Fernanda Guerreiro Sartori
Fernanda Guerreiro Sartori
Número da OAB:
OAB/RS 071173
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMS, TJSC, TJCE
Nome:
FERNANDA GUERREIRO SARTORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800457-56.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA SANT ANNA DE MIRANDA EXECUTADO: MEDCOMEX COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução e nem o credor, intimado da efetivação da penhora, apontado a existência de eventual diferença. Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Transitada, e comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009044-85.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.100,00 Polo Ativo(s): GABRIELA ALVES MATHEUS DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaborar projeto de sentença, em cooperação com o Juízo. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0748243-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030480-87.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ERILDO PEDRINI NETTO AUTOR: ERISANGELA TEIXEIRA PEDRINI Advogados do(a) AUTOR: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593, ERILDO PEDRINI NETTO - ES36597 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 70085920), pela segunda requerida (ID 68689424), em face da sentença prolatada no ID 67742609. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que não constou em sua parte dispositiva a homologação da desistência formulada em seu favor. Nessa esteira, requer seja sanado apontado vicio, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor. Pois bem. Analisando os presentes autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, verifica-se que o comando sentencial vergastado homologou o pedido de desistência da ação em face da recorrente, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da aludida corré. Nessa senda, insta salientar que, por consectário lógico do acima consignado, não se aplicam à mencionada parte, os efeitos da condenação imposta no dispositivo do julgado ora impugnado. Fixadas tais premissas, vê-se que não há qualquer omissão a ser sanada neste pormenor. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Por conseguinte, retifique-se, pois, o registro do polo passivo desta lide, com a exclusão da ora embargante. Intimem-se, pois, à referida litigante do teor deste decisum, para os devidos fins. Atendida a ordem supra, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem suas contrarrazões à irresignação recursal interposta pela sucumbente, nos prazos legais. A seguir, por aplicação analógica do disposto no §3º, do art. 1.010 do CPC/15, o qual suprimiu o juízo prévio de admissibilidade recursal efetuado em 1º grau de jurisdição, remetam-se os autos à Col. Turma Recursal, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, para os devidos fins. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947121-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SILVA DE SOUZA LIMA RÉU: 54.026.250 GISELE ALVES NOGUEIRA, ANDRE JOSE DOS SANTOS DUARTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Diante da inércia da parte, que regularmente intimada, não fez prova de sua hipossuficiência, bem como não recolheu o preparo recursal, deixo de receber o recurso interposto declarando-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802929-74.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA COSTA SOARES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC. Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0804349-69.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PINTO DE SA E SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., PONTO FRIO UTILIDADES S A Recebos os embargos, eis que tempestivos, porém, deixo de ACOLHÊ-LOS, por não vislumbrar na sentença embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Pretende o réu rediscutir matéria decidida, o que deve ser feito por via própria, eis que encerrada a jurisdição do Juízo, na forma do artigo 494 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809211-16.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE AZEVEDO ANDRADE RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. ITABORAÍ, 30 de junho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803405-67.2025.8.19.0054 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0803405-67.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00071429 RECTE: WALQUIRIA PIMENTA DA COSTA DE MELLO ADVOGADO: VIVIANE BRITO CAZANOVA OAB/RJ-238559 RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI OAB/RS-071173 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da ausência de bens penhoráveis nestes autos, julgo extinta a execução na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Em caso de requerimento de certidão de crédito para protesto ou habilitação em recuperação judicial, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.