Jayna Gugel
Jayna Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayna Gugel possui 133 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
JAYNA GUGEL
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000319-59.2019.8.21.0161/RS AUTOR : NILTON NEI GLATT ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : PABLA MONIQUE PEREIRA (OAB RS110413) DESPACHO/DECISÃO Comprovado o pagamento da RPV (Evento 119), expeça-se o correlato alvará para pagamento dos honorários. Após, aguarde-se o pagamento do precatório.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000539-86.2021.8.21.0161/RS AUTOR : SEGUNDINO GESSE DO AMARAL ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de pagamento da requisição dos honorários de sucumbência, expeça-se o correlato alvará, observados os dados bancários declinados pelo peticionante (em nome da empresa jurídica das procuradoras CAMARGO & GUGEL ADVOGADOS, portador do CNPJ nº 32.300.243/0001-31). Após, retornem à suspensão, aguardando o pagamento dos valores descritos no precatório.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000721-72.2021.8.21.0161/RS AUTOR : IVO KUMMER ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração do evento 121, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, nos termos dos artigos 1.023 e 1.026 do CPC. Ao embargado/autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias. Após, voltem para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000136-35.2025.8.21.0046/RS EXEQUENTE : CAMARGO & GUGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) EXEQUENTE : ADRIANA COMIN NICOLINI ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIANA COMIN NICOLINI E CAMARGO & GUGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em relação ao mérito proferido na Ação ordinária para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com averbação do período urbano n.º5000184-04.2019.8.21.0046, que tramitou na Vara Judicial desta Comarca. Na decisão sentença de parcial procedência, mantida pelo TRF4, foi reconhecida e determinada a averbação do período laborado pela parte autora, ora exequente, junto à Prefeitura Municipal de Espumoso no período de 09/03/1994 a 20/03/2003, com a condenação do INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar de 14/03/2019 (DER). O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, forte o disposto no enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá somente quando liquidado o presente julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/15. Ainda, o acórdão proferido pelo TRF4, majorou a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Assim a parte ingressou com o cumprimento de sentença, a fim de concretizar a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. Portanto, recebo a inicial da fase de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar quantia certa. 2. DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do CPC, tal benesse é assegurada às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A insuficiência a que alude o dispositivo legal, por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos. No processo de conhecimento foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora ( processo 5000184-04.2019.8.21.0046/RS, evento 4, DESPADEC1 ), o que justifica a sua extensão ao cumprimento de sentença, uma vez que não há indicativo de alteração da condição econômica da parte autora. Desse modo, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. Quanto ao exequente CAMARGO & GUGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante do disposto no novo §3º do art. 82 do CPC 1 , o dispenso de adiantar o pagamento da Taxa Única. 3. DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos do decidido na Sentença evento 20, SENT1 , e diante do cálculo apresentado pela parte exequente, a qual aponta como devido a título de principal o valor de R$119.025,64 em 01/2025, fixo honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (04/05/2020). 4. DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Com relação ao pedido de reserva de honorários contratuais, o qual encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, DEFIRO. Desta forma, desde já determino a requisição do pagamento correspondente ao débito principal, com o destaque, na mesma requisição, dos honorários contratuais, observando o percentual contido no contrato juntado aos autos (30% - evento 1, CONHON3 ). 5. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5.1. Quanto à implantação do benefício, verifico que não houve determinação, na sentença, para o cumprimento desta obrigação de fazer ( processo 5000184-04.2019.8.21.0046/RS, evento 20, SENT1 ). Assim, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença relativamente à obrigação de fazer em expediente próprio, tendo em vista a que existe impedimento legal para se realizar processamento simultâneo, nos mesmos autos, de execução das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, devido à incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação. 5.2 . Não obstante inexista pedido de "execução invertida", intime-se o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar seus cálculos, no prazo de 30 dias . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS . RPV. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGINT NO RESP Nº 1777937/RS. STJ. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR ANTECIPA-SE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PROMOVE ESPONTANEAMENTE OS ATOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ( EXECUÇÃO INVERTIDA ), DESDE QUE O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO. PRECEDENTES". (AGINT NO RESP N. 1.777.937/RS, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 26/11/2020.) NO CASO, CABÍVEL A A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% EM RELAÇÃO AO VALOR CONTROVERTIDO, UMA VEZ QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CREDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51336273920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-08-2022) Com a juntada, dê-se vista à parte exequente. 5.3. Não havendo impugnação da parte exequente quanto aos cálculos apresentados, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do artigo 535, §3, inciso I) e/ou RPV (nos termos do artigo 535, §3, inciso II). 5.4. Noticiado o pagamento da requisição, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a a se manifestar quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5.5. Havendo insurgência da parte exequente quantos aos cálculos apresentados pelo INSS, intime-se para dizer sobre o prosseguimento, com a apresentação de cálculos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6. Apresentado cálculo pela exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e cálculos apresentados pela parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, §7º, do CPC. 5.7. Caso oferecida a impugnação pelo devedor, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica. 1. “Art. 82. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”