Jayna Gugel
Jayna Gugel
Número da OAB:
OAB/RS 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayna Gugel possui 126 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome:
JAYNA GUGEL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001240-20.2024.8.21.0136/RS EXEQUENTE : HILDEGARDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) SENTENÇA julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, pela satisfação integral do débito
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000450-88.2019.8.21.0046/RS RELATOR : NUBIA DE MIRANDA FRIAS AUTOR : ODAIR JOSE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 11/03/2025 - Recebimento - TRF
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000119-75.2019.8.21.0121/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO WENING ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do teor do Ofício-Circular 77/2019, que estabeleceu a implantação do sistema eproc. definições gerais e orientações. revogação do ofício-circular nº 33/2019-CGJ, verifica-se que o cumprimento de sentença tramitará como novo número, conforme a seguir transcrito: 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc. O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença , vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Diante do exposto, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença do evento 108, PET1 e ss. Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, querendo, ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados (eventos 108 e 109), vinculando-o ao presente feito. Após, satisfeitas eventuais custas pendentes em relação ao presente, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000836-16.2022.8.21.0046/RS EXEQUENTE : AUTHENTIC - COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ATO ORDINATÓRIO À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito. Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002400-93.2024.4.04.7118/RS RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER AUTOR : ELISETE ANGELICA WECKER SACKS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/06/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 17 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000474-77.2023.8.21.0046/RS EXEQUENTE : CAMPO A FORA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAMPO A FORA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA em face de ELEANDRO DA SILVA DA SILVEIRA , na qual a parte exequente postula, em síntese, a penhora dos semoventes (bovinos) de propriedade do executado, conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS no evento 59, ANEXO1 , bem como a nomeação da exequente como depositária dos bens, expedição de ofício à Inspetoria Veterinária para fiscalização e prestação de informações adicionais, além do reconhecimento de fraude à execução em relação a veículo supostamente transferido pelo executado a terceiro. Juntou o cálculo atualizado da dívida, que perfaz o valor de R$ 50.884,08. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da penhora dos semoventes Conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS ( evento 59, ANEXO1 ), o executado possui em seu nome 10 (dez) bovinos machos com idade entre 13-24 meses. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os semoventes no inciso VII: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Considerando que as diligências anteriores para localização de dinheiro e outros bens de maior liquidez restaram infrutíferas, mostra-se cabível a penhora dos semoventes de propriedade do executado, conforme requerido pela parte exequente. II.II. Da nomeação de depositário Quanto à nomeação de depositário, diante do pedido formulado pela parte exequente, e considerando que não há óbice legal, nomeio o próprio exequente como depositário dos semoventes penhorados , incumbindo-lhe o dever de guarda, conservação e apresentação dos bens sempre que determinado por este juízo, sob as penas da lei, especialmente o disposto no art. 160 do Código de Processo Civil. II.III. Da fiscalização pela Inspetoria Veterinária A parte exequente requer que seja oficiada a Inspetoria Veterinária de Soledade/RS para proceder à fiscalização na propriedade do executado, alegando que, conforme informado no evento 59, ANEXO1 , desde 2023 o executado não realiza a declaração anual de rebanho, em descumprimento à Lei Estadual nº 13.467/2010. Embora a fiscalização do cumprimento da legislação sanitária seja atribuição própria da Inspetoria Veterinária, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta execução, determinar a realização de fiscalização com finalidade diversa da satisfação do crédito exequendo. A atuação fiscalizatória do órgão deve ocorrer de ofício, no exercício regular de suas atribuições legais. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da penhora e evitar o desaparecimento dos semoventes, mostra-se pertinente a comunicação à Inspetoria Veterinária sobre a constrição judicial a ser realizada, para que tome ciência e adote as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. II.IV. Das informações adicionais sobre GTAs Requer a expedição de novo ofício à Inspetoria Veterinária para obtenção de informações detalhadas sobre GTAs de saída para cria/engorda dos dias 15/12/2022 e 11/11/2022, especificamente para quem e para onde foram destinados os semoventes. Tais informações são relevantes para verificar eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens pelo executado, justificando-se o deferimento do pedido. II.V. Da alegação de fraude à execução Alega a ocorrência de fraude à execução em relação a veículo que teria sido transferido pelo executado a terceiro (Pedro Henrique Silveira) em 13/04/2022, data em que este completou 18 anos, sustentando que o beneficiário seria cunhado do executado e que este continuaria utilizando o bem. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso em análise, a transferência do veículo teria ocorrido em 13/04/2022, antes mesmo da assinatura do instrumento de confissão de dívida (30/06/2022) e do ajuizamento da presente execução (16/03/2023). Assim, não se configura, a princípio, a hipótese prevista no inciso IV do art. 792 do CPC, pois não tramitava contra o devedor, ao tempo da alienação, ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, a alegação de fraude à execução demanda dilação probatória incompatível com a cognição própria do processo executivo, devendo ser objeto de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. II.VI. Da inclusão da convivente no polo passivo Requer, subsidiariamente, a inclusão da convivente do executado (Kassia) no polo passivo da ação, alegando que bens do executado teriam sido transferidos para seu nome. O pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, após a estabilização da demanda, configura alteração subjetiva da lide que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível no âmbito do processo executivo sem a demonstração inequívoca da responsabilidade patrimonial do terceiro. Ademais, a mera alegação de união estável, sem comprovação de sua existência à época da constituição da dívida e sem demonstração de que a convivente tenha se beneficiado do negócio jurídico que deu origem à execução, não autoriza sua inclusão automática no polo passivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora dos semoventes (bovinos) de propriedade do executado, conforme informações prestadas pela Inspetoria Veterinária de Soledade/RS no evento 59, ANEXO1 ; NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens penhorados, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá entrar em contato com a procuradora da parte exequente, Dra. Camila Kuinchtner (telefone 054-9.9967-3597 ou 054-3383-2274), para providenciar os meios necessários ao transporte dos animais; AUTORIZO , se necessário, o uso de força policial para garantir o cumprimento da diligência, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC; DETERMINO a expedição de ofício à Inspetoria Veterinária de Soledade/RS, comunicando a penhora dos semoventes e solicitando informações detalhadas sobre as GTAs de saída para cria/engorda dos dias 15/12/2022 e 11/11/2022, especificamente para quem e para onde foram destinados os semoventes, bem como informações sobre as respectivas notas fiscais em nome do executado; INDEFIRO , por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de inclusão da convivente do executado no polo passivo da ação, pelos fundamentos expostos; Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001859-81.2023.8.21.0136/RS (originário: processo nº 50009261120238210136/RS) RELATOR : Marco Antonio Cagnin EXEQUENTE : CONFECCOES DALVESCO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA KUINCHTNER (OAB RS122105) ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 24/06/2025 - Juntada de certidão