João Pedro Weide
João Pedro Weide
Número da OAB:
OAB/RS 057079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF4, TJRS, STJ
Nome:
JOÃO PEDRO WEIDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030137-93.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50020025620168210026/RS) RELATOR : JORGE MARASCHIN DOS SANTOS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALMIRO JOHANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-54.2015.8.21.0134/RS EXEQUENTE : RICARDO JOAO MARION ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, extinto o feito, com base no art. 487, inc. III, alínea ?b? e art. 924, II, ambos do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008344-76.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IRMAOS SODER LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN JOHN DA CRUZ CONCEIÇÃO (OAB RS061318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IRMAOS SODER LTDA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Foi realizado o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 172.899,87 ( evento 6, PROCJUDIC15 - p. 46): Foi expedido alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 112.373,63, valores tidos como incontroversos pela executada ( evento 6, PROCJUDIC22 - p. 24): Após, fora expedido novo alvará, em relação aos rendimentos do depósito judicial, no valor de R$ 62.904,82 ( evento 6, PROCJUDIC22 - p. 36). Observei, inclusive, que o feito já fora extinto ( evento 6, PROCJUDIC26 - p. 4). Em recente manifestação ( evento 22, PEDEXPALV1 ), a parte exequente requereu a aplicação do tema 677 do STJ ao caso concreto. Oportunizei o contraditório ( evento 24, DESPADEC1 ) e a parte executada se manifestou no evento 28, RESPOSTA1 . Pois bem. De início cabe recordar que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema nº 677, resultando na seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. O acórdão que gerou o tema repetitivo n. 677 foi publicado em 16/12/2022, de modo que é a partir dessa data que o entendimento passa a ser aplicável aos processos em curso. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio via Sisbajud ocorreu em 2011, ou seja, em momento anterior à publicação da decisão que fixou a nova tese do Tema 677. Portanto, o pagamento foi realizado, caracterizando um ato jurídico perfeito, restando extinta a obrigação. A aplicação retroativa do Tema 677 do STJ, no caso concreto, violaria o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HAVIA FIRMADO O ENTENDIMENTO DESDE 21/05/2014 POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.348.640/RS QUE "NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA" . EM VIRTUDE DA RELEVÂNCIA DO TEMA E DA QUANTIDADE DE RECURSOS PENDENTES NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA RELATIVOS A ESTE ASSUNTO, APÓS 16/12/2022 POR MEIO DO TEMA Nº. 677, O STJ FIRMOU NOVO ENTENDIMENTO AO JULGAR O RESP 1.820.963/SP1 EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, DE MODO QUE TAIS DEPÓSITOS NÃO SERVEM PARA PAGAMENTO, TAMPOUCO ELIDEM A MORA DO DEVEDOR. NO CASO DOS AUTOS O DEPÓSITO FOI REALIZADO NA DATA DE 02/09/2019, E A PARTE ORA AGRAVADA LEVANTOU OS VALORES DEPOSITADOS NA DATA 16/04/2020 . ASSIM, CONVÉM SALIENTAR QUE A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO QUE REVISOU O TEMA 677 DA CORTE SUPERIOR INICIA NA SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, EM 16/12/2022. NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, A FATOS ANTERIORES, COMO NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, A QUANTIA DE R$ 58.350,03 FOI DEPOSITADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO N. 50358890420198210001 COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. VALOR QUE SEQUER FOI PAGO EM SUA INTEGRALIDADE, VISTO QUE A EXEQUENTE ALMEJAVA O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 101.265,45 E A EXECUTADA, AO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, SEQUER EFETUOU NOVO DEPÓSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51676763820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024). Em face do exposto, e considerando que o Tema 677 do STJ não se aplica ao presente caso, indefiro o pedido de retificação do cálculo homologado. Determino, ao cartório, para certificar nos autos os valores que ainda se encontram depositados. Por fim, expeça-se certidão de habilitação de crédito , nos termos da decisão do evento 6, PROCJUDIC26 - p. 4: Após, intimem-se as partes. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002795-67.2019.8.21.0065/RS EXEQUENTE : JOSE PORTAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise das preliminares arguidas em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 06 em diante do evento 3, PROCJUDIC3 ) apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE PORTAL DE SOUZA , no bojo do cumprimento de sentença que este lhe promove, visando a satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. O executado, em sua peça de impugnação, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, indicando a preexistência de ação idêntica, autuada sob o nº 5000706-47.2014.8.21.0065 (antigo nº 0006607-81.2014.8.21.0065), na qual o mesmo exequente persegue idêntico objeto, qual seja, a liquidação e cumprimento de sentença para reaver diferenças de correção monetária das contas poupança de nº 110004767-8 e 100004767-6, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. No mérito, aduz excesso de execução e outras matérias de defesa. Intimado, o exequente-impugnado apresentou resposta à impugnação (fl. 24 do evento 3, PROCJUDIC4 em diante), arguindo, por