Tiago Pretto

Tiago Pretto

Número da OAB: OAB/RS 053468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF4, TJBA, TJPE, TJRS
Nome: TIAGO PRETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5341210-23.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : HAMILTON BRUM BULCÃO ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : TIAGO BERGONSI TURRA (OAB RS044838) ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) ADVOGADO(A) : carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) AGRAVADO : MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER PETER KRAINER JOSE (OAB PR019060) ADVOGADO(A) : Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB PR019016) ADVOGADO(A) : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB PR057666) ADVOGADO(A) : LARISSA QUADROS DO ROSARIO (OAB PR096378) ADVOGADO(A) : SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (OAB PR103554) ADVOGADO(A) : AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ISABELA ABREU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA TOLONI MORENO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS INTERESSADO : JARBAS PIRES MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI ADVOGADO(A) : JULIANO PACHECO MACHADO INTERESSADO : AGROPOOL - COM. IND. PROD. AGRONEGÓCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO PACHECO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES INTERESSADO : JOSE MARTIN LEAO ADVOGADO(A) : GEÓRGIA PONTES LEÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO DEFERIDA. ATO ORDINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução que determinou a expedição de carta precatória para nova avaliação de imóvel penhorado, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório, descumprimento de determinações anteriores pelo exequente, inexistência de fato novo que justifique nova avaliação, depósito judicial do valor que entende devido e desnecessidade de reavaliação por tratar-se de imóvel rural com tendência de valorização. O agravado, em contrarrazões, invoca preclusão consumativa, defende a necessidade de nova avaliação ante o decurso temporal e requer condenação do agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a nova avaliação é nula por ausência de contraditório; (ii) estabelecer se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado após mais de cinco anos da anterior; e (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação de bem penhorado constitui ato ordinatório, que não acarreta prejuízo e não demanda prévia intimação, sobretudo quando já havia sido determinada anteriormente sem interposição de recurso. A alegação de descumprimento de determinações judiciais pelo exequente encontra-se preclusa, tendo sido objeto de decisão anterior, já apreciada em agravo de instrumento. O decurso de mais de cinco anos desde a última avaliação do imóvel, aliada à potencial valorização no mercado, configura hipótese do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a realização de nova avaliação para assegurar valor de mercado atualizado. O depósito judicial parcial realizado pelo agravante não afasta a necessidade de nova avaliação, diante da controvérsia sobre o montante da dívida exequenda. A alegada valorização natural do imóvel rural reforça a pertinência de nova avaliação, a fim de evitar prejuízo ao executado e assegurar a observância do princípio da menor onerosidade. A interposição de recurso, desacompanhada de conduta dolosa ou maliciosa, não configura resistência injustificada à execução nem autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial de nova avaliação de imóvel penhorado após lapso superior a cinco anos configura ato ordinatório compatível com o art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que previamente não intimada a parte executada. A interposição de agravo de instrumento contra decisão desfavorável, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem resistência injustificada à execução. A alegação de valorização presumida do imóvel não substitui a necessidade de reavaliação judicial para assegurar preço de mercado e evitar a alienação por preço vil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 873, inciso II; 774, inciso II; 932, inciso VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23.05.2022, DJe 21.06.2022. TJRS, AI nº 5216675-22.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Especial Cível, rel. Des. Eduardo Bainy, j. 09.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAMILTON BRUM BULCÃO em face da decisão proferida nos autos da execução que lhe move MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA , que determinou a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado ( evento 210, DESPADEC1 ), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração ( evento 229, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: (1) a decisão seria nula por não ter sido oportunizada sua manifestação prévia sobre o pedido do exequente; (2) o agravado não teria cumprido as determinações das alíneas "a" e "b" da decisão do evento 153 dos autos originários; (3) não houve alteração das premissas que levaram este Tribunal a negar o pedido de nova avaliação em recurso anterior; (4) realizou o depósito judicial do valor que entende devido na execução; e (5) nova avaliação seria desnecessária, pois o imóvel possui destinação rural, cujo valor nominal só cresce com o tempo. O agravado apresentou contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, uma vez que a determinação de nova avaliação já constava da decisão do evento 153, proferida em 12/12/2023, contra a qual o agravante renunciou ao prazo recursal. No mérito, defendeu a necessidade da nova avaliação, considerando o decurso de mais de cinco anos desde a última, realizada em 2019. Ademais, requereu a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de opor resistência injustificada ao andamento do processo. As informações foram prestadas pelo juízo de origem ( evento 240, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão, suscitada pelo agravado, verifico que, de fato, a determinação de nova avaliação do imóvel penhorado já constava da decisão do evento 153, proferida em 12/12/2023, contra a qual o agravante renunciou ao prazo recursal (evento 162). Contudo, considerando que a decisão agravada (evento 210), complementada pela decisão dos embargos de declaração (evento 229), efetivamente determinou a expedição da carta precatória para avaliação do imóvel, entendo que o recurso merece ser conhecido, ainda que para reafirmar o entendimento já manifestado pelo juízo de origem. II - DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. II.1 - Da alegada nulidade da decisão O agravante alega que a decisão seria nula por não ter sido oportunizada sua manifestação prévia sobre o pedido do exequente de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel. Sem razão, contudo. Como bem destacou o juízo de origem na decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 229): "O contraditório não é violado quando o juiz defere medida que não traz prejuízo à parte contrária ou quando se trata de ato de mero expediente. A expedição de carta precatória para avaliação de bem penhorado é ato ordinatório do processo de execução, não demandando prévia intimação da parte contrária." Ademais, como já mencionado, a determinação de nova avaliação do imóvel já constava da decisão do evento 153, proferida em 12/12/2023, contra a qual o agravante renunciou ao prazo recursal (evento 162), de modo que não se pode falar em decisão surpresa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da decisão agravada. II.2 - Do alegado descumprimento das determinações judiciais pelo agravado O agravante sustenta que o agravado não teria cumprido as determinações das alíneas "a" e "b" da decisão do evento 153, que determinavam a comprovação do valor recebido de Cesar Pires Machado e a apresentação de cálculo atualizado do valor exequendo. Ocorre que, conforme esclarecido pelo juízo de origem, tal questão já foi objeto de decisão anterior (eventos 177 e 192), inclusive com interposição de Agravo de Instrumento pelo executado (nº 5240371-87.2024.8.21.7000), já julgado por esta Câmara, com decisão monocrática proferida em 30/11/2024, negando provimento ao recurso. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida neste momento processual. II.3 - Da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado A questão central do presente recurso diz respeito à necessidade ou não de nova avaliação do imóvel penhorado. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que se faz necessária nova avaliação: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em análise, considerando que a última avaliação do imóvel foi realizada em 2019, ou seja, há mais de cinco anos, é plenamente justificável a realização de nova avaliação para se aferir o real valor atual do bem, com fundamento no inciso II do art. 873 do Código de Processo Civil. Como bem destacou o juízo de origem na decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 229): "Considerando o longo tempo transcorrido desde a última avaliação (realizada em 2019) e as significativas alterações no mercado imobiliário desde então, é plenamente justificável a realização de nova avaliação para se aferir o real valor atual do bem." Ademais, o próprio agravante reconhece em sua manifestação que "o valor das terras agrícolas no Brasil praticamente dobrou no ano passado", o que só reforça a necessidade de atualização da avaliação. Quanto à alegação do agravante de que não houve alteração das premissas que levaram este Tribunal a negar o pedido de nova avaliação em recurso anterior (agravo de instrumento nº 5080209-55.2023.8.21.7000), cumpre destacar que o transcurso de mais de cinco anos desde a última avaliação, por si só, já constitui fato superveniente que justifica a reavaliação do bem. Ademais, o fato de o agravante ter realizado o depósito do valor que entende devido na execução (evento 221) não torna desnecessária a nova avaliação do imóvel, especialmente considerando que há controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, como se depreende das informações prestadas pelo juízo de origem. Por fim, a alegação de que o imóvel possui destinação rural, cujo valor nominal só cresce com o tempo, reforça, na verdade, a necessidade de nova avaliação, para que se possa aferir o real valor atual do bem. Portanto, não há que se falar em ato inútil ou desnecessário, muito menos em violação aos deveres processuais ou às normas fundamentais do processo civil. Pelo contrário, a nova avaliação visa assegurar justamente a efetividade da execução e a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. No sentido em que se julga: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DECURSO DE OITO ANOS DESDE A PRIMEIRA AVALIAÇÃO . FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATUAL DO BEM. PROVÁVEL OCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR, QUE INCLUSIVE PODE SER SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL NA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.017 DO CC, E 648 I, DO CPC. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DECISUM. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52166752220248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 09-12-2024) II.4 - Da multa por litigância de má-fé O agravado requereu a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que este opõe resistência injustificada ao andamento do processo. O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser paga em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso em tela, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas descritas no artigo 774 do Código de Processo Civil, aptas a configurar o ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição do presente recurso, por si só, não caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, notadamente quando se verifica que o agravante apenas exerceu o seu direito de recorrer, buscando a reforma de decisão que lhe foi desfavorável. Ademais, não se pode olvidar que a execução se arrasta há mais de três décadas, sendo compreensível que as partes busquem, por todos os meios legais, defender seus interesses, ainda que de forma veemente. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários, é caso de indeferimento do pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002608-74.2023.8.21.0047/RS (originário: processo nº 50007166720228210047/RS) RELATOR : CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA AUTOR : NESTOR MULLER ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 19/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001199-84.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : WALL SYSTEM - SISTEMAS MODULARES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) EXECUTADO : TERESA MARTINELLI ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO A executada TERESA MARTINELLI alega em evento 93, EMBDECL1 que houve omissão do juízo por não analisar em evento 87, DESPADEC1 a impugnação à penhora de valores evento 77, IMPUGNAÇÃO1 . Nos termos da decisão evento 68, DESPADEC1 , apresentada impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, deve-se intimar a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias,  tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou decurso do prazo. Diante do exposto, recebo a manifestação ​ evento 93, EMBDECL1 como pedido de reconsideração, visto que a parte exequente não havia sido intimada para se manifestar sobre a impugnação ​ evento 77, IMPUGNAÇÃO1 .​Requer a executada, em verdade, sem a interposição de um recurso, rediscutir e alterar o que fora decidido, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam tão somente aclarar eventuais falhas na decisão, integrando o julgado, o que não é o caso dos autos. ​Considerando que o pedido de reconsideração não é meio recursal apto para modificar o mérito de pronunciamento judicial devidamente fundamentado, REJEITO o pedido evento 93, EMBDECL1 , mantendo a decisão atacada evento 87, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos, nos termos acima descritos. ​Eventual inconformidade com o seu teor deve ser objeto de recurso próprio. Aguarde-se o decurso de prazo de evento 88. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem, com urgência, para análise de evento 77, IMPUGNAÇÃO1 .
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233962-95.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50158069320228210022/RS) RELATOR : VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVADO : Gerson Luiz Carlos Branco ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) AGRAVADO : TIAGO PRETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 26/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109134-38.2025.8.21.0001/RS RELATOR : PAULO CESAR FILIPPON EXEQUENTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 12 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015806-93.2022.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50024354320148210022/RS) RELATOR : ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE : TIAGO PRETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) EXEQUENTE : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016244-85.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Cerealle Industria e Inovacao Em Alimentos Ltda. - - Gabriel Von Ahnt Delgado - Vistos. 1. Fls. 572/636 e 640/767: Ciente dos v. Acórdãos juntados. 2. Fls. 771/774: Defiro os pedidos formulados. 2.1. EXPEÇA-SE carta precatória a fim efetivar a decisão de fls. 485/486, a ser cumprida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos esclarecidos pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 781/789. Consigno que a intimação das pessoas jurídicas para prosseguimento nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil se dará após o cumprimento da anotação de penhora das quotas/ações sociais pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. 2.2. DEFIRO os acessos ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros em sobre do(s) executado(s) indicado(s) abaixo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 606.209,85 (seiscentos e seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), libere-se o sigilo eventualmente existente e intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e a liberação de eventual sigilo e, transferindo-se à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, intime-se o executado para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 05 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para trazer formulário de MLE, ficando desde logo DEFERIDO o levantamento, após o qual o exequente deverá em 15 dias juntar planilha atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: TIAGO PRETTO (OAB 53468/RS), BETINA KASPER GLASSER (OAB 89908/RS), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 356038/SP)
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