Ramiro Gigena Wrege
Ramiro Gigena Wrege
Número da OAB:
OAB/RS 090018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramiro Gigena Wrege possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC, TJBA, TRF4
Nome:
RAMIRO GIGENA WREGE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002911-20.2014.8.21.0010/RS RELATOR : LUCIANA FEDRIZZI RIZZON EXEQUENTE : LETICIA RAIMUNDI FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002224-53.2024.8.21.0055/RS EXEQUENTE : JOAO ROUGET PEREZ WREGE ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) EXECUTADO : GRACIELE MENDES VIANA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MELO DO AMARAL (OAB RS088640) SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes ( para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com base no art. 487, III, b, do CPC/2015.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000045-27.2009.8.21.0006/RS REQUERENTE : OLIBIO EDEMAR MELLER ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS SOARES OICHENAZ (OAB RS035215) REQUERENTE : GIOVANI LEOPOLDO MELLER ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952) ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) REQUERENTE : GIRLEI OSCAR MELLER ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PETIÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ( evento 221, PET1 ) 1.1. DO ALVARÁ AO PERITO PARA AVALIAÇÃO DE TODOS OS IMÓVEIS DO ESPÓLIO Ausente de impugnação ao valor postulado, homologo os honorários do perito no valor de R$ 22.020,00 ( evento 196, PET1 ), para avaliação das áreas rurais do Espólio. Expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional e, após, intime-se a dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo com todas as avaliações determinadas. Fica o Perito ciente que o descumprimento do prazo, sem justificativa plausível, a ser analisada pelo Juízo, poderá acarretar a destituição do encargo e a devolução do valor antecipadamente recebido, bem como de eventual remessa de ofício ao órgão fiscalizador do profissional para as providências quanto ao ocorrido. Consigno que a avaliação dos imóveis deferida nos autos não implica, de pronto, a autorização da(s) venda(s), diante da necessidade de oitiva dos diversos credores com penhora no rosto dos autos quanto a tal pleito. 1.2. DO PEDIDO DE REEMBOLSO ( evento 202, PET1 ) - ITEM 3. REEMBOLSO DE DESPESAS DA SRA. JOCELAINE MELLER. MATRICULAS ATUALIZADAS DO ACERVO DE TERRAS DO ESPÓLIO (VALOR DE R$ 816,70) Diante do comprovante acostado aos autos ( evento 202, COMP15 ), impõe-se o deferimento do pedido. Assim, expeça-se o alvará, nos termos postulados: "3.3. Neste sentido, requeremos o pagamento, a título de reembolso com as despesas do Espólio, no valor de R$ 816,70 a Sra. Jocelaine Aparecida Meller, CPF 914.245.930-34, a ser realizado no Bco Brasil AG: 2952-1 Cc: 15897-6 valor a ser pago mediante Alvará Eletrônico, cfe. a praxe forense, pelo que desde já requer." 1.3. QUANTO À SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS CONTRA OS ESPÓLIOS E HERDEIROS Discorreu-se, no ponto, o seguinte: "9. Assim, apresentamos de per si as execuções, que estão suspensas por intermédio deste Múnus, seguido das devidas comprovações, a saber: 9.1 - 5000135-93.2013.8.21.0006 – Banco Bradesco 1ª Vara Cível Cachoeira do Sul 9.2 - 5000191-63.2012.8.21.0006 – Banco Bradesco – 1ª Cível Cachoeira do Sul 9.3 - 5000127-87.2011.8.21.0006 – SICREDI 2ª Vara Cível Cachoeira do Sul 9.4 - 5000278-19.2012.8.21.0006 SICREDI 2ª Vara Cível Cachoeira do Sul 9.5 - 5000171-09.2011.8.21.0006 - SICREDI – 2ª Vara Cível Cachoeira do Sul 9.6 - 5000361-35.2012.8.21.0006 – (habilitação de crédito na parte de dívidas apenas do Espólio – oriundo título 040/1.09.0001124-5) 2ª Vara Cível Cachoeira do Sul – já habilitado aguardando pagamento" Consigno, porém, que tal questão deverá ser decidida nos autos respectivos, caso ainda não ocorrido, sendo ônus do inventariante as providências. 