Kevyn Nathan Dorneles Da Luz
Kevyn Nathan Dorneles Da Luz
Número da OAB:
OAB/RS 128049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
269
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJSP, TJBA, TJMS, TJRS, TRF4
Nome:
KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-63.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : FERNANDO AUGUSTO GENTIL CAMERO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS ZACCA (OAB RS055665) EXECUTADO : MILTON SOARES SOSKA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) EXECUTADO : MARCIO CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292) EXECUTADO : CLAUDEMIR VOLNI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Nesse passo, tendo em vista os documentos do Evento 50, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 40, CERT3 . Expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor do(s) procurador(es) da parte executada. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 5 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021515-98.2024.8.21.0003/RS AUTOR : IONARA LIMA DE BRITO ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre audiência que será realizada pela Plataforma Cisco Webex em 08/09/2025 19:00:00 . Na data e hora da audiência, as partes e procuradores deverão estar conectados aos dispositivos eletrônicos de suas preferências (notebook/computador desktop com câmera microfone, ou smartphone) com conexão de internet e preferencialmente em local silencioso. Para o correto ingresso na sala e audiências pelo meio virtual, as partes deverão clicar no LINK que segue: https://tjrs.webex.com/meet/fralvoradajec OBS: Evitar o ingresso antes do horário agendado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-58.2019.8.21.0068/RS RELATOR : PRISCILA ANADON CARVALHO EXEQUENTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) EXECUTADO : PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 297 - 24/06/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5175861-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : RAFAEL DE SOUZA PEREIRA LTDA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA CRISTINA GAMBA (OAB RS098942A) AGRAVADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CAHY LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA LTDA contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CAHY LTDA, rejeitou impugnação à penhora de valores constritos via SISBAJUD ( evento 68, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) É microempresa (ME) que atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento; b) Os valores bloqueados correspondem à principal fonte de caixa operacional da atividade empresarial; c) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser estendida, excepcionalmente, às microempresas, quando demonstrada a essencialidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial; d) Os valores constritos são indispensáveis para o pagamento de fornecedores, tributos e manutenção da frota de transporte escolar; e) Foram bloqueados R$ 7.180,00 em saldo e R$ 8.000,00 em limite de crédito na conta do Banco Banrisul, além de R$ 1.284,07 em saldo na conta do Banco Nubank; f) A manutenção do bloqueio compromete a continuidade da empresa, com risco de suspensão dos serviços, rescisões contratuais com entes públicos e privados, e comprometimento definitivo da operação. Com tais alegações, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Subsidiariamente, pediu que os valores permaneçam depositados em juízo até o julgamento definitivo dos embargos à execução. É o relatório. Decido . A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos. A impenhorabilidade que trata o art. 833, X, do Código de Processo Civil, não se aplica às pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do TJRS e STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 2. Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.). Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM FIRME POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51398856520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-09-2022). Grifado. Excepcionalmente, possível a extensão da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, em relação a microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo necessária a demonstração de que a penhora inviabilizará o pagamento de salário de funcionários ou que o bem é indispensável às atividades da empresa. No caso dos autos, ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS. Outrossim, não há prova a denotar que o valor constrito se trata da única fonte de ativos da pessoa jurídica executada, pois JUSTIFICATIVA, tampouco de que a penhora inviabilizou o pagamento de salário de funcionários ou de que a quantia era imprescindível à sobrevivência do empreendimento, ônus probatório que lhe era inerente (art. 854, §3º do CPC). De mais a mais, se a situação empresarial se encontra, de fato, crítica, deve a parte devedora valer-se dos meios legalmente dispostos pelo ordenamento jurídico para buscar o seu soerguimento, já que o valor constrito, em si, de modo algum resolveria o difícil quadro informado, mas não comprovado. Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade. Embora a parte agravante alegue que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é direcionada, em regra, às pessoas físicas, visando garantir um mínimo existencial ao devedor. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas, ainda que microempresas, é medida excepcional que demanda comprovação robusta de que a penhora inviabilizará o pagamento de salários de funcionários ou as atividades da empresa, o que, em juízo sumário de cognição, não se verifica. Ademais, a decisão agravada já condicionou a expedição de alvará a sua preclusão, obstada por este recurso, não havendo prejuízo em aguardar-se o contraditório recursal. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5016529-46.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : VANDERLEI RICARDO POHREN ADVOGADO(A) : DENIVALDA ROLDAO WAGNER (OAB RS026775) REQUERIDO : PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para habilitar em favor do habilitante, VANDERLEI RICARDO POHREN, o crédito de R$ 211.800,00 na classe dos trabalhistas e o crédito de R$ 1.635.615,30 na classe dos quirografários.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PAP 0020196-89.2024.5.04.0332 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: STAUDT & STAUDT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e5cbc proferido nos autos. Vistos. Defiro o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Intimem-se. Após, sobrestem-se os autos pelo prazo de 180 dias. SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 03 de julho de 2025. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME - STAUDT & STAUDT LTDA - PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EIRELI - ME (MASSA FALIDA)
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO HTE 0020681-26.2023.5.04.0332 REQUERENTES: PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO REQUERENTES: JOSE EDUARDO FALLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b7b4b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 03 de julho de 2025. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Vistos, etc. Em relação ao crédito fiscal e previdenciário, a Lei nº 14.112, de 24/12/2020, que altera parcialmente a Lei nº 11.101/2005, estabelece um novo procedimento de cobrança, conforme se verifica pelas disposições abaixo transcritas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Já o art. 7º-A da mesma lei preceitua que: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Como se pode verificar, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), a satisfação dos créditos tributários - fiscais e previdenciários decorrentes de ação trabalhista -, na falência, deverá ser promovida mediante habilitação dos créditos no Incidente de Classificação de Crédito Público a ser instaurado pelo Juízo Falimentar. Nesse sentido, o julgado proferido pela Seção Especializada em Execução do TRT4 abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO SINGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020343-68.2020.5.04.0781 AP, 30/03/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). Diante deste contexto, intime-se o administrador judicial para que inclua os valores apurados nestes autos a título de contribuições previdenciárias e custas quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, observado para este fim o cálculo de Id. 9246d6f. Intime-se a União (PGF e PGFN) para ciência. Atendidas as determinações supra e nada mais sendo requerido, proceda-se ao sobrestamento do feito, conforme disciplina constante do art. 126 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de julho de 2025. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO