Graziela Besson
Graziela Besson
Número da OAB:
OAB/RS 071729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJRS
Nome:
GRAZIELA BESSON
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002255-51.2018.8.21.0001/RS (originário: processo nº 01679776220178210001/RS) RELATOR : NATASHA KOLINSKI VIELMO CAMERA EXEQUENTE : E. GIRARDI - MODAS - EIRELI ADVOGADO(A) : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (OAB RS016622) ADVOGADO(A) : DEMETRIO BECK DA SILVA GIANNAKOS (OAB RS097089) ADVOGADO(A) : GRAZIELA BESSON (OAB RS071729) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5089358-28.2020.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANE MARCON TOMAZELLI REQUERENTE : MAURICIO TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : MAURANO CASTILHOS DA SILVA (OAB RS064543) REQUERENTE : NOELI TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : GRAZIELA BESSON (OAB RS071729) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ADVOGADO(A) : DANIELLA RAMOS VIEIRA GERHARDT GADIS (OAB RS062160) REQUERENTE : EDUARDO TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 12/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5089358-28.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : MAURICIO TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : MAURANO CASTILHOS DA SILVA (OAB RS064543) REQUERENTE : NOELI TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : GRAZIELA BESSON (OAB RS071729) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ADVOGADO(A) : DANIELLA RAMOS VIEIRA GERHARDT GADIS (OAB RS062160) REQUERENTE : EDUARDO TEIXEIRA DELEVATI ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JUELCI DANIEL DELEVATI , falecido em 09/08/2004 ( 3.1.7 ). Era casado pela comunhão parcial de bens ( 3.1.8 - antiga ) com NOELI TEIXEIRA DELEVATI , pós-morta, foi inventariante até 16/01/2014 ( 3.8.7 ) Deixou os seguintes filhos : MAURICIO TEIXEIRA DELEVATI solteiro ( 3.1.10 ), habilitado - sem comprovação da renúncia ( 3.9.23 / 3.11.7 / 3.11.9 ); EDUARDO TEIXEIRA DELEVATI , solteiro ( 3.1.9 - antiga ), habilitado - sem comprovação da renúncia ( 3.1.6 / 3.9.50 / 3.10.2 / 3.10.26 ); DANIELLY BONIFáCIO DELEVATI , solteira ( 3.3.50 - antiga ), inventariante de 16/01/2014 ( 3.8.7 ) até 30/10/2019 ( 3.11.31 / 3.12.2 ), citada - 103.1 ); GABRIELA TEIXEIRA DELEVATI , solteira ( 3.1.11 - antiga ), não intimada (tentativa : 71.1 ). Nomeado inventariante dativo GUSTAVO FONSECA DUTRA ( 19.1 ). Não deixou testamento, conforme CENSEC ( 3.1.17 ). As primeiras declarações foram apresentadas ( 31.1 ). Bens : - Indenização securitária referente à perda total do veículo VW/SAVEIRO CL 1.6. MI, camioneta, ano/modelo 1999/2000, placa IJ10671 - R$ 14.435,00 ( 3.7.9 ); - Veículo WV/GOLF, ano/modelo 2001, placa IKA1280 - alienado fiduciariamente ao Banco Finasa ( prontuário pendente ) - Veículo VW/VAN, ano/modelo 1999, placa IJN9968 ( prontuário pendente ). - Ativos financeiros ( 3.1.28 , 3.2.27 e 3.8.21 ) - deferida liberação da meação de NOELI ( 3.2.2 e 3.3.22 ). Colação de EDUARDO: imóvel de Mat. 1.166 do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre/RS ( 3.8.25 )fl.308/311). Dívidas : - Crédito habilitado (001/1.09.0317694-0): SONIA COSTA G. WAINER ( 3.6.44 ); - Penhoras no rosto dos autos : ESPÓLIO: ATORD 0001437-67.2011.5.04.0030, 30ª VT/POA ( 3.11.12/13 ) - manifestado desinteresse na adjudicação ( 65.2 ); EF 2001.71.00.003540-0 ( 3.6.34 ) - LEVANTADA ( 3.12.21 ) Quinhão de NOELI: 001/3070014619-7- Credor: Rafael ( 3.4.36 ); e 0001429-51.2010.5.04.0022, 22ª VT/POA ( 3.10.37 ); Quinhão de MAURÍCIO: 0001238-60.2010.5.04.0004, 4ª VT/POA ( 3.7.47 ); e 0117300-57.2009.5.04.0025, 25ª VT/POA 3.12.24 ); Quinhão de EDUARDO: 0001429-51.2010.5.04.0022, 22ª VT/POA ( 3.10.37 ) Gratuidade da Justiça deferida nesta decisão. Negativas fiscais : federal ( 3.2.39 - desatualizada ), estadual ( 61.2.3 ) e municipal ( 31.2 ). Certidão de quitação do ITCD ( 61.2 ). Breve Relatório. 1. Retifiquei o cadastro de DANIELLY, incluindo-a pelo CPF e excluindo o anterior. 2. Diante do valor atribuído ao patrimônio inventariado, DEFIRO a Gratuidade da Justiça ao espólio. Anotei. 3. Os procuradores dos herdeiros MAURICIO ( 3.9.23 ) e EDUARDO ( 3.1.6 ) renunciaram ( 3.11.7 e 3.9.50 , respectivamente). Ordenados a comprovar a comunicação ( 3.11.9 e 3.10.2 / 3.10.26 ), silenciaram, razão pela qual reputo INVÁLIDA a renúncia apresentada. Associem-se os procuradores e intimem-se-os da presente decisão, ficando cientes de que o não atendimento acarretará comunicação à OAB. 4. Desnecessárias as tentativas de intimação do credor RAFAEL ( 93.1 / 94.1 ), já que devidamente habilitado ( 3.5.30 / 3.6.41 ). Associe-se o respectivo procurador. 5. Cadastre-se a credora habilitada, SONIA COSTA G. WAINER, e associe-se o respectivo procurador ( 3.6.44 ), intimando-se para informar o valor do crédito atualizado. Com a resposta, intime-se o inventariante. 6. Altero o entendimento do 3.10.34 e determino o cumprimento do 3.9.2 , sobretudo considerando a existência de múltiplas penhoras no rosto dos autos. À Confiança Cia de Seguros, para depositar em juízo o valor informado no 3.7.9 , relativo à indenização securitária pela perda total do veículo VW/SAVEIRO CL 1.6. MI, camioneta, ano/modelo 1999/2000, placa IJ10671, deixado por JUELCI DANIEL DELEVATI , CPF: 34632786004. A presente decisão vale como ordem/ofício . 7. Responda-se ao ofício do 107.2 , com cópia desta decisão, para o juízo penhorante ter ciência de que não haverá repasse, senão anotação na folha de pagamento de MAURÍCIO, já que a dívida não é do espólio. 