Felipe Bichet Ness

Felipe Bichet Ness

Número da OAB: OAB/RS 081657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT4
Nome: FELIPE BICHET NESS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035153-78.2023.8.21.0022/RS RELATOR : ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA AUTOR : JENNIFER RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES SAAB (OAB RS109204) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012968-75.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ALESSANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial é indeferida e o processo, julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000434-61.2025.8.21.0067/RS REQUERENTE : SARITA SCHMIDT SOARES ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . A proposta de emenda à inicial é acolhida. Retifiquei o valor da causa no sistema eletrônico. 2. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e Ethemis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 3. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Cite-se. 6 . Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 7 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000427-69.2025.8.21.0067/RS REQUERENTE : CLAUDIA JESKE HARTWIG ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . A proposta de emenda à inicial é acolhida. Retifiquei o valor da causa no sistema eletrônico. 2. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e Ethemis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 3. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Cite-se. 6 . Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 7 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5140027-80.2023.8.21.0001/RS RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES EXEQUENTE : VINICIUS MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : CAETANO ALBUQUERQUE TAVARES (OAB RS115365) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 27/05/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045288-18.2024.8.21.0022/RS AUTOR : JOSE RICARDO RECUERO DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCELA NOVAIS MATTHES ROSSI (OAB SP469907) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Embora o autor tenha cadastrado o feito como "Monitória", verifica-se pela análise da exordial que se trata de ação de cobrança, assim, a classe do processo foi retificada para "Procedimento Comum Cível''. Concedo a gratuidade da justiça. Observando-se o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil). Registro que, havendo interesse das partes, poderá, oportunamente, ser designada audiência de conciliação. Citem-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000433-76.2025.8.21.0067/RS REQUERENTE : MARIA ZULMIRA SOARES BROCHADO ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . A proposta de emenda à inicial é acolhida. Retifiquei o valor da causa no sistema eletrônico. 2. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e Ethemis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 3. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Cite-se. 6 . Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 7 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000432-91.2025.8.21.0067/RS REQUERENTE : ILONE ZARNOTT ADVOGADO(A) : CAROLINA MARIANO CANEDO DA SILVA (OAB SP396408) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . A proposta de emenda à inicial é acolhida. Retifiquei o valor da causa no sistema eletrônico. 2. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e Ethemis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 3. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 4 . Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 5 . Cite-se. 6 . Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 7 . Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005606-08.2025.4.04.7110/RS AUTOR : CRYSTOFFER LEAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAETANO ALBUQUERQUE TAVARES (OAB RS115365) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) ADVOGADO(A) : FELIPE BICHET NESS (OAB RS081657) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia concessão de benefício assistencial, apontando como NB: 712.732.361-6 e DER: 23/02/2023, conforme consta no 1.1 . Da análise da inicial, verifico que  já houve propositura de processo judicial anterior, tombado sob nº 5007446-87.2024.4.04.7110, objeto do mesmo NB ( 4.1 ), cuja sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse processual ( 4.5 ). Sobre o tema, dispõe o artigo 286, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. Nesse passo, tenho que a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento é competente para conhecimento da ação, à medida que é o órgão julgador apontado na demanda preventa pelas regras de organização judiciária do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Saliento que a circunstância de essa Subseção ter recebido o processo pela equalização não muda tal entendimento, à medida que as regras processuais de prevenção visam precisamente impedir que a parte, dando intencionalmente causa à extinção do feito, busque sua distribuição à órgão distinto, segundo lhe pareça mais apropriado. É dizer, buscam impedir a escolha do magistrado, em prejuízo da impessoalidade. Na hipótese, ignorar a redistribuição ocorrida quando do registro eletrônico do feito prevento é permitir que a parte autora, não satisfeita com o órgão ao qual remetido o processo, busque sua extinção e a posterior submissão da demanda à órgão diverso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE.  1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a conseqüente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento. (TRF4, AC 5006046-36.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020) Ante o exposto, DECLINO da competência , determinando a remessa do feito à 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS. 2. Intime-se a parte autora da presente decisão. 3. Após, redistribua-se o feito por prevenção ao processo n.º 5007446-87.2024.4.04.7110, juízo ao qual caberá eventualmente suscitar conflito de competência, acaso não acolha a competência  agora declinada. Cumpra-se.
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