Cassion Abatti

Cassion Abatti

Número da OAB: OAB/RS 097367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 277
Total de Intimações: 322
Tribunais: TJPR, TRT4, TJSC, TRF3, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: CASSION ABATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001974-75.2025.8.21.0090/RS EMBARGADO : TEDESCO INDUSTRIA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reclassifiquei o processo de "execução de título extrajudicial" para "embargos à execução". Indefiro o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante, uma vez que a nomeação de Defensor Público para atuar nos autos como curador especial em razão da citação por edital não enseja a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência da parte. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). Assim, considerando que o fato de o embargante estar representado pela Defensoria Pública, como curadora especial, não gera presunção de hipossuficiência financeira, INDEFIRO a benesse postulada. No mais, em que pese a ausência de segurança do juízo, tendo havido a citação por edital, tenho que os embargos opostos pela curadora merecem seguimento, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim é o entendimento da jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE QUANDO O DEVEDOR É CITADO POR EDITAL E A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial de executado citado por edital, a jurisprudência tem dispensado a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, possibilitando aos executados o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, LV). APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50171583620198210008, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-11-2022). Logo, recebo os embargos à execução e deixo de atribuir efeito suspensivo, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC. Lancei cópia da presente decisão nos autos da execução. Intime-se o embargado para manifestar-se, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC. Sendo alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a embargante para manifestar-se em igual prazo. Após, venham os autos conclusos.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030324-23.2024.8.21.0021/RS AUTOR : EDRIANO ANDRE DA ROSA ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) RÉU : ALECIR ANTONINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano moral ajuizado por Endrigo Andre da Rosa em face de Alecir Antoninho de Araújo e Araújo Multimarcas LTDA.. Da exclusão de Priscila Rodrigues de Araújo do polo passivo. Analisando a contestação apresentada ( evento 23, CONT1 ), verifico que os réus ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA requerem, entre outras preliminares, a exclusão de PRISCILA RODRIGUES DE ARAÚJO do polo passivo da demanda. Todavia, não há que se falar em exclusão de PRISCILA RODRIGUES DE ARAÚJO do polo passivo, uma vez que ela não foi qualificada na petição inicial e nem se encontra cadastrada como ré na presente demanda, tratando-se, portanto, de pessoa estranha ao feito . Conforme se verifica da capa do processo, figuram como partes apenas EDRIANO ANDRE DA ROSA (autor), ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA (réus), não havendo qualquer menção à inclusão de Priscila Rodrigues de Araújo no polo passivo. Importante ressaltar que a legitimidade passiva ad causam é condição da ação que se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à aptidão de determinada pessoa para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. No caso em tela, a pessoa cuja exclusão se pretende sequer foi incluída na relação processual pelo autor, não constando seu nome na qualificação das partes na petição inicial, tampouco no cadastro do processo no sistema eletrônico. Ademais, o art. 319, II 1 , do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar as partes, com suas qualificações, sendo que no presente caso o autor indicou expressamente apenas ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA como réus. Assim, indefiro o pedido de exclusão de Priscila Rodrigues de Araújo do polo passivo, por se tratar de pessoa que não integra a relação processual, sendo juridicamente impossível excluir quem não foi incluído. Da alegação de inépcia da inicial. Os réus alegaram inépcia da petição inicial, sob fundamento de ausência de documento essencial. Não prospera a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permite o pleno exercício do contraditório. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a depender das peculiaridades do caso. Dessa forma, caberá à parte ré apresentar eventuais documentos faltantes que estejam sob sua posse ou responsabilidade. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da alegação de ilegitimidade passiva. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA na contestação apresentada no evento 23. Os réus alegam ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o veículo Ford Focus foi vendido a um terceiro, Sr. Felipe Luz da Rosa, em 24 de abril de 2024, e que a partir dessa data ele assumiu integralmente a posse e a responsabilidade pela transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Argumentam ainda que as infrações registradas ocorreram posteriormente à data da venda, comprovando que os requeridos não podem ser responsabilizados pelos atos de trânsito cometidos pelo novo proprietário. Sustentam que a obrigação de transferência do veículo é do novo comprador, Felipe Luz da Rosa, conforme artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a discussão sobre a responsabilidade pela transferência do veículo e pelas infrações de trânsito subsequentes à venda constitui o cerne da controvérsia posta em juízo. A alegação de que os réus não teriam mais responsabilidade sobre o veículo após a venda a terceiro demanda análise aprofundada das provas e dos fatos narrados, bem como da legislação aplicável ao caso, o que somente poderá ser feito quando do julgamento do mérito. Ademais, segundo a narrativa da inicial, a procuração outorgada para viabilizar a venda do veículo seria de responsabilidade dos réus, atraindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da posterior alienação do bem a terceiro. Nesse contexto, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem necessidade de incursão no mérito da causa. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por ora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Das Provas Intimem-se as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas (observar o disposto no artigo 357, § 6º, do CPC). A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003948-84.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE : FABIO DE VARGAS ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Remeto os autos à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio (URCAJUD) para as diligências necessárias quanto ao pedido de bloqueio via Sistema SISBAJUD. Agendada intimação da parte requerente. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003870-61.2022.8.21.0090/RS REQUERENTE : GIOVANI JOEL BIZARRO ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) SENTENÇA homologo o pedido de desistência da ação formulado, para o fim de julgar EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002239-77.2025.8.21.0090/RS AUTOR : EDSON LUIZ CHIMINI JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Ao Cartório para designação de audiência de conciliação. Após a designação de data para a solenidade, cite-se. Dil. Legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000278-82.2017.8.21.0090/RS RELATOR : ALEXANDRE PASSOS VIEIRA EXECUTADO : JULIANO DA CUNHA ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 30/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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