Darlen Silva Gonçalves

Darlen Silva Gonçalves

Número da OAB: OAB/RS 133036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlen Silva Gonçalves possui 112 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF4, TRT9, TJSP, TRT4, TJRS, TRT1, TRT2
Nome: DARLEN SILVA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000675-20.2025.4.04.7123 distribuido para 1ª Vara Federal de Uruguaiana na data de 24/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009674-92.2022.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Jacqueline Dias Ribeiro de Oliveira e outro - Recorrida: Decolar. Com LTDA - Recorrido: Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S.a - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM NACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID-19. FORTUITO EXTERNO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.034/2020 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO SENDO VERIFICADA A INTELIGÊNCIA DA TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiane Marques (OAB: 133036/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Marcelo Ferreira Bortolini (OAB: 54293/RS) - LUCIANO BENETTI TIMM (OAB: 37400/RS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004561-43.2025.8.21.0002/RS AUTOR : LUIS ADRIANO ANJOS DE VARGAS ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) DESPACHO/DECISÃO De plano, ressalto que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado aqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação. O sistema normativo em vigor não admite o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, calcado em mera declaração de pobreza, porquanto evidente a possibilidade de que, com isso, lancem mão do benefício pessoas com reais condições de pagar as despesas do processo, em patente desvirtuamento da nobre finalidade que motiva o citado instituto jurídico, reservado aos que mais precisam, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário. Assim, apesar da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, que refere presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é admissível ao magistrado exigir a efetiva comprovação, com documentos idôneos e fixar parâmetros de presunção da necessidade para concessão do benefício, nos termos do disposto na parte final do §2º do art.99 do CPC, c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Destarte, à luz do processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. É evidente que, nos casos em que a renda for superior ao critério adotado no julgamento, mas o requerente demonstrar o seu comprometimento por situações in voluntárias ou legais que justifiquem a ausência de recursos e sua condição de necessidade, o benefício poderá ser concedido, pois sempre prevalecerá o caso concreto . Não preenchidos os requisitos da concessão do benefício, contudo, a legislação processual de regência prevê o direito ao parcelamento das custas, despesas processuais e honorários, nos termos o §6º do art. 98 do CPC. Assim, fixo os seguintes critérios/requisitos formais que necessitam ser preenchidos para a presunção ao direito à concessão da Gratuidade da Justiça: a) apresentação de “declaração de hipossuficiência econômica” e/ou “pedido de gratuidade judiciária” (neste último caso, desde que no instrumento de procuração tenham sido outorgados ao advogado poderes para firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte – art. 105, caput , do CPC); b) c omprovação por documentos oficiais e atuais de rendimentos/receitas mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos e ausência de patrimônio (i)mobiliário de valor incompatível com a hipossuficiência declarada, o que deverá ser demonstrado com a apresentação dos seguintes documentos: b.1) se declarante de imposto de renda : b.1.1 ) fotocópia dos 03 (três) últimos contracheques e da última declaração ( completa , isto é, sem omissão de campos de dados no momento da geração do documento) de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, sua e de eventual cônjuge ; b.1.2 ) fotocópia dos documentos que comprovem despesas obrigatórias e não voluntárias que comprometam a renda/receita eventualmente não informadas na declaração de imposto de renda, se for o caso. b.1.3 ) no caso de dívidas vinculadas à atividade rural/empresarial, independentemente de terem sido informadas na declaração de imposto de renda, fotocópia dos respectivos instrumentos de crédito, de modo a comprovar que se tratam de dívidas vencidas e exigíveis; b.2) se NÃO declarante de imposto de renda : b.2.1 ) fotocópia dos 03 (três) últimos contracheques, seu e de eventual cônjuge ; b.2.2 ) certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em seu nome e de eventual cônjuge; b.2.3 ) certidão do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em seu nome e de eventual cônjuge; b.2.4 ) fotocópia de comprovante de residência; b.2.5 ) documentos que comprovem a movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, sua e de eventual cônjuge; b.2.6 ) sendo a parte e /ou eventual cônjuge trabalhador(es) da agricultura e/ou pecuarista(s), fotocópia do bloco de produtor rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco) e relação c ompleta de semoventes, a ser fornecida pela Inspetoria Veterinária; b.2.7 ) se a parte e/ou eventual cônjuge estiver desempregada, fotocópia da carteira de trabalho (folhas do último registro e da seguinte em branco), ou se realizar(em) trabalho informal, sem vínculo empregatício, declaração do tomador do serviço c om firma reconhecida . b.2.8 ) fotocópia dos documentos que comprovem despesas obrigatórias e não voluntárias que comprometam a renda/receita, se for o caso. Assim, Intime-se a parte para que, n o prazo de 15 dias , acoste os documentos suprarreferidos para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária ou de parcelamento , ou para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Realizada a juntada dos documentos supra, voltem os autos conclusos para análise. Decorrido o referido prazo sem a apresentação dos documentos ou o recolhimento das custas e demais despesas processuais, desde já, determino o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão . Diligências legais.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001045-59.2025.4.04.7103/RS AUTOR : ANDREO RODRIGUES RIBAS ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREO RODRIGUES RIBAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 1. Do valor da causa Preliminarmente, retifico, de ofício, o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pleiteado, qual seja, o valor apurado na sindicância, a título de danos ao erário, somado ao valor pretendido a título de danos morais, o que corresponde à R$ 53.800,95. Anote-se. 2. Da representação processual A validação da assinatura constante na procuração ( evento 1, PROC3 ) indica que ela não foi assinada digitalmente pela parte, mas por uma empresa: Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021 ) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) . 