Paulo Roberto Pessoa De Oliveira

Paulo Roberto Pessoa De Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 078994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Pessoa De Oliveira possui 374 comunicações processuais, em 313 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 313
Total de Intimações: 374
Tribunais: TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
289
Últimos 30 dias
374
Últimos 90 dias
374
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) APELAçãO CRIMINAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : GISELA INAJARA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. Documentos imprescindíveis : - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). 11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : ANTHONY MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida). 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. Documentos imprescindíveis : - Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser  apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9.  A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). 11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042309-02.2024.4.04.7100/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI REQUERENTE : CELVANIR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS136204) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041048-65.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MIGUEL DA SILVEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e 1ª Unidade Avançada de Atendimento ao Público em São Jerônimo/RS: Deverá ser intimada a Parte Autora para emendar a inicial, juntando aos autos: a) indicação do número do benefício (NB) pretendido na presente ação; Prazo: 15 (quinze) dias. Adverte-se que o não cumprimento integral poderá ensejar a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005075-90.2025.8.21.0003/RS AUTOR : NATALICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Do Comprovante de Residência Considerando que o comprovante de residência não é requisito exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas tão somente a informação de endereço (verificada na inicial), não há irregularidade pela eventual ausência da apresentação daquele. Duty to mitigate the loss O réu alega violação ao duty to mitigate loss, na medida em que a parte autora somente ajuizou a presente ação dois anos após a formalização do contrato, não havendo requerido administrativamente o cancelamento do contrato, o que caracteriza ausência de interesse processual. Entretanto, o fato de a parte autora não ter ajuizado demanda antes ou de não haver pedido na via administrativa não são capazes, por si só, de ensejar a aplicação do princípio citado, visto que, para isso, deve haver a comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Recurso do banco: PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. O instituto da supressio “indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.”1 Já a teoria do duty to mitigate the loss atribui ao devedor o dever de mitigar o próprio prejuízo, sendo amplamente reconhecida pela doutrina como corolário da cláusula geral de observância da boa-fé objetiva. No caso concreto, a parte demandada defendeu a aplicação dos referidos princípios, diante da demora em ajuizar a ação, bem como da ausência de pedido administrativo para resolução do conflito. Ocorre que o fato de a parte autora não ter ajuizado demanda antes ou de não haver pedido na via administrativa, não são capazes, por si só, de ensejar a aplicação dos princípios acima citados, visto que, para isso, deve haver a comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Além disso, não há necessidade de realização de pedido administrativo para propositura de ação declaratória c/c pedido de restituição de valores e dano moral. Preliminar afastada.RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50046584520238214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024). Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Da impugnação à justiça gratuita Para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado n.º 49 Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, o que restou demonstrado pela parte autora ( evento 7, COMP2 ​). Segue a jurisprudência no TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe. 2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantida a revogação da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. Segundo o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG , visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 51034470620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2023) Assim, rejeito a impugnação e mantenho o beneplácito. Da ausência de juntada de extrato Intime-se a parte autora para que junte extrato da conta bancária, conforme postulado na contestação ( evento 18, CONT1 ). Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino: I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes. III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias , cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC. VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC. VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001657-47.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO NAPPA MORAES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da ausência de juntada de extrato Intime-se a parte autora para que junte extrato da conta bancária, conforme postulado na contestação ( evento 23, CONT1 ). Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino: I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes. III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias , cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC. VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC. VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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