Jandara Christine Miotto Dos Santos

Jandara Christine Miotto Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 103627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 138
Tribunais: STJ, TJRS, TJSP, TJMA, TRT4, TJRJ, TJMG, TRF4, TJPR, TJMS, TJSC, TJSE
Nome: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019497-16.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006729-25.2024.8.21.0011/RS AUTOR : GDM GENETICA DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) RÉU : SEMENTES SANTA JUSTINA LTDA ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI (OAB RS055179) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILLIAM LONGHI (OAB RS100613) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) RÉU : ALDO ROSSATO ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI (OAB RS055179) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILLIAM LONGHI (OAB RS100613) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) ADVOGADO(A) : ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440) ADVOGADO(A) : ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE , requerida por GDM GENETICA DO BRASIL S. A. em face de SEMENTES SANTA JUSTINA LTDA e ALDO ROSSATO . Houve o parcial deferimento da tutela de urgência intentada, consoante evento 9, DESPADEC1 , para determinar: “ (...) a) realização de vistoria, por Oficial de Justiça, nos armazéns dos réus (local da indicado na página 23 da petição inicial), com coleta de amostras de sementes e produção de cópias, fotografias e vídeos dos estoques e eventuais documentos que estiverem acessíveis no local, os quais poderão ser utilizados para fins exclusivos do presente processo, sendo vedada a apreensão de documentos, mídias, computadores e celulares; b) apreensão de toda e qualquer semente dos cultivares de soja LANÇA (58160RSF IPRO) e ZEUS (55157RSF IPRO) licenciados pela autora que se encontrarem nas propriedades dos requeridos, diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça e com auxílio de força policial, às expensas da parte requerente, que ficará como depositária do produto”(...). Da decisão foram opostos embargos declaratórios com o escopo de sanar eventual obscuridade existente no pronunciamento proferido ( evento 17, EMBDECL1 ), alegando a autora, em síntese, que estes deveriam ter efeito modificativo para o fim de deferir coleta e cópia de todos os documentos eletrônicos que estivessem disponíveis em todas as mídias eletrônicas da ré. O recurso foi recebido por ser tempestivo e, no mérito, desacolhido, sendo, por via de consequência, desautorizada a apreensão nos moldes pretendidos ( evento 19, DESPADEC1 ). Outrossim, do decisum em tela ocorrera a interposição de agravo de instrumento pela parte ré (evento 33), sendo este recebido pela instância superior sem atribuição de efeito suspensivo (evento 34). O mandado para realização de vistoria e apreensão, expedido no evento 12, MAND1 , restou cumprido, sendo certificado e juntado pelo oficial de justiça no evento 25, CERTGM3 . A parte ré apresentou contestação à ação ( evento 28, CONT1 ), alegando irregularidades no cumprimento da ordem judicial, discorrendo sobre o suposto não cabimento da tutela cautelar, ausência de prova intelectual dos cultivares, ilegalidade dos áudios juntados à inicial, nulidade do mandado de busca a apreensão, excesso no cumprimento deste, dentre outras questões. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos vertidos na exordial. Ainda, no evento 36, PET1 , a parte demandada postulou pela revogação da tutela cautelar concedida, ao argumento de que não teria sido respeitado o prazo de 30 dias da efetivação da tutela para apresentação do pedido principal pela demandante. A demandante refutou ( evento 38, PET1 ), discorrendo que somente teve ciência quando da juntada da certidão pela oficiala de justiça e que o prazo para apresentação do pleito principal não teria transcorrido. O autor apresentou aditamento à inicial no evento 39, INIC1 e impugnou a contestação aventada ( evento 40, OUT1 ). É o relato. Decido. 1. De início, levanto o sigilo da presente demanda, porquanto já cumprida a tutela de urgência. 2. Ante a notícia de que o Agravo de Instrumento manejado pela parte ré fora recebido pela instância superior (evento 7 do AI nº. 53055956920248217000), mantenho, na íntegra, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Afasto a insurgência aviada pelos réus no evento 36, PET1 , vez que consoante constou na decisão do evento 9, DESPADEC1 , uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deveria ser intimado para postular o pedido principal no prazo de 30 dias e, este somente teve ciência do cumprimento desta em 26/09/2024, quando a oficiala de justiça acostou a certidão aos autos ( evento 25, CERTGM3 ). Logo, somente a partir deste momento, houve a abertura do prazo processual para o autor propor o requerimento principal e, este prazo se escoou apenas em 07/11/2024. Dessa forma, o demandante carreou o pleito principal de forma tempestiva, em 06/11/2024, não havendo que se falar em revogação da tutela cautelar e extinção da demanda pela inobservância do prazo de 30 dias. Assim, vão afastadas as alegações colacionadas pelos demandados no evento 36, PET1 . Por conseguinte, recebo o aditamento à inicial ( evento 39, INIC1 – art. 308 do CPC). 4. Retifiquei a autuação e o valor da causa, nos termos da emenda à exordial do evento 39, INIC1 . Em prosseguimento, agendei a remessa dos autos à CCALC para cálculo da diferença de custas havida entre a quantia recolhida no evento 5 e montante efetivamente devido, com posterior intimação da demandante para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Efetuado o recolhimento das custas complementares, retornem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018983-63.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : GRANDO, PHILLIPSEN E MIOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) EXECUTADO : MINDS DIGITAL INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB CE024606) DESPACHO/DECISÃO I - Custas processuais iniciais dispensadas, na forma do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte Executada/Devedora, na forma das disposições do art. 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; III – Deverá, ainda, a parte Executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte Devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; IV – Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos Executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao Exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o Executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; V - Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte Devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o Credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para realização da operação pelo Sistema SISBAJUD; VI - Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte Executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do Devedor, quando se tratar de bem imóvel; VII – Fica autorizada a expedição em favor da parte Credora da certidão de ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, assim como de eventuais atos de constrição realizados, para fins de averbação em registros públicos e visando ao conhecimento de terceiros (art. 799, inciso IX, do CPC); VIII – Advirto a parte Exequente/Credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque Devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).
  5. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026059-75.2024.8.21.0021/RS RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI EXEQUENTE : COSER CAMBIO AUTOMATICO LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 11/06/2025 - Juntada de certidão Evento 35 - 04/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006095-62.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LUCAS BRITO ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELLE GASPERIN (OAB RS129412) RÉU : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de produto não entregue ao consumidor. O autor narra que, na data de 11/09/2024, adquiriu com a requerida um computador workstation AMD RYZEN – D5, modelo Prodigy, no valor total de 20.115,79, parcelado em 12 vezes de R$ 1.676,31 no cartão de crédito, conforme proposta de nº 31472 e pedido de nº 33451/33452.  O referido produto foi adquirido com a finalidade de realizar produção e renderização de imagens 3D para o mercado imobiliário, isto é, para o uso exclusivo de seu trabalho como arquiteto e urbanista. O prazo final para a entrega do produto estava previsto para o dia 21/10/2024, após 30 dias da confirmação do pagamento. Porém, a empresa ré informou nova estimativa de entrega do produto para o dia 25/11/2024. Assim, foram sucedendo-se novas previsões ou alterações na data de entrega, sendo que até agora o computador não lhe foi entregue. Diante disso, o autor encaminhou uma Notificação Extrajudicial à ré em data de 23/01/2025 (Evento 1, NOT10 e COMP11), mas não obteve resposta, nem mesmo a empresa retornou os seus e-mails. Foi ainda realizado um Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC12). Requer, todavia, a restituição dos valores pagos pelo produto, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Junta documentos. Em decisão do evento 4, foi indeferido o pleito liminar e deferida a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII do CDC, diante da latente vulnerabilidade do consumidor. Realizada a audiência de conciliação na data de 28/04/2025 (Evento 15, TERMOAUD1), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade, ainda que regularmente citada (Evento 14, AR1). Opinou-se então pela revelia da empresa ré e foi aberto prazo para o autor juntar novos documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Todavia, depreende-se ser caso de revelia, pois a parte requerida deixou de comparecer à audiência conciliatória aprazada (Evento 15) e, além disso, não contestou a presente demanda. Destaca-se, entretanto, que a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na exordial, uma vez que a presunção de veracidade depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. Embora tenha havido o pedido de cadastramento e habilitação dos procuradores da ré no evento 21, não comparecendo a parte demandada à audiência de conciliação, tampouco justificando a sua ausência, a sentença será proferida (art. 23). A parte autora, por sua vez, trouxe documentos suficientes para roborar o direito vindicado, consoante art. 373, I, do CPC. Apresentou-se como responsável financeiro das parcelas até então pagas, porém processadas no cartão de crédito em nome do seu genitor (Sr. Lusomar da Silva Alves), conforme declaração nos autos (Evento 17, DECL2), anexando as respectivas faturas até o mês de vencimento JUNHO/2025 (Evento 1, EXTRBAC8 e evento 17, FATURA3). No que tange à aquisição do produto, o autor juntou os dados da proposta realizada em seu nome (Evento 1, COMP5), bem como as mensagens de negociação enviadas por e-mail, tendo como consultor de vendas Fernando Durante (Evento 1, EMAIL6), e também aquelas em que o prazo de entrega é sempre prorrogado. Quanto ao canal de atendimento junto ao setor de cancelamentos (Evento 1, COMP9), o autor não obteve resposta. E-mail encaminhado ao autor na