Cassion Abatti
Cassion Abatti
Número da OAB:
OAB/RS 097367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassion Abatti possui 458 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
458
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJPR, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
CASSION ABATTI
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
458
Últimos 90 dias
458
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002067-77.2021.8.21.0090/RS RELATOR : ALEXANDRE PASSOS VIEIRA EXEQUENTE : JAIME SCHIAVON ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 17/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-95.2020.8.21.0090/RS AUTOR : EDSON LUIZ CHIMINI JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002449-65.2024.8.21.0090/RS (originário: processo nº 50007097720218210090/RS) RELATOR : ALEXANDRE PASSOS VIEIRA EXEQUENTE : MARISTELA VANI PELLEGRINI ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 17/06/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento Evento 50 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004042-46.2024.4.04.7104/RS AUTOR : AGUINALDO BASSO ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: gestão do processo Intimação para emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. 1. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas: Ônus Processual da Parte Autora. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente suas alegações. Não se admite, no atual estágio de profissionalização da advocacia e do Judiciário, a formulação de pedidos genéricos ou a prática de juntar documentos com centenas de páginas sem a devida referência específica, conhecida como "document dumping" (juntada excessiva e desorganizada de documentos), conduta que viola o princípio da boa-fé processual e prejudica a celeridade e a eficiência da Justiça. Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desenvolveu a ferramenta "Painel Previdenciário" , uma nova interface de visualização dos processos que substitui a tradicional árvore de eventos por uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. O preenchimento do Painel Previdenciário pela parte autora, em colaboração com o Juízo, tornará a tramitação mais célere e efetiva , dando maior segurança na análise dos pedidos e possibilitando o direcionamento adequado da produção probatória. Trata-se de um formulário a ser preenchido a partir de checklist , de forma intuitiva e simplificada. Em atenção ao princípio da colaboração, ao final deste ato há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados pelo juízo, que devem ser consultados pela parte para atender o seu ônus probatório. Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determina-se, previamente à citação, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, sintetize de forma organizada suas postulações e preencha o Painel Previdenciário . Caso o formulário já tenha sido devidamente preenchido, ainda assim mantém-se a intimação da parte autora, a fim de rever as informações fornecidas e as provas anexadas aos autos, à luz das diretrizes instrutórias sintetizadas por este Juízo ao final desta decisão. Caso seja de seu interesse, os elementos poderão ser complementados. O não preenchimento adequado poderá acarretar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, além de comprometer a análise célere do processo. 2. Da Obrigatoriedade de Impugnação Específica do INSS. Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao INSS impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte autora. A negativa genérica não é suficiente para afastar os fundamentos de fato apresentados, sobretudo em questões previdenciárias, que demandam análise técnica detalhada. A ausência de impugnação específica poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, o princípio da boa-fé processual exige que o INSS, enquanto ente público, participe do processo de forma ativa e colaborativa, impugnando pontualmente os documentos apresentados e não apenas se limitando a uma negativa ampla, em peças processuais que reproduzem uma infinidade de teses jurídicas sem vinculá-las ao caso. A contestação genérica compromete o dever de cooperação e desvirtua o princípio da eficiência administrativa. 3. Consequências Processuais da Omissão. A ausência de apresentação de provas específicas pela parte autora poderá ensejar a extinção do pedido, por falta de pressupostos processuais. Da mesma forma, a falta de impugnação específica pelo INSS poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados no formulário, conforme os arts. 341 e 344 do CPC. Complementação de documentos . Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar aos autos documentos comprobatórios do direito alegado na petição inicial, conforme instruções abaixo elencadas. Pedido de dilação de prazo . Eventual pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações do item anterior deverá ser feito mediante a utilização de evento próprio no E-proc (PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO) , sob pena de indeferimento. Ordem de citação(ões) . C ite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias . Réplica . Com a contestação, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias , para réplica. Conclusão para sentença . Por fim, não sendo postulada a produção de outras provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, os autos serão conclusos para sentença. determinações instrutórias Comprovação de atividades desenvolvidas na condição de segurado(a) especial . A comprovação de tempo rural como segurado(a) especial atenderá à sistemática de análise e julgamento perfilhados pelo Juízo descrita abaixo. - Comprovação por autodeclaração . A alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, possibilitando que a comprovação da atividade do segurado especial seja feita por intermédio de autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou por consulta às bases governamentais. A mudança foi incorporada pela administração previdenciária por meio da alteração dos artigos 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, resultando na dispensa da realização de justificação administrativa e da colheita das declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Saliente-se, por fim, a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, mediante o qual se traçaram novas " orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019 ", ali restando lançado, dentre outras coisas, que: [...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração. Considerando, no entanto, que se trata de questão processual, este critério deverá ser aplicado também para os benefícios cuja data de entrada do requerimento - DER for anterior a 18/01/2019. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se, em regra, a produção de prova oral. Assim sendo, considerando que o INSS fora desobrigado da colheita de prova oral, também entende-se inoportuna a sua realização em sede judicial, salvo se este Juízo, em momento posterior, entender de modo contrário, diante das peculiaridades do caso. Em que pese o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, tenho que a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para que proceda a nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida , observando-se o seguinte: - se ainda não constar dos autos, deverá a parte autora preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: Formulário Autodeclaração Segurado Especial Rural (clique aqui). - é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período; assim, se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; - a parte autora deverá declarar de próprio punho o exercício da atividade rural do período controvertido, preenchendo o formulário de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo(a) segurado(a); - o formulário deverá, obrigatoriamente, conter: (a) dados do(a) segurado(a) (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual); (b) a forma pela qual exerce ou exerceu a atividade de segurado(a) especial; (c) se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, caso em que deverá indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); (d) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido (período; detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada; endereço do imóvel; registro de ITR, se possuir; nome do proprietário, se for o caso; área total do imóvel; se possui/possuía empregados ou prestadores de serviço; nome e endereço dos vizinhos); (e) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura cultivada e/ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção e se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; (f) informação quanto a estar afastado(a) ou quanto a já ter se afastado(a) da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, advindas de atividades não-rurais; (g) informação acerca de participar ou de ter participado de plano de previdência complementar ou cooperativa; e (h) informação se possui outro imóvel urbano ou rural; e - a parte autora deverá juntar documentos que comprovem o trabalho rural, assim como processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural) e extrato previdenciário dos pais e cônjuge da parte autora, com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. O não preenchimento da autodeclaração em juízo, caso não realizada anteriormente no processo administrativo, conforme o novo modelo, implicará extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, visto que não apresentado documento indispensável à demonstração do direito (prova tarifada). O modelo antigo não se presta a essa finalidade, não suprindo a autodeclaração mencionada. - Integrantes do grupo familiar com atividades urbanas no período que se pretende computar . Havendo integrantes do grupo familiar com rendimentos urbanos em parte ou na totalidade do período que se pretende comprovar, é necessário realizar o cotejo entre os rendimentos auferidos na atividade urbana e aqueles provenientes da atividade rural, a fim de que se apure se os últimos são, de fato, indispensáveis à subsistência da família. Portanto, é ônus da parte autora comprovar tanto o exercício da atividade rural como