracterizada a figura dos danos morais passíveis de indenização. Desse modo, é medida que se impõe o parcial provimento do recurso interposto. Por fim, diante da modificação do deslinde dado ao feito, cada parte deverá arcar com 50% das custas e honorários, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão à parte autora, pois litiga sob o pálio da AJG. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos da fundamentação. 2 . MARQUES, Cláudia Lima. "Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Contratos submetidos às regras do CDC - Contratos de Seguro, planos de saúde, Revista dos Tribunais, 2005, p. 489
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023392-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYARA ANDRADE MILLER REQUERIDO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS28992, RAFAEL LIMA MARQUES - RS46963 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por CYARA ANDRADE MILLER em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA , partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora ajuizou a presente demanda visando o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE (SOLARIS) 300 mg , em razão de ser portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa), CID D59.3. O valor atribuído à causa foi de R$ 278.289,00. A autora, por meio de seu advogado , peticionou nos autos informando que, enquanto aguardava o fornecimento do medicamento pleiteado, foi submetida a um tratamento com medicação paliativa que surtiu efeito, melhorando seu quadro clínico e controlando a síndrome. Desta forma, comunicou não haver mais a necessidade do uso do medicamento ECULIZUMABE e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. No caso em tela, a parte autora, por meio de petição assinada por seu procurador com poderes para tanto, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a medida antecipatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055993-91.2024.4.04.7100/RS AUTOR : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligências para determinar seja a autora intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a informação fiscal que estaria contida nas fls. 6922/6932 do procedimento administrativo nº 11020.003339/2088-10, referenciada no Acórdão 2201-004.644 – 2ª Câmara - 1ª Turma Ordinária - CSRF ( 17.6 - fl. 10), e que teria apurado valor de retenção de IRRF no montante de R$ 17.285,94. Intime-se. Com a superveniência das informações, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004227-08.2015.4.04.7102/RS RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB rs009551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 27/06/2025 - RESPOSTA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004999-49.2021.4.04.7105/RS EXECUTADO : UNIMED PLANALTO CENTRAL RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB rs009551) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) DESPACHO/DECISÃO Considerando os cálculos apresentados pela ANS no evento 117, aliados ao pleito lançado pela executada UNIMED PLANALTO CENTRAL RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA no evento 112, determino seja oficiado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência dos valores depositados na Conta n. 3928.635.2590-3 para as contas e nos percentuais que seguem: a) o valor de R$ 23.459,35 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (posição de 04/2025) para uma conta bancária vinculada ao Processo n. 50000868220254047105; b) o saldo restante da referida conta bancária para o Banco do Brasil, Agência n. 0193-7, Conta n. 2772-3 , em nome de UNIMED PLANALTO CENTRAL RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (CNPJ n. 89100135000132). Por oportuno, esta decisão servirá de ofício para tanto. Outrossim, deverá a CAIXA comprovar a efetivação das medidas no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Antes de oficiar à CAIXA intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    0232733-87.2023.8.06.0001   ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Leila Regina Corado, fica designada a audiência de instrução para 15/07/2025, às 11:30, a se realizar de forma híbrida, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente nesta 36ª Vara Cível, ou por comparecer virtualmente por meio da plataforma Teams, acessando link:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkN2E0NmYtZDIwYS00Yzk5LThhZTUtMzFkY2E0MmE4YzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cc10c5de-b0c1-4055-a369-f2884dfe8e53%22%7d     Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3bdc1c   Senha: 747c6gt3
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    0232733-87.2023.8.06.0001   ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Leila Regina Corado, fica designada a audiência de instrução para 15/07/2025, às 11:30, a se realizar de forma híbrida, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente nesta 36ª Vara Cível, ou por comparecer virtualmente por meio da plataforma Teams, acessando link:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkN2E0NmYtZDIwYS00Yzk5LThhZTUtMzFkY2E0MmE4YzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cc10c5de-b0c1-4055-a369-f2884dfe8e53%22%7d     Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3bdc1c   Senha: 747c6gt3
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    0232733-87.2023.8.06.0001   ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Leila Regina Corado, fica designada a audiência de instrução para 15/07/2025, às 11:30, a se realizar de forma híbrida, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente nesta 36ª Vara Cível, ou por comparecer virtualmente por meio da plataforma Teams, acessando link:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkN2E0NmYtZDIwYS00Yzk5LThhZTUtMzFkY2E0MmE4YzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cc10c5de-b0c1-4055-a369-f2884dfe8e53%22%7d     Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3bdc1c   Senha: 747c6gt3
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