Antonia Figueiro De Souza

Antonia Figueiro De Souza

Número da OAB: OAB/RS 094562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Figueiro De Souza possui 82 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT4, TRF4
Nome: ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000156-44.2011.8.21.0134/RS EXEQUENTE : NORBERTO CAPELETTI ADVOGADO(A) : MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXECUTADO : MARISTELA COLOMBELLI BRIDI ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) EXECUTADO : JAIR DOMINGOS BRIDI ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) EXECUTADO : EMACON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) DESPACHO/DECISÃO 1. Postula o exequente pelo reconhecimento da prescrição para a cobrança de dívida com garantia hipotecária dos imóveis matrículas 3.799 e 3.800 do RI local, tendo por credor o Banco do Brasil SA. No ponto, o credor hipotecário não faz parte da presente Execução, sendo inviável a análise da pretensão nestes autos. Indefiro, pois, o pedido. 2. Ciente do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face ao decidido no item "1" do evento 65, DESPADEC1 . Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Após, e caso mantido o acórdão prolatado: a) oficie-se à locatária BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA para que prossiga com os depósito mensais de 50% do valor dos locativos pagos à parte executada; b) expeça-se alvará ao exequente das quantias já depositadas,  conforme dados bancários indicados no evento 136, PEDEXPALV1 . 3. Cumpra-se o determinado no item "2" do evento 116, DESPADEC1 . Desnecessária, entretanto, a expedição de carta AR. Intime-se, pelo domicílio eletrônico , o Banco do Brasil SA acerca do pedido de adjudicação do imóvel penhorado nos autos com garantia hipotecária em favor daquela instituição bancária. Prazo para manifestação: 15 dias. 4. No mais, ciência às partes da avaliação evento 139, CERTGM1 .
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016668-18.2023.8.21.0026/RS EXEQUENTE : XAVIER REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : ELISEU KOPP JUNIOR (OAB RS130082) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a desistência da parte autora, com relação à penhora do veículo de placas ICU7874 (evento 70), procedi na retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD (anexo). 2) Voltem conclusos, quando da realização do procedimento SISBAJUD, para penhora on-line do valor devido (R$7.581,76). Dil. legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5159283-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : XAVIER REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : Eduardo Pires (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : ELISEU KOPP JUNIOR (OAB RS130082) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) AGRAVADO : REGIS ROBERTO POHL ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) AGRAVADO : NADIA MARISA POHL ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa, em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da agravante, alegando inexistência de vínculo jurídico com os agravados; (ii) a adequação da penhora sobre o faturamento, considerando a alegação de que a medida compromete a atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva da agravante foi confirmada com base em evidências de sub-rogação de fato nos direitos e deveres do contrato de locação, incluindo confissão judicial em ação renovatória. 2. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, mas justificada pela ausência de outros bens penhoráveis e pela necessidade de garantir a execução, conforme art. 835, X, do CPC. 3. A agravante não demonstrou que a penhora inviabilizaria suas atividades, nem ofereceu substituição da penhora, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRS ampara a penhora sobre faturamento em casos de esgotamento de outras diligências e ausência de prova de inviabilidade da empresa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, X, e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/9/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52161287920248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA XAVIER REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução proposta por REGIS ROBERTO POHL e NADIA MARISA POHL , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1. Expeça-se alvará para liberação dos valores contidos no E36, à conciliadora . 2. Trata-se de requerimento formulado pela parte credora para que haja penhora sobre faturamento da empresa devedora, pois não há nenhum registro de bens em nome da empresa executada ( evento 59, PET1 ). A penhora sobre o percentual do faturamento de empresa é possível em caráter excepcional, ou seja, após a tentativa frustrada de constrição do bens arrolados nos incisos do art. 835 do CPC. Assim, embora a execução deva realizar-se da forma menos gravosa à parte devedora (artigo 805, CPC), ela norteia-se pelo interesse da parte credora (artigo 797, CPC), pois o cumprimento da obrigação deve ser sempre o fim almejado. Ademais, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, veja-se entendimento exarado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. Para que seja possível a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige os seguintes requisitos: (a) que o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (b) que seja nomeado administrador (artigo 655-A, § 3º, do CPC); e (c) que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrada a inexistência de bens livres da parte executada para saldar o débito objeto da execução, afigurando-se possível a penhora sobre percentual de seu faturamento , na forma do artigo 655, inciso VII, do CPC. Nesse sentido, o provimento recursal apenas instaura o "processo" tendente à perfectibilização da penhora sobre o faturamento , na medida em que ao juízo de origem competirá, a partir de agora, a nomeação de administrador, nos termos do artigo 655-A, § 3º, do CPC, bem como a fixação de percentual razoável e proporcional à medida dos elementos que aportarem aos autos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065522930, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 01/03/2016) No caso concreto, todas as tentativas para constrição de bens pertencentes à parte executada já foram buscadas, sem que fosse possível apurar-se valores para saldar o débito. Todavia, entendo que o percentual pretendido pela exequente (30%) poderia inviabilizar o exercício das atividades pela devedora, sendo necessária a redução deste para um patamar inferior. Desse modo, DEFIRO a penhora conforme postulado, no percentual de 10% sobre o faturamento mensal da empresa (CNPJ n° 14377491000107) , até que os depósitos judiciais totalizem o montante do débito. Saliento que o referido percentual está de acordo com diversas decisões similares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como, por exemplo: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MONOCRÁTICA MANTIDA. Possível a penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora, consoante possibilita o art. 655, VII, do CPC, quando inexistem bens suficientes de modo a garantir a execução. Decisão agravada reformada tão somente para determinar a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento relativo às mensalidades dos sócios, a fim de não inviabilizar o exercício da atividade econômica. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. UNÂNIME. (Agravo Nº 70068384544, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016) Lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada acerca da presente ordem, ficando esta intimada como administradora e depositária dos valores percebidos para fim de cumprimento da penhora . Deverá o(a) representante legal da empresa providenciar, pessoalmente, e de forma mensal, até o quinto dia útil subsequente ao mês de faturamento da empresa, os depósitos judiciais correspondentes ao faturamento acima indicado, apresentando cópias contábeis da empresa que permitam a demonstração do faturamento correspondente, indicando-se valores pertinentes. Por ocasião da intimação acerca da ordem de penhora , deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar se a empresa encontra-se em atividade econômica atual, bem como indicar o número de empregados que lá exercem trabalho. Indefiro o pedido da letra "b" do E59, uma vez que  a penhora de recebíveis de cartão de crédito da pessoa jurídica são equiparados ao seu faturamento (art. 835, inciso X, do CPC). Parte exequente intimada eletronicamente. Nas ​ razões de agravo , alegou que a interlocutória merece reforma, porquanto proferida de forma prematura e desproporcional, em violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade empresarial, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da Agravante e a inexistência de título executivo, por não constar qualquer vínculo jurídico com os Agravados, nem figurar no contrato de locação apresentado como título. Alegou que a penhora de 10% do faturamento bruto da empresa, determinada pelo juízo a quo, não observou a subsidiariedade prevista no art. 835, §3º, do CPC, tampouco foi precedida da tentativa de outros meios executórios menos gravosos, como o uso reiterado de ferramentas como RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou SISBAJUD. Destacou que a penhora compromete a atividade da microempresa atuante no setor de reparação automotiva, afetando seu fluxo de caixa, salários, tributos e funcionamento, sem que tenha havido produção de prova técnica capaz de demonstrar a viabilidade da medida, o que afronta os princípios da função social da empresa e da razoabilidade. Citou expressamente o art. 866 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.815.514/SP, que reconhece a possibilidade de penhora sobre faturamento apenas quando esgotadas outras diligências, fixando 5% como percentual razoável. Por fim, requereu o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva e a inexistência do título executivo, com nulidade da execução; (ii) subsidiariamente, revogar a ordem de penhora sobre faturamento; e (iii) sucessivamente, reduzir o percentual constritivo para 5%, excluindo tributos e despesas operacionais da base de cálculo. Dispensadas contrarrazões diante do resultado deste julgamento. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia central reside na sucessão de fato da posição de locatária em um contrato de locação comercial, originalmente firmado com pessoa jurídica diversa, e na consequente assunção, pela Executada, das obrigações dele decorrentes, notadamente o pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. A construção argumentativa dos Exequentes, conforme se extrai da  da execução, bem como de outras peças processuais correlatas, fundamenta-se em uma cadeia de eventos e provas que, em seu conjunto, visam a estabelecer um vínculo jurídico direto e exequível entre os locadores e a ocupante de fato do imóvel. Assim, o presente exame se debruça sobre os elementos fáticos e documentais articulados pela parte Exequente, composta por NÁDIA MARISA POHL e RÉGIS ROBERTO POHL, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o número 5000127-70.2024.8.21.0026, com o fito de demonstrar e sustentar a legitimidade passiva da empresa XAVIER REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, anteriormente denominada CLABI REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. O ponto de partida para a análise da legitimidade passiva, conforme narrado pelos Exequentes, é o contrato de locação comercial firmado em 28 de fevereiro de 2009. O instrumento original, que constitui o título executivo extrajudicial invocado, foi celebrado entre os Exequentes, na qualidade de locadores, e a empresa WL PINTURAS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.794.430/0001-71, figurando como locatária. O objeto da locação era um pavilhão comercial situado na Rua Rio Branco, nº 465, em Santa Cruz do Sul, RS. O contrato, inicialmente pactuado por prazo determinado de 54 (cinquenta e quatro) meses, passou a viger por prazo indeterminado, contando com garantia fidejussória prestada por terceiros. A alteração do cenário fático, que dá origem à tese da sucessão locatícia, veio à tona, segundo os Exequentes, apenas quando do inadimplemento dos aluguéis a partir de abril de 2021. Diante da mora, foi ajuizada uma primeira ação de despejo (processo nº 5004942-18.2021.8.21.0026) em face da locatária original, WL PINTURAS, e de seus fiadores. Foi nesse contexto que os Exequentes tomaram conhecimento, por intermédio do próprio representante legal da WL PINTURAS, Sr. Claiton Lopes, de que a posse do imóvel havia sido transferida, há mais de uma década, para a empresa de propriedade do Sr. Matheus Antônio Xavier, ora representante legal da Executada. Esta descoberta constitui o primeiro e fundamental elemento apresentado para justificar a mudança de direcionamento da cobrança, indicando que a relação contratual formal não mais espelhava a realidade da ocupação do imóvel. Para transpor a aparente ausência de vínculo contratual direto com a Executada, a parte Exequente ampara sua pretensão em um conjunto de evidências que, segundo sua tese, configuram uma sub-rogação de fato nos direitos e deveres do contrato de locação . Um dos pilares da argumentação dos Exequentes é a declaração formal, firmada pelo representante da locatária original (WL PINTURAS) e por seus fiadores. Conforme exposto na ​ petição inicial ​ da execução, este documento, que instruiu o pedido de desistência da primeira ação de despejo, atesta que, há mais de dez anos, a WL PINTURAS não mais ocupava o imóvel. Mais importante, a declaração esclarece que, naquela ocasião, as chaves do imóvel foram entregues diretamente ao Sr. Matheus Antônio Xavier, juntamente com uma cópia do contrato de locação e da vistoria inicial. Para os Exequentes, este ato não representa uma mera transferência de posse, mas sim a transmissão consciente e deliberada das obrigações contratuais, uma vez que o novo ocupante foi inequivocamente cientificado de todas as cláusulas e condições da locação vigente. Este elemento é brandido como prova da assunção voluntária da posição de locatário pela empresa do Sr. Matheus Xavier. A Confissão Judicial da Executada em Ação Renovatória. Talvez o elemento de maior peso probatório apresentado pelos Exequentes seja a conduta processual da própria Executada em uma demanda autônoma. Conforme detalhado na exordial da execução, a empresa, então sob a denominação "Clabi Reparações Automotivas LTDA", ajuizou uma Ação Renovatória de Locação (processo nº 5004476-24.2021.8.21.0026), na qual se qualificou expressamente como locatária do imóvel em questão. Os Exequentes transcrevem, em sua petição (​ petição inicial ​, p. 3), trecho crucial daquela inicial, que se configura como uma verdadeira confissão judicial: A empresa é locadora do imóvel de propriedade dos réus Nádia Marisa Pohl e Régis Roberto Pohl, administrado pela Imobell Administração de Imóveis EIRELI. Ocorre que, em que pese estar sediada no local há quase 10 (dez) anos, a administradora do imóvel, junto aos proprietários, jamais modificou em seu cadastro o inquilino, constando ainda a empresa Claiton F. Lopes – ME, nome fantasia WL Pinturas... Essa afirmação, feita pela própria Executada em juízo, é utilizada pelos Exequentes como prova cabal e incontestável de que ela não apenas se reconhecia na posição de inquilina, mas também reivindicava direitos inerentes a essa condição, como o de renovar o contrato. A iniciativa de propor a ação renovatória é, portanto, interpretada como a mais clara manifestação de vontade de se sub-rogar nos termos do contrato original, o que, por consequência lógica, a torna responsável pelo adimplemento das obrigações correspondentes, inclusive os débitos em aberto. Outro ponto explorado pelos Exequentes é a identidade da pessoa jurídica que ocupa o imóvel. A argumentação demonstra que, embora a ação renovatória tenha sido ajuizada em nome de "CLABI REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA", o CNPJ informado (14.377.491/0001-07) corresponde, na verdade, à empresa XAVIER REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, conforme CNPJ . A alteração do contrato social corrobora essa identidade, mostrando a mudança da razão social consolidou o Sr. Matheus Antônio Xavier como único sócio. Para os Exequentes, essa manobra com os nomes não afasta a responsabilidade, mas, ao contrário, reforça que se trata da mesma entidade empresarial que confessou ser a locatária. Adicionalmente, os Exequentes mencionam que a manutenção da placa com o nome fantasia "Cristal Car" desde o início da locação original contribuiu para que a troca de ocupantes passasse despercebida por tanto tempo, o que afasta qualquer alegação de consentimento tácito com a situação de irregularidade, mas sim evidencia a continuidade da exploração comercial do ponto. Em suma, a parte Exequente logrou construir a legitimidade passiva da empresa XAVIER REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA a partir da articulação coesa dos seguintes elementos: (i) a descoberta, após o início da inadimplência, de que a locatária original não mais ocupava o imóvel; (ii) a declaração formal da antiga inquilina e de seus fiadores, confirmando a entrega das chaves e do contrato de locação ao representante da Executada há mais de uma década, caracterizando uma cessão de fato; e, de forma preponderante, (iii) a confissão judicial da própria Executada que, ao ajuizar ação renovatória, se afirmou e se portou como a verdadeira locatária do imóvel por quase dez anos, assumindo para si os direitos e, por conseguinte, os deveres da relação locatícia. A identidade entre as denominações "Clabi" e "Xavier", vinculadas ao mesmo CNPJ e ao mesmo sócio, serve para solidificar a responsabilidade sobre a pessoa jurídica correta. A posterior ação de despejo movida contra a Executada (processo nº 5001702-84.2022.8.21.0026), que culminou na imissão de posse dos locadores, nos termos do auto de imissão na posse , confirmou a Executada como a última e real ocupante do imóvel e, portanto, a parte legítima para responder pelos débitos gerados durante seu período de ocupação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO: A penhora é um ato executivo realizado no interesse do credor, garantindo-lhe a preferência para a satisfação de seu crédito em uma execução singular. Por meio da penhora, o credor adquire preferência sobre os bens constritos, conforme estabelecido no CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que ocorre o concurso universal, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. O devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o patrimônio do devedor serve como instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva a obrigação pecuniária constante do título executivo. A penhora de um percentual do faturamento de uma empresa é uma medida garantida pelo inciso X do artigo 835 do CPC, respeitando a ordem preferencial dos bens: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...) No entanto, a constrição deve ser aplicada de forma moderada, desde que não comprometa a execução e considere o interesse na continuidade das atividades da devedora. Colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. 2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No mesmo sentido são os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . TEMA 769 DO STJ. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA COM A PENHORA . DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52161287920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 09-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA EXCESSIVIDADE DO IMPORTE DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL E NEM DA POSSIBILIDADE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51854542120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INVIABILIDADE DA EMPRESA, CASO MANTIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE 5% DO FATURAMENTO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52103728920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA INDEFERIDO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. A medida de penhora em faturamento de empresa é considerada excepcional, somente cabível quando preenchidos os pressupostos previstos no artigo 866 do CPC. Inocorrência no caso concreto. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50775279320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-03-2024) Portanto, a constrição tem amparo no CPC e, conforme narrado acima, diversas tentativas de penhorar outros bens dos agravantes/devedores foram realizadas, sem êxito. Logo, a parte agravante/executada não ofereceu substituição da penhora, tampouco fez prova de que a medida inviabilizaria sua atividade, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada. Ausente probabilidade de provimento do recurso, prejudicada a análise da tutela antecipada recursal, a teor do art. 995, §único, parte final, do CPC. No intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste voto. Além disso, destaco que caso sejam opostos embargos protelatórios, a sanção prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, será observada. Por fim, ressalto que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da controvérsia, bastando apenas fundamentar sua decisão, como na espécie, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme fundamentação suso referida.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010334-50.2024.8.21.0052/RS AUTOR : PABLO RODRIGO DE OLIVEIRA ZAMPARI ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) RÉU : QUÉSIA DOUGLAS FERREIRA ADVOGADO(A) : YAGO FERREIRA DA ROSA (OAB RS119001) ADVOGADO(A) : ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (OAB RS085326) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de Ação Indenizatória por Danos Morais. O autor, estava fazendo plantão, no Hospital Regional Nelsol Cornetet, no dia 10/11/2024, quando atendeu a paciente Sophy, com um quadro de pneumonia. Após prestar os socorros necessários a paciente foi transferida para o Hospital Santo Antônio, sob a supervisão de outro médico a paciente faleceu.  A ré e demais pessoas, atribuíram responsabilidade do óbito da paciente ao autor. A ré, postou nas redes sociais mensagens de cunho ofensivo violando o direito de imagem do autor, imputado fato falso. No evento 03, foi deferida a Tutela de Urgência. No evento 41, a ré acostou uma declaração da Evelin, para comprovar a narrativa da requerida. No evento 56, o autor acostou embargos de declaração. No evento 61, os embargos não foram acolhidos. No 67, Na Audiência de Instrução a ré apresentou a contestação oral. A ré entendeu que sofreu dano e sua família. O réu informou a existência de outra ação com as mesmas partes, processo de número 50019133720258210052. Alegou que em decorrência da negligencia a ré expressou publicamente nas redes sociais. A testemunha da parte ré, a Sra. Andrielly, informou que não viu nenhuma ofensa da ré ao autor. Passo a decidir. O pedido do autor merece acolhimento. Apesar da dor e sofrimento que a ré estava passando, isso não justifica as ofensas postas nas redes sociais, conforme acostada no evento 01, anexo 6, anexo 8, anexo 9, anexo 13, anexo 14, anexo 15, anexo 16, anexo 26. Assim, a ré foi de encontro ao artigo 186 do Código Civil na qual preconiza que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na dicção do artigo 5º inciso X da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A requerida deveria ter se utilizado de meios oficiais para realizar reclamação sobre eventual falha na prestação do atendimento médico e manifestar formalmente sua insatisfação com o médico para a ouvidoria do Hospital. Assim, ainda que tenha havido algum desentendimento entre o médico e o paciente no contexto do atendimento, isso não justificaria as ações dos requeridos de exporem publicamente o médico nas redes sociais. Abaixo colaciono uma decisão peculiar a este caso concreto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RETRATAÇÃO PÚBLICA INDEFERIDA. - A indenização por dano moral exige a presença de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da vítima e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano moral é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais. - A partir dos vídeos publicados pela ré, nutricionista, se verifica que essa se imiscuiu na seara médica no intuito de pôr em xeque a expertise da dermatologista autora. Não pode a demandada acusar publicamente a demandante de submeter seus pacientes a risco, e muito menos de criar doenças para posteriormente tratá-las. Indenização fixada em R$ 8.000,00. - O pedido de retratação pública improcede, por ter perdido o sentido, considerando que transcorridos mais de um ano e meio do ajuizamento da demanda, bem como por não ser questão que deva ser novamente levada à opinião pública, mas que deve continuar sendo objeto de estudos conduzidos pela metodologia científica. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50367505520228210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024). Assunto: Direito Privado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Rede social. Instagram. Vídeo. Postagem. Difamação. Ofensa. Comprovação. Dano moral. Caracterização. Indenização. Fixação. Retratação pública. Não cabimento. Apelação. Provimento parcial. Neste caso concreto, a ré voluntariamente utilizou as redes sociais para ofender o autor, sem comprovar nos autos que o autor foi realmente negligente. Destaco, a lição de Sergio Cavalieri Filho: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...). Assim, diante da situação excepcional, opino pela incidência da reparação por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela SELIC a partir desta decisão. ISSO POSTO , opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido na ação que Pablo Rodrigo de Oliveira Zampari moveu contra Quésia Douglas Ferreira , para que a ré: a)    Mantenha os efeitos da Tutela de Urgência; b)     indenize o autor a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , corrigido pela SELIC a partir desta decisão. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Remetam-se os autos à juíza presidente para fins do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-66.2011.8.21.0134/RS RELATOR : HAM MARTINS REGIS EXECUTADO : JAIR DOMINGOS BRIDI ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) EXECUTADO : EMACON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : ANTONIA FIGUEIRO DE SOUZA (OAB RS094562) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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