Gabrielle Tesser Gugel
Gabrielle Tesser Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 083212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJBA, TJPA, TJSC, TJPR, TRF2, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
GABRIELLE TESSER GUGEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-44.2008.8.21.0005/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) EXECUTADO : EMIR LIVIERA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO AQUINI CAMARGO (OAB RS039318) EXECUTADO : FABIANO JOSE BONATTO ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da impenhorabilidade de bem de família dos imóveis 48666 e 48655 (ev. 239) O impugnante alega que os imóveis 48666 e 48655 são impenhoráveis, a teor da Lei 8009/90. Afirma que aluga os imóveis (apartamento e box) e que o valor auferido é utilizado para pagamento do imóvel que reside atualmente. Requer a desconstituição da penhora. O art. 1º, da Lei 8.009/90 dispõe que Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Dispositivo complementado pelo art. 5º, o qual prevê que Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, pode-se afirmar que a caracterização de um imóvel como bem de família exige que o devedor comprove (i.) ser o único bem imóvel de sua propriedade e, além disso, (ii.) que sirva, efetivamente, de moradia permanente à entidade familiar. O próprio impugnante afirma que não reside no apartamento penhorado. Não se desconhece o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual informa que " É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família . " (grifei) Para que o imóvel alugado seja considerado bem de família, deverá a parte executada comprovar que os rendimentos do imóvel são utilizados para pagamento da locação da moradia do devedor e de sua família, ou seja, que os locativos são imprescindíveis/necessários à sua sobrevivência e da entidade familiar. No caso dos autos, a parte devedora não comprova a absoluta necessidade de utilização dos locativos para pagamento da locação de sua moradia. Sequer houve juntada de comprovante de seus atuais rendimentos. Compete à parte impugnante comprovar suas alegações. A simples existência de locação de seu apartamento não é causa automática de reconhecimento da impenhorabilidade. Sendo assim, diante da completa ausência de prova de que os rendimentos do imóvel alugado são utilizados para pagamento dos custos de moradia da parte executada, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA . IMÓVEL LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA PERMANENTE OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de impenhorabilidade cumulada com pedido de antecipação de tutela. O autor alega ser proprietário de imóvel registrado sob a matrícula nº 11.473, no Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões, sobre o qual recai averbação premonitória, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família . A demandada sustenta ausência de efeito constritivo da averbação e afirma que o imóvel não é utilizado como moradia permanente do autor, que reside em outro Estado. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto da averbação premonitória preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja utilizado como residência permanente do devedor ou da entidade familiar, conforme disposto nos arts. 1º e 5º da referida lei. O conceito de bem de família , para fins de impenhorabilidade , pode abranger o imóvel locado , desde que a renda reverta à subsistência familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 486 do STJ. A ausência de comprovação de residência habitual da parte autora no imóvel localizado em Santo Antônio das Missões impede o reconhecimento de sua destinação como moradia permanente. Inexistem nos autos elementos que comprovem a destinação dos rendimentos da eventual locação do imóvel à subsistência da entidade familiar. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais e materiais indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50015398020228210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-04-2025) Por fim, de se registrar que box de garagem, quando possui matrícula própria, como na espécie, Matrícula 48655 do RI de Bento Gonçalves, 206.4 , não configura bem de família. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 449 do STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES QUE A EXECUTADA DETÉM SOBRE OS BOXES DE GARAGEM REGISTRADOS EM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AS VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA PODEM SER PROTEGIDAS PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI N.º 8.009/90 ESTABELECE QUE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE É IMPENHORÁVEL, VISANDO PROTEGER O DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA. 4. A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA N. 449. 5. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO SÓ SE APLICA SE OS VALORES DOS ALUGUÉIS FOREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DO DEVEDOR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53479170720248217000 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025) Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade veiculada no ev. 239. Intimem-se. Preclusa a decisão, voltem conclusos, com urgência, para análise da arrematação (CONCLUSÃO URGENTE). 2 - Intime-se o executado Fabiano para juntar comprovante de renda atualizado, cópia da CPTS, DIRPF 2025, ou declaração de isento 1 e situação cadastral do CPF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG. No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem: 1. . https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda OU pelo https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017145-79.2019.8.24.0064/SC AUTOR : MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO-SC na petição do evento 21 para fins de conversão em renda dos valor depositado nos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001047-20.2018.8.21.0005/RS RELATOR : ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN RÉU : COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) RÉU : VINICIUS CAGOL ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 242 - 26/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 241 - 26/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 240 - 26/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000598-77.2009.8.21.0005/RS RELATOR : CARLOS KOESTER EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) ADVOGADO(A) : THIAGO PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB RS054334) ADVOGADO(A) : FRANCESCA PERIPOLLI (OAB RS108604) EXECUTADO : INDUSTRIA DE MOVEIS SUL EXPORT LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 27/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004972-16.2023.8.21.0048/RS REQUERENTE : ANNA CAROLINA CAPELLARI ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) REQUERIDO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Acolho o silêncio da perita nomeada ( evento 154, DESPADEC1 ), como desinteresse no encargo. E, em consequência, NOMEIO, em substituição, a médica LAURA FACHIN GRECA, na especialidade de endocrinologia, com cadastro junto ao eproc. Intime-se a profissional ora nomeada para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de evento 117, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008106-54.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE : TRANSAMBIENTAL TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011293-36.2022.8.21.0005/RS EXECUTADO : JULIANO CARRARO CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : ANDREA ALDROVANDI (OAB RS051841) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) EXECUTADO : JOVANI CARRARO CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : ANDREA ALDROVANDI (OAB RS051841) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) EXECUTADO : ADRIANA CARRARO CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : ANDREA ALDROVANDI (OAB RS051841) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) EXECUTADO : ENIO CASAGRANDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : ANDREA ALDROVANDI (OAB RS051841) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada quanto ao cálculo apresentado pelo credor. Agendada a intimação da parte executada.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008069-85.2025.8.21.0005/RS EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS TRICHES ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) EMBARGANTE : MAURILIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o benefício da AJG ao embargante MAURILIO GIACOMELLI . Afinal, o embargante declarou à Receita Federal possuir patrimônio de R$ 1.480.001,85, incompatível portanto com a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à Justiça. No caso concreto, o patrimônio do recorrente não condiz com a alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos ônus processuais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072331002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/04/2017) Assim, intime-se o embargante para comprovar o pagamento das custas iniciais proporcionais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191259-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1047433-37.2024.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Safra S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Agravado: Therm Tech Refrigeração Industrial Ltda.; Advogada: Gabrielle Tesser Gugel (OAB: 83212/RS); Advogado: Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS); Agravado: Paulo Biasolli; Advogada: Gabrielle Tesser Gugel (OAB: 83212/RS); Advogado: Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000164-59.2007.8.21.0005/RS EXEQUENTE : MERCADO TICIANI LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos. (mandado de penhora para Rótula Presidente João Goulart, 248, MERCADO M.L., Universitário - Bento Gonçalves/RS) A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.