Darlen Silva Gonçalves

Darlen Silva Gonçalves

Número da OAB: OAB/RS 133036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlen Silva Gonçalves possui 117 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF4, TRT1, TJSP, TRT9, TRT4
Nome: DARLEN SILVA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008745-76.2024.8.21.0002/RS AUTOR : RODINEI DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ADVOGADO(A) : BIANCA POITEVIN BRANCHI (OAB RS132343) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, forte no princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), de modo sucinto e organizado, para fins de saneamento final e análise das provas requeridas: a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015); b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; o eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015); c) No caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal , deverá já a parte apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos; requerendo-se prova pericial , deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la. O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova. Intimação eletrônica. Após o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência, caso haja requerimento de provas, ou, em caso contrário, para julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5141795-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço AGRAVANTE : MARI VANEI ALVES ABI ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Dispenso a parte agravante do preparo, pois discute no recurso exatamente a concessão do benefício da AJG e o preenchimento dos requisitos para litigar sob tal benesse. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARI VANEI ALVES ABI em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito movida em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE - ALEGRETE PREV, que indeferiu a AJG requerida. Pois bem. Em cognição sumária , não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado. Quanto ao pedido de concessão do beneplácito da AJG, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 –, basta a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção “juris tantum” de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas). Com efeito, a concessão do benefício da AJG pressupõe singela assertiva de necessidade ou de insuficiência de recursos financeiros do postulante, declaração feita sob as penas da lei, conforme previsão insculpida na Constituição Federal. Contudo, a referida benesse poderá ser indeferida quando presentes nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte postulante goza de situação financeira com ela incompatível, conforme se colhe do teor do § 2º do dispositivo legal supracitado . A propósito, destaco que o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 08 de agosto de 2017, aprovou enunciado normativo definidor de critérios objetivos para concessão de gratuidade judiciária para a pessoa natural, nos seguintes termos: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Nesse contexto, é cediço que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária deve vir acompanhado de provas consistentes capazes de demonstrar essa situação de hipossuficiência econômica. “In casu”, a agravante juntou aos autos o contracheque de dezembro de 2024 ( evento 1, CHEQ21 ), que indica o recebimento de renda bruta superior a 5 salários mínimos mensais. Assim, ao menos a um primeiro e perfunctório exame dos elementos trazidos aos autos , não vejo evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado. Portanto, não preenchidos os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pleito de agregação de efeito suspensivo ao recurso . Comunique-se o juízo “a quo”. Intimem-se, inclusive a parte agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000501-08.2024.4.04.7103/RS AUTOR : VALENTINA FELIX DOS SANTOS MOMBAQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) AUTOR : DEBORA MARCIELE ROSA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) DESPACHO/DECISÃO 1. A validação da assinatura da procuração ( evento 123, PROC2 ) indica que ela não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa: Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura . Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021 ) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Adiciono que a própria empresa ZapSign esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo. (Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? ZapSign, 2023. Disponível em < https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente >. Acesso em 12 dez. 2023.) Em outra página, a mesma empresa também deixa claro que seu serviço de assinatura eletrônica avançada não faz “uso dos certificados digitais da ICP-Brasil” (Tipos de assinatura eletrônica: quais são e quando usar? ZapSign, 2023. Disponível em: < https://blog.zapsign.com.br/tipos-de-assinatura-eletronica/ >. Acesso em 12 dez. 2023.) Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos deste despacho, junte procuração da menor Valentina, representada pela genitora Débora, eis que o documento juntado no evento 1 foi outorgado apenas por Débora em nome próprio (a) impressa , assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI . 2. Tudo cumprido, voltem conclusos. No silêncio, venha concluso para sentença.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000631-98.2025.4.04.7123 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 11/06/2025.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-64.2024.8.21.0004/RS RELATOR : VOLNEY BIAGI SCHOLANT AUTOR : JULIO CESAR RODRIGUES SIMAO ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) RÉU : IGOR CAMARGO BARBOSA ADVOGADO(A) : AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (OAB RS110248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 11/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
  7. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003767-22.2025.8.21.0002/RS RELATOR : FELIPE MAGALHAES BAMBIRRA AUTOR : FRANCIELE FERREIRA SEVERO ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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