sua vez, em sede preliminar, a deserção da impugnação, ante a ausência de recolhimento das custas processuais incidentais, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito. No que tange à litispendência, nega sua ocorrência, sob o argumento de que a demanda anterior não resultou na satisfação do crédito. Após sucessivas manifestações e determinações judiciais para suspensão e posterior reativação do feito, este juízo, por meio do despacho de evento 44, DESPADEC1 , determinou a intimação do executado para que informasse o número do processo no formato eproc que entenderia litispendente e, ainda, para que comprovasse o recolhimento das custas da impugnação. Em resposta ( evento 61, PET1 ), a instituição financeira anexa documentos relativos ao processo nº 5000706-47.2014.8.21.0065 e reitera a tese de litispendência. Quanto às custas, argumenta que não poderia ser penalizado com a deserção, uma vez que não fora previamente intimado para o recolhimento, invocando o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. O exequente, em sua última manifestação ( evento 66, PET1 ), informa que o processo apontado como litispendente foi baixado sem a satisfação da obrigação, o que afastaria o instituto da litispendência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A presente decisão cinge-se à análise das questões preliminares suscitadas por ambas as partes, a saber, a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença e a ocorrência de litispendência. Da Preliminar de Deserção da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte exequente-impugnada postula a extinção da impugnação ao cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de deserção, uma vez que a parte executada-impugnante não procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do incidente. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.634/2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, prevê expressamente em seu artigo 1º, inciso VI, a incidência de custas sobre a impugnação à fase de cumprimento de sentença, configurando-se tal recolhimento como um pressuposto de admissibilidade do incidente. A parte impugnante, por sua vez, sustenta que a ausência do pagamento não pode levar à extinção imediata do incidente, haja vista a inexistência de prévia intimação para o saneamento do vício. Argumenta que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição do feito está condicionado à intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Assiste razão à parte impugnante neste ponto específico. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, estabelecendo que, sempre que possível, deve-se oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da prolação de uma decisão terminativa. O artigo 290 do referido diploma legal é claro ao condicionar o cancelamento da distribuição à prévia intimação para o pagamento. No caso dos autos, observa-se que o despacho proferido no evento 54, DESPADEC1 , datado de 19 de maio de 2025, foi a primeira determinação judicial expressa para que o executado comprovasse o recolhimento das custas. Antes disso, o feito tramitou sem que tal providência fosse exigida de forma específica. Assim, a aplicação de uma penalidade processual, como a decretação de deserção e o consequente não conhecimento da impugnação, sem que se tenha concedido oportunidade para a regularização, afigura-se como medida desproporcional e em desacordo com a sistemática processual vigente. A ausência do preparo no ato do protocolo da impugnação constitui irregularidade passível de saneamento, e não vício insanável que conduza à sua inexistência jurídica. Portanto, a preliminar de deserção arguida pelo exequente-impugnado não merece acolhimento neste momento processual. A questão do recolhimento das custas será, contudo, devidamente endereçada na parte dispositiva desta decisão, a fim de regularizar o processamento do feito. Da Preliminar de Litispendência O executado-impugnante argui a preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente execução individual de sentença coletiva é idêntica àquela processada sob o nº 5000706-47.2014.8.21.0065, a qual também foi promovida pelo mesmo exequente, em face da mesma instituição financeira, e com o mesmo objeto e causa de pedir. Para a configuração da litispendência, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a petição inicial da demanda anterior (fl. 10 do evento 3, PROCJUDIC3 em diante), verifica-se que há identidade de partes ( Jose Portal de Souza e Banco do Brasil S/A), identidade de causa de pedir (o direito à complementação de rendimentos da caderneta de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários do Plano Verão, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9) e identidade de pedido (o pagamento das diferenças apuradas nas contas poupança nº 110004767-8 e 100004767-6, mantidas na Agência nº 0369-7). Contudo, um dos pressupostos essenciais para o reconhecimento da litispendência é a pendência simultânea de duas ações idênticas. Ou seja, é necessário que a primeira ação ainda esteja em curso quando da propositura da segunda. No caso concreto, a parte exequente, em sua manifestação de evento 66, PET1 , bem como das informações processuais constantes no evento 61, PET1 , demonstra de forma inequívoca que o processo nº 5000706-47.2014.8.21.0065 foi objeto de baixa definitiva em 02 de abril de 2024. A baixa definitiva implica o arquivamento do processo, cessando a sua pendência perante o Poder Judiciário. Dessa forma, no momento em que se analisa a presente preliminar, não mais subsiste o requisito da concomitância de ações em tramitação. A ação anteriormente ajuizada já se encontra arquivada, o que, por si só, descaracteriza a litispendência. O instituto que se poderia cogitar, em tese, seria o da coisa julgada, caso a primeira ação tivesse sido julgada com resolução de mérito. No entanto, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que o crédito do exequente foi satisfeito naquela demanda ou que houve sentença de mérito que o impedisse de repropor a cobrança. Pelo contrário, o exequente afirma que a baixa se deu sem a satisfação da obrigação, fato este não contestado de forma específica e documental pelo executado. O arquivamento de uma execução por inércia ou pela impossibilidade de localização de bens, por exemplo, não extingue o direito material do credor, que pode, dentro do prazo prescricional, renovar a sua pretensão executória. Assim, não havendo prova de pagamento ou de decisão de mérito desfavorável ao exequente transitada em julgado no feito anterior, não há óbice para o prosseguimento da presente execução. Por tais razões, a preliminar de litispendência deve ser igualmente afastada. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO a preliminar de deserção arguida pelo exequente-impugnado e REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo executado-impugnante. Determino o prosseguimento do feito para análise das demais matérias de mérito veiculadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Outrossim, a fim de regularizar o processamento do incidente, INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à presente impugnação, sob pena de não conhecimento da peça no que tange às suas alegações de mérito e consequente cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença das demais questões suscitadas na impugnação. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010984-53.2020.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO DOS REIS (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte exequente a liberação dos rendimentos bancários sobre o valor levantado de R$ 208.283,94, desde o cálculo em 04/11/2024. Verifico que apresentado o cálculo, 127.2 , houve concordância do executado 131.1 , restando deferido alvará ao exequente. O alvará foi resgatado em 17/06/2025. Por certo, há rendimentos do depósito judicial devidos da data do cálculo até o resgate do valor. Ocorre que há valores em excedente a serem devolvidos ao executado, conforme 133.1 , sendo que a quantia está depositada em conta única: Portanto, necessária a remessa dos autos à Contadoria para apurar o efetivo rendimento do depósito judicial sobre o valor de R$ 208.283,94, gerado da data do cálculo (04/11/2024) ao resgate (17/06/2025). Orienta-se aos procuradores, que, ao peticionar requerendo a expedição de alvará, com o intuito de imprimir celeridade na liberação dos valores, cadastre a petição com o tipo de documento "Pedido de expedição de alvará". Após, retornem para deliberação. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044308-55.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN JOHN DA CRUZ CONCEIÇÃO (OAB RS061318) ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) AGRAVADO : FRANCISCO GRACILDONEY MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO(A) : CATIA SANTOS TIETBOHL (OAB RS072379) AGRAVADO : CHARLES SUDBRACK (SUCESSOR DE ERNY ERBERTO SUDBRACK) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVADO : MOTORSUL LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) AGRAVADO : ROQUE ERONI ATZ ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença, determinando a atualização dos valores até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, com base no Tema 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) alegação de violação à coisa julgada pela aplicação do Tema 677 do STJ; (II) inaplicabilidade retroativa do Tema 677, em respeito ao princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, devendo ser aplicado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a aplicabilidade imediata de teses firmadas em recursos repetitivos, sem necessidade de modulação de efeitos. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo afronta à coisa julgada ou à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação imediata do Tema 677 do STJ é obrigatória, não isentando o devedor dos encargos de mora, mesmo em depósitos judiciais anteriores à decisão repetitiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, III; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51071085620248217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 28-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão ao evento 141, DESPADEC1 que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCO GRACILDONEY MEDEIROS VIEIRA , CHARLES SUDBRACK (SUCESSOR DE ERNY ERBERTO SUDBRACK) , MOTORSUL LTDA e ROQUE ERONI ATZ , restou assim proferida: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve pagamento parcial do débito e falta ser expedida certidão para habilitação de crédito ainda não pago perante o juízo fluminense, em que tramita segundo pedido de recuperação judicial da demandada. Já há decisão consolidada que os valores deve ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da ré e de que o pagamento deve ser feito nos moldes do que definido naquele feito, pois se trata de crédito concursal. Em petição do evento 90, a parte credora veio ao feito e disse que o total que falta ser pago seria de R$ 5.782.218,72, em 20/06/2016, na medida que deveria passar a incidir o que determinado pelo E. STJ, quando do julgamento de processo que tratam do chamado Tema 677, com o que o réu não concordou. Pois bem, em decisão que não cabe mais recurso, o Superior Tribunal de Justiça, alterando anterior entendimento jurisprudencial, passou a definir que o depósito judicial, feito em garantia (que não permitia imediato saque pelo credor), não exoneraria o executado dos encargos de mora constituídos no título executivo. E, isso, deve ser sempre aplicado, não havendo modulação de seus efeitos. Nessa linha: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A parte agravante aponta que houve afronta ao art. 1022 do CPC, visto que o juízo de origem não analisou os vícios alegados em embargos de declaração. Ao contrário do que afirmado pela parte agravante, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram analisados. Ora, embora de forma concisa, o julgador analisou os embargos de declaração, em verdade, o que pretende a parte é a modificação do julgado, o que deve ser feito através de interposição de recurso. Preliminar rejeitada. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De início, ressalto que, quanto a natureza do crédito, em recente julgamento, foi pacifica a questão, através do julgamento do Tema 1051 pelo STJ. Logo não há dúvidas que o crédito em debate nos autos é concursal. Em se tratando de atualização dos valores, esta deve incidir apenas até 20 de junho de 2016, data em que decretada a recuperação judicial da empresa agravada, nos termos do artigo 9º, inciso II, da LRF. Todavia, era entendimento deste Relator que, o limite temporal acima estabelecido, refere-se a créditos que serão habilitados no juízo recuperacional. Assim, em consequência, quando não habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, desnecessária a observância de limitação da atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial. Entretanto, conforme atual entendimento do STJ, o qual passo a me filiar, o crédito que não foi habilitado na primeira recuperação judicial, deverá ser atualizado da mesma forma e índices daqueles previstos no plano de soerguimento, cabendo sua atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o valor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (primeira recuperação), cujo valor será corrigido com os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seu crédito, em observância à isonomia dos credores, até a data do pagamento. Recurso desprovido no ponto. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM GARANTIA. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 677 DO STJ. TESE REVISADA. Inicialmente, importante salientar que o cálculo do valor da condenação deve levar em consideração o valor depositado judicialmente, mesmo que efetuado a título de garantia do juízo. O entendimento até então adotado por esta Câmara era de que, efetuado o depósito judicial voluntário, ou por meio de penhora, do valor da condenação para garantia do Juízo, suspende-se a mora do devedor, passando, a partir de então, a incidir, sobre o valor depositado, a remuneração pela instituição financeira, não mais havendo a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito. Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob a ótica dos recursos repetitivos, realizou a revisão do Tema nº 677 , de modo que a tese passou a vigorar com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Portanto, considerando que já houve a proclamação final do julgamento da revisão do tema pelo STJ, é o caso de sua observância nos processos em curso nos quais há discussão da questão. Dessa forma, incidem a mora e correção monetária em relação ao valor postulado inicialmente, devendo ser abatido do montante o saldo atualizado do depósito judicial, bem como os valores já sacados nos autos. No ponto, recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53170970520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Desse modo, como a única insurgência da parte devedora, ao cálculo que acompanhou a manifestação do evento 90, era justamente a pretensão de não aplicação desse novo entendimento do E. STJ, sobre a matéria (Tema 677), e isso não pode ser acolhido pelo juízo, pertinente se entender que o saldo devido seria, mesmo, de R$ 5.782.218,72, em 20/06/2016, como reiterado na manifestação do evento 138. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos trazidos no evento 90, e declaro que o montante que falta ser pago é de R$ 5.782.218,72, atualizado até 20/06/2016. Preclusa esta decisão, expeçam-se certidões para habilitação de crédito, cabendo à parte autora fazer a identificação do quanto cabe a cada parte e advogado(s). Intimar. Nas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao homologar valores que divergem dos cálculos anteriormente fixados pela Contadoria Judicial e já homologados por decisão transitada em julgado. Refere que o valor correto da execução, atualizado até 20/06/2016, seria de R$ 5.565.643,40, e não os R$ 5.782.218,72 apresentados pela parte exequente. Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 677 do STJ, que estabelece que o depósito judicial não elide a mora do devedor. Sustenta que tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente, pois os depósitos judiciais no caso concreto foram realizados em 2008 e 2012, ou seja, antes da publicação da tese repetitiva (16/12/2022). Cita jurisprudência do próprio TJRS que reconhece a inaplicabilidade retroativa do Tema 677, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à modulação de efeitos das decisões judiciais. Destaca que a manutenção da decisão agravada compromete o equilíbrio do plano de recuperação judicial, ao permitir a homologação de valores indevidamente majorados, em afronta à competência do juízo universal da recuperação. Postula pela concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Passo a decidir. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015 1 . Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ 2 , e no artigo 206, XXXVI do 3 RITJRS, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador. Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. No caso dos autos, cuida-se de apreciar a matéria atinente ao Tema 677, cuja Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Observo que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento desde 21/05/2014 por meio do julgamento do REsp nº. 1.348.640/RS que " na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada ". Porém, em virtude da relevância do tema e da quantidade de recursos pendentes na Corte Superior de Justiça relativos a este assunto, após 16/12/2022 por meio do Tema nº. 677, o STJ firmou novo entendimento ao julgar o REsp 1.820.963/SP1 em relação à incidência dos juros e correção monetária sobre os valores depositados em juízo, de modo que agora tais depósitos não servem para pagamento, tampouco elidem a mora do devedor. Diante a previsão legal do artigo 927, III, do Código de Processo Civil 4 , bem como dos julgados do egrégio STJ, passei a adotar o entendimento da aplicabilidade imediata da tese jurídica, de forma que ela venha a produzir seus efeitos também sobre fatos anteriores a 16/12/2022. Sobre o tema, pela pertinência da fundamentação, cito excertos do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5080236-0420248217000, de relatoria da Desembargadora Mylene Maria Michel: Limita-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677 a processos em curso, nos quais realizados depósitos em garantia antes da decisão de afetação e do trânsito em julgado do recurso paradigma. Pois bem. A Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob a ótica dos recursos repetitivos, realizou a revisão do Tema nº 677, cuja tese passou a dispor da seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Veja-se que, em se tratando de interpretação de texto legal, não há que se falar em irretroatividade. Ademais, o dever de observância de teses fixadas em sede de julgamento repetitivo se encontra expressamente prevista no art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Por fim, se pretendesse, a Corte Superior, limitar os efeitos do referido Recurso Representativo de Controvérsia, teria optado pela modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, impondo aplicação imediata, independentemente – acrescente-se –, de trânsito em julgado. Neste sentido, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos". 2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023. 3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AERONAUTA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO COM BASE EM PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.310.034/PR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIA INADEQUADA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O labor prestado como aeronauta foi reconhecido como especial com base em prova técnica. Assim, para infirmar o julgado, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial somente é possível quando o pleito de aposentadoria for anterior à data de vigência da Lei n. 9.032/1995. Entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (EDcl no REsp 1.310.034/PR). No caso, o pleito foi posterior àquela data. 4. A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a todos os feitos sobre o tema. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.) Na mesma linha, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA INCLUSIVE ÀS AÇÕES JÁ EM TRAMITAÇÃO E INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a incidência do TEMA 677 do STJ. 2) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. 3) A Corte Superior já manifestou entendimento de que os recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive às ações que tramitavam antes de firmada a jurisprudência. 4) Ademais, o valor devido pela entidade agravante ainda se encontra em discussão, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada, como defende a parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51071085620248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÕES NA CONTA HOMOLOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AFRONTA À COISA JULGADA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE ESTENDE POR LONGOS ANOS, SEM QUE AS PARTES TENHAM CHEGADO A UM CONSENSO SOBRE O VALOR ATUALMENTE DEVIDO. CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO TEMA 677 PROCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL". PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EM ANÁLISE AO JULGADO DO EGRÉGIO STJ, NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ALTEROU O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 677, OU SEJA, O ATUAL POSICIONAMENTO É APLICÁVEL A TODOS OS CASOS EM CURSO. ASSIM, O DEPÓSITO E/OU PENHORA JUDICIAL, REALIZADOS COM O INTUITO DE GARANTIR O JUÍZO E DISCUTIR VALORES, NÃO ELIDEM A MORA, DEVENDO OS CONSECTÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO INCIDIR ATÉ A DATA EM QUE A PARTE EXEQUENTE/CREDORA RECEBER SEU CRÉDITO. CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE DEVERÁ OBSERVAR OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, MOMENTO EM QUE SERÁ DEDUZIDO O SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS DO PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONENTÁRIA DEVERÁ SER APLICADA A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (31.08.2006) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PERITO, PARA ELABORAÇÃO DE CONTA FINAL, EM ATENÇÃO A TODAS AS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS, BEM COMO AOS APONTAMENTOS REALIZADOS NO PRESENTE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51549572420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 22-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 1.820.963/SP. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE E DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO TÃO SOMENTE PARA FINS DE GARANTIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51676755320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50523641420248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Pedidos referentes à consideração do depósito judicial como pagamento integral da dívida, à contagem dos juros de mora a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença individual, e à inclusão de juros remuneratórios não conhecidos, pois não deliberados pelo juízo de primeiro grau, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 677 estabelece que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Aplicação imediata da tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, conforme disposto nos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do trânsito em julgado do paradigma. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51105607420248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Transcorrido o lapso quinquenal sem que a parte credora tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, impõe-se mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal. Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CABIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 114.005/SP COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1.002). APLICAÇÃO IMEDIATA. Nas demandas ajuizadas contra qualquer ente público, em que a parte vencedora seja patrocinada pela Defensoria Pública, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem destinados exclusivamente ao FADEP. Aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 (RE 114.005/SP com repercussão geral) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010286420218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA N.º 96 DO STF. RE 579.431 . REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO. EFICÁCIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA . Cabível a incidência de juros de mora entre a elaboração do cálculo até a expedição do precatório/RPV, em observância ao recente entendimento do EG. STF sobre o ponto, quando o julgamento do RE 579.431 (tema 96) que definiu a tese, em repercussão geral. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076145994, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RE. Nº 579.431-RS, NA FORMA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. I - Não evidenciada as omissões apontadas, haja vista o fundamento do acórdão combatido, no sentido da incidência do RE nº 579.431-RS - TEMA Nº 96 - em razão da índole vinculativa – art. 1.036 do CPC de 2015 e art. 543-B do CPC de 1973 – da posição firmada pelo e. STF, em sede de repercussão geral. Ainda, o cabimento da aplicação imediata do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, em sede de representação de controvérsia, independentemente do trânsito em julgado, sem sombra de prejuízo ao princípio da segurança jurídica, conforme jurisprudência . II – Nítida rediscussão da matéria, incabível na via eleita. Embargos de declaração desacolhidos.(Embargos de Declaração, Nº 70076314160, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-03-2018) Consequentemente, inviável acolher o pedido da parte agravante, pois devidos, no caso concreto, a incidência de juros de mora, nos termos do definido no Tema 677 do STJ, aplicado pelo juízo na origem na decisão objeto do presente recurso. Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS 5 , combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC 6 , nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 5. . Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 6. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113272-03.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50006706920188210160/RS) RELATOR : ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ARNO CLAUDIO DUMMER ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5146333-83.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50043907920228210006/RS) RELATOR : PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ORCIL RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000323-07.2016.8.21.0160/RS EXEQUENTE : WALTER ELVINO BRANDT (Sucessão) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) EXEQUENTE : LISETE SUSETE BRANDT ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO WEIDE (OAB RS057079) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A Corregedoria-Geral da Justiça desativou, para ajuste técnico, a ferramenta de cálculo de expurgos (processos SEI n° 8.2023.0003/000054-7, 8.2020.0003/000021-1 e 8.2025.9252/000012-2), sem previsão de restabelecimento : Portanto, não há outra forma de realizar os cálculos, que não seja por meio de um perito externo. 2 Reconhecido no título executivo que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, à instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença , incumbe-lhe adiantar os honorários periciais. Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. #expurgopoupança