Paula Maltz Nahon
Paula Maltz Nahon
Número da OAB:
OAB/RS 051657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TJRN, TJPA, TJCE, TJMA, TJMG, TJPB, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
PAULA MALTZ NAHON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Julgado improcedente o pedido Nº DO PROCESSO: 0826671-73.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELIZABETE VIEIRA CARNEIRO REU: CLARO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0826671-73.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: ILYA ISABELLE LINS DE MEDEIROS - PB33831 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0827507-46.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JOSE CARLOS BALBINO DE MOURA Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841, INAYARAH GUEDES BRAGA - PB23499, ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480 Réu: REU: CLARO S/A Advogado do réu: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 01/07/2025 Hora: 10:00 referente ao processo 0827507-46.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823060-32.2024.8.20.5001 Autor: OBERLAN SARMENTO COSTA DA SILVA Réu: CLARO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por OBERLAN SARMENTO COSTA DA SILVA, em desfavor de CLARO S/A. Conforme as alegações da inicial, o autor contratou serviços de internet, televisão e telefone fixo junto à ré, ajustando o valor mensal de R$180,00 (cento e oitenta reais). Afirma que, dois meses após a contratação, passou receber cobranças indevidas; tendo a ré informado que o valor do plano contratado não era de R$180,00 (cento e oitenta reais), mas sim de R$300,00 (trezentos reais). Sustenta que o imbróglio gerou reiteradas suspensões do serviço. Sustenta que o réu teria informado que as cobranças estariam descritas em contrato assinado pelo autor; porém a parte afirma que a sua firma foi falsificada. Alega que em 22/02/2024, após contato direto com a ouvidora, o autor conseguiu que a ré realizasse cobranças conforme o que fora efetivamente contratado. Ato contínuo, o autor alega que foi inscrito em cadastro de inadimplentes, por dívida de R$ 360,00 (trezentos e sessenta Reais). Requer indenização pelos danos morais suportados. Contestação ao ID 125081530. Afirma, em suma, que não foi realizada nenhuma cobrança indevida ao autor; e que não houve restrição de crédito. Réplica ao ID 125794578. Intimados a manifestar interesse na produção de provas complementares, a parte autora requer que seja considerado incontroversa a alegada falsificação, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia; e a produção de prova oral. O réu apresentou a petição de ID 141677072, no qual não pleiteou nenhuma diligência. É o que importa relatar. Decido. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilícito contratual imputável ao réu, consistente na realização de cobranças de forma dissociada do pacto; na recalcitrante negativa de solução do problema; na suspensão reiterada do serviço; e na inclusão de débito indevido em plataforma de renegociação de dívidas. Aplica-se o CDC ao caso; e a distribuição probatória se dá, integralmente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A prova a ser produzida é, a princípio, documental. Isso porque, o principal ponto de discussão é o teor do contrato efetivamente assinado pelo autor – e, na comprovação desse ponto, a análise de legitimidade da assinatura aposta no documento de ID 118512364 é irrelevante; eis que esse não apresenta nenhum termo contratual relacionado ao preço do pacote de serviços. INDEFIRO, portanto, o pedido por realização de perícia no documento de ID 118512364. DETERMINO que o RÉU apresente minuta contratual assinada pelo autor (ou mídias de áudio, caso a contratação tenha ocorrido de forma remota), que demonstrem os termos específicos anuídos pelo promovente. - Fica a parte ré ciente que, ausente tal documento, será reputada verdadeira a alegação inicial, pertinente ao preço do serviço efetivamente contratado; - Fica o autor ciente que, caso juntado contrato, poderá a parte, se houver falsidade, impugnar a autenticidade da firma; hipótese na qual será determinada a realização de exame pericial. DETERMINO que o RÉU apresente, ainda, ficha financeira do contrato, correspondente ao período entre a contratação e março/2024 – ocasião na qual o autor afirma que as cobranças normalizaram –, histórico de atendimentos com os correspondentes áudios; e histórico de suspensão dos serviços. Finalmente, ante a inversão do ônus probatório e a determinação de comprovação documental das particularidades da relação jurídica, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução; pelo que INDEFIRO o pedido. Fica o autor ciente que, caso pretenda insistir nessa espécie de prova, deverá, no prazo do art. 357, §1º, do CPC, indicar quais as testemunhas que pretende ouvir, e o que cada uma delas se presta a demonstrar. Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido pelo autor, autos conclusos para julgamento. Nas demais hipóteses, conclusão para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL 9 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0864054-80.2023.8.10.0001 APELANTE: TEOLINDA CLEA CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundados em alegada falha na prestação de serviço de telefonia, consistente em não conclusão de migração de plano e bloqueio indevido da linha. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia ao não concluir a migração de plano contratada; e (ii) se há responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes do alegado bloqueio indevido da linha telefônica da autora. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo correta a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a falha na efetivação do plano ou o alegado bloqueio indevido da linha. Documentos apresentados pela operadora, como faturas com registros de uso e comprovantes de solicitação via Consumidor.gov, demonstram que a linha esteve ativa e que o bloqueio decorreu de pedido da própria consumidora. Inexistência de prova de conduta ilícita da operadora ou de efetivo dano moral indenizável, inexistindo nexo causal entre a atuação da empresa e o alegado prejuízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar verossimilhança nas alegações. 2. Ausente prova de falha na prestação de serviço ou de bloqueio indevido, não há configuração de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.606, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.11.2011; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, 9 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801250-22.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 30 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)