Cristiene De Castilhos Ongaratto
Cristiene De Castilhos Ongaratto
Número da OAB:
OAB/RS 098251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5011057-26.2023.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50110572620238210013/RS) RELATOR : JORGE MARASCHIN DOS SANTOS APELANTE : Márcio Francisco Bender (AUTOR) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) APELANTE : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008756-09.2023.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50087560920238210013/RS) RELATOR : JORGE MARASCHIN DOS SANTOS APELANTE : CARMEM LUCIA FEDERLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013174-53.2024.8.21.0013/RS AUTOR : IVANI SALETE BURY MARIANI ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por IVANI SALETE BURY MARIANI??? em face do BANCO BV S.A. , para o fim de: A) DETERMINAR o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; e B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de um 1% ao mês, a partir da citação. Essa forma de cálculo dos juros de mora deverá ser observada até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012975-94.2025.8.21.0013/RS AUTOR : TEREZINHA DILETA MAIA ADVOGADO(A) : FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face da documentação, evento 1, DECLPOBRE3 a evento 1, DECL5 , defiro a AJG à parte autora. 2) O presente feito tem trâmite preferencial - IDOSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). 3) Reclama deferimento a tutela provisória. A parte autora denuncia que desconhece o empréstimo que gerou a restrição de seu nome junto ao SCR no valor de R$ 162,75, supostamente vencida na data-base de 11/2023. O documento acostada aos autos dá verossimilhança as alegações autorais, evento 2, OUT1 . Assim, havendo a possibilidade de verificar-se a inexistência da dívida, em razão da alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo em nome da parte autora, é vedada a inclusão do seu nome junto ao SCR, até porque se mostra inviável exigir-se, máxime no limiar da demanda, prova negativa dessa contratação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória postulada para ORDENAR à parte demandada que promova a exclusão do nome do autor do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco do Central do Brasil, inserido em virtude do débito sub judice, evento 2, OUT1 , no prazo de 05 dias, pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 4) Por fim, considerando (a) a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação, (c) os inúmeros precedentes da Vara indicando que a parte requerida não vem comparecendo às audiências com intenção e/ou proposta para autocompor o litígio e, por fim, (d) que poderá o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019963-68.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ROSELI TEREZINHA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) RÉU : JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição atacada e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido, a título de juros de mora, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5014737-82.2024.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50147378220248210013/RS) RELATOR : GIOVANNI CONTI APELANTE : LUIZ CARLOS BURI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) APELANTE : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : Carlos Emílio Jung (OAB RS022038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011168-39.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : MARIA DE LOURDES DA ROSA LOPES ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022520-62.2023.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE AUTOR : LOURDES THEREZINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012979-34.2025.8.21.0013/RS AUTOR : TEREZINHA DILETA MAIA ADVOGADO(A) : FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) DESPACHO/DECISÃO 1) O presente feito tem trâmite preferencial - IDOSO (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). 2) Em face da documentação, evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DECL5 , defiro a AJG à parte autora. 3) Reclama deferimento a tutela provisória. A alegação de que a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil se deu em contrariedade ao previsto na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, uma vez que não houve prévia notificação comunicando a inclusão no mencionado sistema, merece trânsito, pois corroborada pela documentação que instruiu a inicial, evento 1, OUT8 e evento 1, RES9 . O SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito. Assim sendo, aplicam-se às inscrições no SCR as mesmas regras vigentes às demais inscrições em cadastros de proteção ao crédito, culminando na necessidade de comunicação prévia acerca da inscrição. Desse teor: Ementa: SCR E CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ORDINÁRIOS. EQUIVALÊNCIA. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil ( SCR ) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular 3.232 do BACEN. 2. No seu sítio eletrônico na internet, o " SCR " é descrito como "um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.". 3. Referido sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, conforme determina a Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constar informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. 4. Portanto, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinários somente armazenam informações negativas. Tal circunstância, confere-lhe caráter multifacetado, haja vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. 