os correspondentes ganhos (mediante a juntada de documentos não só de propriedade rural, mas sim de efetiva atividade e de comercialização de produção); de mesma maneira, deverá apresentar eventuais informações de seu parente que atuou em atividade não rural, não só aquelas que permitam consultas aos sistemas informatizados do INSS (a exemplo do nome completo, filiação e CPF), mas, também, do(s) vínculo(s) empregatício(s) e sua pertinente remuneração (como cópia da carteira de trabalho, ficha de empregado, declarações de imposto de renda, etc.). Depoimento(s) de testemunha(s) acerca do labor rural anterior aos 12 anos de idade . Havendo pedido de reconhecimento do exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, é necessária a produção de prova testemunhal. Considerando que tramita nesta unidade elevadíssima quantidade de processos que demandam a produção de prova testemunhal; considerando o fato de que este magistrado acumula a titularidade dos juízos titular e substituto, respondendo sozinho por ambos; considerando que a representação jurídica do INSS não comparece às audiências de instrução realizadas nesta unidade judiciária; e considerando , ainda, que " as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ", ainda que não especificados no Código de Processo Civil, " para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz " (art. 369 do CPC), dispenso a designação de audiência de instrução e oportunizo à parte autora que substitua os depoimentos das testemunhas que seriam prestados em audiência por declarações videogravadas . A prova confeccionada nesses termos poderá elucidar pormenorizadamente as circunstâncias relativas à comprovação de exercício de atividade rural, esclarecendo, inclusive, se o alegado trabalho rural anterior aos 12 (doze) anos de idade era indispensável para a subsistência da família . Aplicando por similaridade a sistemática adotada na Instrução Concentrada (art. 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 190 do CPC), oriunda do Projeto-piloto n. 001/2022, divulgada por meio da Nota Técnica nº 48/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal no Processo SEI nº 0007540-69.2024.4.04.8000, seguem abaixo instruções para emissão das declarações de testemunhas: 1) As declarações devem ser gravadas em vídeo e prestadas, preferencialmente, por não familiares ou com alto grau de proximidade de amizade com a parte autora. 2) No início de cada gravação deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; 3) As testemunhas deverão apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; 4) As testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); 5) O declarante deve informar apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até mesmo não respondê-la (afirmar que não sabe ou não lembra). 6) As testemunhas devem prestar detalhada explanação acerca das seguintes circunstâncias e indagações: a) período em que a parte autora exerceu atividade rural, a forma como desempenhou essa atividade; qual o endereço e município das terras, sua titularidade (se pertencer a terceiro, indicar nome do titular e qual a relação com a parte autora); descrever a propriedade, com tamanho aproximado (se alguma parte é arrendada, quanto); informar quem residia nas mesmas terras (nomes, idades e grau de parentesco com a parte requerente); se no período de trabalho rural indicado houve mudança de terras, esclarecer os contextos para cada propriedade; indicar os possíveis afastamentos da parte autora do trabalho rural dentro do intervalo referido; se frequentou instituições de ensino, deve indicar quando, em qual escola e se houve afastamento do trabalho rural ou como manteve a dupla jornada; as testemunhas deverão informar também qual a distância da sua residência até a propriedade em que a parte autora exerceu labor rural, com que frequência via ou encontrava com ela nesse período, e em que circunstâncias; b) narrar como se dava a atividade rural da parte autora no período indicado, o que se cultivava, como era a produção, especificando o que se plantava, se havia criação de animais (quais e quantidade); maquinários utilizados (espécie e quantidade); se havia empregados (e quantas pessoas além da família trabalham nas terras), indicando quantos integrantes residentes na propriedade desempenham atividade rural; se a parte autora efetivamente participava do labor rural no lapso pretendido e em que funções, bem como se este trabalho era indispensável para a subsistência da família, indicando as razões que justificam tal afirmação ; e c) qual a finalidade da produção realizada pela parte autora, em quais locais comercializava; indicar outras possíveis fontes de renda da parte autora e dos integrantes do grupo familiar que residiam na mesma propriedade no período (trabalho urbano, ainda que na informalidade, trabalho rural na qualidade de empregado ou por meio de benefício previdenciário); se houve encerramento das atividades campesinas, qual foi o motivo e quando isso ocorreu, justificando especificamente a data indicada (as testemunhas devem descrever se elas também já saíram do campo, quando, e se nessa data a parte requerente já tinha se desligado do trabalho rural). 6) Cada gravação em vídeo deve conter um único depoimento, permitindo-se a juntada de no máximo 03 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995, e deve observar o limite de 73MB, em formato compatível com o sistema E-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG); 7) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento. 8) Faculta-se à parte autora anexar, juntamente aos arquivos de vídeo, as transcrições das gravações, que podem ser obtidas por meio de ferramentas de transcrição, incluindo opções gratuitas disponíveis no mercado. Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais . Quanto ao(s) período(s) especial(ais) postulado(s) na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução. A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo Juízo. - Documentos comprobatórios da especialidade . Para os intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. - Apresentação de PPP . A apresentação de PPP, se preenchido corretamente , em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2014), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas e o método de quantificação no caso de agentes nocivos assim avaliados (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. - Responsabilidade da emissão dos documentos . Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “ a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista ”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada, conforme se explicará na sequência. - Recusa do empregador à emissão dos documentos . Nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. - Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade . No caso em que inexistam documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, situação devidamente comprovada, “ ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências ", admitir-se-á a " adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial ” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade. - Empregador extinto ou inativo . Tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), presume-se como justificada a impossibilidade do segurado em obter documentação técnica (PPP e/ou laudos coletivos) específica. Nessa hipótese, admite-se a juntada de laudo similar, desde que elementos materiais demonstrem a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada no laudo paradigma. - Laudos judiciais e de terceiros, quando existem laudos coletivos da própria empresa em que prestado o serviço. Não podem ser desprezados os dados técnicos apurados nos levantamentos elaborados periodicamente pelas empresas em que o segurado prestou serviços, sem que ocorra a indicação técnica, fundamentada e específica, de vícios ou equívocos razoáveis o bastante a fim de os infirmar. Portanto, não se revela pertinente considerar conclusões sobre exposição a agente nocivos contidas em eventuais laudos periciais juntados aos autos, oriundos de outros processos que tramitaram perante o Poder Judiciário, uma vez que as condições aferidas em tais exames resultaram, evidentemente, de particularidades relacionadas ao trabalho específico das partes autoras daquelas demandas, condições essas que, naturalmente, não restariam comprovadas em relação à parte requerente da presente demanda judicial. Ademais, cumpre destacar que eventual prova por similaridade (laudos coletivos de terceiros) não tem cabimento quando a empresa na qual foram exercidas as atividades dispõe da documentação necessária (no caso, o formulário elaborado com base em laudo técnico) e sobre a qual não há elementos que lhe infirmem a validade. - Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem . Não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento. - Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor . Caso comprovada a inviabilidade de apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, se não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto a contemporaneidade na confecção; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de terceiros, a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade). Caso não haja laudos do período específico, somente se considerarão laudos por similaridade se comprovado documentalmente nos autos que inexistem laudos anteriores ou posteriores da empresa. - Juntada de laudos . Caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos, não sendo dever do juiz fazer pesquisas aprofundadas em bancos de laudos ou em outros acervos, sobretudo quando, em casos como o de tempo especial, pode não se tratar de pesquisas simples e envolver ampla gama de documentos, de diferentes datas. Ficam cientes as partes de que existe banco de laudos no sistema de processo eletrônico da 4ª Região da Justiça Federal disponível à consulta dos interessados, de maneira que a não apresentação de laudo ali existente será interpretada como intenção do julgamento do feito no estado em que se encontra. - Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos . Eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda. Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica. As impugnações a situações de fato (a exemplo de exercício de função diversa àquela que consta do documento), em demandas previdenciárias, deverão estar lastreadas em início de prova material para justificar a realização de prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), não bastando alegações genéricas no sentido de que as informações são inverídicas. - Complementação ou impugnação do teor do PPP a partir de dados constantes de laudo(s) . Como dito, o PPP, corretamente preenchido é documento hábil a demonstrar as condições do trabalho. No caso de preenchimento do PPP em maneira dissonante ao teor de laudo(s) do empregador (por exemplo, registro de intensidade de ruído no formulário diversa àquela que consta do laudo), ou de omissões no formulário no que diz respeito a dados encartados em laudo(s) (por exemplo, ausência de menção a agentes nocivos que constam de laudo, ou mesmo de especificação de agentes, mencionados apenas genericamente - como "hidrocarbonetos", "poeiras", etc.), cumprirá à parte autora indicar, de forma específica, onde estão os dados que complementam o formulário, com menção a capítulo/item/tópico/etc. e número de página. Da mesma forma, é dever do INSS impugnar eventuais informações do formulário que não condizem com o(s) laudo(s) de modo específico, também prestando todas as informações pertinentes a fim de facilitar o acesso ao dado trazido a análise. Essa exigência situa-se no âmbito do dever de cooperação das partes com o desate do litígio e com a agilização da prestação jurisdicional, bem assim com o seu ônus de apontar, fundamentadamente, e provar, os fatos constitutivos do direito, no caso do(a) demandante, ou aqueles que o possam infirmar, no caso do réu. Inexistentes quaisquer referências ou impugnações, presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes do PPP. - Situação do contribuinte individual . Quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe a ela trazer elementos que demonstrem o tamanho e o layout do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente); etc. Frisa-se: no caso de contribuinte individual, a simples apresentação de PPP, desacompanhado de laudo técnico e de elementos materiais que demonstrem o efetivo exercício da atividade, ensejará a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de documentação essencial. Vale dizer: a simples apresentação de PPP ou LTCAT firmado por profissional contratado pelo próprio segurado, desprovido de base fática objetiva e sem qualquer outro documento que comprove a estrutura do ambiente laboral e a natureza da atividade, não supre o ônus probatório. A prova apresentada não pode se resumir à contratação de engenheiro ou médico para “validar” uma narrativa sem amparo técnico ou material verificável. O laudo técnico deve estar respaldado em elementos reais e concretos da atividade, com demonstração do layout do local, número de empregados, equipamentos utilizados, setor de trabalho, rotina operacional, localização das fontes geradoras e descrição minuciosa das vias e da periodicidade de exposição. De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, especificamente no artigo 261, a regra geral é que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) deve ser coletivo, ou seja, elaborado pela empresa abrangendo todas as suas atividades e setores. Contudo, em situações específicas onde o laudo coletivo não seria exigível ou não existe, é permitido o uso de laudos técnicos individuais, desde que atendam aos seguintes requisitos previstos no artigo 262: Autorização Escrita da Empresa : Quando o responsável técnico pelo laudo não for empregado da empresa, é necessária uma autorização escrita da empresa para a realização do levantamento. Identificação do Acompanhante da Empresa : Caso o responsável técnico não seja empregado da empresa, deve-se identificar o acompanhante da empresa no momento da perícia. Data e Local da Realização da Perícia : O laudo deve conter a data e o local onde a perícia foi realizada. Além desses requisitos, o laudo técnico deve conter os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: Identificação da Empresa : Nome, CNPJ, endereço completo. Identificação do Setor e da Função : Setor específico onde o trabalho foi realizado e a função desempenhada pelo segurado. Descrição da Atividade : Detalhamento das atividades realizadas pelo segurado. Identificação do Agente Prejudicial à Saúde : De acordo com a legislação previdenciária. Localização das Fontes Geradoras : Descrição precisa de onde estão localizadas as fontes de agentes nocivos. Via e Periodicidade de Exposição : Informações sobre como e com que frequência o segurado esteve exposto aos agentes nocivos. Metodologia e Procedimentos de Avaliação : Detalhamento dos métodos e procedimentos utilizados para a avaliação dos agentes nocivos. Descrição das Medidas de Controle Existentes : Informações sobre medidas de controle implementadas para minimizar a exposição. Conclusão do LTCAT : Conclusões sobre a insalubridade/periculosidade do ambiente de