Ana Luiza Palmeiro Orsi

Ana Luiza Palmeiro Orsi

Número da OAB: OAB/RS 116871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSP, TRT4, TJRS
Nome: ANA LUIZA PALMEIRO ORSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5000037-44.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 256) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5000967-77.2013.8.21.0087/RS (Pauta: 273) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE: OLARIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS,CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) APELANTE: ADAMO MARCELO ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELANTE: NILSON LEANDRO VIDAL SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELANTE: GUARACI DA SILVA CORVELLO (RÉU) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (RÉU) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA CAROLINA ISOPPO PINZON MARQUES PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): ECLEIA WINGERT APELANTE: LUCIANO RAFAEL KRAETZ (RÉU) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELANTE: ELI MEDEIROS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA INTERESSADO: ANA REJANE VETTER (RÉU) INTERESSADO: VILMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA (RÉU) INTERESSADO: ROSIMERI GONCALVES BRAGA (RÉU) INTERESSADO: ROSANA TEREZINHA DE OLIVEIRA (RÉU) INTERESSADO: MARCOS CEZAR SILVA TAVARES (RÉU) INTERESSADO: JOSANI TERESINHA CORVELLO (RÉU) INTERESSADO: ISAURA IVONE VETTER (RÉU) INTERESSADO: TATIANE LIMA MARTINS DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: JUCELI ANTONIO MENEGHEL (RÉU) INTERESSADO: ELISEU OLIVEIRA DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA INTERESSADO: LAIRTON BRAGA (RÉU) INTERESSADO: LAURI KAYSER (RÉU) INTERESSADO: ANDRA FERNANDA MAUSA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003522-86.2021.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO EXEQUENTE : DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) EXECUTADO : SUELLEN CHIELE EIRELI ME ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) EXECUTADO : GLADIMIR CHIELE ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 26/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50002617920228210087/RS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000261-79.2022.8.21.0087/RS EMBARGANTE : SUELLEN CHIELE EIRELI ME ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) EMBARGANTE : GLADIMIR CHIELE ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) EMBARGADO : DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUELLEN CHIELE EIRELI ME e GLADIMIR CHIELE em face de DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apenas para determinar a retificação do polo passivo da execução, incluindo SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE em substituição à empresa SUELLEN CHIELE EIRELI ME, mantendo-se GLADIMIR CHIELE como executado, na condição de fiador. No mais, determino o prosseguimento da execução nº 5003522-86.2021.8.21.0087, nos termos em que foi proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e prossiga-se com os atos executórios. Publicação, registro e intimações eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001122-60.2025.8.21.0087/RS REQUERENTE : ANDREIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) REQUERENTE : PERI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ATO ORDINATÓRIO Alvará à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003552-92.2019.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ELANIR OLIVEIRA LEHMEN ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o executado não foi devidamente intimado, uma vez que, a carta AR de intimação evento 56, AR1 , evento 36, AR1 e evento 37, AR1 foram assinados por terceiro estranho ao feito. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço correto do executado. Dil.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001026-55.2019.8.21.0087/RS (originário: processo nº 00056813420148210087/RS) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO EXEQUENTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EXECUTADO : PAULINO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 175 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Não obstante a atuação cooperativa de (CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO CRISANTO), index: 2485, é notória a inércia do Banco Itaú para dar efetivo cumprimento à ordem judicial 1072/2024/OF, protocolizada diretamente no Banco em 19/11/2024, conforme index:2356. Outrossim, constato o decurso do prazo apresentado pelo Banco Itaú em index: 2487, isto é, 80 dias a contar do dia 23/1/2025: (...) Dessa forma, solicitamos a concessão do prazo adicional de (80) dias, a contar da data do recebimento da presente, para que possamos concluir as pesquisas/providências (...). Isto posto, defiro o pedido de index: 2498 (ESTHER PEREIRA DA SILVA), ora ratificado pelo inventariante em index: 2502, e, assim, determino que a serventia renove a expedição do ofício de index: 2356 (Nº do Ofício : 1072/2024/OF) por meio do endereço eletrônico (itaujudicial@itau-unibanco.com.br), ora informado pelo Banco em index: 2487. Fica o Banco Itaú advertido que deverá promover resposta efetiva dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada em 60 (sessenta) dias. Por fim, a serventia, no momento da expedição do ofício, deverá instrui-lo com index: 2484/2485; index: 2487e index: 2498.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008525-73.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : PEDRO AFONSO RITTER TAVARES ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) DESPACHO/DECISÃO 1. Competência Acolho a competência para processar e julgar a presente impetração. 2. Sigilo Remova-se o sigilo atribuído aos autos (" Segredo de Justiça (Nível 1) "), tendo em vista que não há pedido de sigilo, nem evidência ou alegação de que se trata de exceção à regra constitucional da publicidade. 3. Representação processual A procuração juntada ao evento 1, PROC2 foi outorgada por uma empresa alheia à presente demanda (ADEMIR A TAVARES PRODUCOES LTDA), em 15/07/2024. Necessário, portanto, que o impetrante, em seu próprio nome ( PEDRO AFONSO RITTER TAVARES ), traga aos autos procuração atualizada a fim de regularizar a representação processual. 4. Valor da causa No caso dos autos, a ação contém pedido com proveito econômico inestimável , de sorte que deve ser observada a correspondência e aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal. Assim, observando-se o valor mínimo previsto pela Portaria TRF/4 n. 619/2012 correlacionado a essa situação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00 , nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC. Anote-se. 5. Polo passivo Verifica-se que o impetrante incluiu no polo passivo o Professor GUILHERME THEISEN SCHNEIDER e o Reitor JOSE PAULO DA ROSA , ambos na condição de pessoas físicas. No rito do mandado de segurança, a autoridade coatora é a autoridade máxima da entidade e não o executor material da determinação contra a qual a parte se insurge. No caso em exame, a autoridade máxima e que responde pelos atos praticados pela Universidade é o(a) seu(ua) Reitor(a), pois é ele(a) quem tem o poder de desfazer ou modificar os atos impugnados. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. ABONO DE FALTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA FACULDADE. 1. O Diretor ou Reitor da Faculdade, sendo a sua autoridade máxima, é responsável por todos os atos praticados no âmbito da instituição. Assim sendo, pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança, mesmo em se tratando de instituição privada, haja vista a educação ser serviço público não privativo. 2. As faltas do impetrante na disciplina de Processo Penal estão justificadas pelos atestados médicos de fls., sendo que o não comparecimento às aulas não impediu que o requerente prestasse as avaliações e obtivesse aprovação na disciplina. Em caso semelhante, esta Corte manifestou-se no sentido de que demonstrado que o excedente de faltas do impetrante se deu por motivo de doença, bem como tendo sido permitido que participasse das provas finais do semestre, quando obteve aprovação, é de ser revogada a decisão que reprovou o aluno por faltas, e permitida a efetivação da sua matrícula na universidade. (TRF4, AMS 2003.72.01.001301-1, Turma Especial, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 12/08/2004), motivo pelo qual, na esteira do precedente, entendo que a sentença deve ser reformada, concedendo-se a segurança, para permitir a regular continuidade dos estudos do impetrante. (TRF4, AC 2008.70.13.000350-6, 3ª Turma, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 08/10/2008) Assim sendo, determino a exclusão das pessoas físicas incluídas na autuação, reconhecendo a sua ilegitimidade para a causa (CPC, art. 485, inc. VI), substituindo-as pela autoridade impetrada Reitor - ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR - Novo Hamburgo . Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR,  mantenedora da Universidade Feevale e incluída pelo autor no ajuizamento da demanda na condição de " impetrada ", deverá ser alçada à condição de " interessada ". 6. Liminar Requer a parte impetrante a emissão de provimento jurisdicional liminar para " determinar a suspensão imediata dos efeitos da reprovação do Impetrante, abonando a falta do dia 16/05/2025, considerando o atestado médico, garantindo-lhe o direito de permanecer regularmente matriculado e com frequência computada, até o julgamento final deste mandado de segurança " ( evento 1, INIC1 ). Narrou na peça inicial que " [...] é aluno regularmente matriculado no curso de Publicidade e Propaganda, da Universidade Feevale , atualmente cursando o Módulo II " e que está com todas as mensalidades em dia. Alega ter sido reprovado por faltas no meio do semestre letivo, mesmo tendo justificado a ausência do dia 16/05/2025, por problema de saúde próprio, com apresentação de atestado médico válido e entregue tempestivamente. As outras ausências foram em 02/05/2025, por motivos de trabalho, e em 09/05/2025, por hospitalização da sua companheira. Refere que o Professor desconsiderou o atestado médico da falta do dia 16/05/2025, alegando que o aluno só poderia ter duas faltas e meia e, com essa, totalizava três, resultando na reprovação imediata sem oportunidade de recuperação (disciplina de Práticas de Fotografia de Produto; evento 1, ANEXO4 , p. 2). Argumenta que a reprovação é ilegal, abusiva e desproporcional, violando seu direito líquido e certo de ter ausências por motivo de saúde justificadas e confrontando princípios constitucionais como razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7.º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 , quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência — fumus boni juris —, assim como o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mora —, em segurança definitiva. No caso dos autos, entendo que estão presentes os pressupostos para que seja concedida a medida liminar postulada. Quanto à relevância da fundamentação, anoto que a tese ventilada pela parte impetrante encontra amparo na jurisprudência da Corte Regional, no sentido de possibilidade do abono das faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos . Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REPROVAÇÃO NA CADEIRA. REGIME DOMICILIAR. 1. Embora as instituições de ensino superior tenham autonomia didática e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, é possível o abono de faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. 2. Cabível o retorno à situação de incompleto da matéria em discussão, haja vista que o autor possuiria a frequência mínima de horas para ser aprovado na disciplina, mesmo que não pudessem ser abonadas as faltas relativas às discplinas práticas. (TRF4, AC 5002967-75.2024.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 02/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É possível o abono de faltas, em razão de problema de saúde devidamente comprovado pela apresentação de atestado médico, de aluno que não tenha obtido a frequência mínima exigida. Precedente. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5082138-24.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/04/2024) Do exame dos documentos colacionados à exordial, nota-se que a parte impetrante trouxe atestado médico demonstrando que não compareceu às aulas aprazadas para o dia 16/05/2025 por questões de saúde ( evento 1, ATESTMED3 , p. 1). Verifica-se, ainda, a existência de elementos suficientes a possibilitar a constatação de que as referidas faltas justificadas por esse atestado correspondem à disciplina de Práticas de Fotografia de Produto na qual foi reprovado o impetrante por frequência insuficiente. evento 1, ATESTMED3 , p. 2: evento 1, ANEXO4 , p. 1 Nesse contexto, embora as instituições de ensino superior tenham autonomia para organizar e regulamentar o cumprimento de suas atividades acadêmicas, bem como para apreciar os casos concretos ocorridos sob tal regulamentação (autonomia didático-científica e administrativa), nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, entendo que não é razoável a reprovação do aluno apenas por frequência quando as faltas são justificadas por questões de saúde, caso dos autos. Quanto ao periculum in mora, entendo que também resta evidenciado, considerando que o impetrante já consta como reprovado por falta, estando em meio ao semestre letivo, sendo que eventual manutenção da reprovação na disciplina em questão poderá acarretar prejuízo irreparável à parte. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada abone as faltas do impetrante ocorridas no dia 16/05/2025 (aulas 5 e 6), bem como permita a frequência às aulas da disciplina de Práticas de Fotografia de Produto , do curso de Publicidade e Propaganda , e o respectivo registro de presença no sistema. Intime-se a parte impetrada para ciência e para que tome as medidas cabíveis ao cumprimento desta decisão no prazo urgente de 48 (quarenta e oito) horas . 7. Prosseguimento Intime-se o impetrante para cumprimento do item 2 (regularização da representação processual), no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que comprove o cumprimento da liminar deferida, no prazo acima assinalado, e preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias ( Lei n. 12.016/2009 , art. 7.º, inc. I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II). Após o prazo para prestação de informações, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias. Finalmente, registrem-se os autos para sentença.
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