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (sem grifo no original) Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Além disso, salienta-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006 , não consta esta previsão, e as disposições da Lei n.º 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º. Desse modo, faz-se necessário que a procuração seja assinada fisicamente ou digitalmente na forma do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil (https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil). Ainda, em relação à assinatura, destaco que sistemas como DocuSign, ClickSign (utilizado neste processo), D4Sign e Adobe Acrobat Sign NÃO SÃO certificadas pela ICP-Brasil (ou seja, não são qualificadas). Além disso, a autora, optando por assinatura digital, deverá permitir à Secretaria da Vara a verificação de sua autenticidade. Para isso, precisará anexar os documentos em arquivo único ( ou seja, a procuração em um arquivo SEM o certificado de validação respectivo feito pelo procurador ou qualquer outro documento ), porque qualquer alteração, edição ou anexação de outros documentos (como comprovantes, declarações, etc) faz com que esta perca a assinatura digital antes aposta, impedindo que seja checada no site do ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) ou mesmo em outros aplicativos ou programas a isso destinados. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa , assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI . 3. No mesmo prazo acima assinado, deve a parte autora: a) comprovar o pagamento das custas iniciais. b) anexar novamente a íntregra da sindicância objeto do presente feito, vez que a anexada no evento 1 (PROCADM13 a PROCADM23) está de difícil visualização. 4. Apresentada manifestação, voltem conclusos. No silêncio, venha concluso para sentença.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006484-94.2024.4.04.7100/RS EMBARGANTE : VITOR ZACARIAS FAGUNDES VILAVERDE ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero o despacho do evento 24, proferido por equívoco. No despacho do evento 18 foi determinada a intimação da parte embargante "a que demonstre, à luz dos cálculos dos eventos 3 a 5 dos autos da execução, os pagamentos que considera não imputados aos débitos. Deverá demonstrar, por planilha do órgão pagador, a que se referiam os descontos de empréstimo consignado não considerados, segundo a tese apresentada." . No evento 22 a embargante apontou os valores incontroversos, que entende devidos, no total de R$ 2.882,40) e requereu a intimação da embargada ou prazo adicional para juntada de consulta ao CNIS. A consulta aos descontos efetuados de 01/2020 até 02/2025 já foi anexada no evento 20. Assim, reitere-se a intimação da embargante a que, no prazo de 10 dias, demonstre, à luz dos cálculos dos eventos 3 a 5 dos autos da execução e do extrato do evento 20, os pagamentos que considera não imputados aos débitos. Deverá demonstrar, por planilha do órgão pagador, a que se referiam os descontos de empréstimo consignado não considerados, segundo a tese apresentada.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008745-76.2024.8.21.0002/RS AUTOR : RODINEI DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ADVOGADO(A) : BIANCA POITEVIN BRANCHI (OAB RS132343) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, forte no princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), de modo sucinto e organizado, para fins de saneamento final e análise das provas requeridas: a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015); b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; o eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015); c) No caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal , deverá já a parte apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos; requerendo-se prova pericial , deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la. O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova. Intimação eletrônica. Após o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência, caso haja requerimento de provas, ou, em caso contrário, para julgamento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5141795-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço AGRAVANTE : MARI VANEI ALVES ABI ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Dispenso a parte agravante do preparo, pois discute no recurso exatamente a concessão do benefício da AJG e o preenchimento dos requisitos para litigar sob tal benesse. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARI VANEI ALVES ABI em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito movida em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE - ALEGRETE PREV, que indeferiu a AJG requerida. Pois bem. Em cognição sumária , não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado. Quanto ao pedido de concessão do beneplácito da AJG, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 –, basta a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção “juris tantum” de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas). Com efeito, a concessão do benefício da AJG pressupõe singela assertiva de necessidade ou de insuficiência de recursos financeiros do postulante, declaração feita sob as penas da lei, conforme previsão insculpida na Constituição Federal. Contudo, a referida benesse poderá ser indeferida quando presentes nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte postulante goza de situação financeira com ela incompatível, conforme se colhe do teor do § 2º do dispositivo legal supracitado . A propósito, destaco que o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 08 de agosto de 2017, aprovou enunciado normativo definidor de critérios objetivos para concessão de gratuidade judiciária para a pessoa natural, nos seguintes termos: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Nesse contexto, é cediço que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária deve vir acompanhado de provas consistentes capazes de demonstrar essa situação de hipossuficiência econômica. “In casu”, a agravante juntou aos autos o contracheque de dezembro de 2024 ( evento 1, CHEQ21 ), que indica o recebimento de renda bruta superior a 5 salários mínimos mensais. Assim, ao menos a um primeiro e perfunctório exame dos elementos trazidos aos autos , não vejo evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado. Portanto, não preenchidos os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pleito de agregação de efeito suspensivo ao recurso . Comunique-se o juízo “a quo”. Intimem-se, inclusive a parte agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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