Aline Carraro Portanova
Aline Carraro Portanova
Número da OAB:
OAB/RS 055004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRJ, TJRS
Nome:
ALINE CARRARO PORTANOVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : JOSE CARLOS ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria Conjunta n. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito a respeito de elaboração de AVALIAÇÃO FUNCIONAL , nos termos indicados pela LC n. 142/2013: 1. Realização de perícia para fins de avaliação funcional a ser efetuada por assistente social nomeado(a). 1.2 A avaliação funcional será realizada na sede da Justiça Federal de Canoas, localizada na Rua Quinze de Janeiro, n. 521, Centro, em data e horário constantes na descrição do presente evento . 2. Considerando que a avaliação aqui determinada demonstra elevado grau de complexidade, o valor dos honorários períciais serão fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 2.1 O pagamento fica condicionado ao comparecimento da parte autora e à apresentação da avaliação funcional, bem como de eventuais complementações determinadas. 3. Cientificação do(a) profissional nomeado(a) de que: 3.1 a parte autora, caso ainda não tenha juntado aos autos os seus quesitos, poderá anexá-los ao processo até a data da avaliação; 3.2 o MPF, quando intervier no feito, poderá anexar os seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação; e 3.3 o laudo, devidamente preenchido com todas as perguntas e respostas, deverá ser juntado ao feito em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da perícia. 4. Intimação da parte autora para que: 4.1 fique ciente de que não será expedida comunicação pessoal a respeito de eventual data da perícia, cabendo ao(à) seu(sua) advogado(a) constituído(a) comunicá-la a respeito; 4.2 se submeta ao exame pericial no local, data e horário a serem designados, prestando todas as informações necessárias à realização do ato pericial; 4.3 preste ao(à) assistente social todas as informações necessárias à realização do ato (nome completo, data de nascimento, CPF, dentre outras); 4.4 guarde, conserve e mantenha à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado desta ação, TODOS os documentos anexados neste processo e/ou apresentados ao(à) perito(a) judicial; e 4.5 que é prerrogativa do(a) assistente social autorizar ou não o registro audiovisual (gravação ou filmagem) do trabalho de perícia judicial. 5 . Se for o caso, intimação do MPF para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos complementares à perícia funcional. 6. Caso entendam necessária a complementação dos quesitos do juízo, as partes e o MPF podem formular seus próprios questionamentos, indicando assistentes técnicos , juntando-os a este processo até a data de realização da prova técnica, devendo o expert respondê-los, salvo se forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 420, caput e parágrafo único, I, do CPC), forem impertinentes (art. 426, I, do CPC), não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 334, do CPC) ou já houverem merecido resposta nos demais quesitos (art. 420, par. único, II, do CPC). 7. O(A) assistente social deverá acessar o menu "LAUDO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA" , disponível no seu perfil do E-proc, e responder os quesitos orientadores do Juízo. Além disso, preencher a planilha referente à aposentadoria da pessoa com deficiência. Para isso, deverá fazer DOWNLOAD DA PLANILHA , no formato excel, indicada em um dos campos do laudo. Realizado o download , o(a) perito(a) deverá: a) PREVIAMENTE , caso necessário, deletar toda e qualquer nota ou sinalização presente na planilha; b) preencher TODOS os campos da planilha consoante a avaliação realizada e os critérios orientadores postos, incluindo o Período avaliado na planilha, o Diagnóstico Médico e a História Clínica; c) atribuir NOTAS a todos os itens de todos os domínios na coluna " PONTUAÇÃO", conforme a escala de pontuação IF-Br; d) analisar a aplicabilidade do Modelo linguístico Fuzzy , considerando a deficiência avaliada, ressaltando que cada deficiência destaca dois domínios considerados sensíveis ; d.1) não assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM , e juntá-lá aos autos. Reforçando que, nesse caso, somente será preenchida a coluna "PONTUAÇÃO", ficando a coluna "pontuação ajustada" sem nenhuma nota; ou d.2) assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada , deverá VOLTAR no campo " Cálculo do Escore dos Domínios e da Pontuação Total/Domínios e Atividades" e preencher a coluna "PONTUAÇÃO AJUSTADA " procedendo a alteração, segundo os critérios orientativos, APENAS das notas dos itens dos dois domínios sensíveis, repetindo, para os demais domínios, as notas indicadas na coluna "pontuação", e, por fim, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM e juntá-la aos autos. 8 . Após, simultanemente: 8.1 Requisição de pagamento dos honorários periciais; e 8.2 Remessa dos autos ao Juízo de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019712-49.2023.4.04.7108/RS AUTOR : CLAUDIA PILLA DAMASIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) AUTOR : VICTOR DAMASIO HAMEISTER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) AUTOR : MARCELLO DAISSON HAMEISTER (Sucessor, Pais) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Diante do indeferimento da gratuidade da justiça (evento 64), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , promova o preparo do recurso interposto, efetuando o recolhimento das custas no valor de um por cento do valor da causa (Lei n° 9.289/96) , sob pena de deserção. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5040900-30.2020.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50409003020204047100/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : MARCELO D ELIA BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 27/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 13 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : JOSE CARLOS ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria Conjunta n. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito a respeito da PERÍCIA MÉDICA : 1. A perícia ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do presente evento . 2. A indicação do(a) perito(a) nomeado(a) deve ser consultada na descrição do presente evento . 3. O(A) perito(a) deve ser cientificado da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à) procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data aprazada . 4. Na data da realização da perícia médica, a parte autora deve observar as seguintes instruções: a) portar documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. b) a sua carteira de trabalho , com o registro de todos os vínculos, deve ser juntada ao processo, por cópia, acaso não tenha sido juntada anteriormente, não bastando a apresentação do original em Secretaria ou ao(à) perito(a). b.1) é de incumbência do(a) procurador(a) ou da própria parte autora (caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização do documento e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial. c) os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondente . d) na hipótese de perícia oncológica , deve portar, no momento da realização da perícia médica, exame anatomopatológico. e) na hipótese de perícia psiquiátrica , recomenda-se que o(a) periciando(a) compareça acompanhado de familiar ou responsável, ou de pessoa indicada como apoiadora. f) o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) referido(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) perito(a), que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos. g) que é prerrogativa do(a) perito(a) autorizar ou não o registro audiovisual (gravação ou filmagem) do trabalho de perícia judicial. 5. Ficam facultadas às partes e ao MPF a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos , até a data de realização da perícia, devendo os quesitos ser apostos mediante a ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. Registre-se que o INSS tem assistentes técnicos indicados, nos termos do processo SEI n. 0000900-23.2019.4.04.8001, estando-lhes autorizados o acompanhamento das perícias judiciais realizadas nos processos previdenciários desta Subseção Judiciária e a manifestação nos autos; a presença de outro(s) assistente(s) não registrados no referido processo SEI depende de indicação específica nos autos do processo judicial. 6. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 7. O prazo para entrega do laudo pericial é de 10 (dez) dias úteis a contar da realização da perícia. 8. O(A) perito(a) deve descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos orientadores listados a seguir para preenchimento do laudo (além de quesitos eventualmente apresentados pelas partes e/ou pelo juízo de origem), que deverão ser respondidos de acordo com o pedido objeto dos autos da seguinte forma: 8.1 SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; AUXÍLIO-ACIDENTE), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico , no qual já constam todos os quesitos orientadores do Juízo. 8.2 SE O PEDIDO FOR DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) , necessária a apresentação do laudo "específico" via formulário eletrônico e da planilha indicada . O(A) perito(a) deverá acessar o menu "LAUDO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA" , disponível no seu perfil do E-proc, responder os quesitos orientadores do Juízo e preencher a planilha referente à aposentadoria da pessoa com deficiência. Para isto, deverá fazer DOWNLOAD DA PLANILHA , no formato excel, indicada em um dos campos do laudo. Realizado o download , o(a) perito(a) deverá: a) PREVIAMENTE , caso necessário, deletar toda e qualquer nota ou sinalização presente na planilha; b) preencher TODOS os campos da planilha consoante a avaliação realizada e os critérios orientadores postos, incluindo o Período avaliado na planilha, o Diagnóstico Médico e a História Clínica; c) atribuir NOTAS a todos os itens de todos os domínios na coluna " PONTUAÇÃO", conforme a escala de pontuação IF-Br; d) analisar a aplicabilidade do Modelo linguístico Fuzzy , considerando a deficiência avaliada, ressaltando que cada deficiência destaca dois domínios considerados sensíveis ; d.1) não assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM , e juntá-lá aos autos. Reforçando que, nesse caso, somente será preenchida a coluna "PONTUAÇÃO", ficando a coluna "pontuação ajustada" sem nenhuma nota; ou d.2) assinalando com um "X" qualquer uma das questões objetivas ou emblemáticas indicadas para a deficiência avaliada , deverá VOLTAR no campo " Cálculo do Escore dos Domínios e da Pontuação Total/Domínios e Atividades" e preencher a coluna "PONTUAÇÃO AJUSTADA " procedendo a alteração, segundo os critérios orientativos, APENAS das notas dos itens dos dois domínios sensíveis, repetindo, para os demais domínios, as notas indicadas na coluna "pontuação", e, por fim, salvar a planilha no formato PDF, layout orientação PAISAGEM e juntá-la aos autos. 8.3 SE O PEDIDO FOR EXCLUSIVAMENTE DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991 (25% ), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico com as respostas aos quesitos abaixo: Quesitos orientadores do Juízo: A) Indicação da última atividade desenvolvida pela Parte Autora. B) Qual(is) moléstia(s)/doença(s) acomete(m) a Parte Autora (Código CID-10)? C) Como se manifesta(m) ? D) A Parte Autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os hábitos da vida cotidiana, tais como: alimentação e higiene? Caso ela exista, desde quando se faz necessário esse auxílio? Qual o comprometimento sofrido pela Parte Autora em sua rotina e hábitos? E) Outros esclarecimentos que o(a) Perito(a) entender necessários. F) Caso a Parte Autora sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) Perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil. 8.4 SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), necessária a apresentação do laudo via formulário eletrônico com as respostas aos quesitos abaixo: Quesitos orientadores do Juízo: A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? Esclareça. G) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa? Esclareça. H) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? I) O(s) impedimento(s) observado(s) tem(têm) duração mínima de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração, há chances de ele(s) se estender(em) por tempo igual ou superior a dois anos? J) A que data remonta(m) o(s) impedimento(s) observado(s)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da Parte Autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. K) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? L) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 3.298/1999*? M) Há incapacidade para os atos da vida civil? N) Outros dados ou informações pertinentes que o(a) perito(a) entender necessários para a solução da causa. Quesitos formulados pelo INSS: A) É o(a) periciado(a) portador de alguma doença? Descrever a patologia e indicar CID. B) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem mental ou intelectual? Descrever e indicar CID. C) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem sensorial ou física? Descrever e indicar CID. D) Na hipótese de deficiência, informar a causa (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc.): E) Em que data, ainda que estimada, teve início a doença ou deficiência? F) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento? G) No caso de deficiência, trata-se de lesão irrecuperável ou está sujeita a tratamento médico? Especificar o tratamento se for o caso. H) No caso de doença, os sintomas podem ser controlados com tratamento médico adequado? I) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à comunicação? Especificar. J) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação relativamente à mobilidade e locomoção? Especificar. K) Apresenta o(a) periciado(a) alguma limitação que lhe impeça ou dificulte se relacionar e interagir com as demais pessoas? Especificar. L) O(a) periciado(a) apresenta limitações para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se) de forma a ser imprescindível o auxílio de terceiros? M) O(a) periciado(a) possui capacidade para gerir sua própria pessoa e cuidar de seus interesses e negócios? N) O(a) periciado(a), se maior de 16 anos, possui condições de realizar atividades de ordem geral, inclusive laborativas, que demandem esforços leves? O) Em caso de menor de 16 anos, a deficiência que apresenta o(a) periciado(a) importa algum impedimento ao desenvolvimento normal do processo de aprendizagem escolar correspondente à idade do examinado(a)? P) Responda o Sr. Perito se o(a) periciado(a) é uma pessoa doente ou uma pessoa deficiente? Q) Sendo o(a) periciado(a) portador de deficiência, informe o Sr. Perito se a deficiência implica um impedimento de longo prazo (prazo igual ou superior a 2 anos)? R) Indique quais exames foram apresentados pelo periciado(a), ao Sr. Perito, e a data em que foram realizados. 9. O(A) médico(a) perito(a) deve responder os quesitos da parte autora, do INSS e do MPF , acaso anexados ao feito, podendo, se for o caso, consignar na resposta correspondente: "quesito já respondido". 10 . Sobrevindo o parecer técnico, simultaneamente: 10.1 requisição do pagamento dos honorários periciais; e 10.2 remessa dos autos ao Juízo de origem ou ao Cejuscon, conforme o caso. (*) Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFaculto às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, indicando, neste último caso, a pertinência de cada uma, bem como as questões de fato controvertidas que lhes servem de objeto. Prazo: 15 dias
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1008734-84.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); MÁRCIA TESSITORE; Foro de Araçatuba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008734-84.2024.8.26.0032; Associação; Apelante: Maria Aparecida Ferreira dos Santos; Advogado: Rogério Luís Glockner (OAB: 73276/RS); Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos; Advogada: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF); Advogada: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074290-83.2023.4.04.7100/RS AUTOR : NELMA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as Turmas Recursais, em sede de mandado de segurança, têm determinado o prosseguimento dos feitos que versem sobre a controvérsia objeto do Tema nº 244/TNU, a despeito da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário contra ele interposto (v.g. 50108155620234047100), sob a motivação de que não haveria fundamento legal para a suspensão do andamento dessas demandas, a qual passo a acolher, determino o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito . Assim, em atenção ao pedido da parte autora ( evento 1, INIC1 , fl. 7), oficie-se ao Banco Itaú para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente ficha financeira completa, referente ao período de 07/1994 a 07/2018 , onde constem os valores recebidos a título de vale/auxílio cesta/alimentação/refeição referente à ex-empregada NELMA DE FATIMA FERNANDES (CPF 12624297812); ou cópia dos contracheques referentes a esse período, onde constem as rubricas postuladas. A presente decisão servirá como ofício (ordem judicial) para obtenção dos documentos acima relacionados, podendo sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, na opção ' Consulta Pública ' (processo acima referido). Advirto à empresa destinatária desta requisição que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se .
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058320-43.2023.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA CLEUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as Turmas Recursais, em sede de mandado de segurança, têm determinado o prosseguimento dos feitos que versem sobre a controvérsia objeto do Tema nº 244/TNU, a despeito da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário contra ele interposto (v.g. 50108155620234047100), sob a motivação de que não haveria fundamento legal para a suspensão do andamento dessas demandas, a qual passo a acolher, determino o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito . Assim, em atenção ao pedido da parte autora ( evento 1, INIC1 , fl. 7), oficie-se ao Banrisul para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente ficha financeira completa, referente ao período de 07/1994 a 06/2015 , onde constem os valores recebidos a título de vale/auxílio cesta/alimentação/refeição referente à ex-empregada MARIA CLEUSA PEREIRA (CPF 39219437015); ou cópia dos contracheques referentes a esse período, onde constem as rubricas postuladas. A presente decisão servirá como ofício (ordem judicial) para obtenção dos documentos acima relacionados, podendo sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, na opção ' Consulta Pública ' (processo acima referido). Advirto à empresa destinatária desta requisição que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se .
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5078083-30.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 758) RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: EDISON LUIS AMARAL DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de junho de 2025. Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5036306-94.2025.4.04.7100/RS AUTOR : DARCI CESAR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por DARCI CESAR RAMOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e respectiva complementação, vez que diagnosticado com moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar No caso dos autos, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Relativamente à complementação, assim preconiza o Decreto nº 9.580/18 (que atualmente regulamenta a tributação do imposto de renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: […] II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos. 4. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 5. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 6. Sentença mantida. (TRF4, AC 5015297-18.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. PGBL. 1. Comprovado que o autor é portador de doença grave (neoplasia maligna), deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria e a sua complementação. 2. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave. 3. O valor a restituir deverá ser apurado mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes à aposentadoria e ao plano complementar recebidos pelo portador de doença grave, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base. (TRF4, AC 5003520-68.2023.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/02/2024) A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebe proventos de aposentadoria do INSS desde 13/06/2024 ( 1.28 ) e de aposentadoria complementar da FUNCEF desde, pelo menos, agosto de 2024 ( 1.4 ). Além disso, restou comprovado o diagnóstico de cegueira monocular, conforme documentos constantes no evento 1.29 . Com relação à moléstia isentiva aqui tratada, a jurisprudência do TRF da 4ª Região diz que basta a cegueira unilateral para configurar moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. Os portadores de cegueira monocular fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. 2. O termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem simultaneamente os dois requisitos para o benefício: percepção de proventos de inatividade e comprovação da doença geradora da isenção. 3. Caso em que deve ser alterado o termo inicial de acordo com laudo médico que atesta a existência de cegueira monocular em momento anterior ao deferimento administrativo. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5059214-58.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)) O E. TRF da 4ª Região, inclusive, editou súmula a respeito da ausência de distinção entre a cegueira monocular e binocular para fins de isenção de imposto de renda conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998. In verbis: SÚMULA 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda. O caso aparenta amoldar-se ao previsto na Súmula 627 do STJ: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Por fim, digno de nota mencionar que, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda estaria incidindo devidamente, prejuízo não terá a parte ré, pois eventuais correções poderão ser feitas na declaração de ajuste anual ou mediante declaração retificadora, restando ao Fisco, ainda, a possibilidade de cobrar as diferenças por meio de lançamento. Quanto ao perigo de dano, é evidente o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRRF, de seus proventos, na medida em que a retenção indevida lhe priva de recursos que por certo são essenciais no tratamento de sua enfermidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e respectiva complementação recebidos pela parte autora, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sem prazo de validade ou condicionamento a perícias ulteriores. Intimem-se, sendo a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento (tal como extrato, carta de concessão ou portaria) que comprove o início do recebimento dos proventos de aposentadoria complementar (FUNCEF). Requisite-se com urgência ao INSS, pelo meio mais expedito possível, o cumprimento desta ordem, ficando também intimado a comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão. A presente decisão servirá como ofício à FUNCEF e deverá o autor providenciar, para cumprimento desta decisão, seu protocolo junto à referida entidade, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar nos autos a adoção das medidas aqui determinadas. Por oportuno, esclareço à parte autora que, caso queira que a fonte pagadora seja intimada por este Juízo, deverá apresentar os dados necessários à diligência (tais como setor, órgão ou responsável pelo cumprimento da medida, e seu respectivo endereço ou e-mail). Cite-se a União. Sobrevindo contestação, dê-se vista à parte autora. Ato contínuo, fica aberto o prazo de dez dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.