1.4. DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO A ÀREA DE 10ha7461 (AV-11.2496), OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PELOS SUCESSORES E DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO CESSIONÁRIO ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 29/30) Em que pese a decisão proferida nos autos pela magistrada anterior ( evento 57, DESPADEC1 ), tenho por revisá-la. Primeiro. porque ainda que exista a anuência de todos os herdeiros cedentes e do inventariante dativo, verifica-se a existência de inúmeras penhoras no rosto dos autos, inclusive em processos em que os inventariados são réus. Ademais, o cessionário assume no processo de inventário o lugar dos herdeiros cedentes, submetendo-se aos efeitos da partilha, não sendo possível a imediata transferência postulada, que se dará quando da finalização do processo de inventário. É justamente o que preveem as normas dos arts. 642 a 644 do Código de Processo Civil: " Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário". Assim, considerando que a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário os direitos que os herdeiros cedentes possuem na herança, sem a imediata transferência do bem cedido, revendo a decisão anterior ( evento 57, DESPADEC1 ), indefiro , neste momento, o pedido do cessionário Hélio Osmar Wollmann. Tal decisão se estende também à cessionária COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL LTDA. ( evento 143, PET1 e evento 186, PET1 ) e demais cessionários de direitos realizados por qualquer um dos sucessores. São precedentes em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS PROMOVIDA POR CREDORES DO HERDEIRO CEDENTE. SUB-ROGAÇÃO DA CESSIONÁRIA. LEVANTAMENTO DAS PENHORAS. DESCABIMENTO. Pela cessão de direitos hereditários, a ser feita por escritura pública, na forma do art. 1.793 do Código Civil, o coerdeiro transfere, no todo ou em parte, a outro herdeiro ou a estranho, o seu quinhão hereditário, assumindo o cessionário o lugar do cedente na sucessão do "de cujus", participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do quinhão hereditário cedido, responderá pelos encargos da herança. A adquirente dos direitos hereditários fica sub-rogado não apenas nos direitos, mas também nas obrigações do cedente, obrigando-se pelas dívidas do cedente, sendo é plenamente possível a penhora de quinhão hereditário que tenha sido objeto de cessão, sendo indevida a pretensão do cedente de levantamento das penhoras em face da cessão de direitos. Precedente do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50548365120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE MEAÇÃO CONJUGAL E CESSÃO E TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE DIREITOS E AÇÕES HEREDITÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUANTO À QUINHÃO DE UMA DAS HERDEIRAS CEDENTES. DETERMINAÇÃO DE QUE A INVENTARIANTE REFORMULE PLANO DE PARTILHA INICIALMENTE APRESENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTIDA. Como é cediço, cabe ao juízo a quo zelar pelo bom andamento do inventário e salvaguardar direitos envolvidos neste feito, especialmente quando há penhora no rosto dos autos de valores que recaem diretamente sobre o quinhão de uma das herdeiras, cedentes de parte de seus direitos hereditários. Tratando-se de questão que não envolve discussão de alta indagação a ensejar a propositura de ação própria, pode, neste caso particular, a questão ser resolvida em sede de inventário, como ocorreu no presente, em que o juízo a quo determinou a realização de novo plano de partilha por parte da inventariante, de modo a fazer constar a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor de herdeira, e para que mantenha hígido o quinhão da devedora que, voluntariamente, cedeu, por meio de escritura pública, seus direitos hereditários, ora penhorados, ao irmão. Não há que se falar em declaração de nulidade da decisão ou incompetência do juízo a quo para invalidar escritura pública de cessão de direitos hereditários, impositiva a manutenção do decisum atacado. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50422452820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-02-2023) A medida, no entanto, não impede a habilitação destes nos autos. De outro lado, eventual vício, conforme alegado pelo inventariante dativo ( evento 179, PET1 ), no tocante à cessão para a Cooperativa Agropecuária de Cachoeira do Sul, deverá ser objeto de ação própria. 2. PASSO A LISTAR AS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS DESTE INVENTÁRIO: 2.1. Proc. nº 50001710920118210006 - antigo 006/1.11.0002633-1: evento 4, PROCJUDIC7 , p. 23/26 - movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG contra Girlei Oscar Meller Seli Eli Meller ; 2.2. Proc. nº 5000191-63.2012.8.21.0006, antigo 006/1.12.0001315-0 - movido pelo Banco Bradesco contra os Oscar Alberto Meller e Seli Eli Meller , sendo objeto de penhora o imóvel da matrícula nº 22.445, conforme evento 4, PROCJUDIC7 , p. 45/48; *** 2.3. Proc. nº 006/3.07.0001369-5, ajuizada por Patricia Linhares Bidone contra Girlei Oscar Melier, evento 4, PROCJUDIC8 , p. 5/7; *** SOBRE ESTA PENHORA DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A DIGITALIZAÇÃO E INCLUSÃO NO EPROC *** 2.4. Proc. nº 040/1.09.0001126-1, que tramita na Comarca de Caçapava do Sul, ajuizado por que Cotrisul Caçapavana Ltda., move contra Girlei Oscar Meiler e outros - evento 4, PROCJUDIC8 , p. 14/18; *** SOBRE ESTA PENHORA DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ou DO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO E DO REGISTRO NO EPROC, DEVENDO, SE FOR O CASO, INDICAR O NÚMERO *** 2.5. Proc. 006/1.11.0002756-7, ajuizado por Ademar Felix do Amaral contra Olíbio Edemar Meller - evento 4, PROCJUDIC8 , p. 23/24; *** SOBRE ESTA PENHORA DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ou DO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO *** 2.6. Proc. 040/1.09.0001124-5, da Comarca de Caçapava do Sul, ajuizado por COTRISUL- Cooperativa Tritícola Caçapavana LTDA contra Girlei Oscar Meller e outros - evento 4, PROCJUDIC8 , p. 27/29; *** SOBRE ESTA PENHORA DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ou DO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO 2.7. Proc. nº 5000234-34.2011.8.21.0006, antigo 006/1.11.0001681-6, ajuizado pela Vasconcelos Agrícola Ltda contra Girlei Oscar Meller , evento 4, PROCJUDIC9 , p. 11/12; 2.8. Proc. nº 5000304-85.2010.8.21.0006, antigo 006/1.10.0004522-9, ajuizado por Centenário Diesel LTDA contra Girlei Oscar Meller , evento 4, PROCJUDIC9 , p. 15/16 e 19; *** 2.9. Proc. nº 006/1.13.0001673-9, ajuizado por Líder Tratores LTDA contra Olíbio Edemar Meller e outros, evento 4, PROCJUDIC9 , p. 17 e 20; *** SOBRE ESTA PENHORA DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ou DO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. 2.10. Proc. 5000278-19.2012.8.21.0006, antigo 006/1.12.0000316-3, ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste e outros contra Giovani Leopoldo Meller , Girlei Oscar Meller e Olíbio Edemar Meller e outros, evento 4, PROCJUDIC9 , p. 18 e cumprimento p. 21; No mesmo Proc. 5000278-19.2012.8.21.0006, antigo 006/1.12.0000316-3, ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste e outros contra Giovani Leopoldo Meller , Girlei Oscar Meller e Olíbio Edemar Meller e outros, evento 4, PROCJUDIC12 , p. 39/40; 2.11. - Proc. nº 50000047020038210006, antigo 006/1.03.0009759-5, ajuizado por Sadí Biessekz contra Olibio Edemar Meller , evento 4, PROCJUDIC11 , p. 16/17; 2.12. Proc. nº 50001619120138210006, antigo 006/1.13.0002159-7, ajuizado por Vasconcelos Agrícola LTDA contra Olíblo EdemarMeller - evento 4, PROCJUDIC11 , p. 41 e cumprimento evento 4, PROCJUDIC12 , p. 6/8; 2.13. Proc. nº 50000481120118210006, antigo 006/1.11.0002634-0, ajuizado Cooperativa de Crédito Rural Cachoeirense - Sicredi Centro Leste- contra Girlei Oscar Meller , evento 4, PROCJUDIC11 , p. 49 E, cumprimento - evento 4, PROCJUDIC12 , p. 3 2.14. Proc. 50010839320178210006, antigo 006/1.17.0002339-2, ajuizado por Unifertil - Universal de Fertilizantes contra GERSON OSCAR MELLER e outros, evento 4, PROCJUDIC12 , p. 29/30; 2.15. Proc. nº 5000503-34.2015.8.21.0006, antigo : 006/1.15.0001898-0, ajuizado por Estevam Cabeleira contra Olíbio Edemar Meller, evento 4, PROCJUDIC12 , p. 49, cumprido evento 14, TERMOPENH1 ; 2.16. Processo:0020123-61.2017.5.04.0721, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul–RS, evento 4, PROCJUDIC13 , p. 16/19, cumprimento p. 21; 2.17. Processo nº 5000022-71.2015.8.21.0006, antigo 006/1.15.00020287-0 ajuizado por Rosina Alimentos Ltda contra Girlei Oscar Meller , evento 4, PROCJUDIC13 , p. 50, cumprido evento 13, TERMOPENH1 ; 2.18. Processo nº 5000465-27.2012.8.21.0006, antigo 006/1.12.0004742-0, ajuizado pela Querodiesel Transporte e Comércio de Combustíveis LTDA contra Girlei Oscar Meller , ( evento 4, PROCJUDIC17 , p.35) - REITERADA - evento 150, DESPADEC1 ; 2.19. Processo nº 5002282-82.2019.8.21.0006, ajuizado por PAULO RENATO RIBEIRO contra GIOVANI LEOPOLDO MELLER , cumprido evento 27, TERMOPENH1 ; 2.20. Processo nº 5000081-64.2009.8.21.0040, ajuizado por COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA contra , cumprimento da ordem de penhora evento 67, TERMOPENH1 ; 2.21. - Quanto à penhora noticiada nos autos no evento 82, PET2 , à UNIDADE para regularização; *** 2.22. - Processo nº 5000447-40.2011.8.21.0006, ajuizado por ADEMAR FELIX DO AMARAL contra OLIBIO EDEMAR MELLER , ( evento 124, OFIC1 ); *** À UNIDADE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA *** 2.23. - Processo 5000606-88.2022.8.21.0105, ajuizado MARTA REGINA DEBORTOLI contra GIOVANI LEOPOLDO MELLER , ( evento 154, DESPADEC1 ) *** À UNIDADE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA 3. DESPACHO PARA HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO CONSTANTE DO evento 4, PROCJUDIC11 , p. 39 Assim, à Unidade para cadastrar e intimar regularmente a habilitada. 4. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Constam do processo nº 5000361-35.2012.8.21.0006, antigo 006/1.12.0002487-0, conforme petição acostada aos autos evento 4, PROCJUDIC7 , p. 41, a seguinte decisão processo 5000361-35.2012.8.21.0006/RS, evento 47, DOC1 : Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais e declaro habilitado o crédito oriundo da ação n. 040/1.09.0001124-5, originalmente no valor de R$ 97.493,57, que atualizado em agosto de 2022, perfaz o montante de R$ 811.911,11 ( evento 19, CALC3 ), na ação de inventário n. 50000452720098210006. Sem custas e sem condenação em honorários por falta de previsão legal, se tratando de mero incidente processual. Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de inventário relacionada, de n. 50000452720098210006. Após, arquive-se com baixa. Assim, à Unidade para cadastrar e intimar regularmente a cessionária. 5. CESSIONÁRIA JÁ CADASTRADA NO PROCESSO COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL, cessionária dos herdeiros GlOAVANI LEOPOLDO MELLER E ESPOSA ELISABETE TERESINHA BELO MELLER, GIRLEI OSCAR MELLER E SUA ESPOSA ADRIANA NIEMEIER MELLER , bem como da meeira Seli Eli Melle - evento 4, PROCJUDIC13 , p. 33/35 - Escritura Pública - p. 42/44; 6. No tocante ao alegado pelo inventariante dativo quanto à utilização das áreas do(s) Espólio pelos sucessores ( evento 221, PET1 , item 3), cabe esclarecer à sua pessoa, em autos próprios, postular pela(s) prestação(ões) de contas, evitando-se, assim, maior tumulto processual. 7. Ademais, ao inventariante dativo para os esclarecimentos determinados acima na relação das penhoras nos rosto destes autos, bem como a indicação de eventuais outras penhoras ou créditos porventura existentes sobre os bens dos Espólios ou dos sucessores e a correlação/pertinência da procuração acostada no evento 50, PROC2 . 8. À UNIDADE, ainda, para acostar a presente decisão em todos os processos acima relacionados e com as penhoras no rosto dos autos, para que tomem conhecimento da avaliação determinada nestes autos e do pedido de venda de imóveis. Quanto ao processo que tramita na Vara do Trabalho, oficie-se. 9. Agendada intimação das partes, inventariante e interessados/cessionários habilitados nos autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801165-59.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA SILVA BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DA SILVA BASTOS RÉU: SLIM CENTER NOVA FRIBURGO EIRELI - ME Despacho Remetam os autos à Juíza Leiga JULIANA SOUZA FARIAS. Designo leitura de sentença para dia 10/07/2025. Se não houver expediente na data designada para leitura fica, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente. Intimem-se. Nova Friburgo, 9 de junho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031838-42.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : GILBERTO DUTRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedi à inclusão da restrição de circulação do veículo penhorado, conforme informação abaixo: 2. Intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001611-94.2021.8.21.0004/RS RELATOR : EMANUELLE MASSING STEFANI EXEQUENTE : SERTEN SERVICOS DE HEMODINAMICA DE BAGE LTDA. ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) EXECUTADO : CARLOS VITOR RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) ADVOGADO(A) : AFFONSO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS122345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000210-26.2022.8.21.0004/RS RELATOR : EMANUELLE MASSING STEFANI AUTOR : MATES Y ASADOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO DOMESTICO LTDA ADVOGADO(A) : RAMIRO GIGENA WREGE (OAB RS090018) ADVOGADO(A) : MARCIO JARDIM MATOS (OAB RS087196) RÉU : TERMOLAR SA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 04/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGE3CIV Número: 50002102620228210004/TJRS