Jayna Gugel

Jayna Gugel

Número da OAB: OAB/RS 103660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayna Gugel possui 126 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome: JAYNA GUGEL

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001240-20.2024.8.21.0136/RS EXEQUENTE : HILDEGARDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) SENTENÇA julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, pela satisfação integral do débito
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000450-88.2019.8.21.0046/RS RELATOR : NUBIA DE MIRANDA FRIAS AUTOR : ODAIR JOSE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 11/03/2025 - Recebimento - TRF
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000119-75.2019.8.21.0121/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO WENING ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do teor do Ofício-Circular 77/2019, que estabeleceu a implantação do sistema eproc. definições gerais e orientações. revogação do ofício-circular nº 33/2019-CGJ, verifica-se que o cumprimento de sentença tramitará como novo número, conforme a seguir transcrito: 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc. O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença , vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Diante do exposto, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença do evento 108, PET1 e ss. Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados (eventos 108 e 109), vinculando-o ao presente feito. Após, satisfeitas eventuais custas pendentes em relação ao presente, baixe-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000836-16.2022.8.21.0046/RS EXEQUENTE : AUTHENTIC - COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ATO ORDINATÓRIO À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito. Prazo: 05 dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002400-93.2024.4.04.7118/RS RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER AUTOR : ELISETE ANGELICA WECKER SACKS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/06/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 17 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000474-77.2023.8.21.0046/RS EXEQUENTE : CAMPO A FORA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAMPO A FORA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA em face de ELEANDRO DA SILVA DA SILVEIRA , na qual a parte exequente postula, em síntese, a penhora dos semoventes (bovinos) de propriedade do executado, conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS no evento 59, ANEXO1 , bem como a nomeação da exequente como depositária dos bens, expedição de ofício à Inspetoria Veterinária para fiscalização e prestação de informações adicionais, além do reconhecimento de fraude à execução em relação a veículo supostamente transferido pelo executado a terceiro. Juntou o cálculo atualizado da dívida, que perfaz o valor de R$ 50.884,08. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da penhora dos semoventes Conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS ( evento 59, ANEXO1 ), o executado possui em seu nome 10 (dez) bovinos machos com idade entre 13-24 meses. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os semoventes no inciso VII: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Considerando que as diligências anteriores para localização de dinheiro e outros bens de maior liquidez restaram infrutíferas, mostra-se cabível a penhora dos semoventes de propriedade do executado, conforme requerido pela parte exequente. II.II. Da nomeação de depositário Quanto à nomeação de depositário, diante do pedido formulado pela parte exequente, e considerando que não há óbice legal, nomeio o próprio exequente como depositário dos semoventes penhorados , incumbindo-lhe o dever de guarda, conservação e apresentação dos bens sempre que determinado por este juízo, sob as penas da lei, especialmente o disposto no art. 160 do Código de Processo Civil. II.III. Da fiscalização pela Inspetoria Veterinária A parte exequente requer que seja oficiada a Inspetoria Veterinária de Soledade/RS para proceder à fiscalização na propriedade do executado, alegando que, conforme informado no evento 59, ANEXO1 , desde 2023 o executado não realiza a declaração anual de rebanho, em descumprimento à Lei Estadual nº 13.467/2010. Embora a fiscalização do cumprimento da legislação sanitária seja atribuição própria da Inspetoria Veterinária, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta execução, determinar a realização de fiscalização com finalidade diversa da satisfação do crédito exequendo. A atuação fiscalizatória do órgão deve ocorrer de ofício, no exercício regular de suas atribuições legais. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da penhora e evitar o desaparecimento dos semoventes, mostra-se pertinente a comunicação à Inspetoria Veterinária sobre a constrição judicial a ser realizada, para que tome ciência e adote as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. II.IV. Das informações adicionais sobre GTAs Requer a expedição de novo ofício à Inspetoria Veterinária para obtenção de informações detalhadas sobre GTAs de saída para cria/engorda dos dias 15/12/2022 e 11/11/2022, especificamente para quem e para onde foram destinados os semoventes. Tais informações são relevantes para verificar eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens pelo executado, justificando-se o deferimento do pedido. II.V. Da alegação de fraude à execução Alega a ocorrência de fraude à execução em relação a veículo que teria sido transferido pelo executado a terceiro (Pedro Henrique Silveira) em 13/04/2022, data em que este completou 18 anos, sustentando que o beneficiário seria cunhado do executado e que este continuaria utilizando o bem. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso em análise, a transferência do veículo teria ocorrido em 13/04/2022, antes mesmo da assinatura do instrumento de confissão de dívida (30/06/2022) e do ajuizamento da presente execução (16/03/2023). Assim, não se configura, a princípio, a hipótese prevista no inciso IV do art. 792 do CPC, pois não tramitava contra o devedor, ao tempo da alienação, ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, a alegação de fraude à execução demanda dilação probatória incompatível com a cognição própria do processo executivo, devendo ser objeto de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. II.VI. Da inclusão da convivente no polo passivo Requer, subsidiariamente, a inclusão da convivente do executado (Kassia) no polo passivo da ação, alegando que bens do executado teriam sido transferidos para seu nome. O pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, após a estabilização da demanda, configura alteração subjetiva da lide que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível no âmbito do processo executivo sem a demonstração inequívoca da responsabilidade patrimonial do terceiro. Ademais, a mera alegação de união estável, sem comprovação de sua existência à época da constituição da dívida e sem demonstração de que a convivente tenha se beneficiado do negócio jurídico que deu origem à execução, não autoriza sua inclusão automática no polo passivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora dos semoventes (bovinos) de propriedade do executado, conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS no evento 59, ANEXO1 ; NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens penhorados, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá entrar em contato com a procuradora da parte exequente, Dra. Camila Kuinchtner (telefone 054-9.9967-3597 ou 054-3383-2274), para providenciar os meios necessários ao transporte dos animais; AUTORIZO , se necessário, o uso de força policial para garantir o cumprimento da diligência, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC; DETERMINO a expedição de ofício à Inspetoria Veterinária de Soledade/RS, comunicando a penhora dos semoventes e solicitando informações detalhadas sobre as GTAs de saída para cria/engorda dos dias 15/12/2022 e 11/11/2022, especificamente para quem e para onde foram destinados os semoventes, bem como informações sobre as respectivas notas fiscais em nome do executado; INDEFIRO , por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de inclusão da convivente do executado no polo passivo da ação, pelos fundamentos expostos; Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001859-81.2023.8.21.0136/RS (originário: processo nº 50009261120238210136/RS) RELATOR : Marco Antonio Cagnin EXEQUENTE : CONFECCOES DALVESCO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
Anterior Página 5 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou