Paula Maltz Nahon

Paula Maltz Nahon

Número da OAB: OAB/RS 051657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 414
Total de Intimações: 510
Tribunais: TJMG, TJPA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJMA, TJRN
Nome: PAULA MALTZ NAHON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 510 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0057829-17.2021.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS, em face de sentença de ID. 107173932. Aduz a embargante que a sentença prolatada contem omissão e contradição, quanto ao entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cotejando as alegações contidas nos presentes embargos e a sentença proferida, observa-se que não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A sentença prolatada cingiu-se aos fatos e documentos acostados nos autos, observando a legislação pertinente, quanto a prescrição do debito, posto ser o cerne da questão. Em verdade, busca a embargante, por via transversa, a reforma da sentença, transformando o juiz em revisor de suas próprias decisões, se o embargante não concorda com a sentença prolatada, deve procurar os meios próprios para reforma. Diante disso, conheço mas desacolho os presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE. CEP: 60720-000 /E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br /FONE: 34928393(FIXO)     DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado no ID 161177908. Consta da certidão de ID 161547715 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita. Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO. CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques. Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 9099/95. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO. ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas. Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023  Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)  Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade.   Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801989-44.2022.8.20.5162 AUTOR: LINDALVA FERREIRA DA SILVA BARROS REU: CLARO S.A. DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil, bem como foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os feitos sobre o assunto, de acordo com decisão proferida no Tema 1264/STJ. Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR e do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria. Publique-se. Intime-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823465-15.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: VERONICA AUGUSTA FERNANDES SILVEIRA DE JESUS 29763887844 Advogados do(a) REQUERENTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA AZEVEDO DE MELO - RJ174138, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Destinatário: TIM Celular S.A. Av. Nevaldo Rocha, 3775, MIDWAY MALL, LJ 353/353A/354, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-900 Vivo - Telefonica Brasil S/A Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do despacho de ID153118427. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do despacho de ID153118427. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823465-15.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: VERONICA AUGUSTA FERNANDES SILVEIRA DE JESUS 29763887844 Advogados do(a) REQUERENTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA AZEVEDO DE MELO - RJ174138, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Destinatário: CLARO S.A. Avenida Bernardo Vieira, 3775, Loja 302, piso 02, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-450 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do despacho de ID153118427. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802652-11.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818207-67.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811515-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802666-58.2025.8.20.5004 Polo ativo MILENA PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS MENDONCA Advogado(s): VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802666-58.2025.8.20.5004 RECORRENTE: MILENA PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: CLARO S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE ATESTA O RECEBIMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA. EVENTUAL ERRO EM CÓDIGO DE BARRAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROVA DA QUITAÇÃO SE A OPERAÇÃO BANCÁRIA FOI CONCLUÍDA EM FACE DO BENEFICIÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DEU CAUSA AO CADASTRO NA PLATAFORMA. INFORMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM SEDE DE IRDR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Milena Priscila Medeiros dos Santos Mendonça em face de Claro S.A., haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de perícia técnica para apurar se o comprovante apresentado realmente demonstrava o pagamento alegado, o que tornaria o rito incompatível com o Juizado Especial (art. 3º e 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 98, I, da Constituição Federal). 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o pagamento da fatura de R$ 174,12 foi efetivamente realizado, tendo a própria empresa recorrido confirmado o recebimento do valor, ainda que atribuído a contrato diverso. Defendeu que o erro na digitação do código de barras não afasta a validade do pagamento, sendo indevida a cobrança posterior, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a condenação da recorrida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sustentou, ainda, que a inclusão do nome da recorrente na plataforma “Serasa Limpa Nome” possui efeito desabonador e também justifica a indenização. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o pagamento realizado pela recorrente foi direcionado a contrato diverso por erro na digitação do código de barras, o que justificaria a cobrança da fatura em aberto. Afirmou, ainda, que não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito e que os transtornos enfrentados não ultrapassaram os dissabores do cotidiano, não sendo, portanto, indenizáveis. Sustentou que a sentença deve ser mantida na íntegra. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 6. Versando a lide sobre contratação de serviço de telefonia, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7. Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a nulidade da sentença. 8. Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 9. O simples equívoco na digitação do código de barras pelo consumidor, por si só, não tem o condão de invalidar o pagamento realizado, especialmente quando comprovado que o valor foi efetivamente creditado à empresa requerida. Nesses casos, deve prevalecer a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC), impondo-se à fornecedora o dever de zelar pela adequada identificação dos pagamentos e evitar o enriquecimento indevido. 10. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11. A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível) 12. Constatando-se a existência de inserção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, em relação a débitos, cuja parte hipossuficiente comprovou o adimplemento, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 13. Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito questionado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806024-16.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: LUIZA TAYNARA LINO BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Parte Ré/Executada REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Destinatário: CLARO S.A. AC Central do Rio de Janeiro, CP 2586, Caixa Postal Nº 2586, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-974 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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