Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha

Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha

Número da OAB: OAB/RS 071173

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJGO, TJES, TJMS, TJSC, TJSP, TJPR, TRT9, TJDFT, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis. 1.2. O recurso buscava modificar decisão que determinou ao agravante a abstenção de realizar novas cobranças, não se tratando de hipótese prevista no art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase cognitiva, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. III. Razões de decidir 3.1. O sistema dos juizados especiais cíveis é regido pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo-se o agravo de instrumento apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 80 do RITR, não abrangendo decisões proferidas na fase cognitiva que não envolvam risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.2. No caso, a decisão agravada não se insere nas exceções legais, não sendo cabível o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal do TJDFT. 3.3. Correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase cognitiva nos juizados especiais cíveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2. A interposição fora dessas hipóteses enseja o não conhecimento do recurso.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1639966, 0701372-68.2022.8.07.9000, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 10.11.2022, DJE 29.11.2022.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806767-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR MARADEIA BOECHAT, NATALIA RANGEL DE SOUZA BOECHAT RÉU: MAGAZINE P R Q LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Conforme juntado pelo exequente, trata-se de NOME EMPRESARIAL MAGAZINE S A MOVEIS LTDA, NOME EMPRESARIAL VISCLAR MOVEIS E DECORACOES LTD, NOME EMPRESARIAL AGUINALDO DA SILVA MOVEIS e NOME EMPRESARIAL VISCLAR MOVEIS E DECORACOES LTDA. Logo para que se possa executar as mesmas necessário comprovar tratar-se de mesmo grupo econômico, mesmos sócio e etc... Assim ao exequente. BARRA MANSA, 3 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834728-55.2025.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0834728-55.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073975 RECTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI OAB/RS-071173 RECORRIDO: GUSTAVO ADOLFO HINCAPIE CARDONA RECORRIDO: DAISY FIUZA DE BRITO ADVOGADO: DAISY FIUZA DE BRITO OAB/RJ-189901 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0800639-86.2022.8.19.0073 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: TORTERIA HAGUANABOKA ALIMENTOS EIRELI, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A, BANCO BRADESCO SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor incontroverso juntado aos autos. Intime-se. Sem novas manifestações, dê-se baixa e arquivem-se. GUAPIMIRIM, 2 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo o recurso em seu efeito legal. Ao recorrido. Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, remetam-se os autos E. Conselho Recursal com as minhas homenagens.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104852-54.2009.8.26.0004 (004.09.104852-7) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge João Burunzuzian - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - - Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Intime-se. - ADV: GIANCARLO SANVITO GRINBERG (OAB 359433/SP), FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA (OAB 71173/RS), JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0786636-68.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) AIG SEGUROS BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. RECORRIDO(S) MARIA CRISTINA PENNA DE MORAES D AVILA DUARTE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012717 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO-VIAGEM. BENEFÍCIO OFERECIDO PELO BANCO AOS CLIENTES TITULARES DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBERTURA CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA PASSAGEM POR MEIO DO CARTÃO. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR MEIO DE CARTÃO E DINHEIRO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DURANTE VIAGEM. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO CUMPRIDA. RECUSA DE REEMBOLSO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação dos danos morais, sob o argumento de que aderiu ao seguro-viagem internacional oferecido pelos réus, mas ao apresentar pedido de reembolso de despesas médicas e hospitalares, teve a solicitação negada pela seguradora. 2. De acordo com a apólice, para que o cliente possa fazer jus a cobertura do seguro-viagem, deve promover o pagamento integral das passagens aéreas com o cartão MasterdCard Black e, na hipótese, parte do pagamento foi efetuado em dinheiro (ID 71853128) 3. Tratando-se benefício adicional de seguro-viagem gratuito, não traduz abusividade a imposição de condições de elegibilidade à cobertura. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as cláusulas contratuais de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, respeitando os limites estabelecidos pelo contrato, desde que as condições sejam claras e não impliquem em desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SEGURO VIAGEM. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. (...) Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). (...)” (AgInt no REsp n. 1.695.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 5. Na hipótese, se a autora efetuou parte da compra da passagem aérea com dinheiro e na apólice do seguro consta a informação clara de que a cobertura do seguro-viagem estava condicionada ao pagamento do valor integral da passagem aérea com cartão de crédito MasterdCard Black (ID 71853130, pág. 7), constitui regular exercício de direito da seguradora a recusa de reembolso das despesas médicas e hospitalares vertidas durante a viagem (ID 71853128, pág. 12). 6. A inexistência de conduta ilícita da seguradora, per se, é suficiente para afastar a pretensão de reparação pelos danos morais. 7. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido. Relatório em separado. 8. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A. CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que, em 11/4/2024, sofreu uma queda durante viagem internacional e fraturou o pulso esquerdo. Relatou que, antes da viagem, emitiu o seguro-viagem da AIG Seguros através do cartão Mastercard Black, o qual prometia cobertura de despesas médicas sem necessidade de desembolso. Foi orientada a procurar o hospital conveniado Queensway Carleton, onde recebeu atendimento sob a premissa de que os custos seriam cobertos. Entretanto, posteriormente, foi informada que não haveria cobertura por não ter utilizado integralmente o cartão na compra das passagens. Alegou que a conduta das rés foi indevida porque a passagem foi adquirida com o cartão e apenas as taxas de aeroporto e de emissão foram pagas em dinheiro. Pediu o reembolso dos custos hospitalares, no valor de R$ 6.623,16, e indenização por danos morais no valor de 12 salários mínimos. Sentença. Considerou que, embora houvesse exigência de pagamento integral com o cartão para a cobertura, tal cláusula não foi apresentada de forma clara à consumidora. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.623,16 a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Recurso do réu AIG Seguros. Argumenta que a autora tinha pleno acesso às condições do seguro, inclusive quanto à exigência de pagamento integral das passagens com o cartão. Alega que a recusa do sinistro ocorreu dentro das normas contratuais e que não há dano moral configurado. Pede a improcedência do pedido. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Recurso do réu Mastercard. Argumenta que o benefício do seguro-viagem exige o cumprimento de condições específicas, como o pagamento integral das passagens com o cartão elegível, o que não foi atendido. Alega que não houve falha na prestação de serviço, pois a autora não cumpriu os requisitos de elegibilidade. Pede o recebimento do recurso em seu duplo efeito e a improcedência do pedido. Requer, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos tempestivos. Custas e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A. CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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