Jayna Gugel
Jayna Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayna Gugel possui 133 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
JAYNA GUGEL
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000035-90.2025.4.04.7131/RS AUTOR : LUCIANA MARIA RABAIOLI ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL DESPACHO/DECISÃO 1. Dê-se vista ao INSS dos documentos acostados no evento 26, DECL2 . 2. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001236-59.2021.4.04.7131/RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA RECORRENTE : IRDA PRATES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) RECORRIDO : INES RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte corré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002151-90.2020.4.04.7116/RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA RECORRENTE : ARCELI TAVARES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000501-60.2024.4.04.7118/RS AUTOR : ROGERIO SCHUMANN ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000326-27.2024.4.04.7131/RS AUTOR : JOSE ANTONIO WENDLING ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 21.08.1973 a 30.05.1978 ?????e determinar ao INSS que os averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-os ao tempo de serviço já admitido administrativamente. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte demandante. Sem honorários advocatícios e custas (artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000703-66.2025.8.21.0143/RS AUTOR : CLEBER DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL DESPACHO/DECISÃO Da AJG: A fim de balizar a AJG, adota-se o entendimento que o benefício deverá ser concedido àqueles que percebam menos de 5 (cinco) salários mínimos/mës. Neste sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS, que vem na esteira do entendimento jurisprudencial dominante : “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso dos autos, pela documentação acostada até então não há indicativos de que a renda da parte ultrapasse tal patamar, pelo contrário; assim como não há, ao menos por ora, indícios contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela parte postulante, em conformidade com o que traz o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC (admitida, obviamente, prova em sentido contrário no curso do processo). Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária (AJG) à parte autora. Da audiência de conciliação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: “[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito”. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade. Da citação e da contestação: Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, observada notadamente a regra do art. 183 do NCPC. Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. No prazo da contestação deverá o INSS, também, fazer juntar aos autos a cópia do processo administrativo. Especificamente nas hipóteses de benefício por incapacidade laboral ou acidentário, incluir eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC), salvo as exceções legais. Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Das provas: Sob pena de preclusão , determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori , expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). Do saneamento: Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput , do CPC). Do julgamento antecipado: Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente o interesse de pessoa incapaz . Via assinada da decisão poderá servir como mandado, AR, ofícios e demais documentos necessários.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais