Aline Carraro Portanova
Aline Carraro Portanova
Número da OAB:
OAB/RS 055004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJRJ
Nome:
ALINE CARRARO PORTANOVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015243-62.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1015312-82.2020.8.26.0071) (processo principal 1015312-82.2020.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Empréstimo consignado - Fátima Peterlinkar - Daniel de Oliveira Mota - - Suerda Mary Rodrigues de Medeiros - - Plinio José Bitencourt Pantaleao Santos - - Luiz Carlos Contrim Guimaraes Junior - - Rafael Tanizawa - - Talita Martins de Oliveira - - Alberto Alvares de Sousa - - Carlos Gustavo de Medeiros Ballock - - Marcia Coelho - - Rita Olvido Goyzueta Ballock - - Luiz Carlos Ballock - - Gilberto Torres Laurindo e outros - Vistos. 1. Após o transcurso do prazo de dez dias (CPC/2015, art. 112, § 1º), contado desta data, exclua-se o nome das advogadas renunciantes do sistema informatizado e autuação digital. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 66, publicado em 18 de julho de 2018 (página 67). 3. Aguarde-se o decurso do prazo da carta de citação de página 526, contado a partir da juntada do aviso de recebimento de página 532. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS COTRIM GUIMARAES (OAB 59477/SP), AMANDA PINTO PAIVA (OAB 61259/DF), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), THAIRINNY FARIA LIMA DE ARAÚJO (OAB 59665/DF), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB 11495/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB 11495/DF), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), KATHYUSCIA RIBEIRO DAYAHN (OAB 63086/DF), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB 55004/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009153-83.2025.8.26.0001 (processo principal 0022450-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elpidio Alves da Silva - ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. 1) Trata-se de ação de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente.A petição inicial deve ser emendada. Pois bem, a parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização.Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações.A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado.Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição:I - o valor principal executado, com indicação da página dos autos em que consta a sentença/acórdão que o fixou;II - o índice de correção monetária adotado, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que o determinou;III - a taxa de juros aplicada, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou;IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que os determinou;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou;VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado;VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento.Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB 55004/DF), AMANDA PINTO PAIVA (OAB 61259/DF), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5045124-06.2023.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS ANTONIO WERMANN ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001652-49.2024.4.04.7122/RS AUTOR : RENATO CISCO ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) condenar o INSS a: a.1) reconhecer e computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período urbano comum desde 08/11/1991 (vínculo ainda em aberto), laborado junto ao Banco Bradesco; a.2) reconhecer a deficiência leve e o início da deficiência da parte autora a partir de 13/06/2014, nos termos da Lei complementar 142/2013; a.3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (07/02/2024 ), devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação; a.4) pagar as parcelas vencidas, desde a DER até o momento da implantação do benefício, corrigidas na forma da fundamentação. Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996). Responderá o INSS pelo ressarcimento dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Dados para cumprimento após o trânsito em julgado:
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197866-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Paraguaçu Paulista; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000056-65.2019.8.26.0417; Associação; Agravante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps; Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP); Agravada: Maria Aparecida de Moraes dos Santos; Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP); Interessado: Felipe Augusto Siqueira Tosta; Advogado: Felipe Augusto Siqueira Tosta (OAB: 48353/DF); Interessada: Patrícia Cavalcante Guimarães; Advogada: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF); Interessada: Ezinalda Limeira do Amaral Camargo; Advogada: Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017516-62.2025.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI AUTOR : VERA CRISTINA ROCHA BERNARDO ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017516-62.2025.4.04.7100/RS AUTOR : VERA CRISTINA ROCHA BERNARDO ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. Documentos imprescindíveis : - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). 11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5079956-07.2019.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - 5ª Turma na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000130-82.2023.4.04.7134/RS RELATOR : CRISTIANE FREIER CERON REQUERENTE : ANGELA MARIA FERRARI POPEK ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003905-40.2024.4.04.7112/RS RECORRIDO : ANDREA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Tema 1.124 do STJ - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tema 244 da TNU - Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Analisando os autos, observo que a controvérsia envolve questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário - matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos, encontrando-se pendente de apreciação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124). Assim, conforme determinado nos autos dos REsp. 1.905.830/SP, REsp. 1.912.784/SP e REsp. 1.913.152/SP, e em observância às disposições do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, acerca da matéria objeto de controvérsia. Ainda, verifico que resta controvertida a possibilidade de se considerar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho como salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais submeteu à apreciação, no Tema n. 244 dos recursos representativos de controvérsia , a seguinte questão: "saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)" . O Tema foi julgado pela Corte Uniformizadora em 07/04/2022, com acórdão publicado em 18/04/2022, fixando-se a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, verifico que a demanda ainda não transitou em julgado, havendo, inclusive, interposição de recurso, já admitido e com remessa ao STF para apreciação. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisões conflitantes , é prudente que se aguarde o trânsito em julgado, uma vez que a apreciação da questão posta à análise influi diretamente no objeto do presente processo. Neste contexto, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.124) e para que o seu julgamento aguarde a solução definitiva do Tema 244 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Cumpra-se.
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