Ana Luiza Palmeiro Orsi
Ana Luiza Palmeiro Orsi
Número da OAB:
OAB/RS 116871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
ANA LUIZA PALMEIRO ORSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006864-37.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ORLI CANTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) EXECUTADO : LAR HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ORLI CANTINI DA SILVA em face de LAR HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , visando o cumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 5000924-72.2015.8.21.0087. A parte exequente alega que a executada não cumpriu adequadamente o acordo firmado entre as partes, que consistia em obrigação de fazer relacionada à impermeabilização, reboco e pintura de paredes internas dos cômodos de um imóvel, com estanqueidade da capilaridade ou umidade ascendente do solo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15), alegando que cumpriu integralmente o acordo, juntando laudo técnico e fotografias para comprovar a realização dos serviços conforme pactuado. Em resposta à impugnação (Evento 19), o exequente contestou a validade do laudo técnico apresentado pela executada, afirmando que a profissional que o elaborou sequer compareceu à residência, e juntou fotografias atuais do imóvel demonstrando problemas de umidade nas paredes, requerendo a realização de perícia técnica. Foram opostos embargos de declaração pelo exequente (Evento 61), alegando omissão na decisão anterior quanto ao pedido de produção de prova pericial. A executada apresentou contrarrazões aos embargos (Evento 66), sustentando a desnecessidade da perícia técnica. É o relatório. Decido. Da omissão apontada nos embargos de declaração Assiste razão ao embargante. De fato, houve omissão na decisão anterior quanto à análise do pedido de produção de prova pericial, expressamente formulado na petição inicial do cumprimento de sentença e reiterado na resposta à impugnação. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso, o pedido de produção de prova pericial constitui questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual este juízo deveria ter se manifestado expressamente. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a analisar o pedido de produção de prova pericial. Da necessidade de prova pericial A controvérsia central do presente cumprimento de sentença reside na verificação do adequado cumprimento do acordo homologado judicialmente, especificamente quanto à qualidade e efetividade dos serviços de impermeabilização, reboco e pintura realizados pela executada no imóvel do exequente. De um lado, a executada afirma ter cumprido integralmente a obrigação, apresentando laudo técnico e fotografias para comprovar a execução dos serviços. De outro, o exequente contesta a validade do laudo e apresenta fotografias atuais que, segundo alega, demonstram a persistência de problemas de umidade nas paredes, indicando que os serviços não foram executados adequadamente. Considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve questões específicas de engenharia civil relacionadas à impermeabilização e tratamento de umidade em edificações, entendo que a produção de prova pericial é necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e justa solução da lide. A perícia técnica permitirá verificar, com base em conhecimentos especializados: Se os serviços de impermeabilização, reboco e pintura foram executados conforme as especificações do acordo; Se foram utilizadas técnicas adequadas para estancar a capilaridade e umidade ascendente do solo; Se os problemas de umidade apontados pelo exequente decorrem de falhas na execução dos serviços ou de outras causas; Se há necessidade de reparos ou complementação dos serviços para o efetivo cumprimento do acordo. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo exequente. Da nomeação do perito e honorários periciais Para a realização da perícia, nomeio como perito o engenheiro civil GABRIEL RESCHKE , já qualificado nos autos (CPF 020.652.260-64), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros estabelecidos no Ato nº 066/2024-P. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Dos quesitos e assistentes técnicos Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito; Indicar assistentes técnicos, se assim desejarem; Juntar documentos e informações que entendam relevantes para a realização da perícia. Dispositivo Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para sanar a omissão apontada; Defiro a produção de prova pericial requerida pelo exequente; Nomeio como perito o engenheiro civil GABRIEL RESCHKE , já qualificado nos autos; Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar documentos relevantes para a perícia; Após a aceitação do encargo pelo perito e a concordância das partes quanto aos honorários, ou decisão judicial a respeito, intime-se o exequente para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias; Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001214-82.2018.8.21.0087/RS AUTOR : CLEO LUIS BOSCO ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLEO LUIS BOSCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, o autor busca o reconhecimento judicial de períodos de labor rural, em regime de economia familiar, compreendidos entre 17 de fevereiro de 1980 e 30 de outubro de 1991, bem como o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Comercial de Produtos Alimentícios Netz Ltda., na função de encarregado da frota de veículos, de 01 de julho de 1998 a 19 de junho de 2009, em razão da alegada exposição a agentes nocivos. O trâmite processual tem sido marcado por significativa controvérsia acerca da produção da prova pericial técnica, essencial para a verificação das condições de trabalho do autor no período que alega ser especial. Analisando detidamente os autos, verifica-se um complexo histórico probatório que demanda cautela e precisa delimitação dos próximos atos processuais para garantir o escorreito deslinde do feito e evitar futuras alegações de cerceamento de defesa. Inicialmente, foi deferida a realização de prova pericial, sendo nomeado o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Eridson Justino da Rosa . O laudo pericial foi apresentado no Evento 11, concluindo pela inexistência de condições especiais de trabalho, sob o fundamento principal de que a exposição do autor aos agentes químicos (óleos e graxas) ocorria de forma intermitente, apenas em parte da jornada laboral. A parte autora, em manifestação constante do Evento 13, impugnou as conclusões do expert e apresentou quesitos complementares, buscando elucidar a habitualidade do contato com os agentes nocivos. Diante da inércia do perito em responder aos quesitos, este Juízo proferiu despachos nos Eventos 14 e 15, reiterando a intimação e cominando sanções. Em face da persistente ausência de manifestação, o despacho do Evento 16 aplicou as penalidades cabíveis ao Sr. Perito, incluindo a comunicação ao órgão de classe e a fixação de multa. Subsequentemente, o perito apresentou o laudo complementar no Evento 18, no qual, de forma sucinta, confirmou o contato diário do autor com os agentes químicos, embora mantendo a premissa de que tal exposição se restringia ao período da tarde. Considerando a deficiência da prova técnica produzida e a conduta do primeiro perito nomeado, este Juízo, visando à busca da verdade real, determinou a realização de nova perícia técnica, nomeando para o encargo a Engenheira Ana Paula Eickhoff Dallabrida , conforme despacho do Evento 20. Contudo, a referida profissional declinou do encargo no Evento 21, alegando a insuficiência dos honorários fixados para cobrir os custos do deslocamento e da elaboração do trabalho técnico. Tal cenário gerou um impasse processual, evidenciado pelas manifestações antagônicas das partes. A parte autora, no Evento 22, alterando seu posicionamento anterior, manifestou-se pela desnecessidade de nova perícia, sustentando que os elementos já coligidos aos autos, em especial o laudo complementar que atestou o contato diário com os agentes nocivos, seriam suficientes para o reconhecimento do seu direito. Em contrapartida, o INSS, no Evento 23, demonstrou seu interesse inequívoco na continuidade da instrução probatória ao apresentar seus quesitos para a nova perícia que havia sido determinada. Diante do exposto, considerando a controvérsia instaurada acerca da suficiência da prova técnica e o claro dissenso entre as partes sobre a necessidade de prosseguimento da fase instrutória com a realização de nova perícia, torna-se imperativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do dever de cooperação, oportunizar uma última e expressa manifestação das partes sobre o ponto. Nesse contexto, a fim de sanear o processo e definir os próximos passos de forma clara e segura, DETERMINO o seguinte: Intimem-se as partes , por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se, de forma expressa e fundamentada, sobre o interesse na realização de nova prova pericial técnica, considerando todo o histórico processual acima delineado. Na hipótese de ausência de manifestação no prazo assinalado ou havendo concordância de ambas as partes pela desnecessidade da produção de nova prova pericial, o que será interpretado como renúncia, declaro, desde já, encerrada a fase de instrução processual. Encerrada a instrução, na forma do item anterior, intimem-se as partes para a apresentação de memoriais escritos , no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do que dispõe o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, com ou sem a juntada das manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020100-14.2025.5.04.0373 RECLAMANTE: VERA MARIA WOOSKI MAIA RECLAMADO: BIOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b462692 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamante para que ciência da consulta juntada, observando-se que já diligenciados os endereços localizados, e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA WOOSKI MAIA
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001587-79.2019.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO AUTOR : LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006167-79.2024.8.21.0087/RS RECORRENTE : LUIS GUSTAVO HEIDRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A) : Magda Rejane Blos (OAB RS075480) ADVOGADO(A) : SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) RECORRENTE : MONICA LUCIANA BLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A) : Magda Rejane Blos (OAB RS075480) ADVOGADO(A) : SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) RECORRIDO : ANGELITO ANDRE DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) RECORRIDO : IURI MARQUES PATUZZI (RÉU) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) RECORRIDO : MELLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade postulada, ante a prova documental acostada que demonstra a hipossuficiência econômico-financeira da partes recorrentes para suportar as despesas processuais. Intimem-se. Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1394/1400 e fls. 1415/1424. Aos recorridos. Após, ao Ministério Público e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005186-84.2023.8.21.0087/RS AUTOR : JULIA FONTANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) RÉU : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RÉU : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) ATO ORDINATÓRIO Intimação às partes do retorno dos autos. A parte interessada deverá distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados e por dependência, com recolhimento das custas, conforme Ofício-circular n. 77/2019-CJG, in verbis : a) cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação. Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificandose a incidência de custas pendentes no Themis 1G relativas oa processo de conhecimento. (alterado pelo Ofício-Circular nº 102/2020-CGJ). b) cumprimento de sentença prolatada no eproc, tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Não serão analisados pedidos relativos ao cumprimento da sentença aduzidos nestes mesmo autos. Agendada remessa dos autos à Central de Cálculos para certificação aceca da existência de eventuais custas finais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001882-82.2020.8.21.0087/RS REQUERENTE : NILSON ECKERT (Inventariante) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelas procuradoras do inventariante NILSON ECKERT , sob a alegação de que não estão conseguindo contato com o mesmo, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para sua localização (Evento 145). Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se em fase de cumprimento da decisão proferida no Evento 140, que determinou ao inventariante a apresentação da Declaração de ITCD (DIT) ou avaliação particular do imóvel inventariado, no prazo de 20 dias, para posterior intimação da Fazenda Pública e apresentação de esboço de partilha. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do herdeiro SELCI DA SILVA MARINS , manifestou-se no Evento 144, informando ciência da decisão e aguardando a apresentação da avaliação do bem e esboço de partilha pelo inventariante para posterior manifestação. Considerando que o inventariante é parte essencial para o prosseguimento do feito, sendo responsável por cumprir as determinações judiciais e praticar os atos necessários à administração do espólio, sua ausência ou impossibilidade de contato com suas procuradoras constitui óbice ao regular andamento processual. O artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Por analogia, pode-se entender que a impossibilidade temporária de localização do inventariante, figura central para o cumprimento das determinações judiciais, justifica a suspensão do feito. Ademais, o artigo 622 do CPC estabelece que o inventariante tem o dever de representar o espólio ativa e passivamente, administrar o espólio e prestar contas de sua gestão. A impossibilidade de contato com o inventariante compromete o cumprimento desses deveres legais. Por outro lado, a suspensão do processo por prazo indeterminado ou excessivamente longo contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do CPC. Assim, o prazo de suspensão deve ser razoável para permitir a localização do inventariante, sem prejudicar o andamento do feito. Ressalto que, caso não seja possível localizar o inventariante no prazo concedido, poderá ser necessária sua remoção e nomeação de outro inventariante, nos termos do artigo 622, parágrafo único, c/c artigo 618 do CPC, considerando que o abandono do processo pode configurar falta de zelo na administração do espólio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 145 e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as procuradoras do inventariante para que informem se obtiveram êxito na localização de seu cliente e, em caso positivo, para que cumpram a determinação contida no item 3 do dispositivo da decisão do Evento 140, apresentando a Declaração de ITCD (DIT) ou avaliação particular do imóvel inventariado. Caso persista a impossibilidade de contato com o inventariante após o prazo de suspensão, voltem conclusos para análise quanto à eventual remoção do inventariante e nomeação de substituto, nos termos do artigo 622, parágrafo único, c/c artigo 618 do CPC. Intimem-se.
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