Jandara Christine Miotto Dos Santos
Jandara Christine Miotto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 103627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TJRJ, TJMA, TJSP, STJ, TRT4, TJMS, TJMG, TJRS
Nome:
JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020872-52.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : GRANDO, PHILLIPSEN E MIOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) EXECUTADO : TRYBER TECNOLOGIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : DECIO ANTONIO ERPEN (OAB RS049151) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MORAES FABBRIN (OAB RS071516) ADVOGADO(A) : LUZIA DA SILVA MICHAEL (OAB RS064993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dispensado o adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, por tratar-se de cobrança de honorários advocatícios; 2. Intime-se a parte executada/devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante total devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; 3. Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; 4. Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; 5. Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para a operação via Sistema SISBAJUD; 6. Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do devedor. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006246-26.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE : JOAQUIM JOSE DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM (OAB MT007542O) EXECUTADO : ADELAR SENERI RIZZARDO MISTURA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impugnante para pagamento das custas , sob pena de não recebimento da impugnação . Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, retornem conclusos para análise do recebimento da impugnação. Diligências legais. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019497-16.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial . Intime-se a autora, que desde já fica cientificada que receberá, através de seus advogados, nova intimação com data, horário e dados de acesso à audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que será realizada de modo virtual/remoto. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária. Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P. Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário. Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. As partes devem ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003132-96.2016.8.21.0021/RS AUTOR : ERENICE LIANA PAGEL ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) RÉU : HASTA LA VISTA AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850) RÉU : TIAGO DALLA CORTE ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850) DESPACHO/DECISÃO Determino que a unidade de cumprimento entre em contato direto com o perito, através do celular e e-mail cadastrados, para intimá-lo nos termos do evento 48, DESPADEC1 , em 15 dias, sob as penalidades do CPC, Art. 468, § 1º. Após, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5163358-75.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : COSER CAMBIO AUTOMATICO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARDEN DE QUADROS (OAB RS129006) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) AGRAVADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE SÃO PAULO. I. CASO EM EXAME: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE CONTRATOU SERVIÇOS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A AGRAVADA E ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS POR SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DECLINOU COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, com consequente aplicação do CDC e manutenção da competência no foro do domicílio do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Inaplicabilidade do CDC às relações entre empresas quando o serviço é utilizado como insumo da atividade econômica, não configurando destinação final; 2) Ausência de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte agravante que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada; 3) Validade da cláusula de eleição de foro em contrato ENTRE EMPRESAS, não caracterizado como relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, em razão da validade da cláusula de eleição de foro CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSER CÂMBIO AUTOMÁTICO LTDA., contra a decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito proposta pela agravante contra CIELO S.A., afastou a existência de relação de consumo e declinou a competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes ( evento 35, DESPADEC1 ). A agravante sustentou, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, especialmente à luz da Teoria Finalista Mitigada; b) há clara hipossuficiência fática, técnica e jurídica da empresa autora – uma microempresa de pequeno porte – diante da ré, a 2ª maior operadora de serviços financeiros do país; c) a empresa autora, ao contratar os serviços da ré para viabilizar pagamentos por meio de máquina de cartão, submeteu-se a um contrato de adesão, sem qualquer margem para discutir ou alterar suas cláusulas; d) a vulnerabilidade fática da autora se manifesta na ausência de poder econômico ou negocial frente à ré; e) a vulnerabilidade técnica também é inequívoca, pois a autora não atua no setor financeiro e tampouco possui domínio sobre operações de antecipação de recebíveis; f) a vulnerabilidade jurídica da empresa autora está evidenciada na própria forma de contratação: um contrato com cláusulas predispostas, de difícil compreensão, e ausência de assessoramento jurídico, contábil ou econômico no momento da contratação; g) a vulnerabilidade econômica decorre da limitação de recursos financeiros da autora, como empresa de pequeno porte; h) a prática abusiva ora combatida – consistente na antecipação automática de recebíveis sem autorização expressa do contratante – não se trata de um fato isolado, mas de uma conduta corriqueira, reiteradamente praticada pela empresa Cielo contra diversos consumidores; i) diante da natureza consumerista da relação, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, com a manutenção da competência no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Com tais alegações, a agravante pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a existência de relação de consumo e, consequentemente, a competência da Comarca de Passo Fundo/RS para o julgamento da ação. É o relatório. A decisão agravada tem o seguinte teor: A parte Requerida arguiu, em contestação ( evento 18, CONT1 ), a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, sob a alegação de que o Juízo competente para processar e julgar a demanda é o do Foro da Comarca de São Paulo/SP. Em réplica, a parte Autora manifestou-se contrariamente ( evento 22, RÉPLICA1 ). Brevemente relatado, passo a decidir. Primeiramente, consigno que não se trata de relação de consumo a estabelecida entre as partes, uma vez que a parte Autora se utiliza do sistema de meios pagamento mediante cartão de crédito/débito disponibilizado pela parte Ré para incremento da sua atividade econômica, não sendo, portanto, considerada como destinatária final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, não havendo, consequentemente, que se falar em competência do foro do domicílio do consumidor. Outrossim, no Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo ( evento 18, ANEXO2 , página 29), as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas sobre o avençado: Importante consignar que é válida a cláusula contratual que elegeu a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais divergências entre os contratantes, conforme estabelece a Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Sendo assim, é daquele Juízo a competência para o conhecimento da lide, conforme disposto no art. 63, caput, do CPC, que possibilita às partes contratantes eleger o foro de sua preferência para eventual solução jurídica. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CIELO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . COMARCA DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO FEITO O CONTRATO DE FORMA VERBAL QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE, NA MEDIDA EM QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL DEMANDA A ENTREGA DA MÁQUINA EM REGIME DE COMODATO E REPASSE DE VALORES CONFORME TAXAS DE JUROS AJUSTADAS ENTRE AS PARTES, E QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DEVE PREVALECER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53904553720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 26-01-2024). Grifei. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa do Juízo para o fim de DECLINAR da competência para o processamento e julgamento da presente ação para o Juízo da Comarca de São Paulo/SP. O recurso não merece provimento. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e manutenção da competência no foro do domicílio do autor, ou se, ao contrário, trata-se de relação comercial entre empresas, com validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato. Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar detidamente a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como os requisitos para a caracterização da relação de consumo e a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo caracteriza-se pela presença de um consumidor – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e de um fornecedor – pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de consumidor, conforme a teoria finalista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige que o adquirente ou usuário do produto ou serviço seja o seu destinatário final, ou seja, que o retire do mercado de consumo sem o propósito de reinseri-lo na cadeia produtiva, seja de forma direta ou indireta. No caso em análise, verifica-se que a empresa agravante, COSER CÂMBIO AUTOMÁTICO LTDA., contratou os serviços da agravada, CIELO S.A., para viabilizar o recebimento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito em sua atividade comercial ( evento 18, ANEXO2 ). Trata-se, portanto, de contratação de serviço que se insere como insumo na cadeia produtiva da empresa agravante, sendo utilizado como meio para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Nesse contexto, não se verifica a destinação final do serviço pela empresa agravante, que o utiliza como instrumento para viabilizar sua atividade comercial e incrementar seus lucros, o que afasta, em princípio, a caracterização da relação de consumo sob a ótica da teoria finalista. É certo que a jurisprudência tem admitido, em determinadas situações, a aplicação da teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Contudo, a aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação efetiva da vulnerabilidade da pessoa jurídica na relação contratual específica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de disparidade econômica entre as partes ou a natureza de contrato de adesão. No caso em análise, embora a agravante alegue sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à agravada, não logrou demonstrar de forma concreta e específica essa condição. O simples fato de ser uma empresa qualificada como de pequeno porte e de ter aderido a um contrato com cláusulas predefinidas não é suficiente, por si só, para caracterizar a vulnerabilidade necessária à aplicação da teoria finalista mitigada. Registre-se que, em consulta ao CNPJ da empresa, verifica-se tratar-se de empresa com elevado capital social "R$1.182.280,00 (Hum milhão, cento e oitenta e dois mil e duzentos e oitenta reais)", estando longe de se poder reconhecer a alegada vulnerabilidade econômica. Ilustra-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido consistente no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre empresas quando o serviço é utilizado como insumo da atividade econômica, não configurando destinação final. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...]. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. [...]. (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifei). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça têm afastado a aplicação do CDC em casos envolvendo contratos de credenciamento de máquinas de cartão de crédito entre empresas, por entenderem que tais serviços são utilizados como insumo da atividade econômica, não configurando relação de consumo. Ilustra-se (com destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES DECORRE DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DIVERSAS BANDEIRAS E REPASSE DE VALORES ORIUNDOS DAS VENDAS DO ESTABELECIMENTO. PORTANTO, NÃO SE APLICA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À REDECARD, CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, UTILIZANDO O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA PARA O FOMENTO DE SEUS NEGÓCIOS, NÃO SE AFIGURANDO COMO DESTINATÁRIA FINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O PRAZO PRESCRICIONAL É O TRIENAL, DE ACORDO COM O ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51865123020228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-11-2022). (grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATOS, QUANDO VERIFICADA A VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A PARTE RÉ PARA FINS DE EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO SE VERIFICANDO A VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA FRENTE AO SEU ADVERSO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEGUINTE, RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO FEITO AO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52862849220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-04-2025). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RECEBÍVEIS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO CARACTERIZA-SE COMO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, ONDE A FORNECEDORA DE MÁQUINA DE CARTÕES FORNECE O PRODUTO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRATANTE, NÃO SE QUALIFICANDO, PORTANTO, COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL1, INCLUSIVE SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER LIMITADA AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50296347720228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022). (grifei). A agravante argumenta que a jurisprudência reconhece a vulnerabilidade e existência de relação de consumo nos casos específicos de repetição de indébito por serviço de antecipação de recebíveis não contratados, citando precedentes nesse sentido. Contudo, é importante destacar que a mera existência de precedentes favoráveis à tese da agravante não é suficiente para afastar a análise específica do caso concreto e a aplicação da jurisprudência dominante sobre o tema. A agravante também argumenta que a prática abusiva combatida – consistente na antecipação automática de recebíveis sem autorização expressa do contratante – não se trata de um fato isolado, mas de uma conduta corriqueira, reiteradamente praticada pela empresa Cielo contra diversos consumidores. Contudo, essa alegação, por si só, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo, sendo necessário analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a efetiva comprovação da vulnerabilidade da empresa contratante. Tal como já dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso envolve contrato de credenciamento para utilização de máquina de cartão de crédito, em que a empresa agravante utiliza o serviço como insumo de sua atividade econômica, não configurando destinação final. Além disso, não foi comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravante que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, não se caracterizando a relação de consumo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, em afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, salvo nos casos em que a lei expressamente a afasta, como nas relações de consumo (art. 101, I, do CDC) ou quando caracterizada abusividade. Enfim, não se caracterizando a relação de consumo e não havendo comprovação de abusividade na cláusula de eleição de foro, deve ser reconhecida sua validade e eficácia, com a consequente manutenção da decisão que declinou a competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003467-04.2025.4.04.7104/RS RELATOR : MOACIR CAMARGO BAGGIO AUTOR : PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN (OAB RS115388) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003467-04.2025.4.04.7104/RS AUTOR : PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN (OAB RS115388) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO 1. Do objeto da ação . Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca obter provimento jurisdicional nos seguintes termos (E1, INIC1) 2. No mérito, seja julgado procedente o pedido formulado pela demandante para declarar a inexigibilidade e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme fundamentação supra; 3. No mérito, seja julgado procedente o pedido de repetição do indébito tributário referente ao pagamento da COFINS e do PIS que tiveram a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, referentes ao ano de 2021 até 03/2022, com os acréscimos legais, na modalidade de compensação com tributos vincendos; 2 . Da audiência de conciliação . Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, como seria o ordinário (cfe. art. 334 do CPC), por verificar que a possibilidade de autocomposição em relação à Administração pública é restrita às hipóteses em que há autorização normativa interna no âmbito da Procuradoria Federal. Havendo possibilidade e interesse de conciliar, fica franqueado à ré, bem assim à parte autora, formular pedido de designação de audiência até a sentença. 3. Do prosseguimento. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir. Após, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, as quais deverão ser devidamente especificadas. Por fim, não sendo o caso de julgamento de matéria exclusivamente de direito ou havendo requerimentos de produção de provas pendentes de análise, registrem-se os autos conclusos para exame e decisão. Do contrário, registrem-se os autos para sentença .
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5258914-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCIO JUNIO PRAXEDES CPF: 110.880.466-73 RAZOR DO BRASIL LTDA - ME CPF: 19.847.182/0001-69 Vista à parte PROMOVIDA, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se, caso queira, quanto aos Embargos de declaração aviados em ID de nº 10475371763, no prazo de 05 (cinco) dias. DANIELLA KELLY SILVA MENEZES BORGES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804613-19.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE SOUZA JUNQUEIRA RÉU: RAZOR DO BRASIL LTDA - ME Tendo em vista que a personalidade jurídica da pessoa da parte ré foi utilizada pelos sócios de forma abusiva, sendo os mesmos solidariamente responsáveis pelas lesões a direitos por ela praticada, ficou evidenciada infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social. Considerando, ainda, a responsabilidade objetiva dos sócios perante prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 da lei 8.078/90, entendo, por bem, desconsiderar a personalidade jurídica da parte ré. Incluam-se no polo passivo o sócio ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT reside na Rua Morom, nº 433, apt 703, bairro Centro, CEP 99010-033, Passo Fundo/RS, Brasil e o sócio GREGORY PARISOTTO REICHERT reside na Rua Rio Branco, nº 347, bairro Vila Rodrigues, CEP 99070-080, Passo Fundo/RS Brasil. Intime-se para o pagamento do valor da execução , pena de penhora. NITERÓI, 12 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001579-40.2022.8.24.0079/SC AUTOR : BIOCARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado para cumprimento pelo oficial de justiça ou pagamento de despesas postais para Citação por carta registrada.