data de 11/09/2024: Na mensagem acima, consta que o boleto será enviado diretamente pelo setor financeiro da empresa após o cadastro, seguindo a próxima mensagem com o link de pagamento direcionado à plataforma de pagamentos, conforme se verificou nas faturas do cartão de crédito (ZP *BART BART SOLU). Depois, seguem diversas mensagens prorrogando o prazo de entrega do produto (Evento 1, EMAIL6, fls. 8 a 14). E-mail encaminhado ao autor na data de 17/01/2025: Em que pesem todas as justificativas para o atraso na entrega do produto, o equipamento “WorKstation” não foi entregue até o momento, fazendo jus o autor à restituição dos valores despendidos na compra do produto, via parcelamento no cartão de crédito junto à plataforma de cobrança BARTE. Tendo em vista que o computador de alta performance é destinado para o uso profissional, ou seja, é uma ferramenta de trabalho necessária para o dia-a-dia de profissionais como engenheiros, arquitetos, urbanistas e designers, tenho que o descumprimento contratual causou à parte autora não somente consequências materiais, mas trouxe impactos de ordem subjetiva na sua carreira profissional de arquiteto. Outrossim, o requerente perdeu a oportunidade de ter adquirido a “WorKstation” de outra empresa fornecedora, incrementando, desde logo, o seu exercício profissional. Sendo assim, a situação vivenciada pelo autor não pode ser classificada como um mero inconformismo ou aborrecimento, principalmente em razão do descaso para com este consumidor, devendo, excepcionalmente, ser acolhido o pedido de dano moral no caso concreto. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE REFRIGERADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. DESÍDIA E DESCASO DA RÉ. NECESSIDADE DE ACONDICIONAR ALIMENTOS EM VIZINHOS, PASSANDO APROXIMADAMENTE QUATRO MESES SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA RÉ. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, AFRONTANDO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50036805420238212001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO E BAÚ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC. PRECEDENTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51662443420218210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE COMPUTADOR. PRODUTO ADQUIRIDO COM FINALIDADE PROFISSIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. EMBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO GERE O DEVER DE INDENIZAR, É INEGÁVEL QUE A ESPERA POR CERCA DE ONZE MESES PELA ENTREGA DO PRODUTO DE USO ESSENCIAL PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL CAUSOU TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. REQUERENTE QUE PRECISOU TERCEIRIZAR PARTE DOS SERVIÇOS PARA CUMPRIR PROJETOS AGENDADOS E NÃO MACULAR SUA IMAGEM FRENTE AOS CLIENTES. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, EM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A CASOS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50120517620228210017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 02-08-2024) Diante o exposto , o parecer é pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a rescisão negocial, conforme proposta de nº 31472, determinando que a empresa ré restitua ao autor o valor total da compra no cartão de crédito, perfazendo a importância de R$ 20.115,79 (parcela 1/12 de R$ 1.676,38 e demais parcelas de R$ 1.676,31 cada), facultando à ré que proceda ao estorno das parcelas vincendas (04 parcelas – julho/2025 a outubro/2025) e restitua, desta forma, o valor corresponde a R$ 13.410,55 (08 parcelas – novembro/2024 a junho/2025). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela (vencimento da fatura), e aplicados juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. O valor corresponde a parcelas não vencidas no cartão de crédito deverá apenas ser compensado. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e aplicados juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. À homologação da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível. Luciana Canello – Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017754-68.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : WONZI AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALFREDO LADEHOFF (OAB SC033066) EXECUTADO : RAZOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do adimplemento da Taxa Única; 2. Intime-se a parte executada/devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante total devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; 3. Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; 4. Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; 5. Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para a operação via Sistema SISBAJUD; 6. Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do devedor. Diligências Legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5008060-22.2018.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANO ROSSI AUTOR : BIOTRIGO GENETICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 23/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  9. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002808-80.2025.8.21.0057/RS AUTOR : CARU COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda no pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante prevê o art. 290, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018304-63.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BIO-CARE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente/autora intimada para o recolhimento das custas de iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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