Gabrielle Tesser Gugel
Gabrielle Tesser Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 083212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF2, TJPA, TRF4, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJBA, TJSC
Nome:
GABRIELLE TESSER GUGEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008886-52.2025.8.21.0005/RS AUTOR : SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS EM ANESTESIA E DOR - EPP ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a inicial. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação ou mediação, conforme o artigo 334 do CPC, bem como a análise de eventual encaminhamento para a Justiça Restaurativa, se for o caso. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação ou mediação, acompanhada de advogado, e para, se desejar, apresentar contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC), no prazo de 15 dias, que começará a contar a partir da data da sessão (art. 335, I, CPC). O não comparecimento injustificado será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirtam-se as pessoas jurídicas de que devem indicar prepostos ou procuradores qualificados, com conhecimento dos fatos que originaram a ação e com autonomia para negociar, sob pena de incorrerem na multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil (Enunciado nº 23 do FONAMEC). O mandado também deve incluir a advertência à parte ré de que, caso não apresente contestação dentro do prazo legal, será considerada revel , presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia integral deve acompanhar o mandado. Em caso de acordo, fica a parte demandada ciente de que, se necessitar da gratuidade da justiça, deve enviar, no prazo de 24 horas após a sessão, por e-mail ou WhatsApp (cejuscbgv@tjrs.jus.br; (54) 99940-1173), uma cópia do último contracheque, da última declaração de renda ou comprovante de isenção, para análise e possível deferimento do benefício. As partes estão cientes de que, se precisarem utilizar os computadores do CEJUSC, devem agendar uma sala para a participação na sessão com a maior antecedência possível. O agendamento deve ser feito por meio dos contatos do CEJUSC: e-mail (cejuscbgv@tjrs.jus.br) ou WhatsApp (54) 99940-1173). Desde já, autorizo a citação via WhatsApp , devendo-se certificar de que o número informado nos autos realmente pertence à parte demandada, verificando-se a autenticidade do destinatário com as devidas precauções, confirmando-se por escrito e com foto individual. Qualquer manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será reconhecida pelo juízo e não dispensará as partes de comparecer à audiência, exceto nas hipóteses em que ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição (art. 334, §4º, I, II do CPC). Honorários do Conciliador: Conforme o Ato nº 47/2021-P do TJRS, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 10/09/2021, independentemente de acordo, a remuneração dos auxiliares da Justiça fica estabelecida em 1 (uma) URC para conciliação e 2 (duas) URCs para mediação cível ou familiar (o valor atualizado da URC está disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS (tjrs.jus.br)), a ser paga em até 24 horas após a sessão, por pix ou depósito conforme os dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão. Caso a sessão de autocomposição seja bem-sucedida, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador. O pagamento do valor acima indicado será de responsabilidade das partes, pro rata, exceto se houver concessão de gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), situação em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme o art. 2º, §§1º e 2º, do Ato nº 047/2021-P. Um eventual acordo protocolizado até 60 dias após a sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho realizado, devendo, nesse caso, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Havendo composição, os autos devem ser conclusos para homologação. Não havendo composição, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da data da sessão, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000473-12.2018.8.21.0097/RS SUSCITANTE : V T VINHOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1 1. *a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5005166-77.2025.8.21.0005/RS RELATOR : CARLOS KOESTER REQUERENTE : VOLMIR JOSE SOBIERAI (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ANDREA ALDROVANDI (OAB RS051841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001016-39.2014.8.21.0005/RS (originário: processo nº 50010163920148210005/RS) RELATOR : GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ESPOLIO DE JUSSARA ANA MILANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) APELANTE : ESPOLIO DE MARIA SPEROTTO MILANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) APELANTE : ESPÓLIO DE REYMUNDO ANTONIO MILANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) APELANTE : LERIDA MILANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) APELADO : EDINEI RAZZERA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) APELADO : ANTONIO FORNASIER (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) APELADO : FORNASIER & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) APELADO : MAURO MILANI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL KOLLING (OAB RS036596) ADVOGADO(A) : ALOÍSIO DE NARDIN (OAB RS064849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000300-75.2015.8.21.0005/RS RELATOR : CARLOS KOESTER AUTOR : COOPERATIVA HABITACIONAL CASA NOSTRA LTDA ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE (OAB RS096599) ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO (OAB RS031673) RÉU : VALDAIR DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : TEREZINHA SCHENATO TRAMONTINA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : ROSELI MARIA SCHENATO ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : PAULO ROBERTO SCHENATO ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) RÉU : JACI MARIA SCHENATO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) RÉU : CLAUDIO SCHENATO ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 27/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001477-10.2025.8.21.0010/RS AUTOR : MSKR MONTAGEM, MANUTENCAO E ISOLAMENTO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA AGOSTINI (OAB RS134408) RÉU : THERM TECH REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) DESPACHO/DECISÃO 1 - Designo o dia 02/10/2025, às 15h45min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas no(s) evento(s) evento 26, DOC1 . Na ocasião, diante do requerimento havido, será tomado o depoimento pessoal da parte ré. A audiência será realizada na modalidade presencial , exceto em se tratando de advogado cujo escritório esteja situado em outra comarca, bem como partes e/ou testemunhas residentes em outra comarca, casos em que fica desde já autorizada a participação pelo modo virtual, sem necessidade de nova manifestação do juízo . 2 - Participantes pelo modo virtual deverão conectar-se com o emprego da plataforma Cisco Webex fornecida pelo CNJ. A plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, cujo link de acesso será informado pela serventia em até 05 (cinco) dias antes da solenidade. Após entrar no link, deverão clicar em 'juntar' e inserir o nome de cada participante para melhor visibilidade na audiência. Todos poderão acessar o link até 05 minutos antes do início da solenidade. 3 - Para acesso via celular, será necessário download do aplicativo “Cisco Webex Meeting”, disponível gratuitamente na PlayStore ou AppStore. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do aplicativo “webex.exe”. Link de acesso para a audiência de instrução: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50014771020258210010&idMinuta=11751041105289335431490897880&hash=178f45f69ee5f06df9988f528845e16f388e673ce42165f69851fe45a5a8ace4 Segue, ainda, link do guia rápido de acesso (manual): https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manualpara-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar o telefone/whatsapp: (54)99924.6768. 4 – Nos termos do art. 455 do CPC, cumprirá a cada parte promover a notificação das testemunhas que arrolou, exceto quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública , e informar a elas o link de acesso já referido, comprovando a providência nos autos no prazo do parágrafo 1º do referido dispositivo. No mesmo prazo, deverão, as partes e advogados, que participarem do ato por meio à distância , acostar aos autos eletrônicos cópia digitalizada de documento de identificação pessoal com foto. 5 - Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-44.2008.8.21.0005/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) EXECUTADO : EMIR LIVIERA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGO (OAB RS039318) EXECUTADO : FABIANO JOSE BONATTO ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da impenhorabilidade de bem de família dos imóveis 48666 e 48655 (ev. 239) O impugnante alega que os imóveis 48666 e 48655 são impenhoráveis, a teor da Lei 8009/90. Afirma que aluga os imóveis (apartamento e box) e que o valor auferido é utilizado para pagamento do imóvel que reside atualmente. Requer a desconstituição da penhora. O art. 1º, da Lei 8.009/90 dispõe que Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Dispositivo complementado pelo art. 5º, o qual prevê que Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, pode-se afirmar que a caracterização de um imóvel como bem de família exige que o devedor comprove (i.) ser o único bem imóvel de sua propriedade e, além disso, (ii.) que sirva, efetivamente, de moradia permanente à entidade familiar. O próprio impugnante afirma que não reside no apartamento penhorado. Não se desconhece o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual informa que " É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família . " (grifei) Para que o imóvel alugado seja considerado bem de família, deverá a parte executada comprovar que os rendimentos do imóvel são utilizados para pagamento da locação da moradia do devedor e de sua família, ou seja, que os locativos são imprescindíveis/necessários à sua sobrevivência e da entidade familiar. No caso dos autos, a parte devedora não comprova a absoluta necessidade de utilização dos locativos para pagamento da locação de sua moradia. Sequer houve juntada de comprovante de seus atuais rendimentos. Compete à parte impugnante comprovar suas alegações. A simples existência de locação de seu apartamento não é causa automática de reconhecimento da impenhorabilidade. Sendo assim, diante da completa ausência de prova de que os rendimentos do imóvel alugado são utilizados para pagamento dos custos de moradia da parte executada, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA . IMÓVEL LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA PERMANENTE OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de impenhorabilidade cumulada com pedido de antecipação de tutela. O autor alega ser proprietário de imóvel registrado sob a matrícula nº 11.473, no Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões, sobre o qual recai averbação premonitória, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família . A demandada sustenta ausência de efeito constritivo da averbação e afirma que o imóvel não é utilizado como moradia permanente do autor, que reside em outro Estado. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto da averbação premonitória preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja utilizado como residência permanente do devedor ou da entidade familiar, conforme disposto nos arts. 1º e 5º da referida lei. O conceito de bem de família , para fins de impenhorabilidade , pode abranger o imóvel locado , desde que a renda reverta à subsistência familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 486 do STJ. A ausência de comprovação de residência habitual da parte autora no imóvel localizado em Santo Antônio das Missões impede o reconhecimento de sua destinação como moradia permanente. Inexistem nos autos elementos que comprovem a destinação dos rendimentos da eventual locação do imóvel à subsistência da entidade familiar. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais e materiais indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50015398020228210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-04-2025) Por fim, de se registrar que box de garagem, quando possui matrícula própria, como na espécie, Matrícula 48655 do RI de Bento Gonçalves, 206.4 , não configura bem de família. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 449 do STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES QUE A EXECUTADA DETÉM SOBRE OS BOXES DE GARAGEM REGISTRADOS EM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AS VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA PODEM SER PROTEGIDAS PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI N.º 8.009/90 ESTABELECE QUE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE É IMPENHORÁVEL, VISANDO PROTEGER O DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA. 4. A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA N. 449. 5. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO SÓ SE APLICA SE OS VALORES DOS ALUGUÉIS FOREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DO DEVEDOR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53479170720248217000 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025) Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade veiculada no ev. 239. Intimem-se. Preclusa a decisão, voltem conclusos, com urgência, para análise da arrematação (CONCLUSÃO URGENTE). 2 - Intime-se o executado Fabiano para juntar comprovante de renda atualizado, cópia da CPTS, DIRPF 2025, ou declaração de isento 1 e situação cadastral do CPF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG. No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem: 1. . https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda OU pelo https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda