Paulo Roberto Pessoa De Oliveira
Paulo Roberto Pessoa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 078994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Pessoa De Oliveira possui 406 comunicações processuais, em 335 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
335
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
296
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (201)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016831-96.2025.8.21.0003/RS AUTOR : MARIA DINORA DA SILVA JUNG ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral , abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput , do CPC. Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC. Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória. Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar. Indefiro, pois, a medida. Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028702-60.2024.8.21.0003/RS AUTOR : RUTE SOARES ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JOCIEL VIEIRA DA SILVA (OAB RS133152) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da ausência de juntada de extrato Intime-se a parte autora para que junte extrato da conta bancária, conforme postulado na contestação ( evento 23, PET1 ). Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino: I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes. III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias , cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC. VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC. VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015639-31.2025.8.21.0003/RS RELATOR : MARIANA MACHADO PACHECO AUTOR : MAURO ELI OLMOS MAIESKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005169-38.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ILMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece procedência, uma vez que a petição inicial obedece aos requisitos contidos no art. 330, §1º, do CPC, e, da leitura da petição inicial, entendo que a parte autora indicou suficientemente o pedido e a causa de pedir. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino: I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes. III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias , cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC. VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC. VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011641-55.2025.8.21.0003/RS AUTOR : PAULO ROBERTO AMARAL DE GUIMARAES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino: I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes. III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias , cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC. VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC. VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019861-81.2021.8.21.0003/RS EXEQUENTE : MEIDI DAIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento e oposição de embargos à execução. Com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado DOUGLAS SANTOS DA SILVA , hipótese em que deverá a Unidade associá-los e proceder à abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. Dil. legais.
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