Airton Carbonel Licht
Airton Carbonel Licht
Número da OAB:
OAB/RS 085087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJSC, TRT12, TJSE, TJSP, TRF3, TJRS, TJPA, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
AIRTON CARBONEL LICHT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500099-21.2025.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Cauã Marcelo Martins Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de condenar o réu CAUÃ MARCELO MARTINS MOREIRA, como incurso no artigo 180,caput, do Código Penal, fixada a pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, indicada pelo Juízo da Execução, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em razão da natureza da pena imposta, o réu poderá apelar da presente em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. Custas na forma da lei. P R I - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001158-15.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSEANE, registrado civilmente como Joseane Pereira da Silva - - Leonardo Formiga, registrado civilmente como Leonardo Formiga de Almeida - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Joseane Pereira da Silva e Leonardo Formiga de Almeida em face de Camila Borin e outros. Ocorre que o débito discutido nos presentes autos foi objeto de ação proposta por Marcilia Pereira Luzbet em face de KZL Produções e Eventos Eirelli e outro, distribuída sob o n° 1013764-80.2022.8.26.0320, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira - SP, sendo julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento do débito no valor atualizado de R$ 28.880,15. Sendo assim, considerando que a matéria objeto da presente ação já foi apreciada por outro Juízo, cuja sentença transitou em julgado e há, inclusive, incidente de cumprimento de sentença em andamento, não demonstra-se cabível nova discussão a respeito do mesmo débito, sob pena de violação à segurança jurídica, bem com ofensa à coisa julgada. Devendo, eventual discussão sobre as medidas constritivas impostas ser discutidas nos autos do cumprimento de sentença já instaurado. Diante do exposto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AIRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), AIRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007234-66.2024.4.04.7207/SC AUTOR : JEAN RICARDO ANTUNES ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) ADVOGADO(A) : LISIANE REGINA DOS ANJOS RIBEIRO (OAB RS133623) SENTENÇA 3. Dipositivo Ante o exposto: 3.1. reconheço a perda superveniente do objeto no que diz respeito ao pedido de nulidade do Auto de Infração n. T695146927 e, neste ponto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; 3.2. julgo improcedente o pedido inicial que visa a declaração de nulidade do Auto de Infração n. T695146912 e, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021779-86.2022.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE : DENILSON DIETRICH CLARAS (RÉU) ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) RECORRIDO : ALEXSANDRO MATOS MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR WALTRICK PALMA (OAB RS097761) EMENTA direito processual civil. Recurso inominado. pagamento do preparo não efetuado. deserção declarada. precedente jurisprudencial. recurso não conhecido por falta de preparo. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo recorrente contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora e em contrapedido formulado pelo réu julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado para recolher o preparo recursal, permaneceu silente o recorrente. 4. Assim, configurada a deserção, restando ausente uma das condições objetivas de admissibilidade. IV. PRECEDENTE 5. (Recurso Inominado, Nº 50218293820218210039, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 25-08-2022). V. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado não conhecido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020294-04.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE SANT ANNA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AIRTON CARBONEL LICHT - RS85087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 15/07/2025 às 13h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007684-04.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Práticas Abusivas - Sergio Aparecido Felix - Elvis Alves Desiderio e outro - Fica a parte exequente intimada de que a Impugnação aos Embargos à Execução devem ser apresentados nos autos nº 10042930720258260297. - ADV: AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS), PRISCILA DE MATOS SOBREIRA (OAB 227358/SP), PRISCILA DE MATOS SOBREIRA (OAB 227358/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - M.P.E.M.G.; Recorrido(a)(s) - P.R.R.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AÍRTON CARBONEL LICHT, CAMILA KERSCH RODRIGUES.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - M.P.E.M.G.; Recorrido(a)(s) - P.R.R.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros P.R.R.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - AÍRTON CARBONEL LICHT, CAMILA KERSCH RODRIGUES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, face a regra inserta no artigo 274, parágrafo único do NCPC, considero válida a intimação de id.113. Aguarde-se o transcurso do prazo de 05(cinco) dias. Após, nada requerido, certificando-se, voltem conclusos para extinção.