5. Nesse sentido, quanto a insurgência em relação a prévia notificação , conforme dispõem a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR . 6. Não restam dúvidas que o " SCR /SISBACEN" se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinários, como SPC e SERASA, no que concerne a anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do "risco de crédito". Precedentes STJ e ETJRS. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO. 1. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa, cujo dano é presumido. Prescindibilidade da discussão acerca da culpa no agir do réu, diante da natureza objetiva da responsabilidade e, tampouco, de imputar ao consumidor qualquer adminículo de responsabilidade pelo evento danoso. 3. Caso dos autos em que o réu inscreveu o nome da parte autora em cadastros negativos, sem a correspondente comprovação de que o ato teria sido lícito, bem como ausente comunicação prévia . QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização , considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. 2. Observando-se o referido sistema bifásico de arbitramento, diante das peculiaridades do caso concreto – inscrição indevida na SCR e ausência de prévia comunicação -, fixo o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52247791920228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-05-2023) Assim, havendo irregularidade na inscrição, é vedada a negativação do nome da parte junto a tal cadastro. Outrossim, a urgência e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é circunstância inerente à hipótese, frente às limitações decorrentes desse tipo de cadastro. Também por esse viés, há de se considerar que a medida prevenirá maiores danos à autora no curso do processo, facilitando a defesa de seu direito, o que vai ao encontro do que prevê a lei de regência (art. 6º, VI e VIII, do CDC). Diante do exposto, ante a plausibilidade das alegações expostas na inicial, DEFIRO a tutela provisória, para ORDENAR à parte ré que promova a exclusão do nome da autora do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco do Central do Brasil, inserido em virtude do débito sub judice, evento 1, OUT8 , no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 4) Considerando (a) a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, (b) a natureza da ação, (c) os inúmeros precedentes da Vara indicando que a parte requerida não vem comparecendo às audiências com intenção e/ou proposta para autocompor o litígio e, por fim, (d) a possibilidade de o feito a qualquer tempo ser encaminhado ao CEJUSC para oportunizar as partes, se houver interesse, a autocomposição do conflito, na linha do art. 139, V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se. 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009351-71.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : IVANETE PIETROSKI ADVOGADO(A) : ROSIANE TRENTIN (OAB RS088044) ADVOGADO(A) : JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) ADVOGADO(A) : SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) EXECUTADO : GILMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO : Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GILMAR GOMES DA SILVA em face da execução movida por IVANETE PIETROSKI . Na execução, a excepta alega locação de veículo ao excipiente no período de 15/12/2023 a 19/02/2024. Juntou contrato de locação ( evento 1, CONTR1 ) sustentando débito remanescente de aluguel no importe de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), danos ao veículo decorrentes de pneus carecas e problemas na roda, juntando orçamentos e atribuindo o valor de R$1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), além de multa contratual no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente a dois aluguéis mensais, por infração contratual em razão de não ter sido o veículo entregue em perfeitas condições e com os reparos necessários, além da pendência de saldo de aluguel. O valor total pleiteado em execução é de R$6.321,00 (seis mil, trezentos e vinte e um reais). A parte excipiente suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob alegação de que é necessária prova pericial para se verificar a quilometragem e uso do veículo para se constatar os danos nos pneus, além de expedição de ofício à empresa de aplicativo, o que demandaria dilação probatória incompatível com o juizado. Arguiu, também, em preliminar a falta de interesse processual, eis que ausente a comprovação inequívoca de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No mérito, o excipiente sustentou a nulidade do título executivo por falta de liquidez e certeza, vez que a excepta não comprovou inequivocadamente os danos nos pneus e valores alegados, seja por fotos, declaração, extratos ou recibos de pagamento parcial, limitando-se a trazer o contrato de locação e dois orçamentos após três meses da entrega do veículo. Requereu a suspensão dos atos executivos e a extinção da execução. Por sua vez, a excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 15, PET1 ), afirmando, no mérito, a liquidez, certeza e exigibilidade do título com base nas cláusulas contratuais, na data de entrega do veículo e na obrigação de fazer. Quanto à preliminar de incompetência absoluta disse que matérias de ordem pública não podem ser discutidas por exceção de pré-executividade, que a via correta seria por meio de embargos à execução, e que no caso existe um título executivo, não se discutindo a quilometragem, mas o estado dos pneus na devolução do veículo, que havia sido entregue em ótimo estado, conforme atestado pelo excipiente em contrato. Sobre a falta de interesse processual justificou que a não demonstração de existência de resolução extrajudicial também não é matéria que possa ser alegada em exceção de pré-executividade, pois demandaria provas. Requereu a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e o provimento da execução. É o relato. Vieram os autos conclusos para parecer. Fundamento e opino. II - FUNDAMENTAÇÃO : Inicialmente, cumpre dizer que, ao contrário do sustentado pela excepta, a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado arguir defesas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. II.1 – Da Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível O excipiente suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial para apurar quilometragem e uso do veículo a fim de que se pudesse constatar eventuais danos nos pneus, além de oficiamento à empresa de aplicativo de transporte. De início, cumpre mencionar que, muito embora o contrato de locação juntado na inicial seja, de fato, um título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, III, do CPC, para que a execução seja integral, o valor dos danos deve ser líquido e certo. Da análise da documentação carreada na exordial ( evento 1, OUT3 e OUT4 ), denota-se que para comprovar os supostos danos nos pneus somente foi juntado dois orçamentos, os quais foram produzidos unilateralmente pela exequente, além de serem datados de quase três meses após a devolução do veículo, razão pela qual não conferem a liquidez necessária à execução para essa parte da dívida. Ademais, a alegação da excepta de que, conforme contrato de locação de veículo ( evento 1, CONTR1 ), o excipiente recebeu o veículo em plenas condições de uso, tendo assinado o referido contrato no qual constava na cláusula quinta a sua fé de que recebera todo o conjunto funcionando adequadamente, não faz prova do suposto mal uso pelo excipiente que acarretasse os danos nos pneus. Ainda, a argumentação da excepta de que o excipiente deveria ter se preocupado em formar prova do estado do veículo na devolução não supre a necessidade da liquidez do título executivo que, neste caso, cabe ao credor demonstrar. Outrossim, a alegação do executado de que os orçamentos eram posteriores e a dúvida sobre o tempo de uso para o desgaste dos pneus, somado à ausência de laudo ou fotos, impede que se considere essa parte da dívida como líquida e certa para fins de execução direta. A eventual necessidade de se apurar se o desgaste decorreu de mau uso, falta de manutenção ou uso excessivo nesses dois meses (de 15/12/2023 a 19/02/2024) demanda dilação probatória, o que torna o título ilíquido. Nesse sentido e a título de argumentação, para que a dívida por danos seja líquida e certa em sede de execução de título extrajudicial, seria imprescindível um laudo de vistoria de devolução do veículo assinado por ambas as partes, atestando os danos e, preferencialmente, estimando os custos ou documento assinado pelo executado reconhecendo as avarias e o valor correspondente ou fotos com data, acompanhadas de laudo técnico ou vistoria prévia, que atestem o nexo causal entre a posse veicular pelo executado e o dano. Como não houve provas nesse sentido, a necessidade de prova pericial complexa, de fato, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que preza pela celeridade e simplicidade. A apuração de responsabilidade por danos e sua extensão, especialmente se contestada, pode sim demandar uma perícia técnica para atestar o nexo causal entre o uso (ou mau uso) e o desgaste, bem como o valor do reparo. A alegação da exequente de que a deterioração não depende só de quilometragem, mas também de mau uso, reforça a complexidade que demandaria dilação probatória não compatível com o rito executivo nos JEC’s. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis : “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO . AUSENTE PROVA DO CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50229851320248210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 03-04-2025)” RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS DE IMÓVEL E ENCARGOS ACESSÓRIOS . REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO . SALDO DE ALUGUERES E IPTU PROPORCIONAL AO PERÍODO ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E OS CONSERTOS DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DATA INDICADA COMO FIM DOS REPAROS CONSTANTE EM DOCUMENTO UNILATERAL SEM ASSINATURAS. AUSENTES DEMAIS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR DE FORMA CABAL A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . ARTIGO 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50114694920218210005, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 03-05-2024).” Dessa forma, opino por acolher a preliminar de incompetência em relação à parcela dos danos (pneus e rodas), pois a análise da responsabilidade e extensão dos prejuízos demandaria prova pericial, incompatível com o rito do Juizado. II.2 – Da Preliminar de falta de interesse processual A alegação de ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, por si só, não configura falta de interesse processual para fins de exceção de pré-executividade. Diz-se isso porque o acesso à justiça é garantido constitucionalmente, e a lei não impõe como condição para o ajuizamento da execução a comprovação prévia de tentativas de acordo extrajudicial. Além disso, a prova de tais tentativas demandaria, em tese, dilação probatória, o que também é incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, opino por rejeitar a preliminar arguida. II.3 – Da nulidade do título executivo por falta de liquidez e certeza A exceção de pré-executividade é o meio adequado para suscitar a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. No caso em tela, o excipiente argumenta que a excepta não comprovou inequivocadamente os danos nos pneus e valores alegados a título de aluguel em aberto. Quanto aos supostos danos nos pneus, a preliminar já restou analisada em tópico próprio. No que tange ao valor de que a excepta alega débito residual de R$265,00 da última semana de aluguel, embora o contrato de locação seja um título executivo e indique a relação jurídica entre as partes, não se estabelece uma conexão clara e inequívoca com o valor pendente. Frisa-se isso, pois como alegado na exordial o valor semanal da locação veicular era de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). Todavia, a excepta sequer anexou aos autos o suposto e alegado pagamento parcial da última semana pelo excipiente para que se pudesse concluir pala liquidez da dívida. Nesse sentido, a mera alegação, sem a apresentação de extratos de pagamentos, recibos ou planilha detalhada que demonstre o saldo devedor de forma inequívoca, impede a verificação da liquidez e certeza para essa parcela. O art. 783 do CPC exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Sem a comprovação documental do pagamento parcial e do saldo remanescente, essa parcela da dívida carece de liquidez. Opino por acolher a tese de ausência de liquidez para o débito residual do aluguel. No que concerne à multa decorrente de qualquer infração contratual, embora a cláusula preveja a multa, a sua exigibilidade em execução de título extrajudicial está vinculada à prova cabal da infração que a gerou. No caso, a multa se baseia nos supostos descumprimentos de regras de manutenção (pneus) e débito de aluguel. Como as parcelas relativas aos danos e ao débito de aluguel não possuem a liquidez necessária para a execução direta, a multa que delas decorre também não pode ser exigida em sede executiva. A exigência da multa pressupõe a certeza e liquidez da infração. Assim, opino por acolher a tese de ausência de liquidez e certeza para a parcela referente à multa contratual, uma vez que sua exigibilidade está atrelada às infrações que carecem de liquidez. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/RS é clara, nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a ausência de título executivo hábil. A parte exequente fundamentou sua pretensão em contrato de aluguel firmado com ente público, buscando a cobrança de valores supostamente devidos a título de aluguéis e encargos acessórios . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte exequente conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, de modo a caracterizar título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir: A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses restritas, quando a matéria arguida pode ser conhecida de ofício ou não demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram de forma suficiente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, pois não há prova documental idônea que comprove os valores pleiteados . A simples juntada do contrato de aluguel não é suficiente para conferir exequibilidade ao título, sendo necessária a instauração de ação de conhecimento para a apuração do montante devido . Diante da ausência de título executivo válido, correta a extinção da execução . IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 373, I, e 784, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/09, art. 55; STJ, Súmula 393. (Recurso Inominado, Nº 50051229820228210058, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-04-2025) Veja-se pelo julgado acima que a simples juntada do contrato de aluguel não é suficiente para conferir exequibilidade ao título, pois carece de liquidez e certeza, requisito essencial para o processamento da execução. Dessa forma, opino pela extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a liquidez e certeza do título executivo). No mais, quanto ao pleito de suspensão da execução, considerando o acolhimento das teses de incompetência absoluta e de ausência de liquidez para a totalidade do valor executado, a suspensão dos atos executivos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO : ISSO POSTO , opino pelo acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada por GILMAR GOMES DA SILVA , no sentido de reconhecer a incompetência absoluta deste juízo e a nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, com a consequente EXTINÇÃO sem julgamento do mérito (artigo 485, IV do CPC) da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IVANETE PIETROSKI . Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte Recorrida para ofertar resposta escrita no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independentemente da análise de eventual pedido de AJG pelo Juízo, pois este será apreciado quando de sua admissibilidade. Era o que cabia sugerir à douta apreciação do Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do JEC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jéssica Salomoni da Silva Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.