Maria Rita Silva Ferraz
Maria Rita Silva Ferraz
Número da OAB:
OAB/RS 127130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
MARIA RITA SILVA FERRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002658-72.2025.4.04.7117 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002658-72.2025.4.04.7117/RS AUTOR : TATIANA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : MARIA RITA SILVA FERRAZ (OAB RS127130) ADVOGADO(A) : JOAO LORESLEI CORREA VARGAS (OAB RS112613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por TATIANA DA SILVA CASTRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, inclusive com tutela de urgência "suspender os pagamentos do financiamento até o efetivo recálculo da parcela devida e a retirada do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito." Relata que "A Parte Autora celebrou com os Requeridos, na data de 04 de março de 2011, o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES) de nº 036.215.502. O objetivo do referido contrato era obter financiamento estudantil para honrar as parcelas mensais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Passo Fundo – UPF. No momento da contratação do FIES, foram confeccionados dois documentos: o contrato de abertura de crédito e cronograma de amortização, os quais foram assinados em três vias, ficando uma para a Autora, uma para a Instituição de Ensino e outra para o banco." Informa que "Concluído o curso em 2019 e operado o prazo de carência previsto em Lei, a Autora iniciou o pagamento do empréstimo, o qual, inicialmente, era o valor mensal de R$ 617,62, consoante documentos ora anexados. Decorridos alguns meses, em razão dos encargos impostos pelos Requeridos, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente à Requerente, dificultando o adimplemento das parcelas. Em 2018, o Banco Central editou uma Resolução alterando os juros do FIES para 0% (zero por cento), sendo aplicável também ao saldo devedor dos contratos já firmados e em vigor. Ademais, o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, reduzindo a taxa de juros a zero". Menciona que "Assim sendo, a Requerente pleiteia a revisão contratual com a aplicação de juro zero ao seu saldo devedor, devendo os Requeridos recalcularem o valor das parcelas devidas, em conformidade com que foi apontado alhures, reduzindo-se o valor da prestação, bem como, condenando os Requeridos à repetição de indébito referente aos juros pagos indevidamente pela Autora até o momento." Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do Pedido Liminar Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Na situação dos autos não se vislumbra, ao menos de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora. Em que pese compreensível as dificuldades financeiras alegadas, é evidente que o crédito foi disponibilizado pela ré, não eximindo a tomadora de saldar a dívida assumida nas condições pactuadas. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, qualquer alteração de forma unilateral dos termos contratuais implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda , que deve nortear as relações negociais. Observo, por oportuno, que eventual renegociação do débito e das cláusulas contratuais é liberalidade atribuída às partes, que pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, via de regra não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos, pelo menos em sede de cognição sumária. Ainda, independentemente de qualquer consideração adicional sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, mostra-se ausente o periculum in mora, necessário para justificar a liminar ora pleiteada. Nenhuma situação concreta que pudesse implicar em dano real e iminente à parte autora foi narrada na petição inicial. Ademais, sequer há prova documental (SPC/SERASA) no sentido de que se encontra inadimplente com as prestações do FIES. Diante disso, e sobretudo neste atual estágio processual – em momento prévio à citação das partes rés e à regular instauração do necessário contraditório no caso concreto, dadas as suas peculiaridades –, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas pela demandante nos autos, a ensejar a necessidade de regular instrução do feito previamente à prolação de qualquer decisão. 2 . Gize-se que o contrato foi firmado em 03/2011 ( evento 1, CONTR7 ) e aparentemente está adimplente, inexistindo, nos documentos até então colacionados aos autos, comprovante de inscrição no SPC/SERASA, de modo que não se justifica medida excepcional no atual estágio contratual. Além do mais, mesmo que porventura sejam, ao final do processo, reconhecidas as ilegalidades/abusividades alegadas pela autora, não há respaldo legal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, sobretudo no tocante ao valor controverso. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Intime-se. 3. Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. 4. Citem-se as partes rés para que contestem o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que colacionem aos autos todos os documentos necessários ao deslinde do feito. 5. Após a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou acostada nova documentação, intime-se a parte demandante para que se manifeste, no prazo de cinco dias. 6. Por fim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC.
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