8. Embora as tentativas remontem ao processo físico, até o momento não houve a intimação de GABRIELA para regularizar sua representação processual, com o implemento da maioridade. Encaminhei para consulta de endereços. Do resultado, intime-se o inventariante para indicar endereço ainda não diligenciado. Após, intime-se a herdeira por Carta AR/mandado. 9. Os honorários da inventariante dativa serão fixados ao final do processo, conforme o trabalho efetivamente realizado. 10. O CPF da meeira consta como cancelado por óbito, situação que deverá ser esclarecida, com a juntada da certidão de óbito. 11. Intimo o inventariante para juntar: a) a certidão negativa fiscal da União, atualizada; b) as certidões de estado (nascimento/casamento) atualizadas de todos os herdeiros e também a do inventariado, que deverão ser emitidas sem a cobrança de custas e emolumentos, considerando a Gratuidade da Justiça deferida; c) a Certidão de Registro do veículo emitida pelo CRVA, devidamente atualizada, que não se confunde com o CRLV ou a consulta individual de veículo obtida pelo site do Detran/RS. Agendada intimação eletrônica das partes. Cumprimento: 3, 4, 5, 6, 7 Triagem: 8
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500 - Balcão virtual: (51) 99786-2354 - Email: frpoacent9vciv@tjrs.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002256-36.2018.8.21.0001/ RS EMBARGANTE : FERNANDO RUCKERT SCHEFFEL EMBARGANTE : LUANA GABRIELA BRATZ SCHEFFEL EMBARGADO : E. GIRARDI - MODAS - EIRELI DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração ( evento 73, EMBDECL1 ), pois tempestivos. A recorrente E. GIRARDI - MODAS - EIRELI opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que decisão de ev. 68 foi contraditória e/ou incidiu em erro material ao estabelecer a data de publicação da sentença como parâmetro de correção monetária, uma vez que, sendo os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, a correção deveria incidir a partir do ajuizamento da respectiva ação, conforme estabelecido pelo STJ em sede de Súmula n. 14. Postulou pelo acolhimento dos embargos. Os embargos merecem ser acolhidos, pois, conforme a súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Assim, considerando que, no caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, por consequência, deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DESABONADOR POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE APARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO . 1. Nos termos da Súmula 14 do STJ, " arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa , a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento ". Logo, com razão à autora quando sustenta que a decisão hostilizada deve ser reformada no ponto. 2. Consigne-se, porém, que o provimento deste agravo não implica na conclusão de que o seu cálculo esteja correto, especialmente no que tange ao valor dos honorários , na medida em que toma como certo o percentual cheio (10%) em seu favor, quando houve sucumbência recíproca. De qualquer sorte, a decisão hostilizada não transitou em julgado, pois pende a análise de embargos declaratórios opostos pelo réu versando justamente sobre este aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51569041620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-06-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na esteira do entendimento consolidado na Súmula 14 do STJ no sentido de que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa , a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento . Por outro lado, a coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide. Outrossim, operada a preclusão, não é possível a rediscussão das questões já decididas anteriormente (art. 507, do CPC). No caso concreto, não há como admitir a rediscussão da questão, haja vista que o termo inicial da correção monetária foi estipulado na sentença e não atacado no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084949148, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-08-2021) Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios para o efeito de retificar o dispositivo da Sentença ( evento 68, SENT1 ), passando a constar: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FERNANDO RUCKERT SCHEFFEL e LUANA GABRIELA BRATZ SCHEFFEL em face de E. GIRARDI - MODAS - EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas as diretrizes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor a ser corrigido, pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento , e acrescido da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1°, ambos do CPC. Transladei a presente decisão ao processo executivo. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por NATASHA KOLINSKI VIELMO CAMERA, Juíza de Direito , em 27/05/2025, às 18:00:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10083383536v8 e o código CRC 99c65b9b .
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000236-08.2015.8.21.4001/RS EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : NAJLA CEZAR DE LIMA E SILVA (OAB RS101016) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB RS080173) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EXECUTADO : MAICON VIEIRA AMARAL ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) ADVOGADO(A) : GRAZIELA BESSON (OAB RS071729) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
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