Paula Maltz Nahon
Paula Maltz Nahon
Número da OAB:
OAB/RS 051657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
371
Total de Intimações:
459
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJCE, TJPB, TJMA, TJRN
Nome:
PAULA MALTZ NAHON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo 0239813-10.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: ALINE DANIELI PINHEIRO VASCONCELOS Réu REU: CLARO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da data/horário para realização da perícia (vide ID 160463377). PERÍCIA REMOTA Data e Horário da Perícia: 04 de julho de 2025, às 09h30 horário de Brasília Link da videoconferência: meet.google.com/vco-jobh FORTALEZA/CE, 1 de julho de 2025. JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 3000934-89.2020.8.06.0024 Origem: 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Rebeca Pinheiro de Oliveira Recorrida: Claro SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE ENTRE EMPRESAS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE NÃO SOLUCIONOU A PROBLEMÁTICA PELA VIA ADMINISTRATIVA, APESAR DE INSTADA INÚMERAS VEZES. CONSUMIDORA IMPORTUNADA COM INÚMERAS LIGAÇÕES. DISPÊNDIO DE TEMPO, DE ENERGIA E DE DINHEIRO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Rebeca Pinheiro de Oliveira, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. No caso concreto, a autora relatou que, em 04/01/2018, firmou o contrato de prestação de serviços telefônicos com a requerida, e, no dia 26/09/2019, contratou, junto à empresa Vivo, os serviços de televisão por assinatura, internet residencial e telefonia móvel, requerendo a portabilidade dos números dos telefones celulares, originalmente da operadora Claro. Informou que recebeu o aviso de que, até o dia 01/10/2019, a diligência seria efetuada. Todavia, mesmo após esse prazo, recebeu contas da Claro referente a serviços móveis com vencimento nos meses de novembro e de dezembro de 2019, recebendo também contas da Vivo, correspondentes ao mesmo período. Acrescentou que, após diversas tentativas, a Claro ainda continua cobrando os montantes. 5. Trata-se de relação consumerista (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e, por isso, à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 6. A autora comprovou a migração para a Vivo em 01 de outubro de 2019 (ID 11147416), e a insistência das cobranças pela Claro, nos meses de outubro (ID 11147399) e de novembro de 2019 (ID 11147400). 7. Incumbia à empresa, portanto, a demonstração de que as cobranças eram legítimas. Não logrou êxito, porém. Não se desincumbiu de seu ônus probatório e desobedeceu à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. A declaração de inexistência do débito já foi devidamente reconhecida em sentença, e, assim, o pedido recursal está limitado à ideia de que a situação dá ensejo à indenização extrapatrimonial. Entendo que merece acolhimento. 9. Os danos morais estão configurados quando existe uma situação anormal, gravosa, que leve à lesão aos direitos da personalidade e à honra do indivíduo, causando dor, vexame e humilhação. 10. Na situação em tela, a consumidora, além de ter sido vítima de uma exigência pecuniária por um serviço não prestado, ainda teve de receber inúmeras ligações com cobranças da empresa (ID 11147411 e ID 11147412), mesmo após se desvincular da relação contratual entre elas. Em 07/12/2019, dirigiu-se, ainda, fisicamente, à loja da ré, fazendo a reclamação de nº 2019974554627 (ID 11147401, fl. 03). 11. Observa-se, portanto, que, por mais de dois meses (lapso temporal considerável), empreendeu esforços na resolução da problemática, mas teve de lidar com a negligência da empresa, com cobranças e com ligações inoportunas. 12. Submeteu-se ao reiterado descaso da instituição e gastou tempo, dinheiro e energia na busca pela resolução da questão, tendo em vista que, mesmo após as empreitadas de desfecho pela via administrativa, foi necessário recorrer à esfera do Poder Judiciário. 13. Incide, então, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de acordo com a qual os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a práticas abusivas, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para que cheguem à solução de problemas gerados pelas próprias empresas. 14. Nessas hipóteses, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". 15. Sobre o quantum indenizatório, considero adequado o montante de R$ 2.000 (dois mil reais), atentando à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitiva, pedagógica e compensatória do instituto. 16. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a sentença para CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a primeira cobrança indevida. Mantenho a sentença nos demais termos. 17. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800204-40.2025.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: JOSELHO DA SILVA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LANY MARTINS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 23714-MA) Polo passivo: RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 do dia 09/07/2025 e término às 14h59min do dia 16/07/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral, apenas por envio de mídia ou presencial: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Hipóteses nas quais não é cabível a sustentação oral: Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 1 de julho de 2025. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801741-69.2023.8.10.0038 APELANTE: PAULO HENRIQUE REIS BEZERRA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108-A, RENATO DIAS GOMES - MA11483-A APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A disponibilização de informação de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por se tratar de ambiente privado e acessível exclusivamente ao próprio consumidor, não possuindo caráter público nem efeito sobre o score de crédito. 2) Para a configuração do dever de indenizar é indispensável a presença dos três requisitos legais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que a ausência de repercussão externa ou publicidade da informação impede o reconhecimento do dano moral. 3) A simples cobrança, sem inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de efetiva recusa de crédito, constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. 4) A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, que afasta o reconhecimento de danos morais nas hipóteses de inclusão de débitos em plataformas privadas de negociação, sem publicidade ou restrição de crédito. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801741-69.2023.8.10.0038 APELANTE: PAULO HENRIQUE REIS BEZERRA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108-A, RENATO DIAS GOMES - MA11483-A APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Reis Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0801741-69.2023.8.10.0038, em que litiga contra Claro S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a requerida a retirar o nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome” e similares, e a se abster de efetuar qualquer ato material de cobrança dos referidos débitos, sob pena de multa cominatória a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condenou, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.046,63 (dez mil e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo as verbas devidas pelo autor exigíveis somente nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a inscrição indevida de seu nome em plataforma de inadimplentes, ainda que restrita ao ambiente do “Serasa Limpa Nome”, caracteriza violação à sua honra e dignidade, por si só suficiente para ensejar a reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a cobrança persistente por parte da empresa ré, mesmo após o pagamento da fatura, reforça o abalo moral sofrido, evidenciando o descaso da empresa com seus dados cadastrais e a má prestação do serviço. Argumentou que, ao deixar de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença deixou de dar adequada resposta à lesão de direitos da personalidade sofrida pelo consumidor, e solicitou que a condenação fosse fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu: a) a reforma da sentença para julgar integralmente procedente o pedido inicial e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a apelada sustentou que não houve efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas apenas menção do débito em plataforma privada de negociação (Serasa Limpa Nome), que não possui caráter público nem impacta o score de crédito, razão pela qual não há configuração de dano moral. Aduziu que a jurisprudência atual tem afastado a condenação em indenização por dano moral nos casos em que não há comprovação de efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito nem prova de repercussão negativa sobre a imagem ou honra do consumidor, tratando-se, no máximo, de mero dissabor da vida cotidiana. Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Câmara. É o relatório. VOTO Conheço do recurso sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito, cuida-se de Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Reis Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da dívida objeto da lide e determinando a retirada do nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a abstenção de qualquer cobrança referente ao débito indevido, mas rejeitando o pedido de condenação por danos morais. O ponto central da insurgência recursal diz respeito ao indeferimento do pleito de indenização por dano moral. Sustenta o apelante que a simples inserção de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, aliada às reiteradas cobranças, configura abalo à sua honra e reputação, apto a ensejar reparação pecuniária. Entretanto, razão não assiste ao recorrente. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Quanto aos danos morais, o que se põe a desate é saber se a inscrição da suposta dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", para negociação, configura ou não ato ilícito e se esse ato de inscrição causou dano moral ao autor. A inclusão de débitos em referido portal, ao contrário do que afirma o autor, não implica restrição de crédito à parte, posto não ser meio de publicidade de dívidas, mas de facilitador de negociações e acordos apenas entre fornecedores de serviços/produtos e consumidores, inclusive para transação de dívidas prescritas, como se verifica na hipótese em análise. Trata-se de plataforma de acesso exclusivo ao consumidor, mediante login e senha, não se confundindo com cadastro de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Nestes últimos, como se sabe, há a publicidade da informação a terceiros, gerando restrições no meio creditício e redução da pontuação do score do consumidor, o que, em tese, teria o condão de gerar dano de natureza imaterial. No caso, não há prova de que as dívidas inscritas na plataforma tenham sido divulgadas a terceiros. O autor não juntou documento de que houve recusa, por parte de instituições financeiras e de estabelecimentos comerciais, de lhe disponibilizar crediário ou cartões de crédito, por exemplo. Cuida-se de um ônus que lhe competia, por constituir fato constitutivo do alegado direito à indenização por dano moral (CPC, art. 373, inciso I). Ademais, a simples alegação do autor de recebimento das cobranças abusivas mencionadas na inicial não são suficientes para configurar lesão à honra da parte autora. (…) Em que pese o inconveniente de receber as cobranças citadas na exordial, não existem nos autos elementos que corroborem que o ato praticado pela instituição requerida foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte autora. Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito do demandante. Desta forma, o promovente não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria se, comprovadamente, tivesse o seu nome efetivamente inserido nos cadastros restritivos de crédito. (…) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave. Portanto, ausente ato ilícito e dano passível de reparação (CC, art. 186),de rigor a improcedência do pleito indenizatório. Por outro lado, diante da inexistência de comprovação do débito, pelo requerido, imperioso que este retire aquele da plataforma de acordo e, evidentemente, seja impelida a não cobrar do requerente tal dívida.” Com efeito, a sentença recorrida abordou de forma adequada e suficiente os fundamentos jurídicos necessários à resolução da controvérsia, especialmente no tocante à inexistência de ato ilícito gerador de dano moral. O julgador de primeiro grau esclareceu, com base na prova documental e na jurisprudência consolidada, que a menção de débito em plataformas privadas de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de serviço de acesso exclusivo ao consumidor, mediante login e senha, sem qualquer publicidade a terceiros, não havendo, pois, abalo à honra objetiva do consumidor. A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a simples existência de débito ou sua disponibilização em ambiente controlado de negociação não enseja, por si só, o dever de indenizar, sobretudo quando não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito ou a divulgação a terceiros com repercussão negativa sobre a imagem do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DELISNDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM . AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE"). SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801822-78.2022.8 .19.0207 2023001111754, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021 .8.26.0066, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso em análise, a sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão das informações da referida plataforma, sanando a irregularidade e assegurando a proteção dos dados do consumidor. Contudo, para fins de responsabilização civil, exige-se a presença dos três requisitos legais: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de repercussão externa, publicidade ou prova de recusa de crédito afasta a caracterização de dano moral. Ademais, conforme bem ponderado na sentença, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha tido seu nome efetivamente inscrito em cadastros restritivos (como SPC ou SERASA), tampouco documento que evidencie negativa de crédito ou constrangimento perante terceiros. As alegações relativas ao recebimento de ligações de cobrança, por mais incômodas que possam parecer, também não possuem, isoladamente, o condão de gerar indenização por danos morais. O mero aborrecimento decorrente de cobrança não se confunde com o sofrimento relevante exigido para configuração do dano moral. A jurisprudência se inclina nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. Autora pretende a declaração de inexigibilidade das faturas de consumo de internet, em razão da solicitação do cancelamento dos serviços. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Danos morais não configurados. Inexistência de negativação do consumidor. Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Ausência de prova de abalo a direitos da personalidade. Teoria do desvio produtivo inaplicável ao caso. Não demonstrado tempo excessivo demandado pela consumidora para a solução da questão. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10422275620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022.8.13.0210, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RECONHECIDA . COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066116420198190206 202200149117, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 29/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) Assim, considerando que o provimento jurisdicional recorrido atendeu corretamente aos elementos probatórios e normativos do caso, não havendo ilicitude nem dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Paulo Henrique Reis Bezerra, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821045-15.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C V DE ARAUJO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA - MA10758, DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CLARO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.637,21 (mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada pela SEJUD CÍVEL no ID 152899181. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800754-26.2025.8.10.0147 AUTOR: MARIA VITORIA GOMES FEITOSA DA SILVA REU: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESTINATÁRIO: MARIA VITORIA GOMES FEITOSA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808742-55.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA. REU: CLARO S/A. SENTENÇA Trata de “Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão concedendo justiça gratuita. Parte promovida apresenta contestação. Impugnação à contestação. Despacho intimando a parte autora para anexar procuração idônea e assinada fisicamente, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil. Parte autora peticiona anexando relatório de conformidade. É o relatório. Decido. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou "relatório de conformidade". É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração. Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital. No entanto, verificando o documento acostado ao ID. 113889791, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a ausência de indicação de CPF vinculado à assinatura digital realizada. Ademais, a petição anexada ao ID. 113889778 mostrou-se genérica, uma vez que ratifica pedido de justiça gratuita, tendo sido esta deferida em momento anterior do processo. Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável. Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal Pátrio: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário". Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação de regularização. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813623-47.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA(012.982.684-78); Polo passivo: CLARO S/A(40.432.544/0001-47); PAULA MALTZ NAHON(923.413.490-72); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Da retificação do polo passivo Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação, para que seja excluída a empresa CLARO S.A. e passe a constar como parte ré somente a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Das Preliminares Em observância aos princípios da economicidade processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que a presente decisão de mérito é favorável à parte que suscitou as preliminares, resta prejudicada a análise pormenorizada das questões arguidas. Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteando indenização por danos morais e o cancelamento de um cadastro referente ao número (83) 99171-9058. A parte autora alega que possuía um plano de internet de 350 MEGA com a parte promovida e que, ao solicitar a transferência para um novo endereço, foi informada de que o benefício não se aplicava ao seu plano. Relata ter recebido uma oferta mais vantajosa de um plano de 500 MEGA por R$ 49,90 mensais, a qual não foi cumprida. Após a contratação deste último plano, devolveu os aparelhos antigos, mas o sistema da parte promovida ainda registrava a pendência, resultando na interrupção do serviço de Wi-Fi. A parte autora também alega ter sido mal atendida e bloqueada por uma funcionária, além de ter descoberto a existência de outro cadastro em seu CPF com o número (83) 99171-9058. Afirma ter sofrido transtornos e constrangimentos, sentindo-se lesada e indignada. A parte promovida, em contestação (Id. 112989967), pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que o contrato da parte autora foi cancelado por sua própria solicitação e que não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Quanto à linha (83) 99171-9058, informou que ela se encontra ativa na modalidade pré-pago em nome da parte autora, sem gerar cobranças, e que foi identificada conexão dessa linha em aparelho celular do pai da parte autora. A parte promovida também argumentou que o dano moral não foi comprovado. Da Análise Probatória Incumbe ao Juízo verificar a existência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito e alegações da parte demandada quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte autora alegou que seu plano de internet não foi transferido e que o fornecimento de Wi-Fi foi interrompido devido a uma suposta pendência de devolução de aparelhos. Contudo, a parte promovida demonstrou que o contrato NET n° 133/00111391-7 foi cancelado em 30 de dezembro de 2024, por solicitação da própria parte autora. Em decorrência do cancelamento a pedido, a interrupção do serviço é uma consequência lógica e não uma falha na prestação do serviço por parte da parte promovida. As faturas apresentadas (Ids. 112989974, 112989976, 112989978) corroboram que o contrato de internet da parte autora já estava em processo de encerramento. No tocante à alegação da parte autora de que desconhece a linha móvel de número (83) 99171-9058, a parte promovida demonstrou que esta linha se encontra ativa em titularidade da parte autora na modalidade pré-pago, não gerando cobranças. Ademais, comprovou que essa linha foi ativada em 11 de outubro de 2023 e que seu último registro de recarga data de 07 de fevereiro de 2025. Adicionalmente, a parte promovida apresentou evidências de que a linha (83) 99171-9058 possui registro de conexão no mesmo aparelho celular em que a linha (81) 99327-0215, em posse do pai da parte autora, também esteve conectada. Tal fato afasta a tese de fraude ou registro indevido. Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a negligência da empresa ou a existência de um cadastro indevido que lhe causasse prejuízo. Pelo contrário, a parte promovida cumpriu seu ônus probatório, apresentando elementos que refutam as alegações da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou que os fatos narrados ocasionaram abalo significativo em sua esfera moral. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, meros dissabores ou contratempos do cotidiano não são suficientes para configurar dano moral indenizável. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) As alegações da parte autora, desprovidas de prova concreta de prejuízo, não justificam a procedência do pleito indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810837-16.2025.8.15.0001 [Dano Moral / Material ] AUTOR: MARIANA DA SILVA RAMOS REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito