Pedro Henrique Lunardon Guera

Pedro Henrique Lunardon Guera

Número da OAB: OAB/RS 121451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome: PEDRO HENRIQUE LUNARDON GUERA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035773-35.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Viviana Gazaniga Maia AUTOR : KIMBERLY COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUNARDON GUERA (OAB RS121451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 23/05/2025 - Link para pagamento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035648-67.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : GRAZIELA ROMANOSKI RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUNARDON GUERA (OAB RS121451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GRAZIELA ROMANOSKI RODRIGUES contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Subcomandante-Geral - Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis. Narra a impetrante que é candidata no concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. Sustenta que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, e no exame físico. Aduz que, no entanto, foi reprovada no exame de saúde. Alega que sua reprovação foi indevida, posto que, apesar de apresentar correção visual nos padrões 20/50 em cada olho e sem correção, com correção atinge o padrão máximo exigido, de 20/20. Ressalta que o Eg. TJSC possui pacífico entendimento sobre a matéria, indicando a procedência de similares demandas. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar "para determinar que a impetrante possa prosseguir na próxima etapa do certame (e etapas subsequentes), dada a sua aptidão no exame médico, conforme os critérios previstos no subitem 10.14.3, “b”, do instrumento convocatório " ( evento 1, INIC1 , fl. 9). A impetrante também requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou documentos comprobatórios ( evento 1, CHEQ2 , evento 1, DECLPOBRE7 , evento 1, CHEQ14 , evento 1, DECL15 , evento 1, DECL16 e evento 1, CHEQ19 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja suspenso o ato que a eliminou no exame de saúde, com seu retorno regular ao certame regulado pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. De início, vale citar que a autora foi reprovada no exame de saúde, em razão de não atingir os índices editalícios de acuidade visual, conforme demonstra o documento da banca examinadora ( evento 1, EDITAL4 e evento 1, EDITAL5 ). Dessa forma, no que tange à probabilidade do direito, a impetrante demonstrou que possui acuidade visual, com correção, no parâmetro "20/20" da Escala de Snellen, em ambos os olhos ( evento 1, LAUDO17 e ​​​​​​​ evento 1, LAUDO18 ). O Edital 002/CGCP/2023-CFP, por sua vez, dispõe os seguintes requisitos atinentes à acuidade visual dos candidatos ( evento 1, EDITAL12 , fl. 25): "10.14.3 Acuidade visual: será avaliada a acuidade visual segunda a escala de Snellen, sendo considerados aptos os que atenderem os itens abaixo, desde que não apresentem outras condições incapacitantes: a) os candidatos que não façam uso de correção visual (óculos ou lentes de contato), deverão apresentar visão mínima de (20/40) em cada olho separadamente ; b) os candidatos que necessitem de correção visual (óculos ou lentes de contato), deverão apresentar: i. Sem o uso de correção (óculos ou lentes de contato), visão mínima de (20/40) em cada olho separadamente (tendo em vista as situações adversas que poderão enfrentar durante a atividade policial militar e que demandam uma capacidade mínima de reação, sem o uso de correção [óculos ou lentes de contato]); ii. Com correção (usando óculos ou lentes contato), apresentar visão igual a (20/20) em cada olho, separadamente, sendo que toda e qualquer alteração de refração deverá, após corrigida, assegurar visão igual a (20/20) em ambos os olhos (a exigência do índice com correção visa identificar a ocorrência de outras alterações na visão que não são corrigidas por uso de óculos ou lentes de contato);" A par dessas considerações, verifica-se que o Edital prevê a possibilidade do candidato ser considerado apto, mesmo se necessário ajustes na visão com lentes corretivas ou cirurgia, desde que alcançado o parâmetro "20/20" com correção, em ambos os olhos. Assim, não é razoável nem proporcional que a banca examinadora venha a considerar um candidato inapto por possuir baixa acuidade visual sem uso de instrumentos corretivos. Tal prática se revela arbitrária e discriminatória, o que, por conseguinte, implica a nulidade do eventual ato administrativo. Nesse sentido, há probabilidade do direito do autor, mormente porque a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense consolidou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. TÉRMINO DO CERTAME. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. "A homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.057.237/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20-2-2018) [...] (Apelação Cível n. 0328941-81.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, DJe. 24-10-2018). EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DA BAIXA ACUIDADE VISUAL . CORREÇÃO POSSÍVEL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE LENTES/ÓCULOS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM QUE DEVE SER CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O afastamento do candidato devido à baixa acuidade visual , por si só, não pode gerar sua inaptidão, quando possível a correção do déficit por meio de lentes ou óculos de correção , sob pena de violação a direito líquido e certo sanável por meio de mandado de segurança ." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0010277-41.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, DJe. 07-05-2019). Tal entendimento fora confirmado em recentes julgados, inclusive referentes ao mesmo certame regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 002/CGCP/ 2023. REPROVAÇÃO NO EXAME OFTALMOLÓGICO POR BAIXA ACUIDADE VISUAL. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS HIERÁTICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CANDIDATO QUE SATISFAZ OS ÍNDICES EXIGIDOS NO EDITAL, COM LENTES CORRETIVAS. APTIDÃO DEMONSTRADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS FASES SEGUINTES DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000671-73.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024). REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 002/CGCP/2023. REPROVAÇÃO NO EXAME OFTALMOLÓGICO POR BAIXA ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO QUE SATISFAZ OS ÍNDICES EXIGIDOS NO EDITAL UTILIZANDO-SE DE LENTES CORRETIVAS. PROBLEMA, ADEMAIS, JÁ CORRIGIDO POR CIRURGIA. APTIDÃO DEMONSTRADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS FASES SEGUINTES DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5021623-10.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024). Nota-se, ainda, que a demandante já foi aprovada nas etapas de avaliação física ( evento 1, EDITAL8 ), exame toxicológico ( evento 1, EDITAL9 ) e avaliação psicológica ( evento 1, EDITAL11 ). Por sua vez, o perigo da demora é assente em relação ao presente concurso público, já que a autora já foi considerada inapta na referida avaliação, e há previsão de convocação de candidatos aprovados para ingresso no CFP em 02.06.2025. Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança das alegações, de modo que a concessão da medida liminar é de rigor. Ante o exposto, CONCEDE-SE A MEDIDA LIMINAR pleiteada por GRAZIELA ROMANOSKI RODRIGUES , a fim de DETERMINAR que a impetrante seja considerada aprovada na etapa de exame de saúde do Edital 002/CGCP/2023, bem como para que seja convocada para as eventuais etapas ainda não vencidas do concurso público, e, em caso de aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertadas, para o ingresso no Curso de Formação de Praças. O cumprimento da medida liminar, pela autoridade coatora, deverá se dar em prazo suficiente ao ingresso da autora na próxima turma do Curso de Formação de Praças (caso seja aprovada em todas as etapas editalícias e classificada dentro do número de vagas ofertadas). CONCEDE-SE a gratuidade da justiça à impetrante, diante da comprovada hipossuficiência econômica. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, com urgência , para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e comprovar o cumprimento da medida liminar. Ainda, intime-se o Comandante-Geral da PMSC, pelo EPROC, na qualidade de interessado. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina, no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de dez dias, independentemente de novo despacho.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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