João Pedro Weide
João Pedro Weide
Número da OAB:
OAB/RS 057079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
159
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4
Nome:
JOÃO PEDRO WEIDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5126298-05.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : JOAQUIM FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos, referente à incidência de juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que os juros de mora não deveriam incidir a partir da citação na Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que determina a incidência de juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública, conforme decidido nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP - TEMA 685 DO STJ. 2. A decisão de negativa de seguimento ao recurso especial foi correta, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do CPC, por estar em consonância com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083528-81.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LAURO JOSE KESSLER ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vista à parte autora acerca dos embargos de declaração, por 5 dias. Após, voltem para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096211-53.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OLáVIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Intimem-se as partes acerca da certidão do Evento 174 , no prazo de 15 dias. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000516-22.2016.8.21.0160/RS EXEQUENTE : OSVINO RECH ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE EXEQUENTE : MARIA RECH (Sucessão) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE EXEQUENTE : IRENEU RECH ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a satisfação de crédito referente a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, decorrente de título judicial formado em ação civil pública. Em sede de processamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, veiculada na fl. 58 e seguintes. Naquela oportunidade, o executado arguiu preliminares de ilegitimidade ativa com base no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, e, no mérito, a necessidade de liquidação prévia por arbitramento, excesso de execução, bem como a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios e de correção monetária plena, além de impugnar o termo inicial dos juros de mora. Contudo, por decisão proferida em 04 de abril de 2017, constante na fl. 119, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi declarada deserta em razão do não recolhimento do preparo no prazo legal . A referida decisão judicial expressamente consignou que, em razão da deserção, o executado não mais poderia atacar o título em sua validade, exigibilidade e valor . Irresignado com a decisão que declarou a deserção, o executado opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos por decisão de 01 de julho de 2018, sob o fundamento de que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que a decisão anterior havia sido clara ao afastar qualquer análise das matérias ali veiculadas. Ainda em face da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, o executado interpôs agravo de instrumento. As mesmas matérias de defesa foram reiteradas na via recursal. Os recursos foram inexitosos, conforme asseverado no evento 29, DESPADEC1 . No curso do cumprimento de sentença, em 28 de agosto de 2017, foi realizado o primeiro bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na importância de R$ 25.242,65, o qual foi transferido para conta judicial em 01 de setembro de 2017. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação das partes e advertindo que, no silêncio do executado, a indisponibilidade seria convertida em penhora. Posteriormente, em 15 de janeiro de 2018, foi proferida decisão que, ratificando a preclusão das discussões já superadas, determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados após o trânsito em julgado. Diante do trânsito em julgado da decisão, sobreveio decisão determinando a expedição de alvará. A parte exequente informou que ainda tinha crédito a receber, juntando cálculo. Em 26 de março de 2024, foi realizado um segundo bloqueio de valores, no importe de R$ 19.457,94. A parte executada, por sua vez, protocolou “Embargos à Penhora” no evento 58, PET1 , e apresentou um parecer técnico de impugnação aos cálculos no evento 77, OUT2 . As alegações centram-se na suposta nulidade da penhora por ausência de prévia intimação quanto aos novos cálculos, caracterizando “decisão surpresa”, e, primordialmente, no excesso de execução/penhora . O executado argumentou que os cálculos do exequente utilizam índice de correção monetária (IGP-M) e percentual de juros de mora de forma indevida, e que o primeiro bloqueio judicial já teria sido suficiente para quitar o débito. Em resposta à impugnação do executado, a parte exequente manifestou-se no evento 82, PET1 , pugnando pela rejeição liminar da impugnação do executado. Sustentou que a manifestação do executado é inepta por não apresentar cálculo detalhado do valor que entende correto, em violação ao art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, reafirmou que as matérias de excesso de execução já se encontram preclusas , tendo sido discutidas e decididas na impugnação anterior, que foi declarada deserta. A parte exequente também invocou e transcreveu, expressamente, a tese firmada no Tema 677 do STJ, bem como fez referência ao Tema 685 da corte, para corroborar a correção de seus cálculos e a incidência dos consectários legais. Nesse ínterim, houve agravo do exequente postulando a imediata expedição de alvará dos valores ulteriormente bloqueados, uma vez que este juízo acolheu parcialmente os embargos do banco e reabriu prazo para manifestação quanto aos cálculos. O recurso não foi provido. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Da Impugnação aos Cálculos e do Excesso de Execução: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi declarada deserta por decisão que, reforce-se, transitou em julgado e expressamente vedou que o executado continuasse a atacar o título em sua validade, exigibilidade e valor. As alegações veiculadas na presente petição, embora sob a roupagem de "Embargos à Penhora", e pormenorizadas no parecer técnico, consubstanciam verdadeira tentativa de reabrir a discussão sobre o valor e a exigibilidade do débito, o que, à luz da decisão anteriormente preclusa, é inadmissível. A manifestação, ao suscitar novamente o excesso de execução com base em nova metodologia de cálculo e discordância de índices, busca, de forma oblíqua, rediscutir aspectos do quantum debeatur já acobertados pela preclusão. Outrossim, a decisão proferida em 26 de novembro de 2024 já havia saneado a alegada "decisão surpresa" quanto à penhora, ao expressamente conceder prazo para o executado se manifestar sobre os cálculos do Evento 47. Tendo sido oportunizada essa manifestação, e o executado a tendo exercido, a questão da nulidade por ausência de contraditório prévio ao bloqueio resta superada, sendo o mérito da sua impugnação o objeto da presente análise. Da Aplicação do Tema 677 do STJ e dos Consectários da Mora: A tese central da impugnação do executado reside na premissa de que os valores bloqueados anteriormente seriam suficientes para quitar o débito, e que, a partir do bloqueio, cessaria a mora e a incidência de juros e correção monetária. Contudo, essa premissa é diretamente confrontada pela pacífica e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o entendimento do Tema 677, firmou a seguinte tese, em julgamento do REsp n. 1.820.963/SP: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". Essa tese é clara ao estabelecer que a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A simples realização de depósito judicial ou de penhora de ativos financeiros para garantia do juízo não tem o condão de elidir a mora, que somente se purga com a efetiva disponibilização do valor ao credor, momento em que a quantia depositada em conta judicial, acrescida de seus rendimentos, deverá ser deduzida do montante final devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a argumentação da parte executada no sentido de que os valores já bloqueados teriam quitado o débito, ou que a incidência de juros e correção cessou, não se sustenta à luz do Tema 677 do STJ. Os consectários legais, conforme previstos no título executivo, continuam a incidir sobre o débito principal até o momento em que a parte exequente tiver a disponibilidade efetiva dos valores. No que concerne aos juros de mora, o termo inicial deve observar o que foi decidido no Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.899/SP), que consolidou a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Deste modo, o termo inicial para os juros de mora no presente cumprimento de sentença é a data da citação do executado na ação civil pública, qual seja, 08 de junho de 1993. Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.314.478/RS, representativo de controvérsia, permitiu a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, visando a recomposição do poder aquisitivo da moeda. A utilização do IGP-M como indexador, para débitos judiciais, é amplamente aceita pela jurisprudência e tem por finalidade a justa atualização da dívida. A partir de 28/08/2024, porém, a correção deve se dar utilizando como base o IPCA (Lei 14.905/2024). Diante de todo o exposto, e em estrita observância à preclusão operada nos autos e aos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça: REJEITO a impugnação aos cálculos e as alegações de excesso de execução formuladas pelo executado (BANCO DO BRASIL S/A), por reiteração de matéria preclusa; DETERMINO que a correção monetária e os juros de mora sobre o débito principal continuem a incidir desde a citação na Ação Civil Pública (08 de junho de 1993), conforme o Tema 685 do STJ, até a data da efetiva entrega do dinheiro à parte exequente, aplicando-se o índice de correção monetária IGP-M para débitos judiciais até 28/08/2024, e, após esse marco, o IPCA. Apurar-se-á, quando da efetiva entrega, o saldo da conta judicial com seus rendimentos, a ser deduzido do montante final devido, tudo conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; DETERMINO que a Contadoria Judicial proceda à atualização do cálculo do débito, considerando os parâmetros ora fixados, utilizando como base o último cálculo apresentado pela parte exequente ( evento 47, CALC3 ), para apurar o saldo remanescente devido. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, vista às partes por 05 dias, e voltem conclusos com urgência. Agendada intimação eletrônica e remessa à CCalc.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000317-68.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE : SERGIO LUIZ STERTZ ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT DESPACHO/DECISÃO Reitero eletronicamente a intimação do Sr. Perito para responder ao quesito apresentado pelo exequente no evento 6, PROCJUDIC21-fl.50 , devendo apresentar laudo complementar em 15 dias. Em caso de silêncio, intime-se o Expert através de telefone para que cumpra a determinação em 05 dias, pena de destituição do encargo com a devolução dos valores recebidos.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000152-40.2011.8.21.0026/RS EXEQUENTE : JOAO LUIZ TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Analiso as impugnações lançadas pelo exequente. Verifico que à fl. 391 dos autos físicos ( evento 3, PROCJUDIC12, pág. 11 ) foi proferida decisão que referiu a inexistência de saldo remanescente em favor do credor, após o levantamento do valor constrito à fl. 313, da qual o exequente não se insurgiu ( evento 3, PROCJUDIC12, pág. 20 ). Expedido alvará em favor do exequente para o levantamento do valor constrito (ev. 18). Considerando que na fl. 321 dos autos físicos há manifestação do executado quanto ao pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor, sem impugnação, tenho como voluntário, motivo pelo qual deixa de incidir o TEMA 677/STJ. Por todo exposto, homologo o cálculo do evento 143, devendo o valor ativo no feito ser restituído ao executado. Preclusa esta decisão, voltem para expedição do alvará.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027502-42.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50339899320138210001/RS) RELATOR : MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ROBERTO INACIO BACKES ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) INTERESSADO : DROGARIA CENTRAL E FARMACIAS LAJEADO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN INTERESSADO : LEANDRO LUFT ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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