trabalho. Assinatura e Identificação do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho : O laudo deve ser assinado e conter a identificação completa do profissional responsável. Data da Realização da Avaliação Ambiental : A data em que a avaliação foi realizada. Portanto, a apresentação de formulários específicos, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais. É essencial que o segurado apresente laudo técnico que atenda aos requisitos normativos estabelecidos pela legislação. A ausência de laudos coletivos deve ser suprida por laudos individuais somente em situações excepcionais, seguindo estritamente as exigências mencionadas, para garantir a justa apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial. A ausência dessa documentação básica — ou a apresentação de laudos meramente formais e descolados da realidade material do trabalho — autoriza o indeferimento do pedido ou a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de prova mínima essencial (CPC, art. 373, I). Tampouco se admite a conversão automática de eventual dúvida documental em perícia judicial. A instrução probatória é subsidiária e excepcional, e somente se justifica quando houver impugnação técnica objetiva e razoável às informações constantes dos autos. Provas testemunhais ou alegações genéricas são insuficientes, inclusive para suprir lacunas relativas à função efetivamente exercida, cuja comprovação exige início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Quanto à utilização de EPIs, somente a partir de 03/12/1998 se torna possível a verificação acerca do afastamento da nocividade pelo uso de equipamentos eficazes, consoante disposição do art. 179, § 6º, da IN 27/2008 do INSS e da Súmula 87 da TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98. Assim, no que tange ao período a partir de 03/12/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com redação conferida pela Lei nº 9.732/98) e conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF, 188 da TNU e 1090 do STJ, a caracterização da atividade como especial exige a análise da efetividade dos equipamentos de proteção. No caso do contribuinte individual, todavia, a responsabilidade pela adoção e uso regular dos EPIs é do próprio segurado , que não pode se beneficiar da própria omissão. A ausência de uso de EPI, por si, não autoriza o enquadramento como tempo especial. A exceção se limita às hipóteses de: i. exposição a ruído acima dos limites legais; ii. exposição a agentes biológicos ou reconhecidamente cancerígenos; iii. exposição a agentes perigosos (ex., eletricidade); iv. outros casos em que comprovada tecnicamente a inexistência de EPI apto a neutralizar a nocividade no caso concreto. Em síntese, é ônus da parte autora, na condição de contribuinte individual, apresentar conjunto documental robusto e tecnicamente válido que comprove: (a) a atividade efetivamente exercida; (b) as condições ambientais em que desenvolvida; (c) a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (d) a adequação formal e material do laudo técnico. Ausente qualquer desses elementos, inviabiliza-se o reconhecimento do tempo de serviço como especial. - Agente nocivo ruído . Considerando o teor da decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região nos autos n. 5011579-91.2018.4.04.7108, bem assim o tema n. 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, oportuniza-se, desde já, a juntada de laudo técnico de que conste a metodologia de apuração do ruído (se aplicada a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), caso não informada no(s) formulário(s) respectivo(s). No caso de empresa inativa, ou ativa (mas inviável a obtenção do laudo), poderá ser juntado laudo por similaridade, caso demonstrada a tomada de efetivas diligências na obtenção dos documentos, todas infrutíferas, e desde que objetivamente comprovada a similaridade. - Ruído variável . Sendo indicado ruído variável no formulário, com mínimo e máximo, respectivamente, abaixo e acima do limite de tolerância da época da prestação do labor, cumprirá à parte autora juntar o(s) laudo(s) que embasou(aram) o preenchimento do documento, a fim de que se apurem as condições e que se verifiquem as medições feitas por atividade e por setor, bem como o tempo de exposição e outros dados. A não juntada, quando injustificada, acarretará o julgamento no estado em que se encontra, sendo considerado não demonstrado o fato constitutivo do direito. Eventuais dificuldades de obtenção de documentos deverão ser trazidas a conhecimento do juízo e demonstradas. Caso no laudo coletivo também seja apontado nível variável de ruído, cabe à parte autora demonstrar, ao menos, a média logarítmica ponderada das diversas medições para o setor. - Hidrocarbonetos . Conforme Tema n. 298 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, " a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. " Assim sendo, poderá a parte autora, querendo, apresentar prova acerca da espécie de hidrocarbonetos e da composição de óleos e graxas a que porventura esteve exposta. - Equipamentos de proteção individual - EPIs . Em linhas gerais, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Assim sendo, salvo no caso de agentes nocivos em que, via de regra, é reconhecida pela jurisprudência a ineficácia dos EPIs - ruído e agentes biológicos, por exemplo -, nas demais situações entende-se que os documentos do(a) empregador(a), uma vez que produzidos tecnicamente, demonstram a inocorrência de exposição maléfica à saúde se indicarem (i) o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, com a informação de sua eficácia e número de certificado de aprovação - CA; e (ii) a observância, pela empresa, das condições de funcionamento, do uso ininterrupto, do prazo de validade, da periodicidade de troca e da higienização dos EPIs utilizados pelo segurado. Com isso, se discordar do teor da informações prestadas, deverá a parte autora apresentar impugnação específica e fundamentada de maneira técnica a eventual informação, apresentada pelo(a) empregador(a), no sentido de que fornecia EPIs/EPCs eficazes, não bastando inconformismos genéricos a esse respeito. Destaco, em atenção ao acórdão do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, que o seu voto condutor, ao propugnar pela possibilidade de confecção de perícia quanto à eficácia dos EPIs, não dispensou o(a) autor(a) de apresentar impugnação técnica ao documento que reputa equivocado. O que o IRDR dispensa é a apresentação de estudo técnico , e não que a impugnação, em si, seja técnica, não bastando alegações genéricas de ineficácia dos equipamentos, sem qualquer lastro probatório mínimo. Veja-se que o precedente fala, no caso de deferimento de perícia, em ser “ a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz ” (sem sublinhado no original). - Banco de laudos . A Secretaria desta Vara Federal conta com acervo digitalizado de laudos técnicos de empresas, disponíveis para consulta pública no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande Sul em Serviços Judiciais - Laudos Técnicos - 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves ( Banco de laudos - clique aqui ). - Comprovação de dificuldades na obtenção de documentação . Afirmada e comprovada dificuldade na obtenção de documentação, façam-se os autos conclusos para análise. - Adverte-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontrar. Comprovação da atividade desenvolvida como empresário / autônomo / contribuinte individual . Cabe à parte autora anexar aos autos documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas como empresário / autônomo / contribuinte individual no período alegado, tais como (a) contrato social de empresa em nome do autor e/ou da qual é sócio; (b) comprovantes de inscrição estadual/federal da pessoa jurídica de que o autor é titular; (c) notas fiscais e/ou outros documentos (contratos de prestação de serviços, relação de clientes, atendimentos); (d) certidões municipais com informações de recolhimentos de impostos/taxas relativos à prestação de serviço pelo autor e/ou quanto ao seu estabelecimento comercial; (e) declarações de imposto de renda, informando rendimentos decorrentes da atividade de autônomo nos referidos anos; (f) registro em conselho de classe/profissional e (g) outros documentos que entender pertinentes. Depósito judicial do valor das contribuições . Faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial do valor indicado na GPS, o qual não se confunde com a quitação da guia e tampouco vincula a juízo de procedência da ação. Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da operação 635 (código de receita 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU). Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ( clique aqui ) . Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença. Registra-se ainda que, nesta hipótese, a discussão estará enquadrada na controvérsia afetada ao Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ( "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019." ), de modo que, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado para fins da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Faculta-se, portanto, à parte autora requerer a desistência da ação no que diz respeito ao(s) período(s) que pretende indenizar (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 . Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" ( https://meu.inss.gov.br/ ), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial , permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019" . Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Diante disso, cabe à parte autora, no seu interesse, regularizar as competências em questão, se for o caso, demonstrando a diligência nos autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000442-53.2025.4.04.7113/RS RELATOR : MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA IMPETRANTE : SALETE BIAZON PERETTI ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5013110-35.2024.4.04.7002/PR RÉU : GENOIR HONORIO LEVANDOSCKI ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu GENOIR HONORIO LEVANDOSCKI como incurso na sanção do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.